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ID
2075587
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, a penalidade disciplinar denominada demissão será aplicada ao servidor, entre outros, nos casos de:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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    a) ERRADO corrupção (DEMISSÃO) e quando recusar fé a documentos públicos (ADVERTÊNCIA). 

    b) CERTO abandono de cargo  (DEMISSÃO) e quando utilizar pessoal da repartição em atividades particulares (DEMISSÃO) . 

    c)  ERRADO improbidade administrativa  (DEMISSÃO) e quando recusar-se a atualizar seus dados cadastrais (ADVERTÊNCIA) . 

    d)  ERRADO dilapidação do patrimônio nacional  (DEMISSÃO) e quando praticar qualquer ( NÃO É QUALQUER INSUBORDINAÇÃO, TEM QUE SER  insubordinação grave em serviço) insubordinação em serviço.

    e)  ERRADO lesão aos cofres públicos  (DEMISSÃO) e quando reincidir em faltas punidas com advertência (SUSPENÇÃO). 

     

     

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    Fé em Deus, não desista.

  •       Lei 8112 Art. 117.  Ao servidor é proibido:      (ADVERTÊNCIA)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

     

     

     

  •  Lei 8112 Art. 117.  Ao servidor é proibido:        (DEMISSÃO)

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;       

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Lei 8112 Art. 117.  Ao servidor é proibido:   (SUSPENSÃO)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

  • https://youtu.be/1b0VdcL4thg 

  • Gabarito B

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     I – Crime contra a administração pública

    II – abandono de cargo; 

    III – inassiduidade habitual;

    IV – improbidade administrativa;

    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI – Insubordinação grave em serviço

    VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem

    VIII – Aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI – Corrupção;

    XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Gabarito: ALTERNATIVA B

    A - corrupção (Art. 132, XI da Lei nº. 8.112/90) e quando recusar fé a documentos públicos (Art. 117, III da Lei nº. 8.112/90);

    B - abandono de cargo (Art. 132, II da Lei nº. 8.112/90) e quando utilizar pessoal da repartição em atividades particulares (Art. 117, XVI da Lei nº. 8.112/90).

    C - improbidade administrativa (Art. 132, IV da Lei nº. 8.112/90) e quando recusar-se a atualizar seus dados cadastrais (Art. 117, XIX da Lei nº. 8.112/90).

    D - dilapidação do patrimônio nacional (Art. 132, X da Lei nº. 8.112/90) e quando praticar qualquer insubordinação em serviço. Quando praticar insubordinação GRAVE em serviço (demissão).

    E - lesão aos cofres públicos (Art. 132, X da Lei nº. 8.112/90) e quando reincidir em faltas punidas com advertência (Art. 130 da Lei nº. 8.112/90)

    Advertência - Verde

    suspensão - Azul

    Demissão - Vermelho

  • Gab B

    Dica pra complementar

    Falou em demissão: Sempre que aparecer; dinheiro; gasto; uso de bem publico para beneficio pessoal; abandono de cargo.

    Falou suspensão: Sempre aparece em reincidência de advertência; designar tarefa alheia as competências do servidor e exercer atividade incompatível com horário de trabalho.

  • Gabarito: B

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na

    repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo

    em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

    cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

    nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

    públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:  

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • GABARITO: LETRA B

    A) corrupção e quando recusar fé a documentos públicos.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • XI - corrupção;

    • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   
    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   
    • III - recusar fé a documentos públicos;

    B) abandono de cargo e quando utilizar pessoal da repartição em atividades particulares.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • II - abandono de cargo;

    • Art. 117.  Ao servidor é proibido
    • XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    C) improbidade administrativa e quando recusar-se a atualizar seus dados cadastrais.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    •  IV - improbidade administrativa;

    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    •  XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.    

    D) dilapidação do patrimônio nacional e quando praticar qualquer insubordinação em serviço.

    •  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    •  X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • VI - insubordinação grave em serviço;

    E) lesão aos cofres públicos e quando reincidir em faltas punidas com advertência.

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    • Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.