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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
alternativa A está incorreta, pela leitura do art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Assim, a transmissão é automática, independentemente de aceitação.
A alternativa B está incorreta, porque o Estado (em sentido amplo), não é sucessor, tecnicamente falando, mas apenas toma os bens vagos. Isso fica claro na parte final do art. 1.819: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
A alternativa C está correta, conforme o supracitado art. 1.784.
A alternativa D está incorreta, na forma do art. 1.793, § 2º: “É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.
A alternativa E está incorreta, mais uma vez, de acordo com o art. 1.784, porque independe a transmissão do conhecimento dos herdeiros.
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Conforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8012-8011-1-PB.htm
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Gabarito letra C
Art. 1.784 CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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onforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:
1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;
2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;
3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);
4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;
5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/8012-8011-1-PB.htm
Reportar abuso
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No mais, cinge-se a controvérsia a perquirir se o princípio da
saisine - transmissão imediata dos bens do falecido aos herdeiros -
se aplica também ao Estado, a impossibilitar, portanto, a usucapião;
ou se há a necessidade da prévia instauração e conclusão do processo
de inventário, com o decurso do prazo de um ano para a declaração de
vacância, a fim de efetivar a incorporação, pelo Poder Público, da
herança jacente.
Sobre o tema, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que
o prazo para que o imóvel possa ser usucapido pelo particular que o
detém corre até a declaração de vacância a favor do Estado, não
incidindo, em tal hipótese, o princípio da saisine, inerente aos
herdeiros legítimos e testamentários. A respeito:
CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a
propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja
declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos
à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36.959/SP, Rel.
Min. ARI PARGENDLER, DJ 11.06.2001)
USUCAPIÃO. Herança jacente.
O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a
sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído
ad usucapionem. Precedentes.
Recursos não conhecidos. (REsp 253.719/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ 27.11.2000)
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O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:
o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.[10]
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Por que não escrevem a prova em português?
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Obs. Lembrem-se: Saisine não se aplica ao legatário, apenas aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Instagram: @parquet_estadual
Assertiva correta letra "c".
Análise da letra "b".
Aplica-se ao Município o "droit de saisine" (princípio de saisine)?
Segundo a jurisprudencia do STJ, não. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENS JACENTES. TRANSFERÊNCIA A ENTE PÚBLICO. MOMENTO. DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA.
1. "É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine" (AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 594.956/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
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A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
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Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisin. Na época feudal os senhores feudais tinham a praxe de, uma vez morrendo o vassalo, a posse das terras eram devolvida aos senhores feudais que exigiam dos herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das terras. Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus herdeiros assentado
Fonte de pesquisa: https://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-saisine/28294#ixzz5Ft4J4pOh
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A questão trata do direito de saisine, em direito das sucessões.
Código
Civil:
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art.
1.784. BREVES COMENTÁRIOS
Regra
da transmissão automática e imediata (droit d e saisin e).
Com a abertura da sucessão (= morte da pessoa humana, CC, art. 6º), todas as
suas relações patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e
imediatamente para os seus herdeiros. E como se o próprio autor da herança, em
seu último suspiro de vida, no limiar de sua morte, estivesse, com as próprias mãos,
transmitindo o seu patrimônio. Impede-se, assim, uma solução de continuidade,
obstando que o patrimônio fique acéfalo, sem titular. Isto porque a transmissão
automática, criada pela jurisprudência francesa no direito medieval, gera uma mutação automática, por
forca de lei (ope legis), na titularidade do patrimônio que pertencia ao
falecido.
Transmissão
de posse e de propriedade. A partir da expressão “desde logo”, contida
no texto legal, resta evidenciada a transmissão automática da posse e
da propriedade
do patrimônio pertencente ao falecido, sem
qualquer intervalo de tempo. Essa transmissão independe da prática de qualquer
ato, se verificando de pleno direito. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A) não
foi incorporado ao direito brasileiro, uma vez que é necessária a aceitação da
herança para que seja transferida a propriedade e a posse dos bens herdados.
O princípio
de Saisini foi incorporado ao direito
brasileiro determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos
herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte,
independentemente de quaisquer outros atos.
Incorreta
letra “A”.
B) se aplica ao Município quando ele é sucessor em razão da vacância da
herança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O princípio
de Saisini determina que a herança
será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos
testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer
outros atos.
Incorreta
letra “B”.
C) determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros
legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente
de quaisquer outros atos.
O princípio
de Saisini determina que a herança
será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos
testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer
outros atos.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) permite que o herdeiro ceda qualquer bem da herança considerado
singularmente antes da ultimação da partilha.
O princípio
de Saisini determina que a herança
será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos
testamentários, no exato momento da morte, independentemente de quaisquer
outros atos.
Incorreta
letra “D”.
E) estabelece que os herdeiros legítimos adquirem a posse da herança no exato
momento em que tomam ciência do falecimento do autor da herança.
O princípio de Saisini determina que
a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos
testamentários, no exato momento da morte, independentemente de
quaisquer outros atos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.