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ID
2070358
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Hugo, ao descobrir que sua filha precisava de uma cirurgia de urgência, emite ao hospital, por exigência deste, um cheque no valor de cem mil reais. Após a realização do procedimento, Hugo descobriu que o valor comumente cobrado para a mesma cirurgia é de sete mil reais. Agora, está sendo cobrado pelo cheque emitido e, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento da cártula, procura a Defensoria Pública de sua cidade. Diante desta situação, é possível buscar judicialmente a anulação do negócio com a alegação de vício do consentimento chamado de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    E

    ssa foi a questão mais fácil de Civil, bem tranquila, especialmente para quem acompanhou nossas aulas!

    alternativa A está incorreta, eis que a coação exige um ato do coator, e não meramente uma exigência para que atue.

    alternativa B está incorreta, dado que Hugo não teve representação mental da realidade incorreta, ao contrário, justamente por ver o perigo de dano iminente é que tomou a atitude mencionada no exercício.

    alternativa C está incorreta, porque, apesar de haver um componente de lesão no caso, o ponto principal é a necessidade de salvar sua filha, que configura o caso de estado de perigo, e não mera lesão.

    alternativa D está correta, na forma do art. 156: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

    alternativa E está incorreta, porque não foi o Hospital a incutir uma realidade distorcida em Hugo, mas apenas a exigir prestação excessivamente onerosa.

  • Letra (d)

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

     

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

     

    b) Prestação desproporcional Código Civil

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600913/com-relacao-aos-defeitos-do-negocio-juridico-qual-e-a-distincao-entre-estado-de-perigo-e-lesao-denise-cristina-mantovani-cera

  • Grande lance aí é: para configurar estado "DE" perigo, é necessário que a outra parte tenha dolo "DE" aproveitamento.

  • a) art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incurta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens

    b) art. 139, CC. O erro é substancial quanto:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, fo o motivo único ou principal do negócio juridico

    c) art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    d) art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

    e) art. 145, CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quanto este for sua causa.

  • Vitor Soares, 

    Conforme Enunciado 150 das Jornadas de Direito Civil: "A lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento".

    Nesse caso, para estado de perigo exige-se o dolo? Tem algum enunciado?

     

  • Para mim poderia perfeitamente ser lesão.

  • Também fixei o conceito de dolo de aproveitamnto e não me ative ao resto da qustão, mas o comentário do Professor do Estratégia, transcrito pelo ECV (1899) é esclarecedor

  • Lesão é contrato bilateral, oneroso e comutativo, voltado ao patrimônio, não se confunde com o estado de perigo em que há risco de vida do agente ou de alguém da família.  

    Não há dolo, porque não houve induzindo.

    Não há dolo de aproveitamento,  porque o hospital não sabia da situação financeira de Hugo.

    O estado de perigo ocorre quando alguém se encontra em perigo e portanto assume obrigação excessivamente onerosa. 

  • Ótima lembrança Vitor Soares !

    Estado de Perigo exige o dolo de aproveitamento

    Lesão não exige o dolo de aproveitamento, conforme mencionou a colega Juliana ( enunciado 150 da Jornada de Direito Civil)

    Agora respondendo a dúvida da colega Juliana.

    Não conheço nenhum enunciado que trata da exigência do dolo de aproveitamento para o instituto do Estado de perigo. Mas é tranquilo observar no próprio artigo essa exigência ( grifo meu): art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

    Juliana, veja o " grave dano conhecido pela outra parte" como um requisito para a configuração do estado de perigo. O conhecimento do grave dano é o que a doutrina denomina de "dolo de aproveitamento"

    Tranquilo?

    Bons estudos Galera. Já fica essa explicação para sanar a dúvida dos demais amigos.

    "Comece de onde você está. Use o que você tiver. Faça o que você puder" – Arthur Ashe, tenista

    "Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo" – Winston Churchill, político

  • Dolo de aproveitamento é a intenção da outra parte de tirar proveito do negociante.

  • Lesão e estado de perigo costumam gerar confusão porque ambos tem o mesmo elemento objetio, qual seja, a prestação/obrigação excessivamente onerosa. Traçando-se um parelelo entre elas, temos:

    - Ambas são vícios do consentimento que geram anulabilidade;

    - Ambas são passíveis de revisão em respeito ao princípio da conservação contratual: a lesão por previsão expressa no art. 157,§ 2º do CC/02; e o estado de perigo por aplicação analógica do mesmo dispositivo (ver Enunciado 148 da III JDC).

    - Ambas tem o mesmo elemento objetivo prestação/obrigação excessivamente onerosa.

    Agora, vejamos a diferença entre elas:

    - Na lesão, o elemento subjetivo é a PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA; já no estado de perigo é a exigência de situação de perigo CONHECIDA PELA OUTRA PARTE, VALE DIZER, O DOLO DE APROVEITAMENTO.

    - No estado de perigo não se exige inexperiência pois o contratante sabe que o negócio é injusto, mas celebra para se livrar do perigo.

    Se o gabarito for a D, o enunciado ficou confuso porque, ao que indica, quando deu o cheque de 100 mil, Hugo não tinha ciência do valor absusivo. Marcaria na prova a letra D (Estado de perigo), mas a quesão é passível de questionamento. 

    FONTE: MATERIAL DO CURSO MEGE (1ª FASE DEFENSORIA PÚBLICA)

     

  • Art. 156. CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Outra ilustração relevante é apontada pelo professor paraibano Rodrigo Toscano de Brito. Sinaliza o doutrinador para o caso do pai que chega com o filho acidentado gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento de R$ 100.000,00. O preço é pago e a cirurgia é feita, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços. Como se vê, estão presentes todos os requisitos do estado de perigo: há o risco, conhecido pelo médico (elemento subjetivo), tendo sido celebrado um negócio desproporcional, com onerosidade excessiva (elemento objetivo). Opinando sobre o último caso descrito, pode­se dizer que o melhor caminho a ser percorrido é justamente o da revisão desse contrato de prestação de serviços, celebrado com preço exorbitante. Ora, imagine-­se que o valor normal da cirurgia seria de R$ 5.000,00. Com a revisão do negócio jurídico, esse é o valor que deverá ser pago ao médico. Se o negócio fosse anulado, o médico nada receberia, o que conduziria ao enriquecimento sem causa da outra parte. Ademais, com a revisão do negócio está­se prestigiando a conservação negocial e a função social dos contratos (Enunciado n. 22 do CJF/STJ). Um outro entendimento poderia sustentar que o não pagamento visa a punir o médico que agiu de má­ fé, tendo em vista que houve violação ao princípio da boa­fé objetiva. Porém, com todo respeito em relação a esse posicionamento, entendemos que, nesse caso, a função social dos contratos deve prevalecer, somada à vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). Em síntese, o médico será remunerado com a revisão do negócio. Fonte: Flavio Tartuce
  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Estado de Perigo = Excessivamente onerosa

  • "Tenha o cuidado de diferenciar estado de perigo e lesão, no primeiro o risco
    é pessoal (situação de perigo), já na lesão o risco é patrimonial (necessidade
    econômica)"* PDF do Estratégia Concursos.

  • Estado de Perigo = -Medo de Morrer (elemento subjetivo) 
                                    - Onerosidade Excessiva (elemento Objetivo)
     

    Mesma situação de uma viagem em que uma pessoa começa a ter uma hemorragia e, por acaso, há um médico dentro desse avião. Se o médico não tomar as providências possíveis a pessoa morrerá em 10 minutos. Assim, o Médico se aproveita dessa situação e cobra um valor 1 milhão de reais, porém tal procedimento custaria 150 mil, ou seja, ele aproveita desse estado de perigo para conseguir receber mais dinheiro, haja vista que a pessoa está em uma situação de VULNERABILIDADE. O negócio poderá ser Anulado, prazo decadencial de 4 anos, a contagem é feita a partir do momento que há a CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

  • Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.

    Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.

    Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

    Fonte:

    Aula ministrada em 18.05.2010, Curso Pré edital intensivão delegado civil, Prof. André Barros.

  • Dica das aulas do Tartuce (LFG):

    ERRO: "Me enganei".

    DOLO: "Me enganaram".

    COAÇÃO: "Me pressionaram".

    ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um cavalo".

    LESÃO: "Negócio da China".

    SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".

  • Na dúvida, hospital = estado de perigo.

  • PARA NÃO ESQUECER!!!

    Na lesão o agente assume um prestação manifestamente desproporcional em troca de uma obrigação de DAR;

    No Estado de perigo o agente assume uma prestação excessivamente onerosa em troca de uma obrigação de FAZER.

  • Em homenagem ao diálogo  das fontes é  interessante constatar que tal fato pode se amoldar ao seguinte tipo penal:

      Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • De acordo com o CC/2002, são defeitos
    dos negócios jurídicos:

    a) Erro ou ignorância

    b) Dolo

    c) Coação

    d) Fraude contra credores

    e) Lesão

    f) Estado de perigo

    *Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores:

    Os negócios jurídicos serão anuláveis.

    É violado o
    interesse privado.

    A nulidade é relativa, admitindo confirmação (ratificação ou saneamento do negócio – em suma,
    admite a correção do vício). Existe a produção de efeitos até a declaração de invalidade, o juiz não pode conhecer de ofício.

  • Estado de perigo: Desproporcional, dolo de aproveitamento, salvar a si ou familia.

    Lesão: desproporcional, salvar patrimônio. 

  • GABARITO D

     

    CC

     Seção IV
    Do Estado de Perigo

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Falou em necessidade envolvendo a vida, marque ''Estado de perigo'',sem medo!

  • Esse comentário do estratégia me parece incorreto. O ponto de distinção principal não diz respeito à necessidade de salvar o familiar, já que a noção de "premente necessidade" descrita no tipo da lesão abrange essa situação. A nota distintiva é o dolo de aproveitamento que, no dispositivo que descreve o estado de perigo (art. 156), se extrai do trecho "grave dano conhecido pela outra parte". O hospital, já que responsável pelo procedimento, por óbvio tem ciência do grave dano a está submetida a filha do personagem e precisamente por conhecer seu estado age, com dolo de aproveitamento, para obter quantia muito superior ao valor corrente do procedimento.

  • Estado de perigo = a pessoa precisa pra salvar alguém de sua família ou a si próprio.

    Lesão = a pessoa precisa de dinheiro para fins econômicos.

  • Estado de perigo.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

                                       

    Obs: no estado de perigo é necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa; na lesão esse elemento não é exigido, mas o fato de haver o conhecimento não descaracteriza o instituto da Lesão, só não é necessário

  • O problema desta questão é que o agente só descobriu a desvantagem excessiva em momento posterior à formação e execução do contrato. Logo, no momento em que preencheu o cheque, não estava ciente de que assumia uma obrigação desvantajosa em função do estado de perigo da filha.

    Saber que realiza o negócio pra evitar a morte da filha seria imprescindível para caracterizar o estado de perigo.

  • O estado de perigo É IGUALZINHO à lesão, só o que muda é que é PARA salvar a si ou a pessoa da família de grave dano conhecido pela outra parte. Já a lesão pode, além da necessidade, dar-se por inexperiência.

  • A diferença entre lesão e estado de perigo é facil. Na lesão, as questões não vão atrelar a excessividade da obrigação a alguem da família do agente, mas tão somente sua inexperiência ou desproporção de valores.

    O estado de perigo é atrelado a um perigo iminente que está correndo o próprio agente ou alguém de sua família.

  • OBS: No Estado de perigo há o dolo de aproveitamente do agente. Isto é: O mesmo tem consciêncoa do estado de fragilidade da vítima ou de pessoas de sua família. Nele, há elemento objetivo e subjetivo. O objetivo é a inexperiência; o subjetivo, é o temor de prejuízo a si próprio ou em desfavor de algum membro de sua família. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Estado de Perigo, o temor era conhecido pela parte contraria

  • GABARITO: Letra D

    Para que o estado de perigo se verifique devo analisar 5 pressupostos:

    1. Dano: deve ser pessoal, não patrimonial, por mais importante que seja, ao contrário da coação;

    2. Urgência e gravidade do dano/risco: que gera fundado temor, numa avaliação subjetiva (elemento subjetivo), já que a ignorância e o desespero geralmente ocasionam temor exagerado, como, p.ex., a mãe que vê o filho com muito sangue no rosto, mas são apenas machucados na região do supercílio, que habitualmente sangra bastante;

    3. Relação de causa e efeito entre o perigo e o negócio: fiz o negócio para evitar o perigo; 4. Dolo da contraparte: o outro tem que saber que eu farei o negócio a qualquer custo;

    5. Excessiva onerosidade: avaliada pelo negócio em si, e não em relação ao patrimônio do sujeito

    (elemento objetivo).

  • Na realidade, exigir cheque caução como condição ao atendimento hospitalar é crime, tipificado no art. 135-A do Código Penal. O negócio jurídico seria NULO, pela ilicitude do seu objeto:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    Como a banca não considerou o Direito como um todo ao formular a questão.. o gabarito é letra D mesmo.

  • GABARITO: D

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • Gabarito: D

    Lesão = obrigação desproporcional por necessidade ou inexperiência

    Estado de perigo = obrigação excessivamente onerosa para salvar-se (ou a alguém próximo ou familiar) de grave dano conhecido da outra parte (dolo de aproveitamento)

  • ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.

    -Aqui o perigo é conhecido pelo negociante.

    -Prazo decadencial de 4 anos, a contar da data da celebração do ato.

    Ex: filho gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante pagamento de um valor exorbitante.

    -É possível a revisão do contrato. 

    Fonte: Manual Civil - Tartuce