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ID
2072122
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação realizada para a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais está alicerçada no pressuposto

Alternativas
Comentários
  • Lei 4132/62, art. 2°, VII.
  • 14.10 FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA DESAPROPRIAÇÃO
    Conforme dito anteriormente, o art. 5º, XXIV, da CF prevê três fundamentos da desapropriação: necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social.
    A doutrina especializada tem se esforçado para identificar as características diferenciais desses três conceitos – uma difícil tarefa diante da falta de parâmetros legais para distinguir necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social.
    Entretanto, alguns apontamentos importantes podem auxiliar nessa diferenciação.

    A Lei n. 4.132/62, em seu art. 2º, considera de interesse social:
    “I – o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
    II – o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;
    III – a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
    IV – a construção de casas populares;
    V – as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
    VI – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;
    VII – a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas”.
    Por fim, cumpre destacar que a Lei Complementar n. 76/93 estabelece procedimento contraditório especial de rito sumário para a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

     

    mAZZA (2014)

  • São pressupostos da desapropriação:

     

    a) a utilidade pública - atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível.Exemplo: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.

     

    b) necessidade pública - situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Exemplo: a expropriação imediata de imóvel apara salvaguardar a segurança nacional.

     

    c) interesse social - uso da propriedade para cumprir a sua função social. Exemplo: construção d ecasas populares.

     

     

    Exemplo: Direito Administrativo Descomplicado

  • Art. 5º, XXIV, da CF prevê três fundamentos da desapropriação: necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social.

    A Lei n. 4.132/62, art. 2º, considera de interesse social: VI – a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;

    Logo, ao utilizar me dos comentários anteriores, resta chutar a alternativa D.

    D) do interesse social, pois objetiva a distribuição da propriedade ou condiciona o seu uso ao bem-estar social.

    ;P

  • A desapropriação realizada para a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais está alicerçada no pressuposto do interesse social, pois objetiva a distribuição da propriedade ou condiciona o seu uso ao bem-estar social.

    São pressupostos da desapropriação:

     a) a utilidade pública - atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível. Exemplo: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.

     b) necessidade pública - situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. Exemplo: a expropriação imediata de imóvel apara salvaguardar a segurança nacional.

     c) interesse social - uso da propriedade para cumprir a sua função social. Exemplo: construção de casas populares.

  • LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    [...]

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

  • GAB.: D

    UTILIDADE PÚBLICA: CONVENIENTE AO PP;

    NECESSIDADE PÚBLICA: URGÊNCIA, INDISPENSABILIDADE;

    INTERESSE SOCIAL: REFORMA AGRÁRIA, MELHORA DO BEM-ESTAR SOCIAL, REDISTRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE.

  • COMPLEMENTO:

    Tornou-se clássica no direito brasileiro a distinção formulada por Seabra Fagundes: “A necessidade pública aparece quando a Administração se encontra diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular. A utilidade pública aparece quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo irremovível. Haverá motivo de interesse social quando a expropriação se destine a solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às classes mais pobres, aos trabalhadores, à massa do povo em geral pela melhoria nas condições de vida, pela mais equitativa distribuição da riqueza, enfim, pela atenuação das desigualdades sociais” (Da desapropriação no direito constitucional brasileiro, RDA, v. 14, p. 3-4, 1948).