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GABARITO C
(a) INCORRETA. A ordem descrita é preferencial, mas pode ser modificada. Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
(b) INCORRETA. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
(c) CORRETA. Resposta à questão. Art. 455. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
(d) INCORRETA. Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
(e) INCORRETA. O depoimento dessas testemunhas independe de compromisso. Art. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
5oOs depoimentos referidos no § 4oserão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/
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Apenas para complementar a alternativa correta:
Art. 455 § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
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Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.
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Alternativa A) De fato, como regra geral, devem ser ouvidas primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, porém, a lei processual admite a inversão desta ordem pelo juiz, havendo concordância das partes. É o que dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 444, do CPC/15, que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 455, do CPC/15: "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição". Referido §1º dispõe que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 446, do CPC/15: "É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 447, §4º, do CPC/15, que "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas" e o seu §5º que "os depoimentos referidos no §4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Conforme se nota, apesar de as testemunhas menores, impedidas ou suspeitas poderem ser ouvidas pelo juiz, elas não prestarão compromisso. Afirmativa incorreta.
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A) Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
B) Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
C) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. [GABARITO]
D) Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
E) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
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Alexandre,
O que torna a alternativa E falsa é o §5º do art.447, CPC/15.
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Galera, por incrível que pareça, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Intimar mesmo, na real, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Porem, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
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A - Incorreta. Artigo 456 do CPC: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem".
B - Incorreta. Artigo 442 do CPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Em complemento: o artigo 444 do CPC: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova".
C - Correta. Artigo 455 do CPC: " Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".
D - Incorreta. Artigo 446 do CPC: " É lícito à parte provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento".
E - Incorreta. No processo penal, ditas pessoas são consideradas mero informantes/declarantes (que não prestam compromisso com a verdade). No processo civil, o tratamento é parecido. Nesse sentido:
Artigo 447 do CPC: "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. [...] §4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".
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a) o juiz deve ouvir primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu, não podendo inverter a ordem das oitivas ainda que as partes concordem. PODE INVERTER, DESDE QUE JUSTIFIQUE E QUE AS PARTES ESTEJAM DE ACORDO.
b) esta é inadmissível quando a lei exigir prova escrita da obrigação, ainda que haja começo de prova escrita emanada da parte contra a qual se pretende produzir a prova. É ADMISSÍVEL!
c) a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, que, em regra, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento. (RESPOSTA)
d)é defeso à parte, nos contratos simulados, provar com testemunhas a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ou, nos contratos em geral, os vícios de consentimento. É LICITO AS PARTES.
e) pode o juiz, se necessário, admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, devendo tomar-lhes compromisso. SERÃO MEROS INFORMANTES, OPORTUNIDADE EM QUE O JUIZ ATRIUIRÁ O VALOR QUE POSSA MARECER.
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será que um dia eu acerto ??
Em 16/02/2018, às 18:07:39, você respondeu a opção B.Errada!
Em 16/02/2018, às 18:07:35, você respondeu a opção E.Errada!
Em 24/01/2018, às 22:27:02, você respondeu a opção D.Errada!
Em 05/01/2018, às 00:35:16, você respondeu a opção E.Errada
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Marcos felipe, fiquei em dúvida extamente nas B e E kkkkkkkkkkkk
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A) INCORRETA. Se as partes concordarem, a ordem de oitiva das testemunhas pode sim ser invertida!
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
B) INCORRETA. Opa! Ainda que a lei exija prova escrita da obrigação, o juiz pode admitir a prova testemunhal quando houver começo de prova escrita oriunda da parte contrária:
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
C) CORRETA. Perfeito! A regra geral é que a parte intime/informe a testemunha sobre a audiência que será realizada.
Contudo, a parte pode optar por levar a testemunha à audiência, situação que dispensa a intimação por carta com aviso de recebimento.
Art. 455, § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
D) INCORRETA. A parte pode provar com testemunhas:
→ Nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada
→ Nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
E) INCORRETA. Se isso for necessário para elucidar os fatos, o juiz pode sim ouvir testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Contudo, elas não prestarão o compromisso de dizer a verdade! Digamos que o “peso” do depoimento desses sujeitos é menor que o de uma testemunha que presta o compromisso.
Art. 447, 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Resposta: C
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Esquematizando
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA:
- REGRA - Advogado quem intima, por carta com AR. Deve juntar o AR nos autos com antecedência de 3 dias da data da audiência.(Art. 455, par. 1º)
- EXCEÇÃO: Se a parte se comprometer a levar a testemunha, nesse caso, não precisa de intimação. Mas, se faltar, presume-se que a parte desistiu. (Art. 455, par. 2º)
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Vale lembrar:
O depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, não toma compromisso, por serem meros informantes.