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ID
2072119
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao Processo Administrativo Disciplinar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
    Precedente Representativo - "Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008)

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199

  • a) ERRADA Lei 8.112/90 Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

    b) ERRADA Lei Nº 13.105/15 Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

     

    c) ERRADA O princípio da insignificância PODERÁ incidir no processo administrativo no que tange ao quantum da vantagem ilícita eventualmente obtida pelo servidor municipal.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa


    d) ERRADA Vide "A".

     

    GABARITO
    e) SÚMULA VINCULANTE 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Com relação a alternativa C

     

    Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.

     

     STJ. 1a Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013; MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013; MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013; MS16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.

     

    FONTE https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqalpHMDVTY3p2OFU/edit

     

    Dizer o direito.

     

  • Aplica-se ou não o princípio da insignificância na esfera administrativa?

  • O Servidor corrupto por 40 reais, será irrelevante a quantida. Não aplicando o princípio da insignificância.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A sindicância não é fase preparatória do Processo Administrativo Disciplinar. Logo, o PAD pode ser instaurado mesmo sem sindicância. Essa regra está materializada na Lei 8.112/90, nos seguintes termos:

    Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    b) ERRADA. O uso de prova emprestada está em consonância com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que estabelece:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

    Além disso, no que concerne a processos administrativos disciplinares, a constitucionalidade da medida já foi atestada pelo STF, nas vezes em que a Corte foi instada a se manifestar sobre o tema, tal qual se extrai da análise do RMS 30.827/DF:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO.

    1. O mandado de segurança tem como objeto o ato do Ministro de Estado da Justiça, o qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de ter recebido propina para facilitar o transporte irregular de cargas de madeira na terra indígena Vale do Guaporé.

    2. É licita a utilização de provas emprestadas dos autos de inquérito policial e processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada o contraditório, como se procedeu na hipótese dos autos. Precedentes.

    3. As conclusões do processo administrativo disciplinar não se basearam somente no conteúdo das degravações telefônicas e dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, mas em toda a prova dos autos, como por exemplo os depoimentos das testemunhas e interrogatório colhidos no PAD, o recibo de documentos e bens arrecadados em poder do impetrante, exame da defesa técnica, autos de busca e apreensão, cópias de relato de equipes de trabalho, oitiva de depoimento de Policiais Rodoviários Federais com a presença do seu procurador, em que fora possibilitada a realização de perguntas, dentre outras diligências. 

    4. Durante todo o processo administrativo, o ex-policial teve a oportunidade de contestar as provas coligidas nos autos, sendo-lhe facultado o amplo exercício do direito de defesa, não havendo qualquer vício formal no procedimento que culminou com a aplicação da pena de demissão ao servidor.

    5. Segurança denegada.

    c) ERRADA. Apesar de a doutrina e a jurisprudência reconhecerem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao processo administrativo disciplinar, tal aplicação não é mandatória, dependo sempre da análise do caso concreto. Nesse sentido, é esclarecedora a seguinte passagem do Manual de PAD, da Controladoria Geral da União (disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad.pdf):

    Obviamente, a aplicação do princípio da insignificância, externando-se em um não indiciamento do acusado, dependerá do caso concreto, já que a conduta deve ser realmente irrelevante dentro do contexto em que se encontra, valorada de acordo com a percepção do senso comum. Logo, a comissão deve saber diferenciar um fato insignificante para a regularidade interna da Administração Pública daquele pouco grave, mas que mereça ser apenado, pelo menos com advertência.

    Como exemplo de aplicação do princípio da bagatela, a comissão não indiciaria um servidor público contra o qual apenas restou provado o uso pessoal da máquina fotocopiadora para a reprodução de documento de identidade que será utilizado pelo acusado em assuntos particulares. De outro lado, se o servidor responsável pela operação de máquina fotocopiadora cobra de particulares a reprodução de documentos, e retém a importância para si, ainda que se trate de valores ínfimos, a conduta do acusado demonstra falta de honestidade, o que caracteriza ofensa a bem jurídico protegido pela norma, afastando a aplicação do princípio da bagatela.

    d) ERRADA. O inquérito (dividido em instrução, defesa e relatório) é uma das fases do PAD de rito ordinário. As outras duas fases são a instauração e o julgamento

    Ocorre que também existe o PAD instaurado para a apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, no qual não existe a fase de inquérito. Esse PAD é conhecido como de rito sumário, e está previsto nos seguintes dispositivos da Lei 8.112/90: 

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; 

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

     III – julgamento.

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 133, observando-se especialmente que:

    e) CERTA. Conforme a Súmula Vinculante 5, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

    Gabarito: alternativa “e”