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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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A = ERRADO.
Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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B = ERRADO.
Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
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C = CERTO.
Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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D = ERRADO
Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Obs.: Este artigo foi cobrado pela VUNESP Câmara de Marília - SP e é extremamente recorrente em questões.
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E = ERRADO.
Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
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Fé em Deus, não desista.
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A letra C é reprodução do art. 22-A, III da lei 9.096.
Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. CORRETO.
PORÉM, deve-se se atentar para informativo 787 do STF (ADI 5081/DF julgado em 27/05/2015) em que ficou esclarecido que a perda de mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.
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DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO: UM ANO ANTES DO PLEITO
FILIAÇÃO DEFERIDA PELO PARTIDO: SEIS MESES ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO
Mnemônico escroto que inventei p não confundir os prazos:
DOMICILIANO / FILIAÇEIS
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ERRADA - São justa causa - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal não são consideradas justa causa para a desfiliação partidária.
ERRADA - A comuniação escrita deverá ser dirigida ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. A comunicação poderá ocorrer apenas para o JE na hipótese de (I) não existir órgão de direção municipal (II) impossibilidade de localização do responsável pelo p.p . Após 2 dias da comuniação o vínculo está extinto. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita apenas ao órgão de direção municipal, não se exigindo a comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
CORRETA - Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
ERRADA - Filiação deferida há pelo menos 6 meses. e domincílio eleitoral há, pelo menos, 1 ano - Para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição.
ERRADO - Não poderão estabelecer prazo inferior ao estipulado em lei. É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior ao prazo estabelecido pela Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à candidatura a cargos eletivos.
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Em relaçao ao gabarito da questao trata-se de da famosa" janela partidária "na qual esta elencada taxativamente no § unico do Art 22-A acrescido pela lei 13.165/2015 (reforma eleitoral ou mini reforma eleitoral ) trago exemplificaçao desse artigo bastante elucidativo
PARA COMPREENDER ESSA JANELA,VEJAMOS UM EXEMPLO TENDO EM VISTA O PLEITO DE 2016 QUE OCORRERA EM 2/10
O PRAZO DE FILIAÇAO PARA CONCORRER AS ELEIÇOES É DE 6 MESES
PARA CONCORRER AS ELEIÇOES DE 2016, A PESSOA DEVERA DEMONSTRAR NO ATO DO REGISTRO DA CANDIDATURA QUE TERÁ 6 MESES DE FILIAÇAO PARTIDARIA NO DIA DO PLEITO.PORTANTO,DEVERA ESTAR REGULARMENTE FILIADO A PARTIDO POLITICO ATÉ O 02/04/2016
A JANELA PARA ALTERAÇAO DE PARTIDO PERMITIDA PELA NORMA DA LEI 13.165 SE ESTENDE ENTRE 02/03/2016 A 2/04/2016= 30 DIAS
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Amigos, atenção :
As Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em vigor desde o dia 06/10/2017.
Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos da Lei nº 13.488/2017 até o final do exercício de 2017.
Portanto, vejam uma das alterações :
Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?
ANTES: para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses.
Importante ler : http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more
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Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Lei dos Partidos Políticos:
Da Filiação Partidária
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
direito partidário, em especial regras para filiação e desfiliação partidária.
2) Base legal
2.1) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto,
prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a
candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do
partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no
ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação,
o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. Consideram-se
justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II) grave discriminação política pessoal; e
III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo
estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a
data de filiação do candidato ao partido de origem.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação
política pessoal, nos termos do
art. 22-A, parágrafo único, incs. I e II da Lei n.º 9.096/95, são consideradas justa causa para a
desfiliação partidária.
b) Errado. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita
ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (e não apenas ao órgão de direção
municipal), em conformidade com
o art. 21, caput, da Lei n.º 9.096/95.
c) Certo. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente, nos termos do inc. III do parágrafo
único do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95.
d) Errado. Para concorrer às eleições o candidato deverá ter domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação partidária deferida pelo partido no mesmo prazo (e não de um ano), nos termos do art. 9.º, caput, da
Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. É facultado (e
não vedado) ao partido político
estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior ao prazo
estabelecido pela Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à
candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º
9.096/95.
Resposta: C.