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ID
2072137
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A hipoteca extingue-se

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento da letra da lei:

    CC - Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

  • Gabarito letra A.

     

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. PRELIMARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. EXTINÇAO DA HIPOTECA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ORBIGAÇAO PRINCIPAL. ART. 1.499 , I , DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Nos termos do art. 1.499 , I , do Código Civil , �a hipoteca extingue-se [...] pela extinção da obrigação principal�. 5. Se a obrigação principal não foi completamente adimplida, deve subsistir o gravame hipotecário sobre o bem dado em garantia da dívida, sendo incabível a declaração de extinção da hipoteca do bem dado em garantia. Jurisprudência do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Apelação Cível 201000010049171. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 09/05/2012).

  • Extingue-se pela Remissão (perdão) e pela Remição (pagamento).

     

  • - Extingue-se:

     

    1. Pela extinção da obrigação principal;

    2. Pelo perecimento da coisa;

    3. Pela resolução da propriedade;

    4. Pela renúncia do credor;

    5. Pela remição;

    6. Pela arrematação ou adjudicação; 

    7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro.

     

    Lumus!

  • Hipoteca é o direito dado ao credor de receber um bem imóvel (ou de difícil mobilidade) como garantia do pagamento de uma dívida por parte do devedor.

    Por norma, as hipotecas são feitas sobre bens imóveis (casas, apartamentos e terrenos), mas em alguns casos também é possível hipotecar bens de difícil mobilidade, como navios e aviões, por exemplo.

    Na hipoteca, o direito dado ao credor é sobre o valor do bem hipotecado e não sobre a sua substância. Por este motivo, nos casos de hipoteca, o imóvel permanece sob a posse do devedor, podendo ele usufruir normalmente deste bem.

    A liberação da hipoteca ocorre quando o devedor sana a sua dívida com o hipotecário, caso contrário o imóvel é colocado à venda e o valor obtido é entregue ao credor como pagamento.

  • Extinta a obrigação principal, a hipoteca também deve ser extinta, em razão de sua natureza acessória.

    "A hipoteca não existe sozinha” (Conselheiro Lafayette).

  • A questão trata da extinção da hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.



    A) pela extinção da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    A hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) pela morte do devedor hipotecário.

    A morte do devedor hipotecário não é causa de extinção da hipoteca.

    Incorreta letra “B”.


    C) pela alienação da coisa hipotecada.

    A alienação da coisa hipotecada não é causa de extinção da hipoteca.

    Incorreta letra “C”.


    D) por decadência.

    A decadência não é causa de extinção da hipoteca.

    Incorreta letra “D”.

    E) pelo abandono da coisa hipotecada.

    O abandono da coisa hipotecada não é causa de extinção da hipoteca.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Espécies de hipoteca:

    1. Convencional (Regra): deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

    2. Judicial (Art. 495 CPC): resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

    3. Legal (Art. 1489): não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002. A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei. São eles:

    (I) a Fazenda Pública sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

    (II) filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (art. 1.523, inciso I, CC/2002);

    (III) o ofendido, ou os seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

    (IV) o coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

    (V) o credor, sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação;

    (VI) tutelado, sobre o imóvel do tutor, enquanto durar a tutela.

    Perempção- O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário. 

    Extinção:

     1. Pela extinção da obrigação principal;

    2. Pelo perecimento da coisa;

    3. Pela resolução da propriedade;

    4. Pela renúncia do credor;

    5. Pela remição;

    6. Pela arrematação ou adjudicação

    7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro. 

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

  • RESOLUÇÃO:

    A hipoteca é uma obrigação acessória e, assim, se extingue pela extinção da obrigação principal, em razão do princípio da gravitação.

    Resposta: A

  • Penso que o prazo decadencial também seria caso de extinção da hipoteca. Apesar de a decadência não estar no rol do artigo 1499 do CC/02, o artigo 1485 do CC/02 apresenta prazo decadencial de até 30 anos para a hipoteca constituída. Assim, se existe prazo decadencial é porque o direito se extingue após decorrido certo período de tempo, conforme se entende pela leitura do conceito de decadência (decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo).

    "A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068975606, onde se decidiu que, “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Angelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido. (...) Relator destacou a redação dos arts. 817 do Código Civil de 1916 e 1.485 do atual Código Civil, concluindo que, “implementado o prazo decadencial de trinta anos, a perempção da hipoteca é corolário lógico e legal, sobretudo porquanto é um prazo fatal que não se interrompe nem se suspende por qualquer motivo.” Por fim, o Relator entendeu que, “ocorrendo a extinção da hipoteca pela perempção, já que não comporta suspensão ou interrupção, viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa.” E prosseguiu, afirmando que “transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual o cancelamento do registro tem efeito meramente regularizatório.”

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