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Gabarito: E
CP
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000
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Letra D (ERRADA) - Imaginei aqui o conatus: um sujeito está praticando os atos executórios do crime supracitado, quando ocorre uma queda de energia (crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade). Se alguém tiver mais exemplos na doutrina, agradeço. Tirei esse da minha cabeça.
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CP
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000
a) errada - Não admite modalidade culposa, uma vez que o artigo especifica bem o fim desejado pelo agente, tem que ter vontade, obtenção de vantagem indevida ou causar dano.
b) errada - ficará certa desse jeito: é crime formal sendo suficiente apenas que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado.
c) errada - pois o artigo 313 A é claro quando fala que será aplicado a toda administração pública, está expresso no artigo.
d) errada - admite tentativa
e) correta - está expresso o fim desejado pelo agente, no final do artigo, obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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questão divergente na doutrina, realmente existem autores que vêem como crime de mera conduta (formal) e que, portanto, não caberia tentativa! e pessoalmente realmente não consigo imaginar uma hipótese de fracionamento do iter criminis, porém a letra E tá totalmente correta, analisado o tipo subjetivo do crime!
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a) É crime funcional próprio e admite modalidade culposa.
ERRADA. Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo “funcionário autorizado”. Não basta ser funcionário público. É preciso ser também “autorizado”, ou seja, ter acesso a uma área restrita, vedada a outros funcionários e ao público em geral, mediante a utilização de senha ou outro mecanismo de proteção análogo.
Nada impede, entretanto, o concurso de pessoas entre o funcionário autorizado e outro funcionário público (sem autorização) ou um particular. Se presente a união de desígnios para a realização da conduta ilícita, todos responderão pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, como corolário da teoria unitária ou monista consagrada no art. 29, caput, do Código Penal.
Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico, elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto, no finalismo penal, ou dolo específico, na visão da teoria clássica) representado pela expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”. Não se admite a forma culposa.
b) É crime material, não sendo suficiente apenas que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado.
ERRADA. A redação do art. 313-A do Código Penal autoriza a conclusão no sentido de tratar-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. O tipo penal contém resultados naturalísticos (vantagem indevida e dano a outrem) prescindíveis para fins de consumação.
O delito se consuma no instante em que o sujeito ativo realiza a conduta legalmente prevista, isto é, com o ato de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos por terceira pessoa, ou alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. É suficiente a prática da conduta criminosa com a intenção de alcançar a finalidade específica, ainda que esta não se concretize.
d)Não admite tentativa.
ERRADA. Tentativa: É possível, nas situações em que o agente tenta praticar a conduta descrita em lei, não conseguindo fazê-la por circunstâncias alheias à sua vontade. O crime é plurissubsistente, razão pela qual o iter criminis pode ser fracionado durante sua execução. Exemplificativamente, estará caracterizado o conatus quando o funcionário público autorizado é surpreendido iniciando a alteração indevida de dados corretos em sistema informatizado da Administração Pública, sem conseguir encerrar a configuração ou formatação almejada.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015)
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
a) é um crime funcional, pois apenas pode ser praticado por funcionário público autorizado (nada impede o concurso de pessoas). Contudo, não admite a modalidade culposa. Sendo que dentre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração o único que é previsto a forma culposa é o peculato.
b) é um crime formal, sendo suficiente a sua consumação com a inserção dos dados falsos pelo funcionário ou quando ele facilita tal inserção, independente da obtenção do resultado pretendido (vantagem indevida ou dano)
c) previsto no tipo penal a sua aplicação a toda a Administração Pública.
d) é possível a tentativa.
e) correto. O tipo penal exige dolo específico, que consiste na finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Sem tal finalidade, a conduta se torna atópica.
robertoborba.blogspot.com.br
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e) Peculato eletrônico.
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Esse crime possui um dolo especial, que é: com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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Letra (e)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007730-73.2011.404.7200/SC
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. CÓDIGO PENAL. ART. 313-A. ART. 312. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. PECULATO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESPECIALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO.
4. Acerca do elemento subjetivo, o art. 313-A do Código Penal exige, além do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, também um especial fim de agir, consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano.
Além do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, exige-se também um especial fim de agir, consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano.
Conforme já mencionado, além do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir ou de facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, exige-se também um especial fim de agir, consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano.
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O funcionário autorizado:
Inserir ou facilitar a inserção ~> de dados falsos
alterar ou excluir ~> indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
COM O FIM DE:
* obter vantagem indevida para si ou para outrem
OU
*causar dano
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GABARITO E
Art. 313- A - Pena: Reclusão de 2 a 12 anos + multa
Crime próprio: somente FP autorizado
ERRADA - NÃO se admite a modalidade culposa. - É crime funcional próprio e admite modalidade culposa.
ERRADA - Crime FORMAL - O resultado é mero exaurimento da pena - É crime material, não sendo suficiente apenas que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado.
ERRADA - Conhecido vulgarmente por Peculato previdênciário ( pq é prática "comum"), porém aplica-se a toda AP. [... inserir ou facilitar... nos sistemas informatizados ou banco de dados da Adm P. - É aplicável apenas ao sistema previdenciário, não se admitindo sua aplicação a toda a Administração Pública.
ERRADA - Admite sim ! - Não admite tentativa.
CORRETA - Requer um fim especial de agir consistente na obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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Duas finalidades:
Obter vantagem indevida (de qualquer ordem, sendo ou não patrimonial).
Causar dano à Administração Pública.
Alguns autores chamam esse delito de PECULATO ELETRÔNICO.
Gab. E
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Não confundir:
1- Inserção de dados falsos: Tem fim específico
2- Modificação não autorizada de sistemas de informações: Não tem fim específico
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ART 313
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES: Lembrar também das palavras chaves "Inserir ou facilitar" ou "alterar ou excluir" com o fim INDEVIDO.
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atópica kk
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Exercício difícil, fácil confundir o artigo 313-A com o 313-B e cagar tudo.
Não confundir:
1- Inserção de dados falsos em sistema de informações: Tem fim específico de obter vantagem para si ou outrem. Inclui modificação e deleção de dados. Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Não tem aumento de pena
2- Modificação não autorizada de sistemas de informações: Não tem fim específico. Não inclui inclusão e deleção de dados. Detenção de 3 meses a 2 anos. Aumento de pena 1/3 a ½ se causar dano para Administrado ou Administração Pública
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A finalidade do crime de Inserção de dados falsos é sempre VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM OU PARA CAUSA DANO.
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Letra E
...como fim de obter vantagem indevida para si ou outrem ou para causar dano.
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Inserção : possui autorização
Modificação ou alteração : o funcionário não possui autorização ou solicitação da autoridade competente.
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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A. INSERIR ou FACILITAR, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, ALTERAR ou EXCLUIR indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter VANTAGEM INDEVIDA para si ou para outrem ou para causar dano: (...)
GABARITO -> [E]
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Essa letra B me deixou com uma pulga atrás da orelha, acabei assinalando ela, mas vamos que vamos!
BIZU, ANOTA AE: o ÚNICO crime contra a ADM. Pública que existe na modalidade CULPOSA é o PECULATO CULPOSO.
BIZU 2, ANOTA AE: Aproveitando o gancho, o ÚNICO crime contra o PATRIMÔNIO que admite modalide culposa é a RECEPTAÇÃO.
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Neste crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, só se configra o delito se praticado por funcionário público autorizado. Porém, se ficar comprovado que o agente (funcionário público autorizado) não agiu na intenção de vantagem ou causar dano, não há que se falar na configuração deste crime.
RESPOSTA: E
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GABARITO E
Diferença entre os peculatos eletrônicos – 313-A x 313-B:
Art.313-A "Inserção de DADOS FALSOS em sistema de informações"
a. Funcionário autorizado;
b. Conduta voltada aos DADOS do sistema;
c. Elemento subjetivo especial – obter vantagem indevida OU causar dano;
d. Reclusão.
OBS – O sujeito ativo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações somente pode ser o funcionário público, e especialmente aquele devidamente autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da Administração Pública. O tipo penal, que tipifica crime próprio, tem o especial cuidado de destacar que o sujeito ativo dessa infração penal é o funcionário autorizado, afastando, dessa forma, qualquer outro funcionário que, eventualmente, imiscuir-se indevidamente nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública.
Art.313-B "MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO não autorizada de sistema de informações
a. Pode ser cometido por funcionário não autorizado;
b. Conduta voltada ao PROGRAMA (sistema), não aos dados inseridos nesse programa;
c. Detenção;
d. Majorada se causar dano de 1/3 a 1/2.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Letra de lei aqui:
Art. 313-A, CP. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano
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Pior que essa bagaça admite tentativa...
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Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública(C) com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano(E):
a) Voluntariedade: É o dolo, caracterizado pela vontade consciente de praticar as condutas típicas, aliado ao fim específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano (elemento subjetivo do tipo). Se "a conduta, ainda que típica, não tiver essa finalidade, não está sendo praticado tal crime"33.
Não se pune a modalidade culposa.
b e d) Consumação e tentativa
O delito em questão consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, independente da obtenção da indevida vantagem ou dano buscado pelo agente (delito formal ou de consumação antecipada).
Sendo possível o fracionamento do iter, a tentativa é perfeitamente possível.
Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Parte Especial.
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Assertiva E
Requer um fim especial de agir consistente na obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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GABARITO: E
Inserção de dados falsos: Tem fim específico
Modificação não autorizada de sistemas de informações: Não tem fim específico
Dica da colega Angélique Dupont.
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É crime formal, mesmo que requer um fim especifico não deixa de ser formal.
O crime se consuma no momento em que os núcleos do tipo acontecem, porem, mesmo que ele não consiga de fato obter a vantagem ou causar dano, basta praticar os núcleos com essas intenções.
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Gab E
errei, marquei A.
inserção de dados: tem especial fim de agir.
modificação de dados não autorizada: não tem especial fim de agir.
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Para resolver a questão, o candidato precisa analisar cada um de seus itens e cotejá-los com o ordenamento jurídico-penal e a doutrina correspondentes.
Item (A) - O crime de inserção de dados falsos em sistemas de
informações está previsto no artigo 313-A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração
Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para
causar dano". É crime funcional próprio, uma vez que o sujeito ativo do delito deve apresentar a
condição pessoal de funcionário público autorizado a acessar sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações está previsto no artigo 313-A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". É crime de natureza formal,
pois, para a sua consumação, não se exige a ocorrência do resultado
naturalístico, bastando a prática de algumas das condutas previstas no tipo penal do referido dispositivo legal. Logo, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O crime de e inserção de dados falsos em sistemas de informações previsto no artigo 313-A do Código Penal tem como como bem jurídico tutelado a administração em geral e não apenas o sistema previdenciário. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - De acordo
com o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal "salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,
senão quando o pratica dolosamente". Sendo assim, o único crime contra a
administração pública que admite a modalidade culposa é o de peculato, nos
termos do artigo 312, § 2º, do Código Penal. Portanto, o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações não admite tentativa. Sendo assim, a afirmação contida
neste item está incorreta.
Item (E) - Para que fique configurado o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações previsto no artigo 313-A do Código Penal há que está presente o elemento subjetivo do tipo, também denominado especial fim de agir ou, ainda, dolo específico. Via de consequência, no delito ora examinado, para que haja a sua configuração, o agente tem que praticar a conduta de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública" com "o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano". Conclui-se, portanto, que a presenta alternativa é a verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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Algumas pessoas confundem o art. 313-A com o art. 313-B, CP:
Cuidado para não confundir o art. 313-A com o art. 313-B, CP.
Exercício que fala sobre isso:
FUNDATEC. 2021. A) ERRADO. Comete crime de inserção de dados falsos em sistema de informação o funcionário que ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶a̶l̶t̶e̶r̶a̶r̶ ̶s̶i̶s̶t̶e̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. ERRADO. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313-A do Código Penal, da seguinte forma: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". A conduta narrada no enunciado não corresponde a do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, mas sim ao crime de modificação u alteração não autorizada de sistema de informações, previsto no artigo 313-B do Código Penal.
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Outra diferença entre os artigos art. 313-A x art. 313-B:
Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A) - Funcionário autorizado / Inserir ou Facilitar / Peculato Eletrônico / Tem finalidade específica > Obtenção de vantagem ou causar dano/ Não tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.
_________________________________________________________________
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B) - Qualquer funcionário / Modificar ou alterar / Peculato Hacker. / Não há finalidade específica / Tem causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2.
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CRIME FORMAL!
ABRAÇOS!
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DICA:
- Art. 313-A - COM "A" DE AUTORIZADO ---> PECULATO ELETRÔNICO (DADOS).
- Art. 313-B - COM "B" DE BANIDO (NÃO AUTORIZADO/PROIBIDO) ---> PECULATO HACKER (SISTEMA).
CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO, ISTO É, UMA NATUREZA BEM MAIS PRÓPRIA QUE VAI ALÉM DO SIMPLES FATO DE SER SOMENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COMO TAMBÉM SER AQUELE QUE ESTIVER LOTADO NA REPARTIÇÃO ENCARREGADO DE CUIDAR DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DOLO ESPECÍFICO: CONSUBSTANCIADO PELA VONTADE CONSCIENTE DE PRATICAR AS CONDUTAS TÍPICAS “COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI OU PARA OUTREM OU PARA CAUSAR DANO”.
CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DE OBTER VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM OU INDEPENDENTE DE CAUSAR DANO. CONSUMA-SE COM A INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO, OU PELA ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO.
TRATA-SE DE CRIME COMISSIVO (AÇÃO) E CRIME OMISSIVO (OMISSÃO).
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GABARITO ''E''