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Eis aqui uma questão que me parece sujeita a recurso. A alternativa considerada correta é a A, que faz a seguinte conexão:
violação de deveres laterais de conduta ---> violação positiva do contrato
falta de pagamento pelo comprador ----> inadimplemento absoluto
pagamento em local diverso do pactuado ---> mora
No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.
A alternativa A está correta, segundo o gabarito preliminar.
A alternativa B está incorreta, porque o pagamento realizado em local diverso do pactuado não é inadimplemento absoluto, pois o credor não perde o interesse na prestação; é apenas caso de mora, portanto.
A alternativa C está incorreta, pois o pagamento realizado em local diverso do pactuado constitui forma de inadimplemento relativo da obrigação, apenas.
A alternativa D está incorreta, eis que o adimplemento substancial nada tem a ver com as situações narradas.
A alternativa E está incorreta, dado que a falta de pagamento pelo comprador não é violação positiva do contrato.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
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A Falta de pagamento, dependendo do caso concreto, é causa de inadimplemento relativo, uma vez que cumprido pelo devedor grande parte das suas obrigações contratuais, aplica-se a teoria do adimplemento substancial.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)
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MORA e "pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor"
De qualquer forma, a este autor parece que o conceito de mora, previsto no atual Código Civil Brasileiro, também inclui o cumprimento inexato. Isso porque, nos termos do art. 394 do CC, a mora está configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas também quanto ao lugar e à forma ou modo de cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora, pois esta não é somente temporal. Em suma, mora não é só demora.
Flávio Tartuce, v. 02, 2015, p. 208.
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Não poderia deixar de concordar com o Lucas Mandel! Realmente, o item que trata sobre a falta de pagamento do comprador está se referindo a mora, também!
É um entendimento que pode ser retirado de uma interpretação simples do artigo 394 do Código Civil, conforme relatado.
Não deixaria de ser, também, mora.
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A violação de deveres laterais de conduta: Com o CC/02, o princípio da boa-fé objetiva passou a ser textualmente previsto. Decorrentes desse princípio estão os deveres laterais, cuja desobediência gera a violação positiva do contrato, expressamente reconhecida pelo TJ-SP e pelo STJ.
A falta de pagamento pelo comprador: CC. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor : CC. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Comentários Estratégia:
violação de deveres laterais de conduta: Violação positiva do contrato
falta de pagamento pelo comprador: Inadimplemento absoluto
pagamento em local diverso do pactuado: Mora
No entanto, a falta de pagamento não é caso de inadimplemento absoluto, mas de mera mora, eis que o credor certamente mantém seu interesse na prestação, ainda que em atraso. É, nesse sentido, a lição do art. 394 do CC/2002: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Ora, “devedor que não efetuar o pagamento” é o mesmo que “falta de pagamento pelo comprador”, pelo que se considera essa situação mora, portanto.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/
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Questão que ao meu ver é passível de recurso.
Inadimplemento total x parcial (a violação dos deveres anexos constitui uma forma de inadimplemento – responsabilidade objetiva)
A divergência, a priori, pela redação pode indicar que inadimplemento total refere-se à obrigação como um todo, enquanto que o parcial se refere a parte da obrigação. Este conceito está errado!!
Inadimplemento total ou parcial envolve a viabilidade do pagamento da dívida ao credor. Ou seja, deste modo, é possível que tenhamos uma obrigação não seja parcialmente cumprida, mas que gere um inadimplemento absoluto em razão da inviabilidade da dívida ao credor.
Então, ao ler inadimplemento devemos ver (IN) VIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
Diante do pacto se são josé da costa rica, não é possível a prisão por dívidas, salvo do devedor de prestação alimentícia e ainda este quanto apenas aos últimos 3 meses, a fim de observar a figura parcelar da boa-fé objetiva do “duty do mitigate the loss”.
No inadimplemento absoluto (total), tem-se que na despesa estão incluídas a correção monetária, juros legais e honorários de advogado, desde que se comprove a necessidade. ( Se a banca for FCC, consoante a redação do art. 389, se a questão apenas citar “honorários de advogado”, deve-se marcar correta)
Para que se tenha o inadimplemento deve ocorrer a culpa do devedor, não o configurando quando houver caso fortuito/força maior (fortuito interno não exclui), responsabilidade objetiva.
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Sobre os DEVERES LATERAIS:
"Nesse sentido, o comportamento que se exige de ambas as partes contratantes, ante a boa-fé objetiva, é a omissão quanto ao que possa prejudicar a parte contrária e a imposição de ações que cooperem para que a parte contrária possa adimplir, da melhor forma possível, a prestação a que está obrigada.
Tais deveres são chamados de deveres anexos ou laterais, justamente porque ladeiam a obrigação principal. Como exemplo cite-se um contrato bancário em que o Banco, maliciosamente, deixa seu crédito crescer exponencialmente para, quando já gigante o crédito, exercer seu direito de cobrança. Age com má-fé, porquanto deveria ter cobrado logo que inadimplido, o que a doutrina denomina duty to mitigate the loss (dever de mitigar as perdas)."
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Questão fundamentada em doutrina é para se lascar!! absurdo!!
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1) Violação de deveres laterais (ou anexos) de conduta - A quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilização civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado 24 do CJF/STJ).
2) Falta de pagamento pelo comprador - "não cumprindo o sujeito passivo a prestação, passa ele a responder pelo valor correspondente ao objeto obrigacional, acrescido das demais perdas e danos, mais juros compensatórios, cláusula penal (...)". Dessa forma, a falta de pagamento, por parte do devedor, implica, EM REGRA, no inadimplemento absoluto da obrigação. Entretanto, esta situação atualmente já foi relativizada, principalmente pelo princípio da boa-fé objetiva e pela teoria do adimplemento substancial.
3) Pagamento realizado em local diverso do pactuado sem o consentimento do credor - "... a mora estará configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas também quanto ao lugar e à forma de cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora"
FONTE: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (Capítulos 3 e 5, versão 2016 da obra) + Minhas anotações e resumos do livro citado.
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QUESTÃO ANULADA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc
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Questão baseada em doutrina, ou seja, sigam em frente e não tentam compreender cabeça de quem quer lacrar com venda de livros teóricos.