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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa apontada pela FCC é plenamente plausível, ainda que possa ser objeto de recurso por conta do retorno do STJ à Primeira Corrente, no voto mais recente dos Min. Raul Araújo e Sidnei Beneti (“2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á́ exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015”).
A alternativa A está incorreta, porque o companheiro concorre com os herdeiros, para além da meação.
A alternativa B está incorreta, pois o companheiro, como eu disse, concorre com os demais descendentes na herança.
A alternativa C está incorreta, na forma do art. 1.830: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Portanto, Rita não tem direito sucessório algum.
A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões supracitadas, eis que Rita não se considera herdeira.
A alternativa E está correta, em seguimento à Quarta Corrente fixada no STJ: “Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes. Recurso especial improvido (REsp 1117563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 06/04/2010)”.
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Galera, pelo atual entendimento do STJ esta questão deve ter o gabarito alterado para a Letra A.
Vejam a explicação do dizer o direito:
O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes?
Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC). Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?
Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.
Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão). Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).
O entendimento do STJ está em harmonia com o enunciado da Jornada de Direito Civil: Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Resumindo: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf
Foco e fé.
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Questão interessante para trabalhar as divergências jurisprudenciais na matéria! Nesse caso específico, entendo que não houve a aplicação do Enunciado n° 270/CJF pelo fato de se tratar de concorrência sucessória entre companheira e descendentes e não cônjuge e descendentes. Veja o enunciado:
O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Essa posição jurisprudencial é criticada pela doutrina precisamente porque torna o regime de união estável mais "benéfico" do que o do casamento, porquanto o companheiro fica com sua meação e ainda concorre com a outra metade da herança; no casamento em comunhão parcial de bens a concorrência se limitaria a eventuais bens particulares.
Por fim, vale registrar que essa vertente aplica o art. 1.790 do Código Civil, que regula a participação sucessória da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Senão, vejamos.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
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Galera, gostaria que vocês complementassem meu comentário com o do André Bruno.
Insiram-no e mantenham a resposta na Letra E.
Isso é uma jurisprudência de banca que esta formou com base em entendimento doutrinário.
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complicaram demais a resposta nos comentários abaixo!!!
a LETRA E é simplesmente letra da lei...
CC 1790, ll: a companheira participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamentoe na vigência da união estável, nas condições seguintes...
ll- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles!!!
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SOMENTE DOIS ARTIGOS DO CC BASTAM PARA RESPONDER A ESSA QUESTÃO. O RESTO É EXCESSO.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Este artigo deixa claro que Lúcia será, sim, herdeira, em concorrência com os filhos de Haroldo. Assertiva "A" eliminada.
Além disso, pelo fato de ela não poder ser alijada da sucessão por testamento, ela é herdeira necessária, e não herdeira facultativa, como diz a assertiva "B".
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Já este artigo deixa clara a situação de Rita que, por estar separada de fato há mais de dois anos em consenso com Haroldo, não tem direito à sucessão. Assertivas C e D eliminadas.
Dá uma lida agora na assertiva "E" e veja como faz todo o sentido:
----------> "Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens".
Poderia ainda restar alguma dúvida quanto à constituição da união estável entre Haroldo e Lúcia, pelo fato de Haroldo ainda ser casado com Rita, mas basta lembrar que, embora sendo casada, uma pessoa poderá contrair união estável se estiver separada de fato ou judicialmente:
Art. 1.723, § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (não podem casar as pessoas casadas) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
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Nao concordo com a Resposta, visto que, Rita estava separada de fato até 2 anos, porém, conforme Art. 1.830, deverá sermais de 2 (dois) anos.
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Letra E
Art. 1.830, CC: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Perceba a explicação legistaliva e razão pela qual a companheira, fica bem com a morte do companheiro, no se refere aos bens patrimoniais. Além de levar metade deles, ainda concorre com os filhos descendentes só do autor da herança.
Art. 1.790,CC; A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
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Giulliano Franco, ONDE NO ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ ESCRITO QUE RITA ESTAVA SEPARADA DE FATO ATÉ 2 ANOS? Entretanto, estavam separados de fato há dois anos, por mútuo consenso,.................. SUA INTERPRETAÇÃO FOI TOTALMENTE EQUIVOCADA E INDUZ AO ERRO.
GABARITO: LETRA E
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Que confusão dos diabos...
Pascoal e demais,
cuidem com a confusão do raciocínio que vcs fizeram, pois a questão é clara em afirmar que "Haroldo e Rita nunca chegaram a se divorciar"; portanto, ele convivia com Lúcia. NÃO HÁ QUE SE ANALISAR com base em relação entre cônjuges, e por óbvio, o regime de bens é o legal: comunhão parcial na UE de fato.
Tyler, Lúcia NÃO É herdeira necessária.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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Preliminarmente, deve-se fazer a distinção inequívoca entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal, notadamente no âmbito da união estável. Tendo em vista a clareza solar com que o tema foi tratado pelo STJ no REsp 887990/PE, transcreve-se a ementa:
“Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal. 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro). 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator. (STJ - REsp nº 887.990 - PE - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJ 23.11.2011)”.
Dessarte, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, haja vista que, no silêncio das partes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
No tocante à meação de Lúcia:
Segundo o art. 1.725, do CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Estabelece o art. 1.660, I, do CC: “Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
Destarte, caberá à Lúcia a metade dos bens adquiridos na constância da união estável a título oneroso.
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Continuação...
No que tange à sucessão de Lúcia:
Consoante dispõe o art. 1.790, do CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável [...]
Considerando o disposto na alternativa “e”, que menciona a existência de filhos do autor da herança, Lúcia concorrerá com estes, nos termos do art. 1.790, II, CC, no que se refere, apenas, aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Excluem-se, pois, as doações recebidas, as heranças e aqueles que não foram adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável.
Conforme o colega já expos, há, aparentemente, um maior benefício para o companheiro, no tocante à sucessão, na medida em que este participa de todos os bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, enquanto o cônjuge participa, apenas, da sucessão no que se referem aos bens particulares do falecido. Contudo, esse suposto benefício somente poderia ser analisado no caso concreto, porquanto a ausência de bens durante a constância da união e a existência de bens particulares, levaria ao companheiro à inexistência de bens tanto na meação quanto na sucessão.
Por fim, à Rita não será reconhecido direito sucessório, visto que esta não mais é considerada sucessora legítima, pois estavam separados de fato há mais de dois anos, conforme prevê o art. 1.830, CC.
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Da pra perceber a malícia da banca e acertar a questão. Contudo, na questão EM MOMENTO ALGUM fala que eles estavam separados "A MAIS de 2 anos", conforme o dispositivo do código civil referido nos comentários. Numa interpretação literal, rita teria sim direito, já que estaria separada à exatos 2 ANOS (o artigo do CC fala "MAIS DE 2 ANOS", portanto, separação menor ou igual a 2 anos autoriza sim a sucessão)
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Olá, gostaria de deixar uma diferenciação importante, com relação a questão. entre companheira e concubina:
- Concubina acontece naqueles casos em que há uma "traição" por parte do cônjuge, explicando melhor, Se A é casado com B, e A trai B com C, é lógico que esta relação é extramatrimonial. Claro que há exceções, por exemplo do fato que A e B estejam separado de fato, ai a relação com C não é mais de concubino mas sim de companheiro, e outros casos que não vou me ater aqui.
- Companheiro é fruto da união estável, O casal aqui não tem casamento, ele vivem uma relação duradoura ... blá blá...
Q: No caso da questão, porque Lúcia é companheira e não cuncubina, se Haroldo estava casada com Rita?
R: Por causa que no caso há separação de fato entre Haroldo e Rita, por isso, a relação entre Haroldo e Lúcia não é mais de concubinato e sim de companherismo, portanto, Lúcia entrará na herança como se herdeira fosse, regulando o seu caso no artigo 1.790 do Código Civil.
Q: Porque Rita não teve direito a parte da herança?
R: Por causa do que dispõe o artigo 1.830 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Portanto, como Rita estava separada por mais de 2 anos, numa interpretação lógica do artigo, este cônjuge não terá direito mais a herança do de cujus (Haroldo).
Quanto ao mérito da questão, outros colegas aqui já se pronunciaram, então é desnecessário falar aqui.
Observação Adicional (que não tem a ver com a resolução da questão): Concubino tem direito a herança?
Depende, veja o que diz o artigo 1.801, III do CC
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
(...)
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos
Espero que tenha contribuído com alguma coisa, bons estudos e sucesso!
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A questão quer o conhecimento
sobre direito de sucessão do cônjuge e do companheiro.
Código
Civil:
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Art.
1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
II - se concorrer com
descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada
um daqueles;
Art.
1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de
fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
A) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não
apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, e Lúcia
tem apenas direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da
união estável, mas não concorre com os filhos do autor da herança.
Rita não
terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois separada de fato há
dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura da
sucessão (art. 1.830, do CC)
Lúcia tem
direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável e concorre com os filhos do autor da herança (art. 1.790, II, do
CC).
Essa
alternativa poderia ser considerada correta se adotado o entendimento do STJ
trazido no informativo 563:
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens
concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens
particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. REsp 1.368.123-SP,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em
22/4/2015, DJe 8/6/2015.
Incorreta letra “A”.
B) a herança deverá ser dividida em partes iguais somente entre os filhos do
autor da herança; Rita não terá qualquer direito em relação à herança de
Haroldo, pois não apresentava condição de herdeira no momento da abertura da
sucessão, e Lúcia, por ser herdeira facultativa, não concorre com os
descendentes do autor da herança.
Rita não
terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois separada de fato há
dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura da
sucessão.
Lúcia tem
direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável, concorrendo com os filhos do autor da herança.
(...) o cônjuge
supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto,
desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou
consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja,
existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial,
apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens
comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz necessário
assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto aos bens
particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares, não há
razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o
total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra
metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de
igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. (...) REsp
1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.
Incorreta letra “B”.
C) Lúcia não terá qualquer direito em relação à meação dos bens adquiridos
durante o relacionamento e também quanto à herança de Haroldo, pois o
relacionamento havido entre eles não pode ser considerado união estável,
levando-se em consideração que Haroldo ainda era casado; mas Rita, que
apresentava condição de herdeira no momento da abertura da sucessão pois ainda
era casada, poderá concorrer com os filhos do autor da herança.
Código
Civil:
Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§
1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso
de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Lúcia terá
direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável, que está caracterizada, concorrendo com os filhos do autor da herança.
Rita não
terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois separada de
fato há dois anos, não apresentando condição de herdeira no momento da abertura
da sucessão.
Incorreta
letra “C”.
D) Rita e Lúcia deverão concorrer, em igualde de condições, com os filhos do
autor da herança, uma vez que ambas ostentavam a condição de herdeiras no
momento da abertura da herança, diante da existência de relações paralelas de
casamento e união estável.
Rita e
Lúcia não deverão concorrer em igualdade de condições com os filhos do autor da
herança.
Rita,
porque separada de fato há dois anos, não apresentando condição de herdeira no
momento da abertura da sucessão.
E Lúcia,
terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável, e concorrerá com os filhos do autor da herança.
Incorreta
letra “D”.
E) Rita não terá qualquer direito em relação à herança de Haroldo, pois não apresentava
condição de herdeira no momento da abertura da sucessão, mas Lúcia, além da
meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável,
ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais bens.
Rita não terá qualquer direito em
relação à herança de Haroldo, uma vez que estava separada de fato há dois anos,
não apresentando, portanto, condição de herdeira no momento da abertura da
sucessão (art. 1.830, do CC).
Lúcia, além
da meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável, ainda concorrerá com os filhos do autor da herança em relação a tais
bens (art. 1.790, II, do CC).
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito do professor letra E.
Observação:
Essa é
uma questão em que o gabarito adotado foi a letra da lei. Porém, há que se
atentar para o recente entendimento do STJ sobre o tema, constando no
Informativo 563.
Importante, também, destacar o Recurso
Extraordinário 878694, com repercussão geral reconhecida, em que o STF, com 7
votos já proferidos, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC.
O recurso apesar de estar com pedido de vistas, já há maioria.
Informativo 563 do STJ:
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS E
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime
de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido
apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo
hereditário. O art. 1.829, I, do CC, estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre
com os descendentes do falecido, salvo se casado: i) no regime da comunhão
universal; ou ii) no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, e não art.
1.640, parágrafo único); ou, ainda, iii) no regime da comunhão parcial, quando
o autor da herança não houver deixado bens particulares. Com isso, o cônjuge
supérstite é herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes do morto,
desde que casado com o falecido no regime: i) da separação convencional (ou
consensual), em qualquer circunstância do acervo hereditário (ou seja,
existindo ou não bens particulares do falecido); ou ii) da comunhão parcial,
apenas quando tenha o de cujus deixado bens particulares, pois, quanto aos bens
comuns, já tem o cônjuge sobrevivente o direito à meação, de modo que se faz
necessário assegurar a condição de herdeiro ao cônjuge supérstite apenas quanto
aos bens particulares. Dessa forma, se o falecido não deixou bens particulares,
não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação
sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a
outra metade somente aos descendentes deste, estabelecendo-se uma situação de
igualdade entre essas categorias de herdeiros, como é justo. Por outro lado, se
o falecido deixou bens particulares e não se adotar o entendimento ora
esposado, seus descendentes ficariam com a metade do acervo de bens comuns e
com o total dos bens particulares, em clara desvantagem para o cônjuge
sobrevivente. Para evitar essa situação, a lei estabelece a participação do
cônjuge supérstite, agora na qualidade de herdeiro, em concorrência com os
descendentes do morto, quanto aos bens particulares. Assim, impõe uma situação
de igualdade entre os interessados na partilha, pois o cônjuge sobrevivente
permanece meeiro em relação aos bens comuns e tem participação na divisão dos
bens particulares, como herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes. A
preocupação do legislador de colocar o cônjuge sobrevivente na condição de
herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido,
assenta-se na ideia de garantir ao cônjuge supérstite condições mínimas para
sua sobrevivência, quando não possuir obrigatória ou presumida meação com o
falecido (como ocorre no regime da separação convencional) ou quando a meação
puder ser até inferior ao acervo de bens particulares do morto, ficando o
cônjuge sobrevivente (mesmo casado em regime de comunhão parcial) em
desvantagem frente aos descendentes. Noutro giro, não se mostra acertado o
entendimento de que deveria prevalecer para fins sucessórios a vontade dos
cônjuges, no que tange ao patrimônio, externada na ocasião do casamento com a
adoção de regime de bens que exclua da comunhão os bens particulares de cada
um. Com efeito, o regime de bens tal qual disciplinado no Livro de Família do
Código Civil, , instituto que disciplina o patrimônio dos nubentes, não rege o
direito sucessório, embora tenha repercussão neste. Ora, a sociedade conjugal
se extingue com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, do CC),
incidindo, a partir de então, regras próprias que regulam a transmissão do
patrimônio do de cujus, no âmbito do
Direito das Sucessões, que possui livro próprio e específico no Código Civil.
Assim, o regime de bens adotado na ocasião do casamento é considerado e tem
influência no Direito das Sucessões, mas não prevalece tal qual enquanto em
curso o matrimônio, não sendo extensivo a situações que possuem regulação
legislativa própria, como no direito sucessório (REsp 1.472.945-RJ, Terceira
Turma, DJe de 19/11/2014). Por fim, ressalte-se que essa linha exegética é a
mesma chancelada no Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na
III Jornada de Direito Civil. Precedente citado: REsp 974.241-DF, Quarta Turma,
DJe 5/10/2011. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão
Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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CONDENSANDO INFORMAÇÕES...
Premissas: 1) Haroldo casado com Rita, porém separado de fato há dois anos e com ela teve dois filhos; 2) Haroldo passou a conviver com Lúcia como se casado fosse; 3) Não se divorciou e; 4) faleceu ainda quando coabitava com Lucia.
Incidência de artigos:
Rita: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Lúcia: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(...)
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
União Entre Haroldo e Lucia: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Conclusão: Rita não é herdeira, pois separada de fato há dois anos. Lucia é herdeira, pois é companheira de Haroldo. Além da meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, concorrerá com os filhos de Haroldo em relação a esses bens.
Gab.: E
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ATUALIZANDO A QUESTÃO DE ACORDO COM O STF:
Quarta-feira, 10 de maio de 2017
Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual (...)
“Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.
Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
ACESSO: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
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Gustavo, você interpretou errado a decisão do STF! Rita permanece sem direito, porque já se encontram separados de fato há mais de dois anos. Lúcia agora concorre como se fosse cônjuge, não tendo mais diferença em relação a companheira.
Aprnas desconsidere o art. 1790!
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Entre Haroldo e Lúcia havia união estável: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Lúcia é herdeira necessária de Haroldo e terá direito à meação: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Rita não herda de Haroldo, pois separada de fato há 2 anos: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
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Lógico que tava separado há mais de 2 anos no momento da morte...
Quando se juntou com Lúcia, ele já tava 2 anos separado de fato da esposa...
E depois de 1 ano, ele morreu.
Ou seja, 3 anos separado!
Não viagem!
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Para a correta ser a E, só se presumirmos que há bens particulares. A questão nada fala sobre isto. Se não há bens particulares, na CPB o cônjuge ou companheiro não herda, tem só meação.