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ID
2072116
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos fundos do terreno de uma determinada Escola Municipal de Registro existe uma casa para residência do zelador (vigia), que a utiliza sem qualquer ônus para o Município e que, atualmente, está reivindicando a posse do referido bem. Ao advogado da Câmara é solicitado elaborar um Parecer sobre o uso do referido bem público pelo zelador. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Muito raro cair esse tema em prova. (detenção x posse), mas vale o conhecimento:

     

    Detenção: A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta.

     

    Posse: A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 

    Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade

     

    a) Gabarito. Exatamente, como se trata de mera detenção não pode o zelador reivindincar a posse do bem.

     

    Gabarito A. 

     

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=N%C3%A3o+e+posse%2C+mas+mera+deten%C3%A7%C3%A3o%2C+que+n%C3%A3o+gera+direito

  • e como haveria possibilidade de promover ação de reintegração se figura apenas como detentor?

  • Estou com a mesma dúvida da Andréa :/

  • Conforme já consolidado pela jurisprudência superior, não cabe a alegação de posse ou direito de propriedade face ao Poder Público em se tratando de bem público. Nesse caso, haverá mera DETENÇÃO. Se o bem é público, não cabe reinvidicação da posse do bem. 

    Como já pacificou o STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta, por conseguinte, o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé.

    Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

    1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.

    2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

  • Respondendo as colegas Andréa e Rose. A assertiva está correta, porém, incompleta. O STJ decidiu recentemente que em uma demanda entre particulares é possível se alegar a proteção possessória em relação um bem público. Ainda que diante do ente público se afigure uma situação de mera detençao, entre particulares pode-se falar em posse, notadamente em relação aos bens dominicais:

     

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

    1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

    9. Recurso especial não provido.

    REsp 1.296.964

     

     

  • Zelador => mero DETENTOR.. Os bens públicos são IMPRESCRITIVEIS (não se sujeitam ao usucapião); inalienáveis (em regra), não oneráveis e impenhoráveis(não incide a penhora)!
  • Discordo do gabarito.

    Primeiro porque a hipótese que admite a proteção possessória em face de outro particular se refere a bens dominicais e a questão traz um bem de uso especial (escola pública). Segundo porque sequer se sabe em face de quem seria direcionado o interdito possessorio. Se fosse em face do Poder Público, não seria possível. 

     

  • Indiquem para comentário.

  • A questão nao foi anulada??? se é detenção não pode entrar com ação possessoria contra o ESTADO ! ta, ele deu uma função social (moradia) ao bem dominicial ( imovel publico que não era usado), e essa passa a ser posse e não mera detenção, ai sim poderia entrar c ação possessoria ..está errada a questão ! Se fosse litigio ENTRE PARTICULARES pela posse do bem publico caberia ação possessoria mesmo que pela mera detenção!

     

    o próprio recurso especial já postado diz isso!

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.

    1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.

    2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.

    3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.

    4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

    6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.

    9. Recurso especial não provido.

    REsp 1.296.964

  • Não concordo com o Gabarito, assim que li já marquei como errada.

     

    Não é possível ação possessória do particular contra o Estado, seria possível se fosse particular x particular detentores de bem público.

    A colega Flávia Gauss já colacionou o referido julgado.Acredito que tal questão deveria ter sido anulada.

    Indiquem para comentário do professor ;)

  • Dificil engolir esse gabarito viu

    reintegração de posse de bem público cujo litigio ocorre entre Poder Público x Particular? enfim....passemos pra proxima.

    e mais, detenção é diferente de posse.

  • Em face do bem público há mera detenção e não poderia o zelador lançar maos de ações contra o PP - ao contrário, poderia caso fosse em face de outro particular. 

  • Galera, para quem discorda do gabarito, entendi que a ação de reintegração referida no texto seria proposta pelo Município, e não pelo zelador (mero detentor).

  • Complementando...

     

     

    O STJ já fixou que:

    O particular, ocupante de bem público dominical, pode ajuizar ação possessória em face de outro particular, para defender a sua permanência no local. (como já foi explicado pelos colegas)

     

     

    Recentemente, a corte proferiu este entendimento: 

     

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de OPOSIÇÃO pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

     

     

    Acesso à justiça

    O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar a vedação do art. 557, CPC/ 15, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.

     

    Art. 515. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa

     

     Oposição discute também posse e, apenas incidentalmente, o domínio do bem público

    Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.

    A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.

     

    Não significa que o proprietário irá vencer

    Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória. Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc. 

     

    Fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-623-stj.html

  • Trata-se de bem público. Não há lei que permita a posse de bem público por particular, portanto, o zelador não pode reivindicar a posse, a jurisprudência do STJ afirma que neste caso há mera detenção do bem. Vale lembrar que a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, enquanto a detenção é a conservação da posse em nome de outro seguindo as regras impostas. 
    Neste caso, cabe ao Estado ação de reintegração de posse, devido à situação irregular do vigia de ocupar um imóvel de domínio público. 

    A resposta correta é a letra A - o zelador não pode reivindicar a posse do bem, por possuir mera detenção,  havendo possibilidade de ação reintegração. Evidentemente, a alternativa se refere à ação que poderá ser proposta pelo Estado.

    Gabarito do professor: letra A.
  • GABARITO: A

    Como já pacificou o STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção. Sendo cabível Ação de Reintegração por parte do Poder Público para reaver seu bem.

  • A jurisprudência do STJ é no sentido de cabimento entre particulares, no caso é particular x MUN, logo, não entendi o gabarito.

    INFO 594: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Além disso, deve incidir sobre bens dominicais, concordo com o colega Vinicius Campos Rodrigues.

    Acredito que a VUNESP não interpretou bem a jurisprudência.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”

  • Questão pessimamente formulada.