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ID
2070391
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco, que acabou de completar quinze anos, vai à Defensoria Pública de Ilhéus – BA em busca de orientação jurídica. Informa que recebeu um imóvel como herança de seu avô. Explica que o bem está registrado em seu nome; entretanto, a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido. Diante desta situação, a solução tecnicamente mais adequada a ser tomada pelo Defensor é:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

  • Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

     

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

     

    Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.

     

    Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais.

     

    A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade.

     

     Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.

  • Cara!!! que prova do "capiroto"... Caraca...o examinador de civil durmiu de calças... só pode!

  • Atenção ao art. 1.693 que diz:

    Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III- os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou admnistrados, pelos pais.
    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

     

     

  • achei muito questionável a questão, porque em que pese a previsão legal do usufruto do pai, a questão fala em ""repasse" e "prestar contas". acredito que literalmente pode-se até discutir o dever dos pais quanto a essas palavrinhas em relacao ao filho. E se o filho tiver 6 anos, pai tem dever de prestar contas a ele? Por outro lado, a questão do repasse enseja discussão, pois se os pais não estao administrando no interesse do filho, a lei vai amparar? E o principio do mellhor interesse, prioridade absoluta e protecao integral? será que o repasse pode-se interpretar somente em "entregar o dinheiro em mãos"? questão infeliz, acredito que ficou muito aberta.

  • Gabarito questionável!

    Pra mim, poderia ser a alternativa D. Se o interesse do filho colidir com o da mãe, poderá ser nomeado curador especial, conforme art. 1.692 do CC "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

    Não vejo como absoluto o usufruto decorrente do poder familiar, se os pais pegarem esses recursos e utilizarem exclusivamente em benefício próprio, sem pensar no adolescente. Por exemplo, basta imaginar o filho querer estudar em uma escola particular de qualidade, e os pais, apesar de receberem vultosos aluguéis decorrentes do imóvel do filho, colocarem-no em uma escolha pública de baixa qualidade para nao gastar dinheiro.

    Nesse caso o Defensor Público deveria sim orientá-lo a requerer ao juiz a nomeação de curador especial, para pleitear em juízo que os pais fossem obrigados a utilizar os valores dos alugueis na mensalidade da escola. 

  • GENTE...OBSERVEM AQUI.

    O fato de os pais serem usufrutuários dos bens dos filhos até os 16 anos permite que aqueles façam o que quiserem com o dinheiro e não utilizarem nada em favor dos filhos? Sendo isso constatado na prática, um Defensor Público dirá para o menor aceitar essa situação? É assim mesmo que vocês interpretam a questão e o artigo?

    Caso prático: No mesmo exemplo da questão, se a genitora de Francisco usar o valor do aluguel exclusivamente para coisas pessoais suas (serviços de embelezamento, roupas, calçados e etc) e Francisco permanecer estudando em uma escola pública, ao invés de uma particular compatível com o valor do aluguel recebido, SÉRIO QUE VOCÊ, DEFENSOR PÚBLICO, DARÁ A RESPOSTA DA ALTERNATIVA "C"?

    Salvo melho juízo, a prestação de contas serve para isso. 

  • SERÁ QUE ALGUM PROFESSOR DO QC PODERIA COMENTAR ESSA QUESTÃO??? Por que a alternativa D não poderia estar correta? Seria mesmo simples aplicação do artigo 1.689 do CC? Por que??????????????????????????????????????????????? 

     

    Grata.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    A) ajuizar ação possessória, postulando a reintegração na posse do imóvel, e ação contra a genitora, visando à reparação dos danos sofridos por seu ato ilícito.

    As ações possessórias tem como objetivo proteger o possuidor. Quando há esbulho (perda da posse por ato injusto), o possuidor tem direito de ser reintegrado. Francisco não é possuidor do imóvel, de forma que não há que se falar em ação de reintegração de posse, bem como, tal ação não tem como finalidade principal a reparação de danos.

    Incorreta letra “A”.



    B) ajuizar ação visando à anulação do contrato de locação celebrado por parte ilegítima para referido negócio jurídico, uma vez que não se trata de proprietária do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    O contrato de locação celebrado é válido e celebrado por parte legítima para o referido negócio jurídico, pois a genitora tem a administração dos bens do seu filho menor, sob sua autoridade.

    Incorreta letra “B”.

    C) orientar Francisco que enquanto ele estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá proceder de tal forma, pois não é obrigada a lhe repassar o valor dos alugueres ou prestar contas do destino do dinheiro recebido.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Enquanto Francisco estiver sob o poder familiar de sua genitora, ela poderá alugar o imóvel, receber os valores dos alugueres e não lhe repassar (a Francisco) tais valores nem a prestar contas do destino do dinheiro recebido, uma vez que ela é usufrutuária do bem do filho e tem a administração de tais bens.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     


    D) ajuizar ação de prestação de contas contra a genitora e, caso ela não comprove que o dinheiro é revertido em favor de seu filho, cobrar o recebimento do equivalente ao prejuízo experimentado.


    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    No usufruto há uma ausência de dever de prestação de contas, pois para exigir a prestação de contas é necessário demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes (Francisco e sua genitora), consistindo na administração do bem. Ocorre que, no usufruto, o usufrutuário age em nome próprio e os frutos decorrentes da administração do imóvel pertencem ao usufrutuário, de forma que nu proprietário (Francisco) não pode exigir a prestação de contas.

    Ou seja, a genitora de Francisco, enquanto usufrutuária do bem do filho, tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, sendo o aluguel um fruto civil, não podendo Francisco exigir a prestação de contas de sua genitora.

    Incorreta letra “D”.

    E) notificar o inquilino para que os pagamentos passem a ser feitos diretamente para o proprietário, sob pena de ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.

    Código Civil:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    Francisco tem 15 anos, sendo, portanto, incapaz, de forma que, sua genitora tem a administração do bem, sendo credora do locatário, de forma que somente ela poderá dar a quitação.

    Ainda que o locatário faça o pagamento a Francisco e prove que o benefício efetivamente reverteu em seu (Francisco) benefício, o pagamento não será válido, pois Francisco não tem capacidade para dar quitação.

    Incorreta letra “E”.

    Observação 1:

    Código Civil:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Esse artigo visa resguardar o interesse do menor sempre que estes puderem estar em risco.

    No enunciado da questão, não há menção a risco no interesse do menor, apenas que a genitora recebe os alugueis do imóvel que o menor recebeu como herança, e que ela não repassa nem presta contas do valor recebido.  O que é perfeitamente legal.

    Observação 2:

    Código Civil:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    A genitora de Francisco só não seria usufrutuária e administradora do imóvel se houvesse a condição do bem não ser usufruído ou administrado pelos pais, ou se ela fosse excluída da sucessão.

    O enunciado da questão não traz nenhuma dessas hipóteses, de forma que a genitora é administradora e usufrutuária do bem.

    Observação 3:

    É importante atentar que a questão é de uma prova objetiva, em que uma das alternativas traz a resposta de acordo com a letra da lei, de forma que o gabarito letra C está correto. Mesmo que não seja a melhor solução para um caso concreto e com maiores informações.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • É preciso se ater ao que diz a questão. O enunciado não fala nem sugere em nenhum momento que a mãe está gastando o dinheiro com coisas pessoais e deixando o filho desassistido. Se dissesse isso, a resposta certamente seria outra. Mas da questão só se pode depreender que a mãe "não faz qualquer repasse ou presta contas do valor", o que ela realmente não é obrigada a fazer. Então, a solução "tecnicamente mais adequada" (nas palavras do enunciado) é a que está no gabarito.

  • Comentários

    A questão 64 também não apresenta problemas.

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/

     

  • Sobre Gabarito Letra C:

    Artigo 1689, II, CC/02, diz que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Já no artigo 1691, CC/02 prevê que é vedado alienar e gravar de ônus reais os imóveis dos filhos, bem como contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. O mesmo artigo traz a exceção no caso de necessidade ou interesse da prole mediante autorização judicial.

    Diante das informações dadas no enunciado, entendo que o fato da mãe ter alugado o apartamento constitui ato de mera administração. Inclusive zelando pelo patrimônio do menor. Não há na questão dados para deduzir abuso de poder da genitora.

  • RENATO TEATINE. excelente raciocínio. sigam este comentário.

    art. 1.692, CC "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

    A prova é para defensor. muito razoável este entendimento. foi o meu raciocínio tb.

     
  • A letra "c" realmente esta correta, porém a letra "d" pelos motivos já explanados pelos colegas esta também correta, lembrando que na  prática o Defensor Público, tem que pleitear para que se nomei curador especial e ajuizar ação de prestação de contas, conforme resta claro o princípio do superior interesse da criança e adolecente, e pela o artigo 72 do CPC.

    Acredito que quem fez esta questão, não tem nada haver com a Defensoria Pública, porque jamais um Defensor poderia responder de acordo com a letra "c", sendo a última opção das informadas na questão, já que nos termos do artigo 4º da LC 80/94, é função institicional da Defensoria Pública: 

    I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;  

  • Gabarito C. Resposta correta: D

     

    O gabarito contrasta com o entendimento do STJ:

     

    "O poder dos pais em relação ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais".

     

    Número do Resp não informado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • Cadê os pseudos-defensores de questão mirabolantes de provas de defensoria? Não tem que ter subjetivismo em prova objetiva (para prova de defensoria)? Faça-me o favor... 

  • Gab. C

     

    Estratégia Concurso

     

    alternativa A está incorreta, eis que não se visualiza, em momento algum, esbulho ou turbação possessórias aptas a ensejar uma medida possessória, que, inclusive, não tem objetivo principal indenizatório.

     

    alternativa B está incorreta, porque, segundo o art. 1.689, inc. II, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.

     

    alternativa C está correta, na forma do art. 1.689, inc. II, supracitado, e o inc. I: “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos”.

     

    alternativa D está incorreta, consoante o inc. I do art. 1.689 supracitado na alternativa anterior.

     

    alternativa E está incorreta, já que se o locatário fizer o pagamento ao menor, terá de provar que ele se reverteu em benefício dele, sendo que ele não tem capacidade para lhe dar quitação, inclusive.

  • A solução tecnicamente mais adequada é buscar uma solução extrajudicial para a demanda (LC n. 80/1994, art. 4º, inc. II). Mas, dentro do que foi proposto, a opção da assertiva "d" parece a mais adequada. Isso porque existem situações em que a genitora está obrigada e a DP pode atuar como curadora especial ("obrigações que ultrapassem os limites da simples administração", CC, arts. 1691 e 1692), não se podendo encerrar o atendimento com base na argumentação simplista de que o genitor é usufrutuário.  

     

     

  • O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
    Por essa razão, em regra, NÃO existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.
    Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder.
    Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1623098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Discussão sobre a possibilidade de o filho ajuizar ação de exigir contas em relação aos valores recebidos pelos pais em nome do menor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018

  • Chiquinho, a vida não tá fácil para ninguém. Só resta confiar na sua mãe heheheheheh

  • Acredito que hoje essa questão está desatualizada. O STJ já decidiu que é possivel sim ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais. 

    O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos. STJ. 3ª Turma. REsp 1623098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

  • Chocada com a resposta desse defensor.

  • A alternativa correta a meu ver é a letra "D", pois embora o exercício do pátrio poder afaste o dever de prestar contas, há em casos excepcionais a possibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas diante da suspeita de abuso de direito no exercício deste poder ("a sua genitora alugou o imóvel para terceiro, recebe os valores dos alugueres e não faz qualquer repasse ou presta contas do valor recebido").


    Notícia do STJ a respeito de um julgado:


    Usufrutuários

    O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.

    De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    “Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.

    Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais

  • De acordo com os informativos, colacionados, a questão deveria ser anulada por falta de haver resposta correta, pois, excepcionalmente há o dever de prestar contas, então não poderia ser o gabarito "C"


    Bem como, se existe presunção de que o valor é revertido em favor do filho, seria o filho quem tem que provar que o valor não é revertido, e não a mãe provar que o valor é revertido, então, também não poderia ser a "D".

  • Resumindo Vai crescer Chico rs

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    INFORMATIVO 622, STJ

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO EM DESFAVOR DA MÃE, REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS, POR OCASIÃO DE SUA MENORIDADE (CC, ART. 1.689, I E II). CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSO DE DIREITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL.

    CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. O pedido é juridicamente possível quando a pretensão deduzida se revelar compatível com o ordenamento jurídico, seja por existir dispositivo legal que o ampare, seja por não encontrar vedação legal. Precedente.

    3. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.

    4. Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação, entre outros.

    5. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.

    Assim, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

    6. Partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder, como ocorrido na espécie.

    7. Com efeito, inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido para toda e qualquer hipótese, acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais, no exercício dos encargos previstos no art. 1.689 do Código Civil, contrariando a própria finalidade da norma em comento (preservação dos interesses do menor).

    (REsp 1623098/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)