SóProvas


ID
207064
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O empresário casado sob regime de comunhão universal pode alienar, ou gravar de ônus, imóvel integrante do patrimônio da empresa, sem outorga uxória.

II.O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

III.O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade.

IV.A tabela price não implica capitalização.

Alternativas
Comentários
  • Art 978- O empresario casado pode, sem necessidade da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imoveis que integrem o patrimonio da empresa ou grava-los de ônus real.


  • II. O CC (art. 984) autoriza que o empresário rural faça o registro da atividade rural no registro público de empresas mercantis, caso em que será considerada atividade empresária. Sendo assim, o enunciado está errado.
     
    III. Pode haver determinação de uma época própria para que o sócio consulte os livros e documentos da sociedade. Assim determina o art. 1021 do CC, vejamos:  "Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da Carteira da sociedade". Portanto, o enunciado está incorreto.
  • a expressão genérica outorga conjugal, a englobar tanto a outorga marital (do marido) quanto a outorga uxória (da esposa, do latim uxor).
  • Em relação à Tabela Price, tem-se entendido que a utilização de tal sistema, por si só, evidencia capitalização de juros, como se pode constatar no teor do Enunciado n° 24, do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada, no qual a questão restou pacificada:

    Nº 24. O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros.

    É também o entendimento dos tribunais:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO ACORDÃO IMPUGNADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 468696401 PR 0468696-4/01, Relator(a): Lélia Samardã Giacomet, 18/06/2008).
     

  • Tabela Price, também chamado de sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais[1]. O método foi apresentado em 1771 por Richard Price em sua obra "Observações sobre Pagamentos Remissivos" (em inglês: Observations on Reversionary Payments[2]).O método foi idealizado pelo seu autor para pensões e aposentadorias. No entanto, foi a partir da 2ª revolução industrial que sua metodologia de cálculo foi aproveitada para cálculos de amortização de empréstimo.A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, qual é a proporção relativa ao pagamentos dos juros e a amortização do valor emprestado.Tomemos como exemplo um empréstimo de $ 1.000,00 com taxa de juros de 3% ao mês a ser pago em 4 parcelas mensais. Para calcular o valor da parcela, deve-se usar a fórmula de juros compostos combinada com a da progressão geométrica.
  • Somente um comentário quanto à tabela price...

    É bem verdade que, na grande maioria das vezes, a tabela price implica capitalização de juros (anatocismo).
    No entanto, em algumas situações não é o caso. Vale dizer, pode ser que não implique em anatocismo.

    Tal matéria é discutida essencialmente em contratos do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, em ações revisionais contratuais propostas por mutuários. Em tais autos, não é automático o reconhecimento da prática do anotocismo pelo simples fato de se utilizar a tabela price para amortização do saldo devedor e cálculo das prestações.

    Necessário sempre a perícia técnica contábil para aferir, no caso concreto, se há anatocismo.

    Portanto, é errado afirmar que "a tabela price não implica capitalização", pois na grande maioria das situações, o seu uso implica em anatocismo.

    A recíproca, no entanto, não é verdadeira. Afirmar que a tabela price implica capitalização também é incorreto, pois em algumas situações não haverá capitalização, sendo sempre necessário a constatação caso a caso, mediante estudo contábil.

    Entendo que tal matéria não poderia ter sido objeto de questão objetiva....

    Assertiva um tanto quanto capciosa...
  • RESPOSTA CORRETA: D
    I. CORRETO. O empresário casado sob regime de comunhão universal pode alienar, ou gravar de ônus, imóvel integrante do patrimônio da empresa, sem outorga uxória. Fundamentação: Art. 978 do CC – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    II. ERRADO. O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Fundamentação: Art. 971 do CC – O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    III. ERRADO. O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade. Fundamentação: Art. 1.021 do CC – Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
    IV. ERRADO. A tabela price não implica capitalização. Fundamentação: Enunciado n° 24 do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada: “O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros”, conforme muito bem mencionado pelo colega Filipe.
    Bons estudos!
  • De acordo com o STJ a simples utilização da tabela price não implica necessariamente capitalização, devendo ser analisado o caso concreto, senão vejamos:

    Tabela Price
    A controvérsia relativa à aplicação da Tabela Price foi resolvida por esta E.
    Segunda Seção, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, chegando-se à
    seguinte tese: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
    é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia,
    aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
    Súmulas 5 e 7" (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
    SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).

    Entendo, dessa forma, que a assertiva está correta ao afirmar que a tabela price não implica capitalização.

    Bons estudos a todos!
  • A assertiva IV está correta, visto que, segundo atual entendimento do STJ, a adoção da Tabela Price, por si só, não é ilegal, devendo realizar-se prova (pericial) que demonstre a ilegalidade na sua aplicação. Confira-se o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA REFERENCIAL. QUESTÃO JÁ PACIFICADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

    CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991" (enunciado 454/STJ).

    2. Deve ser concedida, em cada caso concreto, a oportunidade de a parte demonstrar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a existência ou não de anatocismo no sistema de amortização conhecido como Tabela Price.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 219.959/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)

    Portanto, acredito que a alternativa correta é a letra C.

  • SOBRE A TABELA PRICE, acho que vale a leitura dessa passagem  de aula do LFG:

    ·  Também chamada de sistema francês de amortização, a tabela price, muito utilizada em financiamentos, gera uma evolução não linear da dívida compatível com a cobrança de juros (noticiário STJ de 21/09/2009), ou seja, incorpora juros ao cálculo de um financiamento, posto mantenha a prestação homogênea.

    o  Em outras palavras, trata-se de um complexo cálculo de matemática financeira que, embora incorpore juros ao pagamento devido, mantém a homogeneidade das prestações.

    o  Simplificando: normalmente nos contratos de financiamento quando há incidência de juros há um acréscimo gradativo no valor das parcelas. Contudo, pela tabela price tem-se uma parcela fixa, muito embora haja incorporação de juros.

    o  Entidades ligadas a consumidores alegam que quando o consumidor faz o cálculo verifica que o valor dos juros embutido é astronômico, anatocismo, juros sobre juros, ou seja, capitalização indevida. Já os Bancos entendem que não existe ilicitude porque é um método de cálculo financeiro.

    ·  A legalidade ou não da tabela price é tema altamente divergente na doutrina.

    ·  Artigo: “A tabela price é ilegal?” (Luiz Scavone Jr e Pedro Gomes) (www.jus.com.br)

    ·  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O STJ “lavou suas mãos”, há muitos julgados nos dois sentidos.

    O STJ (noticiário de 21/09/09) tem adotado uma posição de neutralidade, ou seja, se a tabela price é ou não ilegal, dependerá da análise matemática do caso concreto.

    o  O comum discurso é no sentido de que o problema atinente a legalidade ou não da tabela price é matéria que revolve o contexto fático da demanda e à luz da súmula 7 não reconhece do recurso, envolve questão matemática.

    EM SÍNTESE: A doutrina brasileira é polêmica quanto a legalidade ou não da tabela price (Luiz Scavone Jr, Pedro Gomed, Arnoldo Wald). O STJ, por sua vez, tem preferido não enfrentar a questão do mérito, alegando que a análise da legalidade ou não da tabela encontra óbice nas súmulas e 5 e 7 da própria corte. Ou seja, é questão fática, de matemática financeira, que não deve ser enfrentada por aquela corte superior (Ag Rg no AResp 311.096/SP)

  • Para fins de registros:

     

    II. ERRADO. O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Fundamentação: Art. 971 do CC – O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    III. ERRADO. O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade. Fundamentação: Art. 1.021 do CC – Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
    IV. ERRADO. A tabela price não implica capitalização. Fundamentação: Enunciado n° 24 do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada: “O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros”, conforme muito bem mencionado pelo colega Filipe.
    Bons estudos!

  • Implica capitalização!

    Abraços