-
Matheus de Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo, 3º edição, diz que, como regra, o ato legislativo não gera o dever de indenizar. Apenas excepcionalmente, caso haja danos ao particular e que a declaração de inconstitucionalidade se de em controle concentrado pelo STF.
-
Gabarito: Letra D! Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
O Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
(a) edição de leis inconstitucionais;
(b) edição de leis de efeitos concretos.
Em relação à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, evidentemente, sejam elas elaboradas em conformidade com a Constituição. O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado.
A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Política. NÃO se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.
Pode ocorrer, também, a responsabilidade civil do Estado no caso de edição das chamadas leis de efeitos concretos, assim consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois oriundas do Poder Legislativo), que possuem destinatários certos, determinados. Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos.
Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
-
Lembrando que esta declaração somente pode ter sido feita por meio de ADPF. Não cabe ADI diretamente no STF em face de lei municipal.
-
Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
O Poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, em regra o Estado não pode ser responsabilizado por sua função legislativa.
Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:
* edição de leis inconstitucionais;
* edição de leis de efeitos concretos.
-
Alguém poderia explicar a seguinte parte: "destacando-se que o fato gerador da responsabilidade estatal alcança tanto a inconstitucionalidade material como a formal." ?
-
Larissa, significa dizer que o dever de responsabilizar abrange os danos causados por lei declarada inconstitucional tanto por vício formal quanto material.
A inconstitucionalidade formal se dá no processo legislativo de formação da lei ou vício de competência (ex: LC deve ser aprovada por maioria absoluta, mas é aprovada por maioria simples; a criação de órgão público proposta por deputado, sendo que a iniciativa é do Presidente). Já a inconstitucionalidade material trata de vício de conteúdo (ex:. lei que discrimina a mulher; ou qualquer outra que viola os princípios e regras da CF)
-
Questão muito inteligente!
-
- Leis inconstitucionais: é plenamente admissível que, SE O DANO SURGE EM DECORRÊNCIA DE LEI INCONSTITUCIONAL, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese CONFIGURADA ESTARÁ A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS:
I – a responsabilidade só se consuma se o ato legislativo efetivamente produziu danos ao particular;
II – é preciso que a lei tenha sido declarada inconstitucional.
-
Obrigada, Patricia!
-
Detalhe importante pessoal ( novidade):
O STF passou a adotar a teoria da abstrativização da inconstitucionalidade declarada em controle difuso, atribuindo a essa declaração de inconstitucionalidade também efeitos imediatos erga omnes como sucede na declaração em controle concentrado (STF plenário ADIn 3406/RJ e ADIn 3470/RJ, rel. min. Rosa Weber j. janeiro 2018).
-
Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: FUBProva: Assistente em Administração
Julgue o próximo item, acerca da responsabilidade do Estado perante a CF.
O Estado é civilmente responsável por danos decorrentes de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.
Certo
Ano: 2009
Banca: CESPE
Órgão: Instituto Rio BrancoProva: Diplomata
Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.
O Estado responde pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Entretanto, o dever de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.
Certo
-
Em regra, o Estado não responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império. Assim, se a atividade legislativa ocorrer dentro dos parâmetros normais, ainda que traga obrigações ou restrinja direitos, não há que se falar em dever de indenizar.
No entanto, no caso da edição de lei inconstitucional, o Estado poderá ser responsabilizado pelo exercício da atividade legislativa. Isso porque o exercício da função legislativa só será legítimo quando realizado segundo as disposições constitucionais, não se admitindo em nosso ordenamento jurídico uma lei que não guarde sintonia com a Carta Política.
Por esse motivo, o Estado poderá ser responsabilizado pela edição de leis inconstitucionais que gerarem prejuízos a terceiros.
Entretanto, para existir o dever de indenizar é necessário que a lei seja declarada inconstitucional pelo órgão com competência para isso, por meio de controle concentrado, e que o dano efetivamente decorra da inconstitucionalidade da lei.
Gabarito: alternativa D.
-
GABARITO: D
O Estado responde sim, pelo dano causado em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional. Todavia, a obrigação de indenizar o lesado por dano oriundo de ato legislativo ou de ato administrativo decorrente de seu estrito cumprimento depende da declaração prévia e judicial da inconstitucionalidade da lei correlata.
Inconstitucionalidade material x formal.
A material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição.
Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para edita
-
Comentário:
Para definição acerca da responsabilização ou não do ente estatal por atos legislativos, se faz necessária a diferenciação entre leis de efeitos concretos e leis em sentido formal e material (leis gerais e abstratas).
Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em essência, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que as emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base da teoria do risco administrativo. Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas. Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado, nos moldes estipulados pelo art. 37, §6° da Carta Magna.
Por outro lado, as leis em sentido formal e material são os atos legislativos típicos. São emanadas pelo legislativo, com sanção do executivo e estipulam normas gerais e abstratas. Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição. Parte da doutrina entende que, excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos: se diretamente da lei decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.
Dessa forma, a única assertiva que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra D.
Gabarito: alternativa “d”
-
não entendi de que forma a inconstitucionalidade formal poderia gerar danos ao particular...alguém teria um exemplo?
-
Responsabilidade do Estado por atos legislativos
· Em regra, inexiste responsabilidade
· Salvo, leis de efeitos concretos.
· requer que a inconstitucionalidade (formal/material) seja declarada por controle concentrado (STF) e que o dano causado seja direto/especifico.