SóProvas


ID
2070439
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA, a emancipação

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    ECA:

     

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:            

            e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

     

    ART. 98: 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

     

  • Algumas possíveis dúvidas sobre as assertivas:

     

    B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia.

    Não existe essa estratégia de preparação para autônomia. Ademais, no procedimento para a emancipação não há a necessidade da participação do menor (Manual de Direito Civil, vol único, ed Juspodivm 2010, pgs. 132/133).

     

    C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores.

    Código Civil - Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Veja que o CC não exige a prévia avaliação psicossocial.

     

    D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.

    Prevê o ECA que o adolescente (igual ou maior de 16 anos - idade mínima para a emancipação) pode viajar, independente de já ser emancipado, pelo terrotório nacional livremente, desacompanhado. As restrições à viagem no teritório nacional são apicáveis somente às crinaças. Vejamos o dispositivo pertinente:

    ECA - Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    Cuida-se da regra geral. As exceções são de desnecessárias menção aqui.

     

    E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos.

    A primeira parte da assertiva está errada. Segundo o entendimento do STJ, a emancipação exclui sim a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, ressalvadas as hipóteses fraude ou abuso. (REsp 764.488/MT - Julgado em 18/05/2010).

    No tocante à segunda parte em negrito, também equivoca-se o enunciado ao afirmar que cessa o dever dos pais de prestar alimentos ao menor emancipado. Cuida-se da norma retirada da leitura dos arts. 1694, caput e 1695 do CC.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     

    Gabarito A

  • Essa questão me gerou bastante dúvida na hora da prova.

    como a Lais L. comentou abaixo a alternativa A foi elencada como correta pois descreve os casos de competência da Justiça Infantojuvenil. Contudo pensar em uma emancipação quando o próprio adolescente ameaça ou viola seus direitos, é algo inconcebível.

    pode ser a letra da lei, mas da forma como colocada na questão é impossível. Gostaria de ver a Banca a achar uma única decisão nesse sentido para justificar a questão.

  • Questão confusa.Fui pela menos incoerente (C), mesmo sabendo que a lei não fala em prévia avaliação .
  • A primeira parte da alternativa E me parece correta.

    Em caso de emancipação voluntária, pais e o emancipado responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. "Alguns autores Separam os casos de emancipação voluntária e expressa (art. 9.°, § 1.°, I, do CC) dos demais casos (art. 9.°, § 1.°, II a V, do CC). Com essa separação, afirmam que no primeiro persistirá a responsabilidade dos pais. Nos demais, não. Segue essa linha de entendimento MARIA HELENA DINIZ (1993), que afirmou entender que só se poderá admitir a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, § 1.°, do CC."

    Quanto à segunda parte, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos decorre do dever de sustento (art. 229, CFRB/1988, art. 1.568, CCB/2002 e art. 22 do ECA – Lei n.º 8.069/1990) dos pais em relação aos filhos, sendo inerente e decorrência do Poder Familiar. Extinto o poder de família, com a emancipação ou com a maioridade, extingue-se também o dever de sustento. Contudo, a cessação automática do dever de sustento não implica em exoneração automática do dever de prestar alimentos, porque cessado o dever de sustento, a obrigação alimentar passa a vigorar sob outro fundamento, agora vinculado à solidariedade familiar decorrente da relação de parentesco. Em 13/08/2008, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, pela qual restou vedado o cancelamento automático de pensão devida a filho que alcançou a maioridade, sendo certo que eventual pedido de exoneração de alimentos deverá ser processado, ainda que nos próprios autos, mediante a oitiva do beneficiário da pensão e produção das provas necessárias.

  • Aham, conceder a emancipação quando o adolescente tem direitos violados em razão de sua conduta...

  • Gabarito: A

    Porém, só está explicitado no ECA que a emancipação é competência do Juiz da Infância e Juventude. O resto não sei da onde eles tiraram, mas tem coerência...

  • Gente, onde está escrito que emnacipação é medida protetiva pelo amor de Deusssss??

  • Só lembrando que a emancipação VOLUNTÁRIA, concedida pelos pais, os mantém responsáveis conjuntamente com seus filhos (responsabilidade solidária), para evitar má-fé e excessivo ônus ao adolescente emancipado quando o ato tiver nítida intenção de desoneração de responsabilidades pelos atos dos filhos.

     

    "Andar com fé eu vou que a fé não costuma faiá"!

  • A questão pede disposição expressa do ECA


    Dei um CTRL+F no eca.. e digitei "emancipação", só apareceu uma vez a palavra.


    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:


    conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais.



    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.


    Então a opção "A" esta prevista literalmente no ECA, OBSERVADO apenas que no ECA está escrito (nos termos da lei civil) e no enunciado esta ( preenchidos os requisitos da lei civil)



  • A) pode ser concedida pelo Juiz da Infância e Juventude quando faltarem os pais e, preenchidos os requisitos da lei civil, se os direitos do requerente, previstos no ECA, forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, bem como por omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta. (CORRETA. Cabe a Justiça da Infância e Juventude conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais);

    B) pode ser deferida incidentalmente, a pedido do próprio adolescente, nos autos da ação de acolhimento institucional, como estratégia de preparação para autonomia. (ERRADA. ECA N ÃO FALA NADA SOBRE PREPARAÇÃO À AUTONOMIA).

    C) pressupõe, para sua concessão, prévia avaliação psicossocial que ateste a autonomia e maturidade do adolescente, além da concordância expressa de ambos os genitores. (ERRADA. NÃO HÁ PREVISÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL).

    D) concede ao emancipado o direito de viajar desacompanhado pelo território nacional, vedada, contudo, sua saída do país sem expressa autorização dos genitores ou do juiz.(NÃO É VEDADO)..

    E) não exclui a responsabilidade civil dos pais decorrente de ato ilícito praticado pelo filho emancipado, fazendo cessar, contudo, o dever dos genitores de prestar-lhe alimentos. (A EMANCIPAÇÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS GENITORES, SALVO ABUSO, ISTO É, QUANDO FICA EVIDENTE QUE A EMANCIPAÇÃO VISAVA ISSO).

  • Pra mim era função do juiz de família, vivendo e aprendendo! Li o ECA todo e não lembrava disso!
  • Cuidado com a viagem desacompanhado, no territorio nacional a necessidade de autorização foi elevada para 16 anos!
  • Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Muito cuidado com alguns comentários:

    1) O fato do adolescente estar emancipado não exime os pais de responder pelos atos ilícitos cometidos pelo menor, no âmbito cível. Isso já caiu em várias outras provas e continua caindo.

    2) Se um pai emancipa o filho, continua obrigado a prestar alimentos, não com base no poder familiar (que foi extinto), mas sim no parentesco.

    3) Enunciado 530 JDC: "A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente".

  • O ECA é extremamente principiológico. Se lembrarmos sempre do princípio da proteção integral, chegamos à conclusão de que todas as causas que aparentemente seriam julgadas nas Varas de Família ou Cíveis, no caso de haver necessidade de proteção a direitos da criança que estão sob ameaça ou sendo violados, a competência será do ECA.

    Outro ponto interessante da questão é a lembrança de que apenas a emancipação LEGAL afasta a responsabilidade civil.

  • A questão em comento versa sobre emancipação e encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 98 do ECA:

    “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Por outro giro, o art. 148, parágrafo único, V, do ECA, diz o seguinte:

    “Art. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    Resta claro, portanto, que cabe ao Juiz da Infância e Juventude conceder emancipação em caso de ofensa aos primados já elencados no art. 98 do ECA.

    Estas observações são fundamentais para resposta da questão.


    Nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A - CORRETA. Reproduz os arts. 98 e 148, parágrafo único, V, do ECA.

    LETRA B - INCORRETA. Inexiste qualquer previsão no ECA desta “emancipação transitória", ilógica e sem sentido.

    LETRA C - INCORRETA. Em instante algum o ECA, para concessão de emancipação, menciona necessidade prévia de avaliação psicossocial.

    LETRA D - INCORRETA. Uma vez emancipado, o indivíduo, para viajar, não precisa de qualquer anuência dos pais, mesmo para viagens ao exterior... Novamente, a lógica e o respeito à literalidade do ECA devem vigorar!

    LETRA E - INCORRETA. Salvo prova de emancipação fraudulenta para camuflar responsabilidade dos pais, o fato é que a emancipação tira dos ombros dos pais a responsabilidades por ilícitos do emancipado.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • GABARITO "A"

    Acertei a questão sem entender, meio que um chute. Depois que li os comentários, continuei sem entender.

    Tenho que a banca Cebraspe é banca mais preparada do país, mesmo comentando alguns erros.

  • Embasando o que foi dito pela Promotora Pão de Queijo:

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Da Autorização para Viajar

     Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)