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b
A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
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§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
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A) Portas de Entrada serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS.
B) CORRETO
C) O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE ESTABELECERÁ as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.(art. 15 §3º)
D) O processo de planejamento da saúde será ASCENDENTE E INTEGRADO, DO NÍVEL LOCAL ATÉ O FEDERAL, OUVIDOS OS RESPECTIVOA CONSELHOS DE SAÚDE, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.(art. 15)
E)O MINISTÉRIO DA SAÚDE é o órgão competente para dispor sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, OBSERVADAS AS DIRETRIZES PACTUADAS PELA CIT. (ART. 26)
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A relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS
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A relação Naconal de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS
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GABARITO: LETRA B
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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A- IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
B- Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
C- § 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. (ART 15)
D - Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
E- Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.