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Gabarito letra C.
a) Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
b) Art. 1º. § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
c) Art. 8º. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
d) Art. 8º. § 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
e) Art. 9o É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
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Temos que atentar que a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo imacto ambiental, mas a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
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Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (2015 – VUNESP – TJSP - JUIZ)
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
(MACETE: “RE DU NA”)
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A letra C traz a resposta. . Já um bizu aqui posto pelo colega Henrique Ataide, mas vou colocar o meu.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
SUPRESSÃO EM N.D.R SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA.
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Deus acima de todas as coisas.
Código Florestal:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
§ 3o É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4o Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
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*Caso seja realizada uma supressão de vegetação na área pelo proprietário da APP => deve promover, obrigatoriamente, sua recomposição (Art. 7º, parágrafo 1º), ressalvados os usos autorizados previstos na Lei;
*Contudo, o Código Florestal excepcionalmente autoriza o licenciamento ambiental para a exploração da vegetação da APP:
REGRA => a intervenção ou supressão da vegetação nativa em APPs somente poderá ocorrer nas hipóteses de (Art. 8º):
a) Utilidade pública (Art. 3º, VIII, alíneas “a” a “e”);
b) Interesse social (Art. 3º, IX, alíneas “a” a “g”);
c) Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (Art. 3º, X, alíneas “a” a “k”);
EXCEÇÃO => quando protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (parágrafo 1º);
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A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.