Comentário objetivo:
A resposta da questão está no artigo 142 do CTN, que assim dispõe:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Para complementar a abordagem do tema e não ficar só na letra fria da lei, não custa lembrar o conteúdo da súmula 436 do STJ. A seguir trecho retirado do site do STJ.
Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco
Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.