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ID
207079
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998
    Mandado de Segurança - Compensação Tributária
    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • Súmula 212 STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou medida liminar cautelar ou antecipatória.

  • A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem. O Código Tributário acolheu o instituto, com algumas particularidades, dispondo no seguinte sentido: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

    Assim, são requisitos essenciais da compensação tributária: a) autorização legal; b) obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.

     

  • Complementando os comentários, o art. 7, § 2º da L. 12.016/09 (Mandado de Segurança) afirma expressamente que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários..."

  • CORRETO O GABARITO...

    Justifica-se a inadimissibilidade da compensação por ação cautelar, na provisoriedade que é peculiar do próprio ato processual.
    Pois, o recolhimento e a arrecadação de tributo é de interesse público, e portanto, circunstância inafastável e inarredável.
    Por isso uma decisão cautelar e provisória, não é suficiente, legítima e razoável, para compelir o Estado a proceder a compensação de crédito de tributos.
  • Justamente, deve a compensação projetar a segurança jurídica devida, de modo a ser irreversível a operação em voga da compensação, o que só se alcança com a decisão definitiva, e não em sede cautelar ou em antecipação de tutela, seja em ação compensatória ordinária ou no bojo do mandado de segurança como é possibilitado pela súmula 213 do STJ, admitindo o writ com tal finalidade,  devido a  provisoriedade destas providências que não está embuído da segurança jurídica necessária. Tal impedimento, posto na previsão normativa do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 2009, que trata do mandado de segurança, e da previsão da súmula 212 do STJ,  de concessão de liminar, seja cautelar ou antecipatória, visando a compesação tributária, decorre da necessidade de segurança jurídica que deve permear a operação de compensação, porque restaria teratológico a compensação em sede liminar de créditos com correspondentes credores e devedores simultêneos, fisco e contribuinte, extinguindo os respectivos créditos até onde se compensem, e depois, com a revogação da liminar, restaurar os créditos já extintos. A justificativa da súmula 212 do STJ e do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016 de 2009  é a necessidade de segurança jurídica que deve existir na operação da compensação tributária.
  • Transcrição literal de Súmulas.

    STJ. Súmula 212.
    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Razões do enunciado sumular: A compensação é causa extintiva do crédito tributário (CTN, art. 156, II), o que tornaria definitiva a situação. Visa-se evitar que a medida liminar ou cautelar tenha cunho satisfativo, o que tornaria o provimento irreversível. Como se sabe, um dos requisitos das decisões liminares é a reversibilidade.
  • Pode compensar por MS, mas não pode por liminar ou convalidar compensação já realizada

    Abraços

  • CTN:

    Demais Modalidades de Extinção

           Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.