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ID
2072089
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais disciplinam que perderá o mandato o prefeito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    32.1.3.2.2. Da perda do mandato
    CF, art. 28, § 1.° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
    Em regra, o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública perderá o mandato. No entanto, caso tenha sido aprovado em concurso público, poderá tomar posse, mas sem entrar em exercício (CF, art. 28, § 1.°).
    Durante o período do mandato eletivo, o tempo de serviço deverá ser computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se o Governador estivesse no exercício do cargo para o qual foi aprovado por concurso público
    .

  • Art 29, XIV, CF/88 c/c Art 28 § 1.° da CF/88.

  • LETRA D!

     

    ARTIGO 29, XIV - PERDA DO MANDATO DO PREFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, § ÚNICO.

     

    ARTIGO 28, § ÚNICO - PERDERÁ O MANDATO O GOVERNADOR QUE ASSUMIR OUTRO CARGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, RESSALVADA A POSSE EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO.

  • Este contéudo não foi cobrado no Edital do TJSP 2017, haveria uma forma de filtrar apenas conteúdo conforme o edital?

  • A questão exige conhecimento acerca das possibilidades constitucionais de perda do mandado pelo prefeito.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa "A" está errada, pois a perda do mandato do Prefeito está estabelecida no artigo 29, XIV, da CRFB, o qual aduz que a esta será dada nos termos do parágrafo único do artigo 28 (que corresponde ao atual §1º, que dispõe que perderá o mandato o Governador (prefeito) que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (que tratam das possibilidades de acúmulo do cargo eletivo com o cargo público efetivo).

    Por outro lado, o artigo 56 da CRFB menciona que não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I -  investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária; e II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    Portanto, investidura no cargo de Ministro de Estado ou de chefe de missão diplomática temporária é relacionada ao Deputado Federal ou Senador, mas não ao Prefeito.

    A alternativa "B" está errada, pois o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, desde que em virtude de concurso público, não perderá o mandato. O artigo 38, II, da CRFB menciona que o da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    A alternativa "C" está errada, pois o artigo 54, I, da CRFB impede que Deputados e Senadores firmem ou mantenham contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

    A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo 29, XIV, da CRFB, o qual aduz que a esta será dada nos termos do parágrafo único do artigo 28 (que corresponde ao atual §1º, que dispõe que perderá o mandato o Governador (prefeito) que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (que tratam das possibilidades de acúmulo do cargo eletivo com o cargo público efetivo).

    A alternativa "E" está errada, pois consoante o artigo 56, II, da CRFB, não perderá o mandato o Deputado ou Senado licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Logo, tal disposição da CRFB alude aos integrantes do Congresso Nacional.

    Gabarito: Letra "D".