-
COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
Essa questão não apresentou problemas quanto ao gabarito da FCC, tendo sido tratada por nós no curso.
A alternativa A está correta, tendo em vista que as cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o julgador, analisando os comportamentos dos agentes, possa amoldar determinados standards esperados, sem que a legislação consiga fazê-lo de maneira taxativa.
A alternativa B está incorreta, dado que a boa-fé ou a má-fé não tratam do objeto do negócio jurídico, mas de uma análise externa dos deveres laterais de conduta.
A alternativa C está incorreta, pois a técnica das cláusulas gerais, ao contrário, exige densificação hermenêutica, ou seja, é o intérprete a preencher seu conteúdo, e não a lei.
A alternativa D está incorreta, porque a boa-fé funciona como standard de comportamento, sem que o elemento volitivo tenha relevância na análise da conduta.
A alternativa E está incorreta, eis que o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva, sendo desnecessário analisar a consciência do contratante quando de sua visualização.
-
A cláusula geral é um espécie de texto normativo, cujo o antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeitos jurídicos) é indeterminado.
-
O código Civil também prevê hipóteses em que analisa a boa-fé sujetiva, como no caso do art. 1201, CC e no casamento putativo.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
-
Una fattispecie (dal latino facti species, 'apparenza di fatto', nel senso di fatto immaginato, ovvero situazione-tipo ipotizzata), in diritto, è la situazione particolare disciplinata da una norma giuridica, o parte di essa, nella quale sono descritte le condizioni il cui avverarsi rende la norma stessa applicabile.
Um caso (a partir das espécies facti Latina, "aparência de verdade", no sentido de que tipo de situação imaginada ou assumido), de direito, é a situação especial regido por uma disposição legal, ou parte dela, em que descreve o condições cujo cumprimento torna a disposição aplicável.
-
fattispecie, simplificando: previsão legal ou hipótese de incidência!
-
oi? :S
-
O mínimo que você precisa saber sobre boa fé nos contratos:
Boa fé Subjetiva: a intenção íntima. É irrelevante. A análise do comportamento das partes prescinde do elemento anímico do agente
Boa fé Objetiva: o que se espera do comportamento do homem médio. É aqui que o bicho pega. Estamos sempre falando da boa fé objetiva no direito civil.
Supressio e surrectio:
a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. Se dono de escola deixa de reajustar a mensalidade dos alunos durante 10 anos. Esta cláusula foi suprimida. (Supressio).
Surrectio seria o oposto disso: o cara que faz o pagamento em local diverso, ganha este direito, já que o credor nunca reclamou.
Duty to mitigate the loss: é o dever de mitigar o prejuízo. O credor não pode ficar esperando para acumular juros, tem que agir logo.
Tu quoque: Até tu, brutus? Melhor exemplo é a exceptio non adimpleti contractus
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Venire contra factum proprium:
se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé.
Also known as, vedação do comportamento Contraditório
Proteção da confiança:
Você acaba de sair do DETRAN e dizem que seu carro tá tudo ok. Na esquina seguinte, uma blitz te para e o mesmo Estado, através de outro agente, te multa. Você só andou daquele jeito pq confiou no DETRAN. Logo, esta multa não vale.
Surgiu no direito alemão:
A viúva de Berlin saiu do oriente para o ocidente, pois teria direito a uma pensão. Depois o Estado quis cancelar esta pensão que foi determinante para que ela aceitasse pular de lado do muro. O STF alemão decidiu que não era justo retirar a pensão, pois ela confiou no Estado.
-
Parlaaaaaaaaa, Defensoriaaaa!!!Até Italiano ou latim?
-
as únicas poucas coisas que sei de italiano é apenas o que aprendi no rei do gado, ô vida.
-
Complementando os ótimos comentários dos colegas. Vale recordar, além dos assuntos mencionados pelo colega Olavo Rei, as funções da boa - fé, segundo a doutrina civilista: Função interpretativa, Função limitadora e a Função integradora.
Segundo os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, o Código Civil em vigor (Código Civil de 2002) veio trazer expressamente em seu bojo três momentos em que a boa-fé objetiva deve ser observada.
O primeiro momento é o do artigo 113, que tem uma função interpretativa, ao prescrever: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A seguir, é a vez do artigo 187, com sua função de controle dos limites do exercício de um direito, que assim prevê: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por fim, o terceiro momento é o mais importante para as obrigações, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Bons estudos a todos !
“Se você pensa que pode, ou que não pode, você está certo” – Henry Ford.
“Tudo que você pode fazer, ou sonha que pode, comece. Ousadia tem genialidade, poder e magia” – Johann Wolfgang von Goethe.
-
SOBRE A LETRA E_
Para o D. Brasileiro, boa-fé subjetiva é um estado psicológico (sei ou não sei; conheço ou não conheço); a boa-fé objetiva é a confiança que se deposita nas pessoas como um todo.
A boa-fé subjetiva é regra, e a boa-fé objetiva é PRINCÍPIO (implanta o valor confiança nas relações contratuais).
Definição: É a eticidade mínima que se espera dos contratantes; com a função de flexibilizar o sistema, a partir de disposição abstrata (é norma-princípio).
-
A alternativa A está correta, tendo em vista que as cláusulas gerais servem exatamente para permitir que o julgador, analisando os comportamentos dos agentes, possa amoldar determinados standards esperados, sem que a legislação consiga fazê-lo de maneira taxativa.
A alternativa B está incorreta, dado que a boa-fé ou a má-fé não tratam do objeto do negócio jurídico, mas de uma análise externa dos deveres laterais de conduta.
A alternativa C está incorreta, pois a técnica das cláusulas gerais, ao contrário, exige densificação hermenêutica, ou seja, é o intérprete a preencher seu conteúdo, e não a lei.
A alternativa D está incorreta, porque a boa-fé funciona como standard de comportamento, sem que o elemento volitivo tenha relevância na análise da conduta.
A alternativa E está incorreta, eis que o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva, sendo desnecessário analisar a consciência do contratante quando de sua visualização.
COMENTÁRIOS EXTRAÍDOS
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
-
Não parece correto afirmar que o Código Civil cuida apenas da boa-fé objetiva. Em alguns dispositivos o CC trata da boa-fé subjetiva.
O ponto é que o enunciado cuida da boa-fé como cláusula geral. Nesse caso sim, ela é apenas objetiva.
-
cláusula aberta
-
A questão
quer o conhecimento da boa-fé, como cláusula geral.
A) indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a
incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que
não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.
A partir dos ensinamentos da professora
gaúcha, as cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas pelo
legislador para
preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso. São exemplos de cláusulas gerais
constantes do Código Civil de 2002:
–Função social do contrato – art. 421 do
CC.
–Função social da propriedade – art. 1.228,
§ 1.º, do CC.
–Boa-fé – arts. 113, 187 e 422 do CC.
–Bons costumes – arts. 13 e 187 do CC.
–Atividade de risco – art. 927, parágrafo
único, do CC.
(...)
“...boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade
das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção
para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso
de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé
objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada
valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a
execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva). Flávio. Manual de direito civil: volume
único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2016).
A boa fé
como cláusula geral traz a indeterminação em sua fattispecie a fim de
permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos
comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no
texto legal.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) como sua antítese a má-fé, sendo que esta tem a aptidão de macular o ato no
plano de sua validade em razão da ilicitude de seu objeto.
“Pois bem, como antes
destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como
sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo
sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.” (Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A boa fé objetiva não tem
como antítese a má-fé, pois a boa fé objetiva não está relacionada ao objeto do
negócio jurídico, mas sim está relacionada com a conduta leal dos contratantes
e seus deveres anexos ou laterais de conduta.
Incorreta letra “B”.
C) alto teor de densidade normativa, estreitando o campo hermenêutico de sua
aplicação à hipótese de sua aplicação à hipótese expressamente contemplada pelo
texto normativo, em consonância com as exigências de legalidade estrita.
“...boa-fé objetiva –
aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo
conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção
para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso
de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé
objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada
valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a
execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva).
(Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A
cláusula geral da boa fé traz uma densidade do campo hermenêutico, pois é o
intérprete que irá preencher seu conteúdo, quando for aplica-lo, e não a norma
(lei) que traz expresso todo o seu conteúdo, pois, justamente a lei traz o
conteúdo aberto e indeterminado para que o intérprete possa preenchê-lo.
Incorreta
letra “C”.
D) necessidade
de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em
conformidade com o ordenamento jurídico.
“Como se sabe, a boa-fé,
anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito,
estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse
ponto era conceituada como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com aquele que ignorava um
vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio.” (Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A necessidade
de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em
conformidade com o ordenamento jurídico, está relacionada a boa-fé
subjetiva. Uma vez que a boa-fé objetiva está relacionada a um padrão de
comportamento.
Incorreta
letra “D”.
E) duas vertentes, isto é, a boa-fé subjetiva, que depende da análise da
consciência subjetiva do agente, e a boa-fé objetiva, como standard de
comportamento.
A cláusula geral de boa fé não está
relacionada com a vertente de boa-fé subjetiva, que analisa a consciência subjetiva,
mas sim com a boa fé objetiva, que traz um padrão de comportamento estando ligada
à exigência de conduta leal dos contratantes, relacionando-se com os deveres
anexos ou laterais de conduta.
São deveres anexos, entre outros:
dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de
informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a
confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou
cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a
razoabilidade, a equidade e a boa razão. (Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
-
Dark Knight explicou o erro da E
-
Cara, como foi difícil dar um positivo num comentário que tem a foto do Olavo de Carvalho, mas o comentário estava muito bom. Uma mini-aula sobre o assunto.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Obrigado amigo.
-
Perfeito grande Olavo, parabéns pela foto!!!!
-
Gabarito A
No edital estava previsto língua italiana?
Resolvi por eliminação e presumindo o significado de "fattispecie", mas não se deveria cobrar em concursos termos estrangeiros, máxime quando de uso não abrangente pela doutrina pátria e com termo equivalente em vernáculo, sob pena de eliminar-se candidatos por fundamento alheio ao que consta no edital.
-
O comentário que explica a questão, na minha opinião, é o do Dark Knight....porque nos outros os colegas falaram que a letra e estaria errada porque o código Civil não trata da boa fé subjetiva e isso não está correto porque ele trata sim, só que não como cláusula geral....entao isso explica o erro da questão.
Obs: foi dito acima que exceptio non adimpleti contractus seria hipótese de tu quoque.. ...mas a doutrina tem apontado como hipótese de exceptio doli....bons estudos a todos
-
plementando os ótimos comentários dos colegas. Vale recordar, além dos assuntos mencionados pelo colega Olavo Rei, as funções da boa - fé, segundo a doutrina civilista: Função interpretativa, Função limitadora e a Função integradora.
Segundo os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, o Código Civil em vigor (Código Civil de 2002) veio trazer expressamente em seu bojo três momentos em que a boa-fé objetiva deve ser observada.
O primeiro momento é o do artigo 113, que tem uma função interpretativa, ao prescrever: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A seguir, é a vez do artigo 187, com sua função de controle dos limites do exercício de um direito, que assim prevê: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Por fim, o terceiro momento é o mais importante para as obrigações, por apresentar uma função integradora dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 422: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Bons estudos a todos !
“Se você pensa que pode, ou que não pode, você está certo” – Henry Ford.
“Tudo que você pode fazer, ou sonha que pode, comece. Ousadia tem genialidade, poder e magia” – Johann Wolfgang von Goethe
-
Penso que a letra E está errada, porque incompleta quanto ao conceito de boa-fé SUBJETIVA. A boa-fé subjetiva, como sabemos, é analisada sob o prisma da intenção do agente (do seu dolo; se agiu ou não com determinado propósito)! E para afirmarmos que alguém agiu com determinada intenção, não basta a consciência do agente a respeito do ato praticado, necessita-se ainda da voluntariedade da pessoa para praticá-lo! Exemplo: a pessoa que celebra um contrato sob coação está consciente do que está fazendo, mas não age voluntariamente! Ela não está com nenhuma intenção de praticar aquele ato! Ao contrário, a priori, o coagido sequer gostaria de estar fazendo aquilo (se não, nem precisaria, a princípio, estar sob ameaça para fazê-lo), mas só o faz porque não tem como resistir à coação (não há como exigir outro comportamento da pessoa que está sob séria intimidação). Portanto, nem sempre quem age conscientemente está tendo a intenção de assim proceder (a consciência do ato é necessária, mas não suficiente para demontrar a intenção do agente; precisa-se ainda da voluntariedade; apenas a conjugação destes dois elementos é que nos possibilita afirmar qual era a intenção dele e, portanto, se ele agiu com boa ou má-fé).
Penso que só por isso a letra E está errada. Logo, a alternativa correta só pode ser a letra A mesmo!
-
Traduzindo para o Português: boa-fé, como cláusula geral, é a indeterminação em seu conceito a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.
A assertiva afirma que o principio da boa-fé, como cláusula geral do direito, não pode ter seu conceito taxativamente descrito pelo legislador, pois limitaria a atuação interpretativa do aplicador do direito. São cláusulas abertas à interpretação: o que é boa-fé? o judiciário quem dirá de acordo com o caso concreto!
-
sobre a alternativa E:
a resposta mais curtida é a transcrição de um comentário de professor de cursinho: " o CC/2002 trata da boa-fé por sua perspectiva objetiva"; Essa cretinice sugere uma irrelevância da boa-fé subjetiva no CC, o que é um absurdo.
A resposta da questão está no ENUNCIADO: a boa-fé COMO CLÁUSULA GERAL CONTEMPLADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 não apresenta duas vertentes. A boa-fé cláusula geral é apenas a boa-fé objetiva.
-
Copiando do colega Maurício Pascoal para fins de posterior revisão:
Traduzindo para o Português: boa-fé, como cláusula geral, é a indeterminação em seu conceito a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.
A assertiva afirma que o principio da boa-fé, como cláusula geral do direito, não pode ter seu conceito taxativamente descrito pelo legislador, pois limitaria a atuação interpretativa do aplicador do direito. São cláusulas abertas à interpretação: o que é boa-fé? o judiciário quem dirá de acordo com o caso concreto!
-
ESCAMA SÓ DE PEEEEEIXE!
Em 19/02/2018, às 15:59:37, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/03/2017, às 19:15:34, você respondeu a opção E.Errada!
Em 13/02/2017, às 23:02:51, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/01/2017, às 15:51:53, você respondeu a opção E.Errada!
-
Defensorias e concursos em Campinas a FCC detona
-
naveguei por águas escuras....
Longos dias e belas noites.
-
Não gosto de comentar assuntos que não sejam sobre as questões!
Mas o cidadão que elaborou essa questão tenho certeza que ele não TRANSA!
-
Olha mais uma fattispecie aqui! Na matéria de direito constitucional. Resumo, onde houver fattispecie , há viagem.
A 9ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América (???) diz textualmente: “A especificação de certos direitos na Constituição não deve ser entendida como uma negação ou depreciação de outros direitos conservados pelo povo”.
Segundo a visão de alguns autores, e citada Emenda encerra “norma com fattispecie aberta”, segundo a qual certos direitos não se limitam àqueles descritos na Constituição. Com base nessas premissas, indique a assertiva correta:
a) O quadro acima apresentado indica, precipuamente, o fenômeno da chamada constitucionalização dos direitos fundamentais, que encontra raízes nas lições de Robert Alexy, consistente na incorporação de direitos nas constituições formais.
b) A fundamentalidade material é uma noção que permite a abertura a outros direitos fundamentais não previstos expressamente no texto constitucional, e essa mesma noção se dá por meios que prescindem da Constituição formal.
c) A fundamentalidade material fornece suporte para a abertura a novos direitos fundamentais, sendo correto observar que aos direitos fundamentais só materialmente constitucionais são aplicáveis aspectos típicos do regime jurídico da fundamentalidade formal.
d) A abertura material dos direitos fundamentais, ancorada na tipicidade desses mesmos direitos (“ cláusula inesgotável”), reconhece como idênticos os fenômenos da constitucionalização e da fundamentalização.
-
Usuario inativo veja essa: Q690109
-
Cuidado ҉҉
O CC também prevê hipóteses de boa-fé subjetiva.
Exemplos: diferenciação da posse de boa ou má-fé para aferição do lapso temporal na Usucapião Ordinária.
-
Anderson Schreiber (Manual 2020): "A boa-fé objetiva consiste em cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas . Trata-se de noção amplamente desenvolvida pela doutrina e jurisprudência alemãs nas relações contratuais, com base no § 242 do BGB, em que se lê: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”. A boa-fé objetiva resulta, portanto, em standards de conduta leal e confiável (Treu und Glauben). Difere, assim, da boa-fé subjetiva ou boa-fé possessória, definida como um estado psicológico de ignorância acerca de vícios que maculam certo direito. Do ponto de vista dogmático, tem-se, por toda parte, atribuído à boa-fé objetiva uma tríplice função no sistema jurídico, a saber: (a) função de cânone interpretativo dos negócios jurídicos; (b) função restritiva do exercício de direitos; e (c) função criadora de deveres anexos à prestação principal. O Código Civil brasileiro de 1916 não contemplava a boa-fé objetiva, mas a atual codificação a menciona em diversas passagens".
-
Li, reli e não entendi.
Segue o barco!
-
Alguém sabe dizer por que as provas que a FCC faz especificamente para Defensor público são insanamente tão difíceis?!
Essa questão teve 33% de acerto aqui no QC; imagina no dia da prova!
Toda questão que a FCC formula para Defensor Público, seja de que matéria for, é de altíssima complexidade (pode verificar).
Por outro lado, e muito estranhamente, existem diversas questões para os cargos equivalentes de Juiz de Direito e Promotor de Justiça feitas pela FCC que poderiam muito bem serem cobradas em provas de nível médio.
Qual o critério?!
-
Esta letra a é o mesmo que dizer: a aplicação do princípio da boa-fé não se limita às previsões do Código.
-
Liiinda!❤️
Incabível pensar que o ordenando jurídico poderia elencar todas as hipóteses de violação ao direito. Desse modo, surge a boa fé objetiva, com função interpretativa e integrativa. Assim, há consequências em hipóteses não taxativas.
Obs: Fonte-" minha cabeça", qqr erro, apontem-me.
-
Essa questão deu um nó no meu cérebro.