SóProvas


ID
2070322
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à disciplina carcerária,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    LEP:

    Art. 44, § 3º:  São vedadas as sanções coletivas.

  • Dispositivos da LEP - Lei 7.210-84

    a) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V(rRDD), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

    c) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento(...). Independe de homologação Judicial.

    d) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

    Somente  as FALTAS GRAVES estão previstas taxativamente na LEP.

    e)Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.  A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Obrigado aos amigos Lais e Fabricio.

    Ainda sobre a letra A (INCORRETA) :

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Apenas para reunir os comentários dos colegas e acrescentar algumas considerações... 

     

    LETRA A) A submissão do preso ao regime disciplinar diferenciado não pode ser determinada pelo diretor da casa prisional, nem mesmo de forma emergencial e excepcional, uma vez que é imprescindível o prévio e fundamentado despacho do juiz competente, consoante o artigo 54, da LEP (Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Por sua vez, a menção ao artigo 53, inciso V, refere-se à inclusão no RDD.)

     

    - Importante destacar, ainda, que a decisão judicial acerca da inclusão do preso no RDD deverá ser prolatada em 15 dias e será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa (artigo 54, §2º, da LEP)

     

    LETRA B) Artigo 45, § 3º, da LEP: São vedadas as sanções coletivas.

     

    LETRA C) Nem todas as sanções disciplinares necessitam de homologação judicial. As sanções disciplinares de advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (incisos I a IV, respectivamente, do artigo 53, da LEP) podem ser aplicadas por ato motivado do direitor do estabelecimento, como disposto no artigo 54, da LEP. 

     

    LETRA D) A LEP especifica de forma taxativa tão somente as faltas de natureza grave (artigos 50 e 51). O legislador local deverá especificar não apenas as faltas de caráter leve, como afirma a assertiva, mas também as de natureza média. (Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.)

     

    LETRA E) O prazo de isolamento preventivo do faltoso não é de até 20 dias, mas de até 10 dias. (Art. 60, da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.)   

  • Gabarito: B Art. 45, §3° da LEP - São vedadas as sanções coletivas.
  • LETRA B) Artigo 45, § 3º, da LEP: São vedadas as sanções coletivas

     

    Deus no comando!

  • LETRA C

    Art. 47. O poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade será exercido pela autoridade adminstrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução de penas restritivas de direito, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo Único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta lei.

  • GAB- (b)

    art.45 # São vedadas as sanções coletivas .

    AVENTE DEPEN 2018!!

    DEUS NO COMANDO !!

  • GAB: B 

    ART.45 § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    LETRA A (INCORRETA) a submissão de preso ao regime disciplinar diferenciado poderá ser determinada pelo diretor da casa prisional, em caráter emergencial e excepcional, sendo que a decisão deverá ser ratificada pelo juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da efetivação da medida. ( SOMENTE O JUIZ PODE INCLUIR NO RDD)

     

  • É interessante dizer que as Regras de Mandela (Resolução da ONU) instam que as penas de isolamento não sejam superiores a 15 dias no máximo.

     

    No Brasil, o RDD pode chegar até a 360 dias. As Regras de Mandela não são obrigatórias, mas apenas estabelecem "boas condutas" na administração penitenciária.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Do Procedimento Disciplinar

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

  • Só para complementar a questão do isolamento caso seja confirmado poderá ser:

    Falta Média de 1 a 15 dias

    Falta Grave de 15 a 30 dias

    O diretor do presídio deverá comunicar ao Juiz da Execução e deverá convocar o conselho disciplinar.

  • Evoluir sempre!!!

    Em 17/04/20 às 10:59, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 20/10/16 às 16:15, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Pessoal fiquem atentos a nova redação do artigo 52 da LEP que disciplina o RDD, pois sofreu várias alterações pelo pacote anticrime.

  • A questão tem como tema a Lei de Execução Penal, mais precisamente as regras relacionadas à disciplina carcerária.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A inclusão em regime disciplinar diferenciado é uma das sanções disciplinares elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal. Consoante dispõe o artigo 54 do mesmo diploma legal, referida sanção somente poder ser aplicada por prévia e fundamentada decisão do juízo competente.


    B) CERTA. A Lei de Execução Penal estabelece no § 3º do artigo 45 a vedação das sanções coletivas.


    C) ERRADA. Nem todas as sanções disciplinares devem ser homologadas judicialmente. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal, sendo certo que as previstas nos incisos I a IV do mencionado dispositivo legal, quais sejam: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, e isolamento na própria cela, ou em local adequado nos estabelecimentos que possua alojamento coletivo, são aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, em conformidade com o artigo 54 do diploma legal antes referido, não se exigindo homologação judicial.


    D) ERRADA. A Lei de Execução Penal elenca de forma taxativa somente as faltas de natureza grave, como se constata dos seus artigos 50 e 51. As faltas de natureza leve e média devem ser especificadas pela legislação local, nos termos do artigo 49 da mencionada lei.


    E) ERRADA. O prazo máximo de isolamento preventivo do faltoso é de 10 dias, consoante dispõe o artigo 60 da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra B.
  • LETRA A - a submissão de preso ao regime disciplinar diferenciado poderá ser determinada pelo diretor da casa prisional, em caráter emergencial e excepcional, sendo que a decisão deverá ser ratificada pelo juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas da efetivação da medida.

    LETRA B - são vedadas, pela Lei de Execuções Penais, as sanções coletivas.

    LETRA C - depois da Constituição Federal de 1988, qualquer sanção disciplinar deve contar com homologação judicial, tendo em conta a atuação fiscalizatória do juiz.

    LETRA D - a Lei de Execuções Penais especifica de forma taxativa as faltas de natureza grave e média, sendo que remete ao legislador local a especificação das faltas de caráter leve.

    LETRA E - a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até vinte dias.

  • Gabarito: letra B

    A LEP proíbe sanções coletivas garantindo a individualização da sanção na execução penal.

    Art.45. § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Muito comentário errado, pessoal que não sabe onde está o erro da questão não deveria comentar. O erro da A não é porque seja o diretor e sim o prazo que é de 10 dias e não 24 horas, o diretor pode sim incluir o preso no RDD só que excepcionalmente.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

  • Sobre a letra D:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

  • A autoridade administrativa poderá decretar O isolamento preventivo por até 10 dias,porém o regime disciplinar diferenciado terá que ser decretado pela autoridade judiciária.

    De acordo com as Regras de Mandela o isolamento penitenciário consiste na ausência de contato humano significativo por 22 horas,por dia,durante 15 dias, não pode ultrapassar isso.

    Para a LEP o regime disciplinar diferenciado poderá ser estendido por até 360 dias.o médico ou autoridade competente visitar ao sentenciado diariamente e informará ao diretor caso o isolamento cause prejuízos físicos ou psicológicos para o condenado.

  • Resposta: B

    O julgado a seguir contribui para o entendimento desse quesito.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO. SANÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.

    1. É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status libertatis do condenado.

    2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para anular o reconhecimento de falta grave, que teria sido perpetrada em 15 de abril de 2008, e seus consectários legais.

    (HC 177.293/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)

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