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ID
2072227
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • GABARITO LETRA A

     

     

     a)  CORRETA O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia.

     

    Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

     

    Código de Processo Penal: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”

     

     b) ERRADA As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial.

     

    Pelo princípio da especialidade, aplicar-se-ão as normas previstas em lei especial ainda quando a lei geral (Código Penal) dispuser de forma diversa.

     

     c) ERRADA Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.

     

    Art. 11 do CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     d) ERRADA A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.

     

    Não podem ser prorrogados.

     

     e) ERRADA Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.

     

    São prazos de direito material.

     

  •  a) O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia. CORRETA. ART. Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

     

     b) As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial. INCORRETA:  Art. 12, CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

     

     c) Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.INCORRETA: Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.  

     

     d)A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.INCORRETA:SÃO IMPRORROGAVEIS.

     

     e) Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.INCORRETA: A PRESCRIÇÃO ESTÁ PREVISTA DO ART. 109 AO 118 DO CP E A DECADENCIA NO ART. 103 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

  • (A)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia


    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.(C)

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    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito

    Para fins da contagem do prazo no Código Penal,


    a)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    b)não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    c)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se as horas, os dias, os meses e os anos.


    d)não se computará no prazo o dia do crime, incluindo-se, porém, o do resultado.


    e)o dia do começo e do vencimento deverão estar expressamente previstos em face do princípio da reserva legal.

  • Exemplificando a questão A: O agente foi preso temporariamente às 22horas do dia 29. Neste caso conta-se o dia 29

    por inteiro. 

    " Os fortes forjam-se na adversidade"

  • Explicação excelente do CP comentado do Greco, edição de 2017:

     

     

    O art. 11 do Código Penal determina que sejam desprezadas, nas penas privativas de
    liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
    “cruzeiro”.

     


    Isso significa que ninguém pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena
    que tenha a duração de um mês e seis horas. Se alguém for encaminhado à penitenciária às 23
    horas do dia 08/08/2015, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a
    seis meses de detenção, o primeiro dia, isto é, o dia 08/08/2015, deverá ser incluído no
    cômputo do cumprimento da pena, não importando se, naquele dia, o condenado tenha
    permanecido somente uma hora preso
    .

     

    Conforme assevera José Cirilo de Vargas, “as frações do dia obviamente são as horas, os
    minutos e os segundos. Não tem qualquer sentido o juiz condenar um acusado a um ano, três
    meses, vinte dias, quinze horas e trinta minutos de pena privativa de liberdade. Desprezam-se,
    como determina a lei, as horas e os minutos, no caso”.

  • O prazo de direito material inicia-se com o cômputo do dia do começo, conforme mandamento do art. 10, CP: Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Noutro passo, o prazo processual exclui o dia do começo e inclui o dia do final. Quanto às frações de dia, para a fixação da pena, são desprezadas; para o início do cumprimento, porém, computam-se, sim, as frações de dia. Ex.: se um condenado for recolhido ao cárcere às 23 horas de um determinado dia, ainda que tenha cumprido no referido dia 01 (uma) hora apenas, iniciou-se o cumprimento naquele dia mesmo.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 10 do Código Penal, nos prazos de natureza penal, "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". De acordo com o artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal, nos prazos de natureza processual, "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." As formas de contagem são, portanto, distintas. O dia é contado mesmo que se trate de fração de dia. Assim, se  alguém for preso às 23:30h de um dia, este dia será integralmente computado. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 12 do Código Penal, como corolário do princípio da especialidade, "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 11 do Código Penal, "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro." A afirmação contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, não podem ser prorrogáveis. A afirmação contida neste item está errada.
    Item (E) -  Os prazos decadenciais e prescricionais são contados na forma do artigo 10 do Código Penal, uma vez terem natureza material/penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Artigo 10 do CP= "O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, meses e os anos pelo calendário comum"

  • Letra a.

    O prazo PENAL se difere do PROCESSUAL PENAL pois nele se inclui o DIA DO COMEÇO ao computo do prazo. Além disso, observamos que as frações de dia se desprezam no computo do prazo, entretanto que tal regra (Art. 11) nunca se aplica EM PREJUIZO DO ACUSADO – motivo pelo qual a assertiva A está correta!

    Basta se lembrar do caso do indivíduo que foi preso às 23h30. Aquela fração de 30 minutos, excepcionalmente, será computada como um dia, de modo que se conte o dia do começo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Os prazos penais (materiais) operam em favor do acusado, logo, contar-se o dia do começo - ainda que se trate de fração de dia - é, evidentemente, mais favorável.

  • Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

           Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

           Legislação especial 

           Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • prescrição e decandência estão previstos em qual tipo de norma:

    Material (CP) ou Processual (CPP)?

    é material.

  • Pura letra de lei!

    Art 10 e 11 do CP :)

  • Artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

    Artigo 11 do CP==="Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro"

  • Prazo material -> Inclui o início, exclui o vencimento

    Prazo processual -> Exclui o início, inclui o vencimento

    CESPE – DPDFT/2006: O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

  • As frações na contagem do PRAZO são incluidas,já na PENA ,seja restritiva de direito ou liberdade são desprezadas.