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ID
2070316
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições constantes na Lei de Execuções Penais, no que toca às saídas dos condenados do estabelecimento prisional,

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO: A

    LEP:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Sobre a Lei de Execução Penal, decore os artigos 120 a 125, pois a incidência nos concursos públicos é alta: 

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

     

  •  Letra a) a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios. CORRETA.

    Art. 120, LEP.. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...].

     

    Letra b) para que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente. ERRADO

     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

     

    Letra c) as saídas temporárias poderão ser deferidas aos presos do regime fechado, mediante escolta, caso exista efetivo de servidores na comarca, para frequência a curso supletivo profissionalizante. ERRADA.

    A saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e será sem vigilância direta. Artt 122, LEP.

     

    Letra d) as saídas temporárias serão deferidas pelo diretor da casa prisional. ERRADA

    A saída temporária é deferida pelo juízo da execução, ouvido o MP e Administração Penitenciária, e dependerá de uma série de requisitos, Art. 123, LEP.

     

    Letra e) a permissão de saída não pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional para os condenados do regime fechado, pois nesse caso deverá haver autorização judicial. ERRADO.

    A permissão para saída é deferida pelo diretor do estabelecimento onde  o preso cumpre pena .

     

  • Completando a resposta da colega Marisa:

    e) art. 120, parágrafo único da LEP. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o pres.

    Obs. Permissão de saída - condenados no regime fechado ou semiabero e os presos provisórios

    Saída temporária - condenados no regime semiaberto

  • PERMISSÃO DE SAÍDA 

    - diretor do presídio;

    - regimes: semiaberto, fechado e preso provisório.

    A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
    2. Necessidade de tratamento médico

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    - autoridade judicial;

    - regime semiaberto.

    ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:
    1. Saída para visitar a família;
    2. Freqüência a curso;
    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Requisitos para a permissão de saída:
    a) comportamento adequado;
    b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);
    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

  • Sobre o assunto é bom dar uma lida no Informatico 831 do STF.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Só complementando a resposta elucidativa da colega Flávia O., a permissão de saída se dá mediante escolta, a saída temporária não, confia-se que o preso voltará sozinho e nesta há a  possibilidade de monitoração eletrônica. 

  • SOBRE AS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDAS CONFORME A LEI 7.210/84 (LEP)

    Art. 120/LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122/LEP. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Art. 123/LEP. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • Saída temporária automatizada:

     

    Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide. Em algumas partes do Brasil, no entanto, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). Após o juiz conceder a saída temporária para o apenado nesta primeira vez, as novas saídas temporárias deste mesmo reeducando não mais precisarão ser analisadas pelo juiz e pelo MP, sendo concedidas automaticamente pela direção do Presídio, desde que a situação disciplinar do condenado permaneça a mesma, ou seja, que ele tenha mantido o comportamento adequado no cumprimento da pena. Se cometer falta grave, por exemplo, é revogado o benefício.

    A esse procedimento simplificado deu-se o nome de saída temporária automatizada. Alguns Ministérios Públicos pelo país têm se insurgido contra este procedimento e interposto recursos que chegam aos Tribunais Superiores. Segundo argumenta o Parquet, ao adotar essa saída temporária automatizada, o juiz da execução penal está transferindo (delegando) para a autoridade administrativa do estabelecimento prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária, o que viola frontalmente o art. 123 da LEP (“Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução...”).

     

    A pergunta, portanto, é a seguinte: o juiz pode transferir para o diretor do estabelecimento prisional a decisão de conceder ou não a saída temporária? A chamada saída temporária automatizada é legítima?

    NÃO. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. Desse modo, não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. Assim, não é legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas. Para cada pedido de saída temporária, deverá haver uma decisão motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público. STJ. 3ª Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso repetitivo) (Info 493).

     

    Em suma:

    Para o STJ, o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520).

     

    Ressalva:

    O STF possui um julgado antigo, da 1ª Turma, afirmando que a saída temporária automatizada seria legítima. Trata-se do HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010.

     

  • Em complemento ao comentário de Concurso Mira, vejam que o STJ, por meio da 3ª Seção, decidiu recentemente (em 14/09), no julgamento do REsp 1.544.036, pela possibilidade excepcional de saídas temporárias "automatizadas". O tribunal manteve o conteúdo da Súmula 520, mas atualizou seu posicionamento mediante a fixação das seguintes teses:

    Primeira tese: “É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do artigo 125 da LEP.”

    Segunda tese: “O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo juízo das execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ.”

    Terceira tese: “Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo artigo 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.”

    Quarta tese: “As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os 12 meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no artigo 124, parágrafo 3°, da LEP.”

  • Prezados, atenção aos comentários, como já exposado pelo colega José Neto ao mencionar o informativo 831 do STF, há recente decisão a indicar a sedimentação da possibilidade de saídas temporárias automatizadas pelo STF, isso porque a 1ª Turma (21 de junho de 2016) ratificou o anteriormente decidido pela 2ª Turma (4 de agosto de 2015), tudo indica que se trata de posição consolidada no STF:

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793). 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-831-stf1.pdf

  • Houve mudança de entendimento conforme inf 590 STJ, julgado em 14 set 2016.

  • GABARITO - LETRA A

     

    BIZU

     

    STJ

    Saída Temporária = Juiz

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito letra A

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA ------------------------------X----------------------------- SAÍDA TEMPORÁRIA

    * Semi aberto, fechado e provisório                              * semi- aberto;

    * para coisas ruins (morte, doença)                              * para socializar (participar de cursos, estudos, trabalhar....);

    * é escoltado                                                              * NÃO é escoltado;

    * Condedido pelo diretor                                               * Concedido pelo Juiz

    * não tem mínimo de cumprimento de pena                   * precisa cumprir 1/6 primários e 1/4 reincidentes

                                                                                      * até 7 dias pode ser renovado por + 4 vezes no ano c/ intervalo de 45 dias entre                                                                                        uma saída  e  outra  

  • O comentário da Concurso Mira está desatualizado. Vejam:

     

    Depois que o STF decidiu que o calendário anual de saídas temporárias é válido, o STJ teve que, na prática, rever o seu entendimento. Assim, ao reapreciar o tema em sede de recurso repetitivo o STJ firmou as seguintes conclusões:

     

    >> Como regra, antes de cada saída temporária do preso deverá haver uma decisão judicial motivada. Isso é o ideal, o recomendável.

     

    >> Excepcionalmente, será permitido que o juiz, por meio de uma única decisão, fixe um calendário anual de saídas temporárias definindo todas as datas em que o apenado terá direito ao benefício durante o ano. O calendário anual de saídas temporárias somente deverá ser fixado quando ficar demonstrado que há uma deficiência do aparato estatal (ex: muitos processos para poucas varas de execuções penais) e que, por causa disso, se os pedidos fossem analisados individualmente, haveria risco de não dar tempo de o apenado receber o benefício mesmo tendo direito. Essa deficiência do aparelho estatal é a realidade que se observa na maioria dos Estados do Brasil, de forma que a exigência de decisão isolada para cada saída temporária tem causado inúmeros prejuízos aos apenados.

     

    >> Vale ressaltar, no entanto, que, se for adotada a sistemática da saída temporária automatizada, quem deverá, obrigatoriamente, fixar o calendário é o juiz das execuções penais, não podendo ele delegar esta atividade para o diretor do presídio. Assim, é o juiz quem define as datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios ao longo do ano.

     

    >> Importante destacar também que o benefício será revogado se ocorrer algumas das hipóteses de revogação automática revogação automática da saída temporária, previstas no art. 125 da LEP.

     

    Para fins de recurso repetitivo, o STJ firmou duas teses que sintetizam o raciocínio acima exposto:

     

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

     

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

     

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

     

     

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Óbvio que isso não é suficiente, mas é sempre bom começar a resolver essas questões de "saída x permissão" lembrando que: SAÍDA TEMPORÁRIA = REGIME SEMIABERTO = SEM VIGILÂNCIA DIRETA.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA: condenados que cumprem pena nos regimes fechado ou semiaberto e presos provisórios.

     

    Mediante escolta, ocorre nas seguintes situações:

     

    1. Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

     

    2. Necessidade de tratamento médico.  

     

    A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • GAB: A 

    a)a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios.

    b)para que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente.

    BIZUUU ---> QUANDO O PRESO SAI ELE QUER (1/6) PRA LAVAR SUA ROUPA SUJA, E (1/4) PRA DORMI A NOITE TODA.

    1/6 - PRIMARIO ; 1/4 REINCIDENTE.

  • Danielle, 

     

    Sensacional a sua tabela comparativa das espécies de autorização de saída. Parabéns!!!

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

     

    Força!

     

    sertão brasil !

  • GABARITO A

    1) permissão de saída( concedida pelo DIRETOR), COM ESCOLTA. REGIME FECHADO, SEMIABERTO E PRESO PROVISÓRIO

    2) saída temporária( concedida pelo JUIZ da Vara de Execução Penal), SEM ESCOLTA, SÓ AO PRESO DO REGIME SEMIABERTO.

  • Quando a questão trouxer questionamento sobre as Autorizações de Saída ela estará te pedindo o GÊNERO o qual abrange a Saída Temporária e a Permissão de Saída, pode ser no regime fechado ou semi-aberto

    A SAÍDA TEMPORÁRIA somente é admitida para presos no regime semi-aberto.

    Enquanto a PERMISSÃO poderá ser para todos.

    Lembrando que a autorização para saída temporária é com o juiz.

    permissão será com o diretor, e será com escolta

  • Evoluir sempre!!! Uhullll

    Em 17/04/20 às 11:01, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 20/09/16 às 08:40, você respondeu a opção D.! Você errou!

  • Quanto à saída temporária, fiquem atentos para a inclusão promovida pelo pacote anticrime:

    Art. 122,§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • A questão aborda a possibilidade de saída dos condenados do estabelecimento prisional, à luz da Lei de Execução Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. A permissão de saída está prevista no artigo 120 da Lei de Execução Penal, para os presos que se encontrem em regime fechado ou semi-aberto, ou para os presos provisórios. O referido dispositivo elenca as hipóteses de sua admissão, salientando o artigo 121 do mesmo dispositivo legal que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    B) ERRADA. A saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal, exigindo-se, para a sua concessão, dentre outros requisitos, que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, ou ¼ da pena, se reincidente, consoante dispõe o artigo 123, inciso II, do aludido diploma legal.


    C) ERRADA. As saídas temporárias não estão condicionadas à escolta, nos termos do que dispõe o artigo 122 da Lei de Execução Penal. Um dos casos em que se admite a saída temporária é realmente a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, conforme estabelece o inciso II do antes mencionado dispositivo legal.


    D) ERRADA. As saídas temporárias devem ser deferidas pelo Juiz da Execução, por ato motivado, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, nos termos do artigo 123, caput, do Código Penal.


    E) ERRADA. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 120 da Lei de Execução Penal, não necessitando de autorização judicial.


    GABARITO: Letra A.


    Dica: Observar com bastante atenção as hipóteses da permissão de saída e da saída temporária, institutos diversos e que não podem ser confundidos, estando ambos previstos na Lei de Execução Penal.

  • poder de síntese:

    SAÍDA TEMPORÁRIA (COISAS BOAS)

    Ficar com a família

    Estudar

    Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    PERMISSÃO DE SAÍDA (COISAS RUINS)

    Tratamento médico

    Falecimento do CADI

    Quem é CADI? Cônjuge, Ascendente, Descente e Irmão

    e Neto? Em 2015 no concurso do DEPEN veio cobrando expressamente a LEP e a LEP é taxativa somente CADI, mas em 2017, salvo engano, foi concedido PELO STF o direito do Ex-presidente LULA ir ao enterro do seu neto pelo STF.

    Responde de acordo com o enunciado!

    PERTENCELEMOS!

  • Pense assim:

    PERMISSÃO PARA SAÍDA: DIREITO, todos têm!

    SAÍDA TEMPORÁRIA: PRIVILÉGIO, somente alguns têm!

  • um sexto (1/6) DE ROUPA SUJA PARA COLOCAR AS ROUPAS E 1/4 LIMPO PARA DORMIR 

    1/6 - PRIMÁRIO

    1/4 REINCIDENTE

    APRENDI AQUI NO QC KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • GAB A

    Já postei aqui mas vale a pena:

    Saída temporária é a regra do "S"

    Semi-aberto;

    Sem escolta;

    Sete dias (4 vezes por ano / Espaçamento de 45 dias entre as saídas);

    Só coisa boa;

    Só pelo juiz.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

  • A permissão de saída ou saída temporária é baseado em questões humanitárias portanto independe de qualquer comportamento ou antecedentes do preso.

    *Concedida pelo diretor;

    *mediante escolta;

    *tempo necessário;

    *Por doença ou morte do descendente,ascendente ou companheiro.

  • quem pode o mais, pode o menos

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