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Item III - errado: o prazo correto é de 10 a 30 de junho e não 1º de junho.
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I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art. 6º.
II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art.7º, §2º.
III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. ERRADO! Lei 9.504/97, Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Obs.: Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação; possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8º, mas no prazo do art. 11 desta lei.
IV. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art.11, §4º.
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A banca considerou o item "I" correto, mas está incompleto:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Resposta letra "e".
Bons Estudos!
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OBS.: ESSE ARTIGO 11, PARAG.: 4 DA LEI 9504/97, FOI ALTERADO O SEU FINAL PELA LEI 12.034/08 QUE DIZ: "48 H APÓS A PUBLICAÇÃO DE REGISTRO DO PEDIDO" ..
NÃO MAIS: "48 H SEGUINTES AO ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO" (ARTIGO 11, PARAG.: 4 DA LEI 9504/97
BONS ESTUDOS A TODOS..E FELIZ ANO NOVO..
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Questão puramente de ATENÇÃO!!
kkkk
eu vi o 1º, com dez.
Parece questão da FCC.
Atenção e Bons Estudos a Todos!
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Boa observação do colega davi.. cai nessa porque me desatualizei.... OBS. CORRIGINDO-o a lei é de 2009 e nao 2008.
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Se eu tivesse feito essa prova e tivesse errado essa questão eu entraria com recurso dizendo que houve erro de digitação. No item III ao invés do prazo ter saído de 10 a 30 de junho, saiu de 1º a 30 de junho!! O zero do número 10 saiu sobrescrito!!kkkkkk
Um absurdo esse item!!! E ainda dizem que as provas de juízes não têm esse tipo de questão!!
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Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
A banca, ou quem postou a questão, "comeu" a palavra "proporcional"
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Dúvida...
"II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."
Qual é a interpretação correta do trecho acima destacado, especificamente com relação a quem compete 'anular' a deliberação e atos dela decorrentes...
Seria do órgão nacional ou do órgão inferior??
Agradeço a quem puder ajudar...
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Fui verificar diretamente na prova, em outro site, como estava redigida a prova e está conforme consta aqui para nós. Não foi erro de digitação do site.
Questão totalmente passível de anulação, pois se vc interpretar a alternativa ela não tempé nem cabeça. Tá, sei que tah qse igual a lei, mas com esse pensamento de que está qse igual, vc qse vai passar. Defendo a anulação com base em português. Qdo é escrita a palavra "ambas" na alternativa, logicamente iremos buscar as palavras a que esta se refere. Claro que ninguém achou, neh?! Afinal, só está escrito majoritária, até porque nem temos como considerar a palavra proporcionais escrita mais à frente no enunciado. Sendo assim não temos base para concluírmos que o enunciado refere-se a majoritária e proporcional. Por mais que saibamos que na verdade a Lei diz isso, pensar como o enunciado diz é extrapolação.
Alguém concorda?!
OSMAR FONSECA
A anulação é efetuada pelo órgão de direção nacional. Vejo este atuando como um pai que reprime/anula alguma besteira que seu filho fez em contrariedade ao que seu aquele disse.
Espero ter te ajudado.
Bons estudos a todos!
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alteração promovida pela Lei 12.891/13 alterou a data para os partidos realizarem as convenções
agora é de 12 à 30 de junho.
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Só atualizando o erro da afirmativa III:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Atualização do item I:
Pela regra que acaba com as coligações partidárias em eleições proporcionais, a ser aplicada a partir das eleições municipais de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para deputados (federais, estaduais e distritais) e vereadores. Para 2018, as coligações estão liberadas.
A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se uniram. Na prática, parlamentares de legendas diferentes, com votação reduzida, acaba eleito devido ao desempenho do chamado “puxador de votos”. O deputado federal Tiririca (PR-SP), reeleito em 2014 com mais de 1 milhão de votos, “puxou” mais cinco candidatos para a Câmara.
Fonte: Site do Senado.
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Lei das Eleições:
Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
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Lei das Eleições:
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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Lei das Eleições:
Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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Desatualizada.