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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
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a) ERRADO corrupção (DEMISSÃO) e quando recusar fé a documentos públicos (ADVERTÊNCIA).
b) CERTO abandono de cargo (DEMISSÃO) e quando utilizar pessoal da repartição em atividades particulares (DEMISSÃO) .
c) ERRADO improbidade administrativa (DEMISSÃO) e quando recusar-se a atualizar seus dados cadastrais (ADVERTÊNCIA) .
d) ERRADO dilapidação do patrimônio nacional (DEMISSÃO) e quando praticar qualquer ( NÃO É QUALQUER INSUBORDINAÇÃO, TEM QUE SER insubordinação grave em serviço) insubordinação em serviço.
e) ERRADO lesão aos cofres públicos (DEMISSÃO) e quando reincidir em faltas punidas com advertência (SUSPENÇÃO).
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Fé em Deus, não desista.
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Lei 8112 Art. 117. Ao servidor é proibido: (ADVERTÊNCIA)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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Lei 8112 Art. 117. Ao servidor é proibido: (DEMISSÃO)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Lei 8112 Art. 117. Ao servidor é proibido: (SUSPENSÃO)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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https://youtu.be/1b0VdcL4thg
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Gabarito B
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a administração pública
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – Insubordinação grave em serviço
VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gabarito: ALTERNATIVA B
A - corrupção (Art. 132, XI da Lei nº. 8.112/90) e quando recusar fé a documentos públicos (Art. 117, III da Lei nº. 8.112/90);
B - abandono de cargo (Art. 132, II da Lei nº. 8.112/90) e quando utilizar pessoal da repartição em atividades particulares (Art. 117, XVI da Lei nº. 8.112/90).
C - improbidade administrativa (Art. 132, IV da Lei nº. 8.112/90) e quando recusar-se a atualizar seus dados cadastrais (Art. 117, XIX da Lei nº. 8.112/90).
D - dilapidação do patrimônio nacional (Art. 132, X da Lei nº. 8.112/90) e quando praticar qualquer insubordinação em serviço. Quando praticar insubordinação GRAVE em serviço (demissão).
E - lesão aos cofres públicos (Art. 132, X da Lei nº. 8.112/90) e quando reincidir em faltas punidas com advertência (Art. 130 da Lei nº. 8.112/90)
Advertência - Verde
suspensão - Azul
Demissão - Vermelho
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Gab B
Dica pra complementar
Falou em demissão: Sempre que aparecer; dinheiro; gasto; uso de bem publico para beneficio pessoal; abandono de cargo.
Falou suspensão: Sempre aparece em reincidência de advertência; designar tarefa alheia as competências do servidor e exercer atividade incompatível com horário de trabalho.
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Gabarito: B
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - abandono de cargo;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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GABARITO: LETRA B
A) corrupção e quando recusar fé a documentos públicos.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- XI - corrupção;
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- III - recusar fé a documentos públicos;
B) abandono de cargo e quando utilizar pessoal da repartição em atividades particulares.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- II - abandono de cargo;
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
C) improbidade administrativa e quando recusar-se a atualizar seus dados cadastrais.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IV - improbidade administrativa;
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
D) dilapidação do patrimônio nacional e quando praticar qualquer insubordinação em serviço.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- VI - insubordinação grave em serviço;
E) lesão aos cofres públicos e quando reincidir em faltas punidas com advertência.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.