SóProvas


ID
207040
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.504/97

    A) CORRETA - Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    B) CORRETA - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    C) CORRETA - Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    D) CORRETA - Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. 

    E) - ERRADA

  • § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

  • Daniel, qual a Lei que está fundamentada esta questão?

  • ERRADA: e) O descumprimento de algumas das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais sujeitará os candidatos a cassação do registro ou do diploma, e o descumprimento de outras sujeitará os candidatos somente a multa. LEI Nº 9.504 DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: 
    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no  valor de cinco a cem mil UFIR.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • A resposta esta no paragrafo trazido pelo colega... 

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos  (nao houve exceção) do 
    caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    esse paragrafo quer dizer que Qualquer conduta vedada pode, ou não, ensejar (sujeito o candidato) a cassação do registro ou do diploma sem prejuizo da multa.

     

  • Só para complementar o estudo...

    No que tange à letra "a": "É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha."

    Importante atentar para o fato de que a Lei 9504 prevê exceções à essa regra, quais sejam:

    --> não vale para candidatos a prefeito e vereador em município sem agência bancária;
    --> não vale quando a candidatura de vereador for em município com menos de 20.000 eleitores. (art. 22, § 2º)

    Ademais, os bancos devem acatar o pedido de abertura de conta em até 3 dias sendo vedada a imposição de depósito mínimo ou mesmo de cobrança de taxas ou despesa com manutenção da conta.

  • RESPOSTA SIMPLIFICADA:

    Em todos os 2 casos já vai ter pena de multa. 
    O erro da questão foi limitar a penade multa somente para o segundo caso.

  • Pessoal,

    Reforçando todo o exposto,  importante observar o disposto no Art 78 da lei  9504/97, rege que a aplicação das sanções no art. 73 §§ 4º e 5º,
    dar-se-á sem prejuizo de outras de carater constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
    Assim, o erro apresenta-se quando a questão diz somente multa, seria correto, também multa cominado com outras possíveis penalidades,inclusive
    sempre com a pena de suspensão imediata da conduta vedada, qualquer que seja ela.
  • Oi pessoal só para complementar


    Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    ...

    § 7º - As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III.

    Ou seja

    pratica ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência.

    Como pena terá suspensão dos dieitos políticos de 3 a 5 anos.
    Multa civil de até 100 x
    e proibição de contratar por até 3 anos.

    Espero ter ajudado.


  • complementando:



      Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

      Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


  • ANALISANDO A QUESTÃO (E) EM PARTES, VEJAMOS:
     
    O descumprimento de algumas das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais sujeitará os candidatos a cassação do registro ou do diploma, (
    ATÉ AQUI, AFIRMAÇÃO CORRETA, POIS O ART. 77, § ÚNICO DIZArt. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma....A QUESTÃO DIZ.. ALGUMAS, PORTANTO JÁ TEMOS UMA....CONTINUANDO A QUESTÃO)
    e o descumprimento de outras sujeitará os candidatos somente a multa. (O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ AQUI, NÃO EXISTE SOMENTE MULTA, A MULTA ESTÁ SEMPRE ASSOCIADA...EX.: ART. 73, §4 § 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
     
  • Acredito que a questão se tornou desatualizada. 

    Isso porque, com o advento da minirreforma eleitoral (Lei 12.891/13), o art. 36-A, IV, foi modificado. A redação atual é "a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos", não havendo vedação à mencionar possível candidatura.

    Assim, a alternativa "D" também está incorreta, à luz da nova legislação.