SóProvas


ID
2070328
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da remição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Grande Jorge Florencio! Obrigado, meu amigo. Seguimos firmes em nossa caminhada.
  • Rumo à Posse!!
  • LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

    “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. 

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

     

  • Gabarito B

    Sobre o trabalho e o estudo dos apenados, bem como acerca da remição, é correto afirmar:

     a) O tempo a remir pelas horas de estudo será acrescido de ½ no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    FALSO, pois segundo o art. 126, §5º da LEP (lei 7210/84) "§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

     b) O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo do período de prova.

    VERDADEIRO, art. 126, § 6o da LEP (Lei 7210/84) "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

     c) Se o preso restar impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente no local do labor, não poderá continuar a se beneficiar com a remição enquanto perdurar o afastamento.

    FALSO, pois segundo o art. 126, §4º da LEP "O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

    d)O trabalho externo, segundo a Lei de Execuções Penais, é permitido apenas aos presos dos regimes semiaberto e aberto.

    FALSO, pois segundo o art. 36 da LEP "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

     e) O trabalho interno é obrigatório para os presos definitivos e provisórios.

    FALSO, pois segundo o parágrafo único do art. 31 da LEP "Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." 

  • GABARITO: B.

     

    LEP

     

    a) ERRADA. Art.126, §5º: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    b) VERDADEIRA. Art. 126, § 6o: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     

    c) ERRADA. 126, §4º: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

     

    d) ERRADA. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    e) ERRADA.  Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

  • Remição pelo trabalho:

    Regime aberto e condicional: Não há, pois é condição da liberdade a ocupação lícita 

  • preso provisório só come e dorme.

  • Acho chato ter que decorar todas essas frações para as provas da FCC!! :/ Eu começo a fazer confusão!

  • Art. 126, § 6o da LEP (Lei 7210/84) "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1odeste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)"

    Gabarito B

  • O tempo a remir pelas horas de estudo será acrescido de ½ no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena, desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema de educação. - Errado - Remição se dará no caso em questão ao certo 1/3 do tempo caso conclua o ensino fundamental.

     

    O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo do período de prova. - Correto

     

    Se o preso restar impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente no local do labor, não poderá continuar a se beneficiar com a remição enquanto perdurar o afastamento. - Errado - Caso o preso venha a se acidentar, ele terá a continuidade do benefício de remição.

     

    O trabalho externo, segundo a Lei de Execuções Penais, é permitido apenas aos presos dos regimes semiaberto e aberto. - Errado - O trabalho externo também poderá ser concedido aos presos no regime fechado.

     

    O trabalho interno é obrigatório para os presos definitivos e provisórios. - Errado - O trabalho interno é obrigatório para os presos condenados, os provisórios trabalham caso queiram.

  • Remição:

    1-      1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.

    2-      1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    3-      O preso impossibilitado por acidente continuará a ser beneficiado pela remição.

    4-      O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão ensino fundamental, médio ou superior.

    5-      O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou educação profisssional parte da execução da pena ou do período de prova.

  • Acréscimo jurisprudencial sobre o tema:

    REMIÇÃO

    É possível a remição pela participação em coral musical 

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • A- ERRADA, EM 1/3, ART. 126, §5º, LEP

    B- CORRETA, ART. 126, §6º, LEP

    C- ERRADA, ART.126, §4º, LEP

    D- ERRADA, ART. 126, CAPUT, LEP

    E- ERRADA- NÃO É OBRIGATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCIPIO DA HUMANIDADE.

  • preso provisório só come e dorme? Errado, pode trabalhar.

    Gostei (

    40

    )

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento sobre a remição prevista da Lei de execuções penais. Remir é descontar parte do tempo da execução da pena pelo trabalho realizado ou estudo. Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, de acordo com o art. 126, §5º da LEP.

    b) CORRETA. É justamente o que diz o art. 126, §6º da LEP: o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.   

    c) ERRADA. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com o art. 126, §4º da LEP.

    d) ERRADA. É permitido para os presos em regime fechado. De acordo com o art. 36 da LEP, o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    e) ERRADA. Não é obrigatório o trabalho para os presos provisórios. Com base no art. 31, § único da LEP, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Trabalho externo -> preso em regime fechado pode trabalhar

  • Fiquem ligados:

    Regime aberto - remição por estudos é divergente nos tribunais superiores - sob a premissa de que, não estão fazendo nada mais que o obrigado (ressocialização) - portanto, não deve gozar de duplo benefício.

    Sim, você deve esta pensando, mas pera, isso vai de encontro com o art 126, 6§ da Lep, eu digo, pois é! A vida tem dessas!

    Segue o baile!

  • To no chão que eu nunca tinha percebido essa parte ''OU DO PERÍODO DE PROVA'' na LEP. Achei que só remia a pena durante a execução, preso.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    Antes tarde do que mais tarde. Deus é top.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.   

  • Sobre Remição da pena:

    Recomenda-se a leitura do Informativo nº 1011 do STF:

    Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por se tratar de interpretação mais benéfica ao réu. STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011)

    Isso significa que o STF seguiu o entendimento já exarado pelo STJ no Info 689 que aduz:

    As 1.200h ou 1.600h, dispostas na Recomendação nº 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. STJ. 3ª Seção. HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2021 (Info 689). 

  • § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição  

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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