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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa A está correta, pois o art. 286 não exige anuência do devedor (“O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação)”.
A alternativa B está incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.
A alternativa C está incorreta, eis que a cessão de crédito e a novação não se confundem.
A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.
A alternativa E está incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
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LETRA B
A partir da assunção de dívida por terceiro (cessão de dívida), as garantias especiais concedidas ao credor, pelo devedor originário (cedente), consideram-se extintas, salvo consentimento expresso seu em que elas perpetuem-se. Ex: “A” é credor de “B”. A garantia da dívida é a hipoteca da casa de “B” (garantia real). No entanto, “C” torna-se assuntor da dívida de “B” (ou seja, “C” assume a dívida de “B”). Se “B” não concordar expressamente, fazendo constar do título da cessão a continuidade da garantia, a hipoteca de sua casa considera-se extinta.
FONTE: http://cadorim.blogspot.com.br/2012/05/direito-das-obrigacoes-cessao-de.html
LETRA "D"
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2006, p.310),
A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposições em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
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Correta letra a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
No entanto, para que tenha eficácia é indispensável a notificação do devedor,de forma que conheça o cessionário e não pague ao credor primitivo.
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CESSÃO DE CRÉDITO:
NJ bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere sua posição na relação obrigacional. Independe de anuência do devedor (cedido), bastando a notificação. NÃO HÁ EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, principal diferença da NOVAÇÃO.
Pode ser:
PRO SOLUTO (Art 296 CC): Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor.
PRO SOLVENDO (Art. 297 CC): cedente responde pela solvência do devedor.
NOVAÇÃO:
Constitui forma de pagamento indireto no qual ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, diversa da primeira. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 CC).
NOVAÇÃO SUI GENERIS:
Art. 59 lei 11.101/05 - Recuperação judicial implica em novação (sui generis) dos créditos anteriores ao pedido pois estes ficam sob condição resolutiva.
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Complementando a resposta dos colegas com relação a letra d:
"A novação, tratada entre os arts. 360 a 367 do CC, pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 do CC).
Com a cessão são transferidos todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. A cessão independe da anuência do devedor (cedido), que não precisa consentir com a transmissão.
Não há, na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela deve ser diferenciada em relação às formas especiais e de pagamento indireto (sub-rogação e novação), como demonstrado anteriormente." (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)
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Correta letra a
A cessão de crédito não depende da anuência do devedor, mas tão somente da notificação deste acerca da cessão efetuada. Nesse sentido, dispõe o CC:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, a diferença é sutil: notificação = ciência, o que não significa concordância, sendo irrelevante eventual dissenso do devedor.
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Letra A - correta - art. 286 --> "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação" - [Por isso, como bem descrito pela alternativa, não há que se falar em anuência do devedor]
Letra B - incorreta - art. 300 --> "Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originalmente dadas ao credor." - [Assunção e garantias pessoais. Não seguem o principal as garantias especiais prestadas pelo devedor primitivo. Isto por respeito à pessoalidade destas.]
Letra C - incorreta - art. 300 - Assunção versus Novação subjetiva. Se afasta essa figura da novação subjetiva, visto que não ocorre na assunção o nascimento de uma nova obrigação, mas sim alteração no polo passivo da obrigação pré-existente.
Letra D - incorreta - art. 287 "Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios." - Acessório segue o principal. Os acessórios de uma relação obrigacional envolvem também as garantias. Como na cessão de crédito não há modificação no polo passivo, mantém-se as garantias reais e/ou pessoais que foram prestadas. O leitor deve ter atenção desta clara diferença com a assunção de dívida (arts. 300 e 301).
Letra E - incorreta - Art. 299 "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."
Fonte: Código Civil para concursos - Ed. Juspod.
Perseverança e bons estudos, pessoal!
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CORRETA: A
DIFERENÇA
CESSÃO DE CRÉDITO - PODE LIVREMENTE, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA NATUREZA, DA LEI OU DA CONVEÇÃO COM O DEVEDOR (ou seja, pra não valer precisa ser contrária à natureza, lei ou negativa expressa no contrato)
CESSÃO DE DÉBITO - PRA VALER, PRECISA DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR
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Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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"Em se falando de anuência da cessão, também se verificam diferenças entre os institutos da cessão de crédito com a cessão de débito. Enquanto naquela é desnecessária a anuência do devedor para a sua celebração, porquanto não há relevância na mudança da pessoa do credor, nesta a anuência do credor é essencial, já que a mudança da pessoa do devedor pode causar insegurança ao credor. Imaginemos que fosse possível a celebração de cessão de débito sem anuência do credor: caso o devedor primitivo seja uma pessoa de bom caráter e, através da cessão, venha a atribuir os encargos da relação obrigacional a terceiro completamente irresponsável e não diligente, obviamente tal ato traria prejuízos à pessoa do credor, que possivelmente não veria a obrigação ser cumprida." (DOBLER, Gustavo. Breve análise acerca dos institutos da cessão de crédito e cessão de débito. Disponível em: )
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Cessão de crédito: é o negócio jurídico bilateral em que o CREDOR transfere a um 3º, a título gratuito ou oneroso os seus direitos na relação jurídica obrigacional. Não depende de anuência ou autorização do devedor para que ocorra a cessão. É imprescindivel que o devedor seja notificado!!
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A - Correta. De fato, a cessão de crédito é válida mesmo sem o consentimento do devedor (cedido). Porém, a eficácia da cessão dependerá da notificação do devedor (art.290,CC).
B - Não! O terceiro garantidor só permanecerá obrigado se concordou com a assunção da dívida por outro devedor. Se não anuiu, extingue-se a garantia (Enunciado 352 do CJF).
C - Nada a ver. Na cessão de crédito ocorre a transmissão da obrigação, ao passo que em qualquer tipo de novação ocorrerá a extinção da obrigação.
D - Pelo princípio da gravitação jurídica, a cessão do crédito importa na cessão dos acessórios, salvo estipulação contrária (art. 187,CC). Logo, na condição de acessórios, as garantias reais ou fidejussórias são mantidas com a cessão do crédito.
E - Art.299,CC:"É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele [terceiro assuntor], ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". Dá pra resolver pelo princípio da boa-fé objetiva!
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A alternativa D procurou confundir um efeito da cessão de crédito com a sub-rogação.
Na cessão, não se aplica o princípio da gravitação jurídica, pois é uma forma de transmissão da obrigação.
No entanto, a sub-rogação, por ser uma modalidade especial de pagamento, atrai os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito (vide art. 349, CC)
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A questão trata de cessão de
crédito e assunção de dívida.
A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
Código
Civil:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
A cessão
de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de
assunção por terceiro.
Código
Civil:
Art.
300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas,
a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente
dadas ao credor.
Em caso
de assunção de dívida por terceiro, consideram-se extintas, a partir da
assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor.
Incorreta
letra “B”.
C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação
obrigacional originária.
Código
Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o
credor o ignorava.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com
o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de
obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite
com este.
Na assunção de dívida há transmissão da
obrigação, alterando o polo passivo da obrigação, enquanto que, na novação
subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor,
surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.
Incorreta letra “C”.
D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.
Código
Civil:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão
de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
abrangem-se todos os seus acessórios.
Incorreta
letra “D”.
E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do
credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o
assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.
Código
Civil:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado
o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o
credor o ignorava.
Terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o
consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele,
ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Capitão Virgulino equivocou-se no comentário, pois o princípio da gravitação jurídica É APLICADO na cessão de crédito, motivo pelo qual o acessório (garantia) segue o principal (dívida).
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Referente ao erro da alternativa "b":
Enunciado 352 da IV Jornada de Direito Civil: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.
Enunciado 422 da V Jornada de Direito Civil: A expressão "garantias especiais" constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.
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a) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
OBS: PRECISA SER NOTIFICADO (tomar ciência) sobre a cessão realizada, sob pena de não ter EFICÁCIA.
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Na cessão de crédito é necessário apenas a NOTIFICAÇÃO do devedor.
Na assunção de dívida é necessária a anuência expressa do credor.
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GABARITO: A
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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Alternativa "A": basta a notificação do devedor!!!!
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CESSÃO DE CRÉDITO (ARTS. 286 A 298 CC.)
Conceito – é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo (cedente) de uma obrigação a transfere à terceiro (cessionário), estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor”. É um negócio jurídico em que o credor transfere a um terceiro seu direito. É apenas uma substituição de credor. A obrigação é a mesma e continua com os acessórios. A cessão pode ser total ou parcial. Pode ocorrer a título gratuito ou oneroso.
É desnecessário o consentimento prévio do devedor para que ocorra a cessão.
Natureza jurídica: contratual; contrato consensual que poderá ser por instrumento público ou particular. Pode ser gratuita, assemelhando-se a uma doação, ou onerosa, assemelhando-se à compra e venda.
Natureza pro solvendo:
· Cedente garante existência e solvência
· Cedente responde subsidiariamente
Natureza pro soluto:
· Cedente garante existência do crédito, se houver má fé, caso gratuita;
· Cedente garante existência do crédito se nulo ou anulável à época da cessão, se onerosa;
· Cedente somente garante solvência se cedido já era inadimplente à época da cessão, se onerosa;
Forma: A forma é livre, bastando a manifestação da vontade, visto que o contrato de cessão de crédito é consensual e não solene. Contudo, para produzir efeitos quanto a terceiros, o contrato só prevalecerá se for solene.
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Da transmissão das obrigações
Na cessão de um crédito abrangem-se todos os acessórios;
É ineficaz se não celebrar-se mediante um instrumento publico ou um instrumento particular revestido das solenidades;
Cessão de crédito = devedor tem que ser notificado – escrito publico ou particular se declarou ciente da cessão feita;
Para que ocorra a transmissão de crédito, não é necessário o consentimento do devedor, mas a sua notificação é exigida para a eficácia do negócio em relação a ele.
Pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido;
Da assunção da dívida
Terceiro assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor;
O devedor que transfere a obrigação.
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ENUNCIADO - Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar:
V - A) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida.
De fato, a cessão de crédito não depende de anuência do devedor, mas depende de sua mera notificação - art. 290.
F - B) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.
Em caso de assunção de dívida por 3º, consideram-se extintas, a partir da assunção, as garantias especiais originalmente dadas ao credor - art. 300. A fiança é uma garantia pessoal que como regra é extinta com a troca de devedor.
F - C) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária.
Na cessão de crédito NÃO há novação! Na cessão de crédito há transmissão da obrigação, alterando o pólo ativo da obrigação. Enquanto que, na novação subjetiva passiva, há extinção da obrigação em relação ao devedor, surgindo, em seu lugar, uma nova obrigação.
F - D) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida.
Com a cessão de crédito NÃO CESSAM as garantias! Os acessórios de uma relação obrigacional abrangem tb as garantias. Como na cessão de crédito não há modificação no pólo passivo, mantém-se as garantias reais e/ou pessoais que foram prestadas.
Observe que aqui é diferente a cessão de crédito da assunção de dívida = na cessão de crédito permanecem as garantias, já na assunção de dívida, como regra as garantias são extintas - arts. 287 e art.300.
F - E) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida.
3º pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava - art. 299.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
ARTIGO 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.