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ID
2072209
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina o Código Tributário Nacional a possibilidade de homologação tácita, tratando-se de tributo sujeito a lançamento dessa natureza, quando a autoridade competente, tomando conhecimento do pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, permanece inerte pelo prazo de cinco anos. Referido prazo conta-se

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ:

     

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 150, § 4º, e 173 do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. 2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. 3. In casu, o Tribunal de origem consignou que inexistiu pagamento de tributos pela empresa, mas apenas apresentação de DCTF contendo informações sobre supostos créditos tributários a serem compensados. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277854/PR, 2012)

  • A homologação tácita equivale ao silêncio da Administração pelo prazo de 5 anos, a contar do fato gerador.

     

     

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO LETRA A.  COLEGA ANDRE BROGIN, SE EQUIVOCOU.

  • Atenção! O gabarito correto é letra A

  • De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento por homologação obedece às seguintes regras:

    a) Se o tributo não foi declarado nem  pago: O termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte. (Aplica-se a regra prevista no art. 173, I do CTN).

    Isso porque a homologação incide sobre o pagamento. Não havendo pagamento nem declaração de débito, não há o que homologar, devendo, por conseguinte, ser utilizada a regra geral de contagem do prazo decadencial para efeito de realização do lançamento de ofício.

    b) Se o tributo foi declarado e pago: Nesse caso, a Fazenda Pública terá o prazo de 5 anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar, caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto.

  • Ordem da melhor para pior situação que o contribuinte pode adotar:

     

    1º) declarou e pagou (ainda que a menor, caso não tenha havido fraude, dolo ou simulação):

    - a Fazenda Pública (FP) tem um prazo de 05 anos para homologar o pgto ou para fazer o lançamento de ofício da parte faltante;

    - Tal prazo conta-se da ocorrência do fato gerador (isso é bom para o contribuinte)

     

    2º) não declarou e não pagou (meio termo para o contribuinte):

    - a FP tem que constituir o CT - há prazo decadencial para tanto;

    - o prazo decadencial começa a contar a partir do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador

     

    3º) declarou e não pagou (isso é péssimo para o contribuinte):

    - constituiu o crédito tributário (a FP precisa se preocupar somente com a cobrança do CT - portanto, só há que falar em prazo prescricional);

    - o prazo prescricional começa a contar a partir do dia seguinte a data de vencimento do tributo

     

    Em suma, se vc não tem grana para pagar o tributo devido, melhor nem declarar!

    Claro que é só uma brincadeira, pessoal, pra facilitar a assimilação do conteúdo! Temos que pagar todos os tributos, na medida da nossa capacidade contributiva, para que haja distribuição de renda. 

  • Art. 150, parágrafo 4º, CTN

  • GAB A

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

    § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.