SóProvas


ID
2072203
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da competência tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    d) CTN, art. 7º. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     

    e) CTN, Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Competência tributária = aptidão dada pela Constituição para instituição/criação de tributos.

    Capacidade tributária = aptidão para cobrar os tributos que foram instituídos.

  • LETRA C CORRETA 

    CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Complementando:


    CARÁTER FACULTATIVO DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


    O art. 11 da LRF afirma que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Sendo que de acordo com o PU é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe essa regra em relação aos impostos.


    De acordo com o autor Ricardo Alexandre, o art. 11 da LRF ''deve ser interpretado com cuidado'', como um estímulo à criação dos tributos que forem economicamente viáveis.

    Interpretação não literal à luz da CF. Roque Antônio Carraza (e outros) defendem a seguinte interpretação: que o tributo que for instituído deve ser cobrado.



    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 200-1.



  • CTN:

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

           Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (INSTITUIR + ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    INDELEGÁVEL =====> art. 7º, caput, 1ª parte, CTN e art. 8º CTN

    IRREVOGÁVEL =====> art. 7º, § 2º, CTN (por lógica inversa)

    FACULTATIVA =====> art. 145 CF/88

    _________________________________

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    DELEGÁVEL ======> art. 7º, caput, 2ª parte, CTN (por lógica inversa)

    REVOGÁVEL ======> art. 7º, § 2º, CTN

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (INSTITUIR + ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    INDELEGÁVEL =====> art. 7º, caput, 1ª parte, CTN e art. 8º CTN

    IRREVOGÁVEL =====> art. 7º, § 2º, CTN (por lógica inversa)

    FACULTATIVA =====> art. 145 CF/88

    _________________________________

    CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (ARRECADAR + FISCALIZAR + EXECUTAR)

    DELEGÁVEL ======> art. 7º, caput, 2ª parte, CTN (por lógica inversa)

    REVOGÁVEL ======> art. 7º, § 2º, CTN

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Alternativa A:errada. A competência tributária é indelegável, irrenunciável e seu exercício é facultativo. 

    Alternativa B:errada. A competência tributária é indelegável, irrenunciável e seu exercício é facultativo. 

    Alternativa C: correta. A competência tributária é indelegável, mas o art. 7º, do CTN, estabelece ser possível delegar a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa jurídica de direito público. 

    Alternativa  D:errada. De  acordo  com  o  art.  7º,  §  3º,  do  CTN,  não  constitui  delegação  de  competência  o cometimento,  a pessoas  de direito privado,  do encargo  ou  da  função  de  arrecadar  tributos. 

    Alternativa E:errada. De acordo com o art. 8º, do CTN, o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.