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ID
2070355
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse-trabalho

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    Comentários

    Mais uma questão que não apresenta problemas, mas que exigia conhecimentos que iam da parte geral do CC/2002, Estatuto da Cidade à parte especial do CC/2002.

    alternativa A está incorreta, pela aplicação do art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sendo a posse requisito indispensável da usucapião, impossível tratar desta sem aquela.

    alternativa B está correta, na forma do art. 1.228, §§ 4º (“O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante”) e 5º (“No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”) do CC/2002.

    alternativa C está incorreta, pois o art. 9º do Estatuto da Cidade (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) e o art. 1.240 do CC/2002 (“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”) tratam da posse-moradia.

    alternativa D está incorreta, já que o art. 10 do Estatuto trata da posse-moradia: “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

    alternativa E está incorreta, eis que aquele que possui bem para nele trabalhar não se considera detentor.

     

  • Gabarito - Letra B

    Art. 1.128 §§s 4º e 5º

    § 4º - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reinvidicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º - No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • POSSE- TRABALHO ou  DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL

     

    Se diz desapropriação judicial porque para se concretizar o decreto expropriatório há necessidade de uma sentença judicial, e não de um ato administrativo feito pelo Poder Executivo como se dá na declaração de utilidade pública para fins de desapropriação.

     

    O parágrafo 4º do art. 1228 do Código Civil elenca como se dará a perda da propriedade pelo legítimo dono. Para que se dê, então, a aquisição da propriedade pelo possuidor, este deverá atender aos requisitos previstos no parágrafo 4º. Assim prescreve o referido instituto:

     

    "Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4º ". O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa áreana posse ininterrupta e de boa fépor mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante".

     

    Portanto, o possuidor deverá estar num imóvel de área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, e de um número considerável de pessoas e estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de relevante interesse social e econômico, assim considerados pelo magistrado.

     

    O instituto prevê a indenização que será paga ao proprietário expropriado, nos termos do § 5º do art. 1228, in verbis:

     

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietáriopago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores." (grifo meu)

     

    OBS: A posse-trabalho que permite a usucapião, também chamada usucapião por posse-trabalho,  se dá nos casos de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 anos - independe de justo título e boa-fé - e não há limite de área), em que este prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Neste caso, obviamente o proprietário não será indenizado, tendo em vista que, ao contrário da desapropriação, não há usucapião onerosa.

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34818,91041-A+possetrabalho+prevista+no+art+1228+4+e+5+do+Codigo+Civil+como+forma

    A quem tiver interesse em aprofundar um pouco mais a temática posse-tarbalho.

    Abraços.

  •  A posse-trabalho está relacionada com a função social da posse, princípio que decorre da função social da propriedade, assim como da idea de função exposta por Bobbio. O seu fundamento legal é o art. 1228, §4º do CC, conforme exposto pelos colegas.

    Todavia, cuidado com a letra A, pois há corrente doutrinária que defende a sua aplicação para as terras públicas.

  • corrente doutrinária e também jurisprudencial: no julgado do tjmg n. 19410011238-3 de Cel. fabriciano, foi concedido usucapião pela função social da posse em terra pública!!!

    é também chamada por pablo renteria como acessão invertida social, criando um condomínio em nome dos beneficiados!!!

  • Que estranho. Lembro de ter lido que a posse para fins de moradia também se enquadrava dentro de posse-trabalho, tendo em vista a função social da posse. Pra mim tanto b quanto c estariam corretas.

  • Posse Trabalho

    CC. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Marquei a letra A. 

     a) pode gerar a desapropriação de terras públicas em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

    Conforme a jornada direito civil 304: "São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do artigo 1.228, CC, às ações de reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o enunciado 83, no que concerne às demais classificações dos bens públicos".

     

    "É admitida a desapropriação judicial indireta de bens públicos dominicais porque não se trata de usucapião, mas uma nova modalidade de desapropriação (Prof. Cristiano Chaves - CERs)".

     

    b) pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

    Considerando a letra da lei do artigo 1.228, §4º, a letra B se torna errarda, pois o artigo exige mais de 5 anos. E a questão só fala por 5 anos!!

  • O instituto é criação brasileira e está previsto no art. 1.228, §§ 4º e 5º do Código Civil.

    É o ato pelo qual o juiz, em ação dominial ajuizada pelo proprietário, acolhendo defesa dos réus que exercem a posse-trabalho, fixa na sentença a justa indenização que deve ser paga por eles, réus, ao proprietário após o que valerá a sentença como título translativo da propriedade, com ingresso no registro de imóveis em nome dos possuidores, que será os novos proprietários (CC, 1228, § 5º). Compõem o direito de desapropriação judicial: a) com relação ao imóvel: propriedade de outrem; área extensa, b) quanto à posse: ser ininterrupta e de boa-fé por cinco anos; ter sido exercida por número considerável de pessoas; ser caracterizada como posse trabalho, isto é, exercida por pessoas que realizaram no imóvel, em conjunto ou separadamente, obras e serviços de interesse social ou econômico relevante.

    Importante destacar que não se pode confundir o instituto em testilha com a usucapião, justamente por se falar aqui em “justa indenização”. Ora, como é cediço, nosso ordenamento jurídico não contempla a usucapião onerosa, não havendo que se falar em contraprestação financeira na usucapião, sob pena de a descaracterizar – como ocorre no caso em comento.

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    [...]

     

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Entendo que faltaram dados na alternativa B. com efeito, alternativa não menciona a existência de considerável número de pessoas
  • Claudinete, também marquei a Letra A com base no mesmo raciocínio, mas acredito que a assertiva tenha sido considerada pelo fato de se tratar de entendimento minoritário na doutrina. 

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.


    A) pode gerar a desapropriação de terras públicas em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    A posse trabalho não pode gerar desapropriação de terras públicas, ainda que em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Incorreta letra “A”.



    B) pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.228.  § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    A posse trabalho pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) é aquela que permite a usucapião especial urbana, em imóveis com área não superior a 250 metros quadrados e, por ser forma originária de aquisição da propriedade, independe de indenização.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A posse – moradia permite a usucapião especial urbana ocorre em imóveis com área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Incorreta letra “C”.



    D) está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

    Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    A posse – moradia está prevista no Estatuto da Cidade como requisito para a usucapião coletiva de áreas urbanas ou rurais onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

    Incorreta letra “D”.


    E) se configura como a mera detenção, também chamada de fâmulo da posse, fenômeno pelo qual alguém detém a posse da coisa em nome alheio.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    A posse-trabalho não se configura como mera detenção, uma vez que o detentor não é possuidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • De fato, parte da doutrina (Cristiano Chaves, p. ex.) admite a desapropriação judicial indireta (art. 1228, §§ 4º e 5º) de bens públicos dominicais. Dizem que o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro é a usucapião de bens públicos, não havendo vedação semelhante no que diz respeito à desapropriação. Afirmam, ainda, que o instituto previsto no art. 1228, §§ 4º e 5º não pode ser considerado usucapião, justo pela previsão do pagamento de indenização, o que é incompatível com esse modo originário de aquisição da propriedade. Partindo desse raciocínio, a alternativa "A" poderia estar correta (caso se entenda que "terras públicas" ali mencionada se enquadre como bem público dominical).

  • Informação adicional sobre o assunto, porém relacionada ao Direito Processual, mas, em sendo prova para Defensoria Pública, é bom ter em mente:

    Código de Processo Civil

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    Enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis

    Enunciado 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

  • O ITEM B é o correto. Os requisitos para caracterizar a posse-trabalho encontra-se previsto nos § § 4° e 5°, do Art. 1228, do CC. Senão vejamos:

     

    a) que a melhor classificação jurídica para o instituto previsto no art. 1228, §4º, do CC/2002 (clique aqui), é que se trata de usucapião especial coletivo sui generis, já que apesar de relacionar-se à aquisição originária da propriedade pelo decurso de tempo, consta a aplicação ao possuidor da imposição da justa indenização.

     

    b) que o julgador deverá prover os conceitos abertos contidos no instituto para poder aplicá-lo no caso concreto.

     

    c) que o pedido poderá ser efetuado em ação autônoma de usucapião, comprovando o preenchimento dos requisitos legais, sendo que a sentença a ser proferida será declaratória do direito, autorizando o registro translativo do direito junto ao Cartorório de Registro de Imóvel em favor de todos os requerentes.

     

    d) que a alegação capaz gerar a declaração de aquisição da propriedade também poderá ser efetuada em pedido contraposto em ação reivindicatória, pelos possuidores acionados no pólo passivo do feito.

     

    e) que a justa indenização não é requisito essencial para a expedição do mandado de registro da sentença declaratória de usucapião junto ao Cartório de Registro de Imóveis do local em que se situa o bem usucapido.

     

    Assim, abaixo transcrevo o menciodado dispositivo:

     

    Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

    (...)

     

    §4º.O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nelas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    §5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Alternativa B: USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS?

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação).''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

     

     

  • GABARITO LETRA B

    Retrata a chamada desapropriação JUDICIAL por posse-trabalho (também denominada de desapropriação judicial por interesse social, termo que já apareceu em provas mais recentes).

  • O instituto da desapropriação pela posse-trabalho, um dos instrumentos de valorização da função social da propriedade, tem previsão no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, que determina que:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (…)]

    4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Temos, então, como requisito da posse-trabalho:

  • Resposta letra B: "pode gerar ao proprietário a privação da coisa reivindicada, se for exercida em extensa área por prazo ininterrupto de cinco anos, mas o proprietário tem direito à fixação de justa indenização".

    No entanto, não acredito que a redação esteja certa. O CC fala "em mais de cinco anos". Veja: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Curioso é saber que muitos "acertaram", e ao fundamentar a questão reproduzem o texto de lei sem fazer essa análise.

    Ninguém viu isso. ?

  • Em 12/12/2020, às 11:17:38, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 25/01/2020, às 08:25:07, você respondeu a opção A.Errada!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

     

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Questão passível de anulação, pois não se trata de usucapião. Apenas de desapropriação privada, inclusive sujeita a pagamento de indenização, como diz a alternativa B.

  • A alternativa não cobrou a simples memorização do dispositivo previsto no Código Civil, mas que o candidato relacionasse o fenômeno jurídico da posse-trabalho (conforme denominação doutrinária) com a consequência jurídica ali prevista. Em síntese: era necessário, efetivamente, saber o que era posse-trabalho de acordo com a doutrina, para buscar nas alternativas aquela que fornecesse seus elementos identificadores, os quais estão presentes apenas na alternativa apontada como correta.

  • USUCAPIÃO COLETIVO X DESAPRORIAÇÃO POR POSSE TRABALHO:

    DESAPROPRIAÇÃO POR POSSE-TRABALHO OU DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA ART. 1.228 § 4º do CC.

    REQUISITOS:

    - Imóvel reivindicado: Ação reivindicatória proposta pelo proprietário;

    - Extensa área;

    - Posse ininterrupta e de boa fé por mais de cinco anos; 

    - Considerável número de pessoas; 

    - Posse trabalho; Função impulsionadora, e usar o bem para o bem; 

    - Justa indenização devida ao proprietário. 

    IMPORTANTE: A desapropriação judicial indireta, instituto do direito civil, previsto no art. 1.228, § 4º do CC não se confunde com a desapropriação indireta, também chamada de apossamento administrativo, tema de direito administrativo que ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

    Enunciado 82 da I Jornada de Direito Civil: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

    USUCAPIÃO COLETIVO

    REQUISITOS:

    COISA: Imóvel urbano no qual a divisão da área total pelo número de pessoas seja igual ou menor a 250m².

    USUCAPIENTE: Não podem ser proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.

    POSSE: Dividida entre as pessoas do núcleo de modo que cada uma possua área individual igual ou inferior a 250m².

    TEMPO: mais de 5 anos.

    Diferença entre a desapropriação indireta por posse trabalho e a usucapião coletiva do Estatuto da cidade:

    - Na posse trabalho a "área é extensa", em imóvel rural ou urbano. Na usucapião coletiva imóvel urbano no qual a divisão da área total pelo número de pessoas seja igual ou menor a 250m².

    - Na posse trabalho se fala em "Considerável número de pessoas". Na usucapião coletiva somente exige que as pessoas não sejam proprietárias de outro imóvel urbano ou rural.

    - A posse trabalho tem que ser de boa-fé. Na usucapião a posse pode ser de boa-fé ou de má fé;

    - Na posse trabalho precisa ter "obras e serviços relevantes", considerados pelo Juiz. Na Usucapião não precisa desse elemento. 

    - Na posse trabalho há o pagamento de indenização. Na usucapião não há indenização (Essa é uma das principais diferenças); 

    - O MP não tem legitimidade para a Usucapião Coletiva, funcionando apenas como Fiscal da Lei.

    - Semelhanças entre os institutos:

    - Ambos se assentam na função social da propriedade;

    - Em ambas o prazo é mais cinco anos; 

    - Ambos os institutos podem ser alegados em ação autônoma ou em matéria de defesa (Exceção substancial); 

    DICA: Se a área total do imóvel urbano dividida pelo número de pessoas for superior a 250m² NÃO vai ser o caso de usucapião especial urbano. Nesse caso, se presente os requisitos caberá a desapropriação por posse-trabalho, também chamada de desapropriação judicial indireta, prevista no art. 1.228 § 4º do CC.

  • NUNCA LEU A COSTITUIÇÃO, COITADA.