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ID
2072257
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal, no que tange ao Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

    a) Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

     

    b) Art. 1º. § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

     

    c) Art. 8º. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    d) Art. 8º. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

     

    e) Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Temos que atentar que a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo imacto ambiental, mas a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá  ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (2015 – VUNESP – TJSP - JUIZ)

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     (MACETE: “RE DU NA”)

  • A letra C traz a resposta. . Já um bizu aqui posto pelo colega Henrique Ataide, mas vou colocar o meu.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    SUPRESSÃO EM N.D.R SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA.

     

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    Código Florestal:

     

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

    § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

  • *Caso seja realizada uma supressão de vegetação na área pelo proprietário da APP => deve promover, obrigatoriamente, sua recomposição (Art. 7º, parágrafo 1º), ressalvados os usos autorizados previstos na Lei;

    *Contudo, o Código Florestal excepcionalmente autoriza o licenciamento ambiental para a exploração da vegetação da APP:

    REGRA => a intervenção ou supressão da vegetação nativa em APPs somente poderá ocorrer nas hipóteses de (Art. 8º):

                   a) Utilidade pública (Art. 3º, VIII, alíneas “a” a “e”);

                   b) Interesse social (Art. 3º, IX, alíneas “a” a “g”);

                   c) Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (Art. 3º, X, alíneas “a” a “k”);

    EXCEÇÃO => quando protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (parágrafo 1º);

  • A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.