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Desapropriação pode recair sobre pessoa pública? Não entendi.
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Acho que esta questão está errada. O Estado não tem o porquê desapropriar bem do próprio Estado, seja ele da União, Estados e DF e Municípios.
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Questão muito controvertida.
I - estranho, porém possível.
II- correta
III- pode recair sobre bens públicos, desde que de entes "inferiores" , a União desaprorpia bens dos Estado e Municípios, o Estado desapropria bens do Município.
IV- 2 fases: declaratório e executória
V- após o depósito prévio o estado já possui a imissão provisória na posse.
bons estudos
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Respondendo a dúvida de Lucas e Hermes:
O artigo 2º, caput, do Decreto Lei 3365/41, dispõe que "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". O §2º deste mesmo artigo declara: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".
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ITEM III CORRETO: Decreto 3.365/41
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
Logo, os bens públicos poderão sim ser desapropriados, podendo a União desapropriar bens dos Estados, Município e DF, bem como os Estados desapropriar bens dos Municípios, desde que haja autorização legislativa.
Logo
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letra D
I - correto - A desapropriação pode ocorrer de forma amigável, por meio de negócio jurídico bilateral entre a Adm. Pública e o proprietário. Caso não seja possível tal acordo, aí sim será necessária a ação judicial.
II - correto - Afirmativa correta. Só tenho como explicá-la pelo instituto da tredestinação ilícita. Isso porque, caso a desapropriação ocorra de forma amigável, o ex-proprietário não poderá alegar a destinação diversa da utilidade dada ao bem (não pública) para fundamentar um pedido de retrocessão.
III - correto - Muitos já explicaram esse item. Pode a União desapropriar bem do Estado e do Município e o Estado bem do Município, o que é vedado é o inverso.
IV - errado - O procedimento possui ainda a fase executiva.
V - errado - Os requisitos para a imissão provisória são: a) declaração/decretação de utilidade pública e b) depósito da quantida arbritada.
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Item II –está CORRETO pelo seguinte:
II. Tendo a alienação do bem se consumado por meio de negócio jurídico bilateral e amigável,este acordo suprirá,in specie, o caráter de coercitividade de que se reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza jurídica negocial e a teoria da autonomia da vontade.
1. Via de regra, a aquisição de imóvel pelo Poder Público deve ser feita mediante licitação namodalidade concorrência.
Lei 8.666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3o, I - seleção feita mediante concorrência
2. A concorrência, contudo, poderá ser dispensável
Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação:
X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
3. Portanto, pode haver a compra e venda de imóvel por parte da Administração. Esta opera-se de maneira amigável.
4. Outra forma de aquisição de imóvel por parte da Administração é a desapropriação.
Dec.-Lei 3.365/41 art. 2o Mediante declaração de utilidade pública,todos os bens poderão ser desapropriados pela União,
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
5.A desapropriação opera-se de maneira coercitiva, nos casos em que alei determinar, mediante declaração de utilidade
pública, necessidade pública,e interesse social.
6.Se o particular e Poder Público acordaram sobre o bem, preço, forma e houve consentimento, consumado está um
negócio jurídico bilateral e amigável, que supre a necessidade de que o Poder Público adquira o bem de maneira coercitiva por meio de desapropriação.
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A prerrogativa de desapropriação é ampla
Abraços
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Lei de Desapropriação:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Art. 3 Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
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Pura falta de atenção pelo cansaço.... Só após vi que as assertivas pedem as "incorretas"....