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ID
2070340
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticado com esquizofrenia. Em razão desta grave doença mental, João tem delírios constantes e alucinações, e apresenta dificuldades de discernir o que é real e o que é imaginário, mesmo enquanto medicado. Em razão deste quadro, em 2014, logo após completar 18 anos, sofreu processo de interdição, que culminou no reconhecimento de sua incapacidade para a prática de todos os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador na pessoa de Janice, sua mãe. Entretanto, ele é apaixonado por Tereza e deseja com ela se casar. Afirmou que em sinal de seu amor, quer escolher o regime da comunhão total de bens. Levando em consideração o direito vigente, João

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

    alternativa A está incorreta, pela previsão expressa do art. 6º, inc. I, da Lei 13.146/2016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável”.

    alternativa B está correta, na forma do art. 6º, inc. I, supracitado, em combinação com o art. 85 do mesmo EPD: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.

    alternativa C está incorreta, eis que ele precisa de intervenção apenas nos atos negociais e, como o pacto antenupcial, que é um ato negocial, é exigido em todos os regimes de bens que não o da comunhão parcial, por força do art. 1.640, parágrafo único (“Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”), necessitará ele da intervenção da curadora apenas quanto a esse ato.

    alternativa D está incorreta, e estaria correta se vigessem ainda as regras matrimoniais estabelecidas pela redação original do CC/2002, antes da entrada em vigor do EPD.

    alternativa E está incorreta, dado que o art. 1.641, incs. I a III não exige esse regime de bens para o caso em tela: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 (setenta) anos, de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.

    *COMENTÁRIO ADICIONAL:

    Essa pergunta não é totalmente livre de questionamentos, tendo em vista a inclusão do regime de “tomada de decisão apoiada” no CC/2002. No entanto, o gabarito apresentado pela FCC vai ao encontro daquilo que se vem entendendo sobre o EPD, pelo que não vejo chances de um recurso prosperar aqui.

  • A-INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. 
    B-CORRETA- Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
    C- INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
    D- INCORRETA INCORRETA- Art. 1.550.§ 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade DIRETAMENTE ou por meio de seu responsável ou curador. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
    E- INCORRETA - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • LEI 13146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;           (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Fui induzido em erro pela má elaboração da questão. O enunciado da questão foi bastante claro ao afirmar que o interdito foi declarado incapaz para TODOS os atos da vida civil. A partir dessa constatação parece natural que o mesmo necessite da anuência do curador, inclusive, para contrair matrimônio, pois a situação do interdito seria similar a de um absolutamente incapaz. É certo que, com o advento da Lei 13.146/2016, parece quase impossível um Juiz declarar a total incapacidade do PCD para atos da vida civil, mas não se pode afirmar que a lei não deixe margem para uma situação como essa. A questão aqui é, até aonde chegar o campo de incidência da literal disposição do art. 6º, I da Lei 13.146/2016, considerando que o objetivo da lei em questão é justamente tornar o Estado mais sensível as peculiaridades da deficiência de cada PCD? Veja que a própria ação de interdição, me parece, será o instrumento menos utilizado na prática, com o  advento da referida lei, favorecendo-se a tomada de decisão apoiada.

  • A questão é dificilzinha, porque a gente fica em dúvida entre ou a necessidade de assistência do curador ou a imposição do regime legal de separação de bens.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A questão quer o conhecimento sobre casamento e regime de bens de incapaz.

     

    Código Civil:

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.    (incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    A) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens ainda que tenha o consentimento de sua genitora, pois o casamento seria inexistente em razão de vício da vontade.

    João poderá contrair matrimônio de forma válida, porém, para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, dependerá da assistência de sua curadora.

    Incorreta letra “A”.



    B) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende da sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

    João poderá contrair matrimônio de forma válida, independentemente do consentimento de sua curadora, mas depende de sua assistência para celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) poderá contrair matrimônio de forma válida e celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, independentemente do consentimento de sua curadora.


    João poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, porém, para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, dependerá da assistência de sua curadora.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá contrair matrimônio de forma válida e nem celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, ainda que contasse com o consentimento de sua curadora, pois o casamento será nulo de pleno direito por ausência de capacidade.

    João poderá contrair matrimônio de forma válida, e para celebrar pacto antenupcial para a escolha do regime de bens deve contar com a assistência de sua curadora.

    Incorreta letra “D”.



    E) poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, mas não poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens no caso, pois a lei impõe o regime da separação obrigatória à espécie.


    João poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora, e poderá celebrar validamente pacto antenupcial para a escolha do regime de bens, desde que assistido por sua curadora.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    A lei não impõe o regime da separação obrigatória à espécie.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A FCC não se decide....

     

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    Podem casar:

    a) a pessoa solteira com pessoa separada judicialmente.

    b) as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbil, expressando sua vontade por meio de curador.

    c) o adotado com a filha biológica do adotante, se autorizados pelo juiz.

    d) os afins na linha reta, depois de dissolvido o casamento que determinara o parentesco por afinidade.

    e) o adotante com quem foi cônjuge do adotado.

     

    Em uma questão cobram que precisa de curador para casar, na outra falam que não precisa....

    Francamente....

  • Obsidian Steed,

     

    Se você notar, no § 2º do art. 1.550 do CC, existem TRÊS opções para as pessoas com deficiência intelectual ou mental em idade núbia contraírem matrimônio:

     

    1ª - expressando sua vontade diretamente; OU

     

    2ª - expressando sua vontade por meio de seu responsável OU

     

    3ª - expressando sua vontade por meio de seu curador.

  • A questão diz que ele foi considerado incapaz para os atos da vida civil, mas a banca queria que interpretássemos isso à luz do artigo 85 do EPD.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 

     

    É importante saber que a curatela afeta somente atos de natureza patrimonial e negocial (afetando, portanto, escolha de regime de bens e gerando a necessidade de assistência do curador nessa parte), mas, como afirma o art. 85, direitos matrimoniais/afetivos não são afetados.

     

    Bons estudos! =)

     

  • Acredito que no caso não necessita de suprimento judicial para se casar, por isso não seria o caso de separação obrigatória de bens.

    Porém, para estabelecer o regime de bens do casamento ele precisa ser assistido, e não de suprimento judicial.

     

  • Ainda não me adaptei ao EPD... A Pessoa sob curatela, casa...tem filhos e continua sendo curatela??
  • Segue um artigo do Código Civil que obrigatoriamente deve ser decorado:

     

    Art. 1.641 do CC - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • É preciso ter em mente que o pacto é o estatuto patrimonial que vai regular o futuro casamento. Sendo assim, é ato que deverá contar com a assistência do curador.

     

    Ora, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência), de modo que a submissão de João à curatela, na qualidade de relativamente incapaz, refere-se a todos os atos que envolvam a gestão de seus bens e de seu patrimônio.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Lembrar que o EPD visa a dignidade humana, por isso o deficiente não precisa da autorização, mas necessita da assistência.
  • Boa tarde. Não ficou muito claro o motivo do gabarito não ser a C.

    "Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens." Tal artigo está sendo a justificativa para depender da curadora, entretanto ele é MAIOR e o artigo menciona qdo realizado por MENOR....

     

    Alguem consegue me ajudar?

  • REsposta: Art. 1767,I, CC c/c Art. 85, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Renato, ele não é menor. Apenas interditado.

  •  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de modo que poderá contrair matrimônio de forma válida independentemente do consentimento de sua curadora.

  • Evandro atravessava uma avenida movimentada quando um ônibus em alta velocidade não respeitou o sinal de pedestre e chocou-se contra ele. Após cinco dias de internação, o médico comunicou à família de que o acidentado ficará, provavelmente, em estado de coma permanente, apesar do funcionamento da sua atividade cerebral.

    Em razão disto, os pais de Evandro optam por transferi-lo para a casa deles, adaptando instalações para que seja possível mantê-lo ligado aos aparelhos que lhe mantém a vida.

    Segundo o Código Civil, Evandro é considerado

    RELATIVAMENTE INCAPAZ.

     

                                                                                         MITIGAÇÃO

    De pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL, não alcançando o direito ao trabalho, ao voto, casamento.

    -     CURATELA (RELATIVAMENTE INCAPAZ) – NÃO EXISTE MAIS INTERDIÇÃO

    A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

    § 1 A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2 A curatela constitui MEDIDA EXTRAORDINÁRIA, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    -    TOMADA DE DECISÃO APOIADA      ART. 1.783 A  CC

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade

    TEORIA DO CONTRA NON VALENTEM

    ATENÇÃO:  Isso porque o art. 198, I, do CC veiculava norma favorável aos incapazes, impedindo a fluência do prazo prescricional, o que hoje só vale para os menores de 16 anos. Coloca-se a questão: teria o Estatuto da Pessoa com Deficiência trazido norma maléfica? Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto sustentam nesse caso a aplicação da teoria do contra non valentem, formulada por Bartolo de Sassoferrato, jurista italiano da idade média, segundo a qual

    “contra aqueles que não podem agir, não fluem os prazos de prescrição”. A teoria já foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 805.151-SP.

    -  O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, salvo aqueles previstos no acordo de tomada de decisão apoiada.

  • Desde a vigência da lei 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência), a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Ademais, o artigo 85 e seus parágrafos deixam claro que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1550. É anulável o casamento:

     

    § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

    ==============================================================================

     

    LEI Nº 13146/2015 (INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA))

     

    ARTIGO 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência derrogou e alterou vários dispositivos do CC/2002 (uma das maiores alterações no CC nos últimos tempos), e trouxe, como regra geral, a retirada das pessoas com deficiência - PCD - do rol dos arts. 3º e 4º do CC. Hoje, pelo CC, as PCD não constam mais no rol dos incapazes.

    REGRA GERAL: a pessoa com deficiência tem CAPACIDADE PLENA (o que proporcionou igualdade material).

    Excepcionalmente, o EPD, em seus arts. 84 e 85, permitirá o estabelecimento da curatela das pessoas com deficiência, e isso só acontecerá se o juiz, diante do caso concreto, entender que aquela pessoa com deficiência necessita de proteção, e, para isso, o EPD garante inclusive contraditório e ampla defesa à pessoa com deficiência, não basta o familiar alegar incapacidade. O juiz, se possível for, deve conceder à pessoa com deficiência a possibilidade de se manifestar nos autos.

    Lembrando que, mesmo quando submetido à curatela, essa curatela não atinge situações existenciais, ou seja, mesmo quando for o caso de ter curatela sobre pessoa com deficiência, a curatela terá um viés puramente patrimonial, ficando preservada a autonomia existencial desse incapaz (art. 85, EPD).

    Assim sendo, João poderá contrair matrimônio, sofrendo restrições e necessitando da intervenção de curador apenas no que tange ao regime de bens. (§1° do art. 85)

  • João pode sim decidir, independente do consentimento de sua curadora. Porém, ele vai precisar apenas de apoio nessa decisão. gab. B