SóProvas


ID
207094
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Às pessoas jurídicas, nos delitos ambientais, são aplicáveis as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

II. Os crimes contra a fauna silvestre são de competência da Justiça Federal, sendo de competência da justiça comum quando se tratar de animais domésticos ou domesticados.

III. Nos delitos ambientais, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância que atenua a pena.

IV. Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, salvo no caso de pesca em época de defeso da espécie.

V. Nos delitos ambientais as penas restritivas de direto, sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

  • A II está errada, pois compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes ambientais, só remete à justiça federal em caso de interesse da União, etc...

    A IV está incorreta na sua última parte, a lei não faz essa ressalva:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
    III – (VETADO)
    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
  • RESSALTA-SE QUE : NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DIZ: " AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONÔMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, QUANDO: I - APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE  NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS E O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA OU, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;

    NA LEI 9605/98, "ART. 7º AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO: I - TRATAR-SE DE CRIME CULPOSO OU FOR APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR  A QUATRO ANOS.


    ESPERO TER AJUDADO, AVANTE!!
  • Comentário Elucidativo: Artigos da  Lei 9.605/98

    I- CORRETO: " Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestação de serviços à comunidade."

    II- ERRADO: Tratava-se da antiga Súmula 91 do STJ. No entanto esta súmula foi cancelada.

    III - CORRETO: "
     Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"

    IV- ERRADO. Alternativa está errado quando afirma "salvo no caso de pesca em época de defeso da espécie", conforme o  "
    rt. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;"

    V- CORRETO."
     Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"

  • No tocante ao item II da questão, impende destacar que, antes da edição da Lei n. 9.605/98 predominava o entendimento sintetizado na súmula 91 do STJ - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". Entendia-se, à época, que os animais silvestres incluíam-se entre os bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Editada a precitada lei, o STJ cancelou a súmula valendo-se do argumento de que a atribuição de competência concorrente aos entes federativos para legislar e comum para proteger o meio ambiente retirou da União a propriedade da fauna silvestre.

    L

  • A assertiva "V" também está errada, o enunciado fala em: "sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais", e isso está errado, uma vez que o Art. 7º, II da Lei 9.605 dispõe que: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.". De tal forma que, não estão indicadas todas as circunstâncias judiciais, pois além das destacadas, também existem o comportamento da vítima e as consequências do crime.

  • Quando for culposo, não importa a pena!

    Abraços

  • Importante:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

    STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

    Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.

    Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.

    Interesse direto, específico e imediato da União

    Segundo argumentou o Min. Luiz Fux:

    “A razão de ser das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental de exportação de animais silvestres atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a comunidade das nações.

    Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.”

    Fonte: Dizer o direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html).

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.