Comentários:
a) ERRADA. A sindicância não é fase preparatória do Processo Administrativo Disciplinar. Logo, o PAD pode ser instaurado mesmo sem sindicância. Essa regra está materializada na Lei 8.112/90, nos seguintes termos:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
b) ERRADA. O uso de prova emprestada está em consonância com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que estabelece:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
Além disso, no que concerne a processos administrativos disciplinares, a constitucionalidade da medida já foi atestada pelo STF, nas vezes em que a Corte foi instada a se manifestar sobre o tema, tal qual se extrai da análise do RMS 30.827/DF:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. O mandado de segurança tem como objeto o ato do Ministro de Estado da Justiça, o qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de ter recebido propina para facilitar o transporte irregular de cargas de madeira na terra indígena Vale do Guaporé.
2. É licita a utilização de provas emprestadas dos autos de inquérito policial e processo criminal na instrução do processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada o contraditório, como se procedeu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. As conclusões do processo administrativo disciplinar não se basearam somente no conteúdo das degravações telefônicas e dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, mas em toda a prova dos autos, como por exemplo os depoimentos das testemunhas e interrogatório colhidos no PAD, o recibo de documentos e bens arrecadados em poder do impetrante, exame da defesa técnica, autos de busca e apreensão, cópias de relato de equipes de trabalho, oitiva de depoimento de Policiais Rodoviários Federais com a presença do seu procurador, em que fora possibilitada a realização de perguntas, dentre outras diligências.
4. Durante todo o processo administrativo, o ex-policial teve a oportunidade de contestar as provas coligidas nos autos, sendo-lhe facultado o amplo exercício do direito de defesa, não havendo qualquer vício formal no procedimento que culminou com a aplicação da pena de demissão ao servidor.
5. Segurança denegada.
c) ERRADA. Apesar de a doutrina e a jurisprudência reconhecerem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao processo administrativo disciplinar, tal aplicação não é mandatória, dependo sempre da análise do caso concreto. Nesse sentido, é esclarecedora a seguinte passagem do Manual de PAD, da Controladoria Geral da União (disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad.pdf):
Obviamente, a aplicação do princípio da insignificância, externando-se em um não indiciamento do acusado, dependerá do caso concreto, já que a conduta deve ser realmente irrelevante dentro do contexto em que se encontra, valorada de acordo com a percepção do senso comum. Logo, a comissão deve saber diferenciar um fato insignificante para a regularidade interna da Administração Pública daquele pouco grave, mas que mereça ser apenado, pelo menos com advertência.
Como exemplo de aplicação do princípio da bagatela, a comissão não indiciaria um servidor público contra o qual apenas restou provado o uso pessoal da máquina fotocopiadora para a reprodução de documento de identidade que será utilizado pelo acusado em assuntos particulares. De outro lado, se o servidor responsável pela operação de máquina fotocopiadora cobra de particulares a reprodução de documentos, e retém a importância para si, ainda que se trate de valores ínfimos, a conduta do acusado demonstra falta de honestidade, o que caracteriza ofensa a bem jurídico protegido pela norma, afastando a aplicação do princípio da bagatela.
d) ERRADA. O inquérito (dividido em instrução, defesa e relatório) é uma das fases do PAD de rito ordinário. As outras duas fases são a instauração e o julgamento.
Ocorre que também existe o PAD instaurado para a apuração de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, no qual não existe a fase de inquérito. Esse PAD é conhecido como de rito sumário, e está previsto nos seguintes dispositivos da Lei 8.112/90:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 133, observando-se especialmente que:
e) CERTA. Conforme a Súmula Vinculante 5, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Gabarito: alternativa “e”