SóProvas


ID
207037
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

IV. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Item III - errado: o prazo correto é de 10 a 30 de junho e não 1º de junho.

  • I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art. 6º.

    II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art.7º, §2º.

    III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. ERRADO! Lei 9.504/97, Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 

     

    IV. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art.11, §4º.

  • A banca considerou o item "I" correto, mas está incompleto:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    Resposta letra "e".

    Bons Estudos!

  • OBS.: ESSE ARTIGO 11, PARAG.: 4  DA LEI 9504/97, FOI ALTERADO O SEU FINAL PELA LEI 12.034/08 QUE DIZ: "48 H APÓS A PUBLICAÇÃO DE REGISTRO DO PEDIDO" ..

    NÃO MAIS: "48 H SEGUINTES AO ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO" (ARTIGO 11, PARAG.: 4  DA LEI 9504/97

    BONS ESTUDOS A TODOS..E FELIZ ANO NOVO..

  • Questão puramente de ATENÇÃO!!

    kkkk

    eu vi o 1º, com dez.

    Parece questão da FCC.

    Atenção e Bons Estudos a Todos!
  • Boa observação do colega davi.. cai nessa porque me desatualizei.... OBS. CORRIGINDO-o a lei é de 2009 e nao 2008.
  • Se eu tivesse feito essa prova e tivesse errado essa questão eu entraria com recurso dizendo que houve erro de digitação. No item III ao invés do prazo ter saído de 10 a 30 de junho, saiu de 1º a 30 de junho!! O zero do número 10 saiu sobrescrito!!kkkkkk
    Um absurdo esse item!!! E ainda dizem que as provas de juízes não têm esse tipo de questão!!
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    A banca, ou quem postou a questão, "comeu" a palavra "proporcional"
  • Dúvida...
    "II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."
    Qual é a interpretação correta do trecho acima destacado, especificamente com relação a quem compete 'anular' a deliberação e atos dela decorrentes...
    Seria do órgão nacional ou do órgão inferior??
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Fui verificar diretamente na prova, em outro site, como estava redigida a prova e está conforme consta aqui para nós. Não foi erro de digitação do site.
    Questão totalmente passível de anulação, pois se vc interpretar a alternativa ela não tempé nem cabeça. Tá, sei que tah qse igual a lei, mas com esse pensamento de que está qse igual, vc qse vai passar. Defendo a anulação com base em português. Qdo é escrita a palavra "ambas" na alternativa, logicamente iremos buscar as palavras a que esta se refere. Claro que ninguém achou, neh?! Afinal, só está escrito majoritária, até porque nem temos como considerar a palavra proporcionais escrita mais à frente no enunciado. Sendo assim não temos base para concluírmos que o enunciado refere-se a majoritária e proporcional. Por mais que saibamos que na verdade a Lei diz isso, pensar como o enunciado diz é extrapolação.
    Alguém concorda?!



    OSMAR FONSECA

    A anulação é efetuada pelo órgão de direção nacional. Vejo este atuando como um pai que reprime/anula alguma besteira que seu filho fez em contrariedade ao que seu aquele disse.
    Espero ter te ajudado.
    Bons estudos a todos!
  • alteração promovida pela Lei 12.891/13 alterou a data para os partidos realizarem as convenções 


    agora é de 12 à 30 de junho.

  • Só atualizando o erro da afirmativa III:

     


     Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualização do item I:

    Pela regra que acaba com as coligações partidárias em eleições proporcionais, a ser aplicada a partir das eleições municipais de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para deputados (federais, estaduais e distritais) e vereadores. Para 2018, as coligações estão liberadas.

    A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se uniram. Na prática, parlamentares de legendas diferentes, com votação reduzida, acaba eleito devido ao desempenho do chamado “puxador de votos”. O deputado federal Tiririca (PR-SP), reeleito em 2014 com mais de 1 milhão de votos, “puxou” mais cinco candidatos para a Câmara.

    Fonte: Site do Senado.

  • Lei das Eleições:

    Das Coligações

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • Lei das Eleições:

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  

    § 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. 

    § 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Lei das Eleições:

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Desatualizada.