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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa A está incorreta, eis que não há, nem no CC/2002 nem na Lei de Alimentos dispositivo específico sobre o tema.
A alternativa B está incorreta, dado que a responsabilidade avoenga é subsidiária, sendo que a lide deve permitir ampla produção probatória quando se pretende transmitir a obrigação alimentar a terceiros.
A alternativa C está incorreta, dado que pela interpretação do art. 1.699 (“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), deve haver pedido judicial para que cessem os alimentos.
A alternativa D está correta, na forma do art. 1.708, caput (“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”) e seu parágrafo único (“Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”).
A alternativa E está incorreta, segundo a jurisprudência sufragada pelo STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL. I – A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subsequentes. Esse pagamento tem de ser total e não parcial. II – Não desobriga o devedor de pensão alimentícia a simples alegação de desemprego e o pagamento parcial muito aquém do valor devido (RHC 16.268/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.10.2004)”.
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art. 1.708. CC: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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GABARITO: LETRA D.
c) cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário. ERRADO.
SÚMULA 358 DO STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos
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Letra A: o erro está em se afirmar tratar-se de previsão legal. Em verdade, trata-se de construção jurisprudencial.
RECURSO REPETITIVO. PENSÃO. ALIMENTOS. SALÁRIO.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que integra a base de cálculo da pensão alimentar fixada sobre o percentual de salário do alimentante a gratificação correspondente ao terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conhecidos, respectivamente, como gratificação de férias e gratificação natalina. Precedentes citados: REsp 686.642-RS, DJ 10/4/2006; REsp 622.800-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 158.843-MG, DJ 10/5/1999. REsp 1.106.654-RJ, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 25/11/2009.
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CORRETA: E
ERRO DA ALTERNATIVA A:
A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE 13 SALÁRIO E FÉRIAS, ATRAVÉS DE PRÉVIO ACORDO, NÃO DECORRE DA LEI, MAS DA JURISPRUDÊNCIA.
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Alternativa correta: letra D.
Sobre a alternativa A, há entendimento jurisprudencial sobre o tema:
O 13o salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta éstabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16.04.2013, Info. 519).
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a) não há previsão em lei sobre o disposto na alternativa.
b) a obrigação não é transmitida imediatamente aos avós, pois necessário a prova da incapacidade econômica dos genitores.
TJ-SC: Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADIMPLEMENTO PELO GENITOR QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A DEMANDA CONTRA OS AVÓS. OBRIGAÇÃO AVOENGA DE CARÁTER SUCESSIVO E COMPLR, CUJO CABIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À FALTA E/OU INCAPACIDADE ECONÔMICA DOS GENITORES. POR OUTRO LADO, PROVA QUE NÃO SE EXIGE VENHA ACOMPANHADA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUZI-LA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 774477 SC 2011.077447-7).
c) não cessa automaticamente, pois o cancelamento está sujeito à decisão judicial.
Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
d) correto. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
e) STJ: Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil . Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1005597 DF 2007/0267461-8. Ministro SIDNEI BENETI).
robertoborba.blogspot.com.br
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A questao da letra E. O mero desemprego não afasta a possibilidade de prisão civil:
O devedor pode ter perdito emprego e ter grande renda (maior parte) advinda de aluguéis, que possibilitariam arcar com a pensao. Logo, isoladamente, o desemprego, nao exonera a obrigacao de pagar alimentos.
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B - subsidiario
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A questão trata de alimentos.
A) por expressa disposição de lei, somente incidem sobre a gratificação
natalina e o terço de férias se constar expressamente no título que estipulou o
direito aos alimentos.
Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide
sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também
conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de
férias.
Resp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009
Não há
expressa disposição de lei nesse sentido. Os alimentos incidem sobre a
gratificação natalina e o terço de férias, em razão de construção
jurisprudencial pacificada. Porém, se for um valor fixo constando expressamente
no título que estipulou o direito aos alimentos, não incidirão tais verbas.
DIREITO CIVIL. VERBAS
TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS EM TÍTULO JUDICIAL. No
caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo
correspondente a determinado número de salários mínimos a serem pagos em
periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a receber, com base naquele
título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas
percebidas pelo
alimentante e ali não
previstos. De fato, na hipótese de alimentos arbitrados
em valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa, os
rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir suas possibilidades
ou, quando muito, é mero veículo de desconto do valor devido. Assim, eventuais
flutuações dos rendimentos do alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo
sua supressão - ao menos até que os valores sejam revistos em ação própria -,
não são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento de
parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas da mesma
natureza não tem o condão de influenciar a dívida consolidada, sob pena de
alterar o binômio inicial (necessidade/possibilidade) considerado para a determinação
do montante fixo. (REsp
1.091.095-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013) (Informativo
519 do STJ).
B) diante do inadimplemento do pai, a obrigação é transmitida imediatamente aos
avós.
Súmula
596 do STJ:
Súmula 596: A obrigação alimentar dos avós tem natureza
complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade
total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." (aprovada em
08/11/2017)
A
obrigação de alimentos dos avós é complementar e subsidiária em relação aos
pais.
Incorreta
letra “B".
C) cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, salvo determinação
judicial expressa em sentido contrário.
Súmula
358 do STJ:
Súmula 358: O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.
Os alimentos
não cessam automaticamente com a maioridade do alimentando, estando sujeitos à
decisão judicial, mediante contraditório.
Incorreta
letra “C".
D) cessam com o casamento ou a união estável do credor, assim como no caso de o
credor portar-se de maneira indigna contra o alimentante.
Código
Civil:
Art.
1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa,
também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao
devedor.
Os
alimentos cessam com o casamento ou a união estável do credor, assim como no
caso de o credor portar-se de maneira indigna contra o alimentante.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) a prova do desemprego do devedor de alimentos é suficiente para afastar
possibilidade de prisão civil.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE
DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À DECISÃO
JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM. MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO
HABEAS CORPUS.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve
ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que
fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação
alimentar de seu filho.
2- As alegações de que o devedor está
impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se
revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não
os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do
paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram
respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte.
3- Embora admissível em tese, a prestação de
alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão
judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação.
Precedentes.
4- É cabível a concessão de tutela antecipatória
inaudita altera parte na ação de alimentos, desde que facultada à parte o
contraditório diferido ou a posteriori.
5- A impossibilidade de cumulação das pretensões
deduzidas na petição inicial é questão não examinável no âmbito do habeas
corpus, especialmente quando ainda não submetida e decidida pelos 1º e 2º graus
de jurisdição.
6- Ordem
denegada. STJ. HC 430419 MS. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI. Julgamento 27/02/2018. DJe 02/03/2018).
A prova
do desemprego do devedor de alimentos não é suficiente para afastar
possibilidade de prisão civil.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Para complementar:
Em relação ao artigo 1708, parágrafo único, na interpretação do que seja procedimento indigno do credor apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se por analogia as hipóteses dos incisos I e II do art. 1814 e 557 ambos do Código Civil.
Fonte: Livro Código Civil para Concursos - Cristiano Chaves de Faria e outros
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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Nossa, tive que ler várias vezes até entender que era o casamento ou união estável do CREDOR e não do devedor.
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Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
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a obrigação alimentar dos avós é de caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidária