SóProvas


ID
2072230
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de incêndio, qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

           Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.

    Errado. Aumenta-se até a metade. 

     

    B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.

    Errado. Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave a PPL é aumentada até metade

     

    C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.

    Errado, nesse caso aumenta-se até  a metade.  

     

    D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Correta. Literalidade do artigo 258 do CP.

     

    E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.

    Errado. Se aplica no caso de lesão corporal e homicídio culposos. 

  • Em acréscimo à transcrição da alternativa correta ("d"), como bem fez o colega Igor Oliveira, agrego relevante informação doutrinária a seguir.

    " (...) Cumpre ressaltar a importância do art. 258 do CP, que prevê as chamadas formas "qualificadas" de crime de perigo comum: "Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada,  em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    De acordo com a doutrina, rigorosamente falando, não se trata aqui de qualificadoras, porque não existe previsão de uma nova pena por causa de um maior desvalor da ação ou do resultado. São, na verdade, causas especiais de aumento de pena, que se somarão a qualquer os tipos penais previstos neste Título VIII, nos termos dos arts. 263 e 285 do Código. Consequentemente, essas circunstâncias majorantes não incidirão em alguns casos, quando o próprio tipo penal prever sobre uma pena específica para os casos de lesão corporal e morte. Como se pode observar, essas majorantes são todas formas preterdolosas.

    Só há uma forma qualificada preterdolosa prevista como tipo autônomo neste capítulo, que é a explosão com os resultados previstos no art. 250, § 1. º, II, alíneas "a" a "h", conforme disposto no art. 251, § 2. º, segunda parte". (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Especial. 3. ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 699)

     

  • Alternativa correta letra D

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • O art. 285 prevê a aplicação do art. 258 no caso de a conduta do
    agente provocar lesão grave ou morte em alguém. Ou seja:


    CONDUTA DOLOSA + LESÃO GRAVE = PENA + METADE;
    CONDUTA DOLOSA + MORTE = PENA EM DOBRO;

    CONDUTA CULPOSA + LESÃO (QUALQUER) = PENA + METADE;

    CONDUTA CULPOSA + MORTE = PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO + 1/3.

  • Dá uma tristeza ter que ficar decorando penas devido à falta de competência do examinador !!!

  • Decoreba de penas exige muita inteligência na hora de elaborar questões. #sqn

  • COMENTÁRIOS: Realmente, se houver morte a título de culpa no crime de incêndio, é aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de 1/3.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA A: Errado, pois se houver dolo + lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada da metade.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA B: Incorreto, pois se houver dolo + morte, a pena é dobrada.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA C: Na verdade, se houver culpa + lesão corporal, a pena é aumentada da metade.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    LETRA E: Errado, pois o artigo 258 do CP traz hipótees em que o crime é culposo.

  • Para responder a questão, o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens e cotejá-las com o ordenamento jurídico-penal.
     
    Item (A) - O crime de incêndio está previsto no artigo 250 do Código Penal. É um crime de perigo comum e se encontra contido no Capítulo I, do Título VIII, da Parte Especial do Código Penal. O artigo 250 do Código Penal tem a seguinte redação: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem".
    O artigo 258 do Código Penal, que trata das “formas qualificadas de crime de perigo comum" (na verdade trata-se de causas de aumento de pena), que também se referem, com toda a evidência, ao crime de incêndio, tem a seguinte redação: “se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço". Verifica-se, portanto, nos casos de incêndio doloso, que o aumento decorrente da lesão corporal de natureza grave que resulta do incêndio é de metade e não de um a dois terços como consta do presente item. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Considerando os elementos trazidos no item anterior, pode-se verificar que, no caso de morte decorrente de incêndio doloso, a pena é aplicada em dobro e não da metade como asseverado no presente item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - Considerando os elementos trazidos no item (A), pode-se verificar que, no caso de incêndio culposo que resultar em lesão corporal, a pena deve ser aumentada da metade e não de dois terços como afirmado neste item. Portanto, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (D) - Considerando os elementos trazidos no item (A), pode-se verificar que, no caso de incêndio culposo que resultar em morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Logo, a presente alternativa está, com toda a evidência, correta.
    Item (E) - Considerando os elementos trazidos nos itens (A), (B) e (C), pode-se afirmar que formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, aplicam-se ao crime de incêndio na modalidade culposa. A presente alternativa, portanto, é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Crime de Perigo Comum:

    DOLOSO + Lesão Corporal de natureza GRAVE= pena aumentada de metade;

    DOLOSO + Morte = pena aplicada em dobro

    CULPOSO + Lesão Corporal (só lesão) = pena aumentada de metade;

    CULPOSO + Morte = pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3.

  • O crime de incêndio é de perigo concreto. Da conduta deve resultar a efetiva exposição da coletividade a uma concreta situação de perigo.

  • Resolução: para que possamos responder à questão, será necessário visualizarmos a literalidade do arts. 250 e 258, ambos do CP. Então, vamos lá:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Assim, meu amigo(a), analisando-se o artigo 258, parte final, com o artigo 250, podemos concluir que nossa resposta correta é a assertiva letra D – se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Gabarito: Letra D

  • Estou nessa caminhada faz um tempinho e a Vunesp sempre me quebra com essas questões.

    Solução: planilha com os tipos penais de maior incidência sobre o tema da pena, principalmente causas de aumento e qualificadora.

    é uma bo$&, mas é a única maneira de vencer a maldita.

  • A) Se doloso e resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de um a dois terços.

    aumenta em metade

    B) Se doloso e resulta morte, a pena é aumentada de metade.

    aplicada em dobro

    C) Se culposo e do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de dois terços.

    aumenta de metade

    D) Se culposo e do fato resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    E) As formas qualificadas de crime de perigo comum, dispostas no artigo 258 do Código Penal, não se aplicam ao crime de incêndio na modalidade culposa.

    Se aplica, tal como disposto no art. 258. Exemplos de crimes de perigo comum são o incêncio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação, desabamento, subtração de material de salvamento e disseminação de doença ou praga.