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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
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A II está errada, pois compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes ambientais, só remete à justiça federal em caso de interesse da União, etc...
A IV está incorreta na sua última parte, a lei não faz essa ressalva:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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RESSALTA-SE QUE : NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DIZ: " AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONÔMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, QUANDO: I - APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS E O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA OU, QUALQUER QUE SEJA A PENA APLICADA, SE O CRIME FOR CULPOSO;
NA LEI 9605/98, "ART. 7º AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO AUTONOMAS E SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO: I - TRATAR-SE DE CRIME CULPOSO OU FOR APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS.
ESPERO TER AJUDADO, AVANTE!!
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Comentário Elucidativo: Artigos da Lei 9.605/98
I- CORRETO: " Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa;II - restritivas de direitos;III - prestação de serviços à comunidade."
II- ERRADO: Tratava-se da antiga Súmula 91 do STJ. No entanto esta súmula foi cancelada.
III - CORRETO: " Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;"
IV- ERRADO. Alternativa está errado quando afirma "salvo no caso de pesca em época de defeso da espécie", conforme o "rt. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;"
V- CORRETO." Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"
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No tocante ao item II da questão, impende destacar que, antes da edição da Lei n. 9.605/98 predominava o entendimento sintetizado na súmula 91 do STJ - "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". Entendia-se, à época, que os animais silvestres incluíam-se entre os bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Editada a precitada lei, o STJ cancelou a súmula valendo-se do argumento de que a atribuição de competência concorrente aos entes federativos para legislar e comum para proteger o meio ambiente retirou da União a propriedade da fauna silvestre.
L
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A assertiva "V" também está errada, o enunciado fala em: "sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais", e isso está errado, uma vez que o Art. 7º, II da Lei 9.605 dispõe que: "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.". De tal forma que, não estão indicadas todas as circunstâncias judiciais, pois além das destacadas, também existem o comportamento da vítima e as consequências do crime.
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Quando for culposo, não importa a pena!
Abraços
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Importante:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).
Obs1: nem todo crime ambiental de caráter transacional será de competência da Justiça Federal.
Obs2: nem todo crime que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será de competência da Justiça Federal.
Interesse direto, específico e imediato da União
Segundo argumentou o Min. Luiz Fux:
“A razão de ser das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental de exportação de animais silvestres atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a comunidade das nações.
Portanto, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior reclama interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro com a comunidade internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. Assim, a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.”
Fonte: Dizer o direito (https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html).
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.