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Súmula vinculante nº 3 (parte final).
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Supremo Tribunal Federal - ( STF )
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
GABARITO LETRA ( C )
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D) Funções dos Tribunais de Contas:
a) Fiscalizadora- A competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas se refere à realização de auditorias e inspeções em entidades e órgãos da Administração Pública.Os Tribunais de Contas fiscalizam também procedimentos licitatórios, podendo expedir medidas cautelares para evitar futura lesão ao erário e garantir o cumprimento de suas decisões.
b) Judicante- Os Tribunais de Contas possuem ainda competência judicante que é a de realizar o julgamento das contas anuais dos administradores e demais responsáveis pelo erário na Administração Pública.
c) Sancionatória- A competência sancionatória dos Tribunais de Contas se refere a aplicação de sanções por ilegalidades de contas e despesas. Além da multa, o TCU pode decretar, no curso de qualquer apuração de irregularidade, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a um ano.
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Só pra contribuir, quanto a Opção da letra "A", o erro esta na parte que diz: "sendo suas decisões equiparadas àquelas oriundas do Poder Judiciário"
lembremos nós, que não exite no Brasil o que podemos chamar de Contencioso Adiministrativo, o que podemos chamar, em outras palavras ,de coisa Julgada Administrativa. Caso as decisões dos do Tribunai de Contas fosse realmente equiparada àquela do Poder Judiciário, não poderiamos nos socorrer ao Judiciário das suas decisões.
É importante também frisar, que podemos pedir ajuda ao Judiciário das decisões do Tribunal de Contas, mas tão somente quanto às questões formais do Processo.
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qual seria o erro da letra b ?
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Henrique Neto,
o controle externo alcança TODA a Adm. Indireta e, não somente parte dela, como expresso na questão.
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Sou leigo no assunto.
Marquei a letra E, qual o erro? Alguém???
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Allan, o respectivo tribunal NÃO é subordinado ao Poder Legislativo!
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qual é o erro da letra b?
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o erro da B é dizer que o controle INTERNO será exercido somente em algumas Indiretas, na verdade é o Controle EXTERNO que será limitado.
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Alguém saberia me informar se o controle do TCE sobre a Adm Indireta é considerado interno ou externo, para a vunesp? obrigado
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Allan Spier
e)...o referido Tribunal é órgão subordinado ao Poder Legislativo...
No início da questão você já a EXCLUI, pois oTribunal não é subordinado a nenhum dos 3 Poderes!
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Item a item:
a) F, sendo suas decisões equiparadas àquelas oriundas do Poder Judiciário.
lembrando que as decisões do tribunal de contas não fazem coisa julgada material, podendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário;
b) F, e somente em algumas da Indireta.
o controle externo e interno se aplicam a toda administração pública, direta e indireta.
c) gabarito. Nesse sentido,Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
d) F, mas é vedada a aplicação de declaração de inabilitação para o exercício de função de confiança.
é permitido aplicacação da sanção de incabilitação por tribunal de contas
e) F, referido Tribunal é órgão subordinado ao Poder Legislativo e ainda devendo de tudo ser informado o Poder Judiciário.
O tribunal de contas é órgão independente de qualquer poder. Não se subordina ao Poder Legislativo e possui autonomia para desempenhar suas atribuições.
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Os tribinais fazem controle externo dos entes da ADMIN DIRETA e indireta. Não fazem controle interno porque cada ente tem o seu controle interno.
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Súmula Vinculante 3 (STF): Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Lembrando da tese de repercussão geral do STF do ano de 2020 (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Não tem mais aquela história de depois de 5 anos pode julgar se conceder contraditório e ampla defesa, depois de 5 anos se não julgou vai ficar sem julgar e ponto.