Gabarito D.
32.1.3.2.2. Da perda do mandato
CF, art. 28, § 1.° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Em regra, o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública perderá o mandato. No entanto, caso tenha sido aprovado em concurso público, poderá tomar posse, mas sem entrar em exercício (CF, art. 28, § 1.°).
Durante o período do mandato eletivo, o tempo de serviço deverá ser computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se o Governador estivesse no exercício do cargo para o qual foi aprovado por concurso público.
A questão exige conhecimento acerca das possibilidades constitucionais de perda do mandado pelo prefeito.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a perda do mandato do Prefeito está estabelecida no artigo
29, XIV, da CRFB, o qual aduz que a esta será dada nos termos do parágrafo
único do artigo 28 (que corresponde ao atual §1º, que dispõe que perderá o mandato o Governador (prefeito) que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (que tratam das possibilidades de acúmulo do cargo eletivo com o cargo público efetivo).
Por outro lado, o artigo 56 da CRFB menciona que não perderá o mandato o Deputado ou
Senador: I -
investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou
chefe de missão diplomática temporária; e II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Portanto, investidura no cargo de Ministro de
Estado ou de chefe de missão diplomática temporária é relacionada ao Deputado Federal
ou Senador, mas não ao Prefeito.
A alternativa "B" está errada, pois o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo, desde que em virtude de
concurso público, não perderá o mandato. O artigo 38, II, da CRFB menciona que o da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
A alternativa "C" está errada, pois o artigo 54, I, da CRFB impede que Deputados e Senadores firmem ou
mantenham contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao disposto no artigo
29, XIV, da CRFB, o qual aduz que a esta será dada nos termos do
parágrafo
único do artigo 28 (que corresponde ao atual §1º, que dispõe que perderá
o mandato o Governador (prefeito) que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V
(que tratam das possibilidades de acúmulo do cargo eletivo com o cargo
público efetivo).
A alternativa "E" está errada, pois consoante o artigo 56, II, da CRFB, não perderá o mandato o Deputado ou Senado licenciado pela
respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
Logo, tal disposição da CRFB alude aos integrantes do Congresso Nacional.
Gabarito: Letra "D".