-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
---------------------------------------------------------
CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
-
A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)
IMPORTANTE: DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR A competência suplementar é correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.
OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.
OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática.
Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.
-
Atenção, pessoal!
Previdência social: concorrente da U/E/DF
Seguridade social: privativa da União
Algumas competências que as bancas podem criar peguinhas:
Proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: comum da U/E/DF/M
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência: concorrente da U/E/DF
Proteção do meio ambiente e combate a polução em qualquer das suas formas: comum da U/E/DF/M
Proteção ao meio ambiente e controle da poluição: concorrente da U/E/DF
Responsabilidade por dano ao meio ambiente: concorrente da U/E/DF
Questões processuais: privativa da União
Questões procedimentais em matéria processual: concorrente da U/E/DF
-
Dica rapidinha:
Previdencia social - Concorrente U,E e DF
seguridade social - Privativativa Uniao
e municipio NAO LEGISLA!!!
-
Pessoal, se a questão falar em legislar, já se pode excluir os itens com competências comuns e exclusivas.
-
LETRA A CORRETA
É o famoso bizu do “PUFETO" COMPETÊNCIA CONCORRENTE (U, E, DF):
P - PENITENCIÁRIO;
U - URBANÍSTICO;
F - FINANCEIRO;
E - ECONÔMICO;
T - TRIBUTÁRIO;
O - ORÇAMENTO...
Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"
"C" = Civil
"A" = Agrário
"P" = Penal
"A" = Aeronáutico
"C" = Comercial
Obs.:
Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União
Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"E" = Eleitoral
"T" = Trabalho + Transito e Transporte
"E" = Espacial
"DE" = Desapropriação
"P" = Processual
Obs.:
Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"M" = Marítimo
"S" = Seguridade Social
Obs.:
Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
-
Competências PRIVATIVAS e CONCORRENTES estão sempre ligadas à legislar;
Competências EXCLUSIVA e COMUM estão sempre ligadas à administração.
-
Competências Administrativas: Exclusivas e Comum
Competências Legislativas: Privativas e Concorrentes
-
Tatua aí!!
SEGURIDADE SOCIAL- PRIVATIVAMENTE, à União.
PREVIDÊNCIA SOCIAL- CONCORRENTEMENTE, à União, Estados e DF.
-
Falou em ''Legislar'', já marca errado tudo que é comum e privativo.
Previdência social é Concorrente
Seguridade Social privativa da União
-
SegUridade social ---- União
previdênCia soCial ---- ConCorrente
-
Nessa questão é importante entender sobre competências, ou seja:/
A União cuidará das matérias de predominância do interesse geral (nacional), enquanto aos Estados, caberão as matérias de interesse regional e, aos Municípios, as matérias de interesse local.
No art. 21, estão as chamadas competências exclusivas da União. Trata-se de competências de natureza
administrativa ou material, isto é, estão relacionadas à prestação (execução) de serviços públicos pela
União. São indelegáveis: mesmo diante da omissão da União, não podem os demais entes federados atuar
no âmbito dessas matérias.
No art. 22, estão as competências privativas da União. São competências legislativas, isto é, estão
relacionadas à edição de normas pela União. Diferentemente daquelas do art. 21 da CF, são delegáveis.
O art. 23 trata de competências comuns a todos os entes federativos. São competências de natureza
administrativa (material).
O art. 24 trata da chamada competência concorrente, que se caracteriza por ser uma competência
legislativa.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
É competência privativa da União LEGISLAR sobre trânsito e transporte.
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.