SóProvas


ID
2070346
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lauro é casado com Vânia. O casal teve um filho, já falecido, que lhes deu dois netos, Roberto e Renato, todos maiores e capazes. Lauro deseja transferir um de seus imóveis ao seu neto Renato, entretanto, Roberto e Vânia não concordam com referida transferência. Diante desses fatos, é correto afirmar que o contrato de venda e compra entre Lauro e seu neto Renato sem o consentimento de Roberto é

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Essa questão não apresentou problemas. O problema foi que ela apresentou uma pegadinha sutil, que poderia facilmente confundir o candidato!

    alternativa A está incorreta, na forma do art. 544: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. O consentimento de Roberto, para uma doação, é despiciendo.

    alternativa B está incorreta, conforme o art. 496, parágrafo único: “Em ambos os casos (de alienação de ascendente para descendente), dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.

    alternativa C está incorreta, da dicção literal da primeira parte do art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.

    alternativa D está correta, pois, como dito acima, a compra e venda é anulável, se realizada sem a concordância dos demais descendentes e do cônjuge. Dispensa-se a concordância do cônjuge no caso do regime da separação obrigatória de bens. Já a doação é valide, independentemente da vontade dos demais descendentes ou do cônjuge, mas importarão em adiantamento da legítima.

    alternativa E está incorreta, porque o art. 496 é claro ao tratar da compra e venda realizada entre ascendentes e descendentes, sem distinção de grau.

  • Na minha opinião, a questão é passível de ANULAÇÃO.

    O enunciado da questão fala em contrato de compra e venda, ao passo que TODAS as assertivas mencionam o contrato de doação, o que acaba confundindo o candidato! Isso porque, a depender do tipo de contrato, o consentimento dos herdeiros pode ou não ser necessário. 

    Na hipótese de contrato de compra e venda de ascendente a descendente, é necessário o consentimento dos demais herdeiros, conforme prevê o artigo 496, do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    (Súmula nº 494 do STF: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.)

     

    Todavia, a validade do contrato de doação NÃO depende do consentimento dos demais herdeiros. Não encontrei previsão no Código Civil acerca da necessidade de tal anuência. Ora, a doação de ascendente a descendente importa tão somente em adiantamento da legítima e deve ser conferida no inventário, por meio de colação, conforme dispõe o artigo 544, CC: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Ademais, o doador possui liberalidade para transferir seus bens para outra pessoa, desde que possua reserva para sua subsistência (Art. 548, CC. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador) e doe bens de sua parte disponível, não dispondo de parte que constitua a legítima (Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento).

     

    Encontrei um julgado antigo do STJ com o mesmo fundamento: 

    CIVIL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSENCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS FILHOS. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO ATO. ART. 171. NÃO E NULA A DOAÇÃO EFETIVADA PELOS PAIS A FILHOS, COM EXCLUSÃO DE UM, SO E SO PORQUE NÃO CONTOU COM O CONSENTIMENTO DE TODOS OS DESCENDENTES, NÃO SE APLICANDO A DOAÇÃO A REGRA INSERTA NO ART. 1.132 DO CODIGO CIVIL. DO CONTIDO NO ART. 1.171 DO CC DEVE-SE, AO REVES, EXTRAIR-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A DOAÇÃO DOS PAIS A FILHOS E VALIDA, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DE TODOS ESTES, DEVENDO-SE APENAS CONSIDERAR QUE ELA IMPORTA EM ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. COMO TAL - E QUANDO MUITO - O MAIS QUE PODE O HERDEIRO NECESSARIO, QUE SE JULGAR PREJUDICADO, PRETENDER, E A GARANTIA DA INTANGIBILIDADE DA SUA QUOTA LEGITIMARIA, QUE EM LINHA DE PRINCIPIO SO PODE SER EXERCITADA QUANDO FOR ABERTA A SUCESSÃO, POSTULANDO PELA REDUÇÃO DESSA LIBERALIDADE ATE COMPLEMENTAR A LEGITIMA, SE A DOAÇÃO FOR ALEM DA METADE DISPONIVEL. HIPOTESE EM QUE A MÃE DOOU DETERMINADO BEM A TODOS OS FILHOS, COM EXCEÇÃO DE UM DELES, QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO, AINDA EM VIDA A DOADORA, POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO FILHO NÃO CONTEMPLADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 124220/MG)

     

  • É uma prova para Defensor, temos de estar atentos.

  • Pegadinha ridícula. O enunciado da questão fala em "Contrato de Compra e Venda" entre ascendente e descendente, que precisaria de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (a depender do regime de bens); e as alternativas falam em "Doação", que não precisa de consentimento dos demais descendentes, configurando como adiantamento de legítima (só seria Nula a parte da doação que exceder o que se poderia dispor em testamento naquele momento). 

  • Queridos amigos concurseiros, nunca devemos confundir COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE com DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.

    A doação de pai para filho, por exemplo, (Art. 544, CC) é antecipação de herança, antecipação da legítima, salvo se o pai expressamente, no instrumento de doação, indicar que aquele bem saiu da quota disponível. Dizendo ele que saiu da quota disponível, respeitada a legítima está tudo bem, não é antecipação de herança.

    No entanto, a compra e venda feita de pai para filho não é antecipação de herança, isso porque o patrimônio do pai está sendo recomposto.

    Mas você pode dizer: "Ah, mas aí o pai pode vender ao filho a preço vil!", por isso o art. 496, CC estabelece que a compra e venda de pai para filho é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Desta forma, devemos estar preparados para a pegadinha da doação e da compra e venda! 

    Avante guerreitos! 

    Fonte: Aulas do Prof. Cristiano Chaves (CERS)

  • (1) Compra e venda de ascendente para descendente: aplica-se o art. 496, CC, que diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consendimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (p.ú). Não há antecipação de herança, pois o bem que vale $ 10 é vendido por $ 10, não gerando desfalque no patrimônio do vendedor, que apenas troca bem por dinheiro. Em razão da possibilidade de o ascendente vender o bem por preço irrisório (fingindo uma doação) é que a lei fala que o negócio pode ser anulável. Essa é a primeira parte da alternativa D.

     

    (2) Doação de ascendente para descendente: aplica-se o art. 544, CC, que diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Se o doador não quiser que a doação seja considerada adiantamente de herança, será necessário que ele informe que o bem saiu de sua parte disponível (os 50% de livre disposição). O doador pode doar o que bem entender, não precisando da concordância de ninguém, pois isso, lá na frente, quando o doador morrer, será considerado ato de antecipação de herança, o que deverá ser considerado na colação de bens. Essa é a segunda parte da alternativa D.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Boa questão!

     

    Resposta nos termos dos artigos 496 e 544 do Código Civil:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    [...]

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Alguns pontos relativos aos negócios jurídicos entre ascendentes e descendentes merecem destaque:

     

    Primeiro, compra e venda entre ascendente e descendente sem a anuência do cônjuge e demais descendentes não é negócio jurídico nulo e sim anulável.

     

    Segundo, no regime de separação obrigatória de bens a anuência do cônjuge do ascendente que deseja celebrar contrato de compra e venda com o seu descendente é dispensada. 

     

    Terceiro, não há óbice na doação de bem de ascendente a descendente. Nesta situação a única consequência é que o negócio jurídico será considerado adiantamento de herança a ser devidamente compensado no momento futuro da partilha.

  • A questão misturou compra e venda com doação, por isso se tornou difícil. Vou tentar simplificar: Se fosse venda, precisaria do consentimento do outro neto, mas como é doação ocasiona antecipação da herança e não precisa do consentimento. Vejamos o que leciona TARTUCE:

    -

    Segundo o art. 544 do CC, as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importam em adiantamento do que lhes cabe por herança. Houve relevantes alterações do dispositivo, pois o art. 1.171 do CC/1916 previa que “a doação de pais aos filhos importa em adiantamento da legítima”. Além da inclusão dos demais ascendentes e descendentes, foi também acrescentando o cônjuge, que é herdeiro necessário pelo CC/2002 (art. 1.845), podendo concorrer com os descendentes na herança (art. 1.829, I, do CC/2002). Além disso, o dispositivo não utiliza mais o termo “legítima”, mas “herança”. Apesar da última alteração, o objetivo é a proteção dessa legítima, que é a quota que cabe aos herdeiros necessários.

    -

    Relativamente à doação de ascendente a descendente, os bens deverão ser colacionados no processo de inventário por aquele que os recebeu, sob pena de sonegados, ou seja, sob pena de o herdeiro perder o direito que tem sobre a coisa (arts. 1.992 a 1.996 do CC/2002). Todavia, é possível que o doador dispense essa colação (art. 2.006 do CC).

  • Afinal, na doação, o consentimento do cônjuge é ou não necessário????

    Alguém pode me explicar???

  • A questão pode ser dividida em duas partes e requerendo o conhecimento dos contratos de compra e venda e de doação.

    Código Civil:


    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    A) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia, pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “A”.

    B) anulável, assim como o é em razão da falta do consentimento de Vânia, independentemente do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “B”.

    C) nulo, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; por fim, ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.

    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “C”.


    D) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça a doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, e a falta do consentimento de Vânia (cônjuge) pode afetar ou não a validade do ato, a depender do regime de bens adotado, isso porque se o regime de bens for o de separação obrigatória, dispensa-se o consentimento do cônjuge.

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) válido, pois a lei apenas exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre pai e filhos, não se estendendo às hipóteses de contratos entre avôs e netos; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato.


    O contrato de compra e venda entre Lauro (ascendente) e Renato (descendente) é anulável, pois a lei exige o consentimento nos contratos de compra e venda entre ascendentes e descendentes, não especificando grau (se pais e filhos, ou avós e netos).

    O consentimento de Roberto (descendente) não é necessário para que Lauro faça doação em favor de Renato, pois a transferência desse bem importa em adiantamento do que lhe cabe por herança (cabe a Renato).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • Na  doação o consentimento do cônjuge não se faz necessário:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    RJGR

  • A - Incorreta. É anulável a compra e venda de ascendente para descendente sem o consentimento expresso do cônjuge e dos demais descendentes. Será dispensada anuência do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória (art. 496,parágrafo único, do CC). Porém, na doação de ascendente para descendente não é necessário o consentimento dos demais descedentes e do cônjuge, isso porque a norma do art. 496 do CC é restritiva de direitos, não admitindo analogia para o caso da doação. Além disso, a doação configuraria antecipação da legítima (art.544,CC).

     

    B - Incorreta. Se o regime de bens entre os cônjuges for o da separação obrigatória será dispensável o consentimento do cônjunge do alienante (art. 496, p.ún., CC).

     

    C - Incorreta.  É anulável.

     

    D - Correta. Ver resposta à alternativa A.

     

    E - Incorreta. É anulável o negócio jurídico.

     

  • Percebi que nos comentários sempre destacaram que a doação não precisa de consentimento,conforme artigo abaixo:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    [...]

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Porém, a questão, em sua parte final, pergunta sobre A COMPRA E VENDA,e não doação,vejam "é correto afirmar que o contrato de venda e compra entre Lauro e seu neto Renato sem o consentimento de Roberto é".

    Nesse caso, o consentimento de Roberto é necessário.
    Entendo ser passível de anulação.

  • Eita confusão! Fala que foi compra e venda no enunciado e depois coloca doação nas alternativas ! Decida-se. FCC, a doidona!

    O colega conteudospgeestudos respondeu a questão."Se fosse venda, precisaria do consentimento do outro neto, mas como é doação ocasiona antecipação da herança e não precisa do consentimento" Joinha p ele!

    Para acrescentar:

    Enunciado 368, CJF:

    O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.

  • AÇÃO ANULATÓRIA: PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS CONTADO DA DATA DA CONCLUSÃO DO ATO. NÃO ESQUEÇA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS PREVISTO NA SÚMULA 152 DO STF NÃO VALE MAIS PORQUE ESTÁ SÚMULA ESTÁ CANCELADA. 

  • sidnei santos, preste atenção na redação do item: 

     

    (...) anulável, mas a falta do consentimento de Vânia pode afetar a validade do ato ou não, a depender do regime de bens adotado; ainda, o consentimento de Roberto não é necessário para que Lauro faça a DOAÇÃO em favor de Renato.

     

    O item fala claramente, ao final, que se refere à hipótese de uma doação, que de fato não precisa de autorização. Não podemos pretender a anulação de uma questão pela nossa própria falta de atenção.

     

    Bons estudos. =)

  • Camilla Siqueira, chega a ser comico; dificilmente eu encontro uma questão que não tem algum comentário dizendo que a "questão passível de anulação", com argumentos absurdos.

     

    Desculpe se ofendi alguem, não foi a intenção, mas precisamos reconhecer nossas deficiencias, e não pedir sempre para anular quando erramos a questão.

  • O negócio é que realmente a questão fala CONTRATO DE COMPRA E VENDA, e as alternativas falam DOAÇÃO. Aí ficou meio confuso, viu? Caí feito um pato na "pegadinha" ae. DEUS NOS DÊ FORÇAS

  • Que questão maravilhosa, em ! 

     

  • NAO ENTENDI PQ É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO CONJUGE, MAS  NAO É NECESSARIO O DO DESCENDENTE, ORA OU É DOACAO E COMPRA E VENDA?

  • Eu errei, mas, admito: excelente questão!

  • Eu não acredito que vocês erraram essa, era tão fácil, era só lembrar que QUANDO A RESPOSTA É NA LETRA A, A CHANCE DE SE TER ERRADO É MAIOR, ENTÃO NÃO PODERIA SER A "A", logo só sobraria a "D", KKKK.Zoeira, eu errei tbm, mas msm sobrando só a A e D, eu ainda voltei nas alternativas pra confirmar antes de cravar, porque eu tenho pra mim que sempre que a resposta dá A, é sempre bom confirmar. Mas msm assim, eu fui no automático e não vi essa pegadinha da doação aí e achei que o gabarito estava errado ou erro de digitação no pdf ou algo assim. kkkk e tive que ler todos os comentários para entender. Mas o erro faz parte do aprendizado, talvez eu não tinha tão sedimentado na mente assim, a diferença da doação e venda quanto ao que foi tratado na questão. Segue a vida. Mas se eu tivesse seguido a minha intuição, eu teria acertado kkkk.

  • Essa questão não tem nada de anulável, pelo contrário, foi uma ótima questão. Lembrem que a interpretação do caso apresentado também é um dos objetivos do examinador.

  • E simples. A questão fala de doação e não de compra e venda. Ao contrário da compra e venda, na doação, o sapador não precisa da autorização dos herdeiros. Estava aí o c da questão. O enunciado fala de transferência e logo pensamos em compra e venda, mas estava tratando de doação, no enunciado das respostas está claro isso!
  • A questão fez um tipo de complete se caso assim fosse. Resumi da seguinte forma:


    1ª parte do enunciado – se transferência se der por contrato de compra e venda


    No contrato de compra e venda de ascendente para descendente a venda é ANULÁVEL, salvo se estes últimos (descendentes) expressamente consentir. E a depender do regime, pode ou não precisar do consentimento do cônjuge (se for regime de bens de separação obrigatória, dispensa-se). (art. 496)


    2ª parte do enunciado – se a transferência do bem se der por doação


    E quanto à doação: diferentemente do contrato de compra e venda, a transferência de um bem doado não necessita de consentimento, assim como não há que se falar em anulável, pois importa ADIANTAMENTO da parte que cabe em sua herança. (art. 544, CC)


  • A questão pergunta sobre compra e venda e na alternativa fala em doação. Não é análise de conhecimento, mas sim, teste de atenção.

  • AAAAAAAAAAA FCC!!!! Tenho ódio de você

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE)

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE)

  • Para vender, é necessário o consentimento do Renato. Para doar, não. Isso, porque, na doação é necessário apenas que se proceda à colação

  • Com relação ao contrato de compra e venda
  • Breve resumo sobre os negócios com bens entre Ascendente e Descendente:

    Compra e Venda -> precisa de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge sob pena de se tornar anulável.

    Doação -> não precisa de consentimento por ser considerada antecipação de herança.

     

  • A questão não tem pegadinha, ela foi ruim mesmo, maldosa e muito mal feita.