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Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade
GABARITO B.
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OBRAS DE ARTE E OBJETOS OU BENS DE VALOR HISTÓRICO
ART. 24, XV
- LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
- PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO
- AUTENTICIDADE
- COMPATIBILIDADE
ART. 25, II, C/C ART. 13, VII
- LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
- APENAS RESTAURAÇÃO
- SINGULARIDADE
- ESPECIALIZAÇÃO
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Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: FUNPRESP-EXE
Prova: Analista - Área Administrativa
Com relação às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item a seguir.
A licitação é dispensável para a aquisição ou restauração de obras de arte e de objetos históricos com autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou da entidade. (CERTO)
Gab: B
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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
ART. 24 - É DISPENSÁVEL;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
ART. 25 - É INEXIGÍVEL;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Questão merecia ser anulada!
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Para a categoria "restauração de obras de arte" ser considerada um caso de inexigibilidade a questão deveria trazer também a informação de " serviço singular", com profissionais ou empresas de notória especialização. Como não foi o caso, trata-se de DISPENSA, conforme art. 24,:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Letra B
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gente, mas a A veio p confundir né. Poque o dispositivo (art.24, XV) também exige que seja objeto HISTÓRICO, e já vi outras questões com pegadinha pela ausência dessa característica.
Achei mal elaborada..
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Restauração de obras de arte - licitação (dispensável x inexigível)
No caso de Obras de artes ALHEIAS ao orgão ou entidades será INEXIGÍVEL.
§ art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.
(Ex: Uma fundação municipal era responsável pela gestão de um importante museu, cujo acervo compreendia obras nacionais e internacionais. Em razão de curto-circuito no sistema elétrico de alarmes, houve um incêndio no prédio do museu, danificando significativamente boa parte das obras de arte que o guarneciam. Além da reforma das instalações do museu, a administração da fundação pretende identificar e providenciar a restauração das obras de arte que demonstrarem essa possibilidade. Para essa restauração: Poderá celebrar contratação direta de restaurador de notória especialização, por inexigibilidade de licitação, considerando a natureza singular do serviço.
"Se fosse o próprio museu que gerisse, a contratação seria dispensável, uma vez que as obras são inerentes à sua finalidade, mas no exemplo é uma fundação Municipal)
Quando for obras de arte compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade será DISPENSÁVEL.
§ art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade;
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GABARITO: B
Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
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Comentários:
a) ERRADA. A licitação para a para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, é dispensável, conforme prevê o Art. 24, XV, da Lei 8.666/93. Perceba que a alternativa reduziu as duas hipóteses a uma só: objeto histórico.
b) CERTA. A alternativa está em consonância com o Art. 24, XV, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
c) ERRADA. Da leitura conjunta dos artigos 2º, 24, inciso XV, e 25, combinado com o 13 (caput e § 1º), extrai-se que a aquisição ou restauração de obras de arte ou objetos históricos, em função das peculiaridades de cada caso, tanto poderá dar-se via contratação direta (inexigibilidade ou dispensa), como, quando possível a disputa, por licitação, preferencialmente na modalidade concurso.
d) ERRADA. O Art. 25, II, combinado com o Art. 13, VII, da Lei 8.666/93, permite a contratação por inexigibilidade da restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
e) ERRADA. Além das considerações da alternativa “c”, a questão ainda associa, equivocadamente, inviabilidade de licitação (afeita apenas à inexigibilidade) com a licitação dispensada, prevista no Art. 17 da Lei 8.666/93, e que trata da alienação de bens da Administração Pública.
Gabarito: alternativa “b”
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→Obs : Única licitação dispensável em razão do objeto: OBRAS DE ARTE E OBJETOS OU BENS DE VALOR HISTÓRICO.
●ART. 24, XV
- Licitação dispensável
- Para aquisição ou restauração
- Autenticidade
- Compatibilidade
●ART. 25, II
- Licitação inexigível
- Apenas para a restauração
- Singularidade
- Especialização