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NCPC:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
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Nestas condições, Lívia deverá notificar
Rodrigo da renúncia ao mandato por carta. Após, deverá comunicar ao juízo, mas
continuará obrigada a representar Rodrigo em juízo até que decorridos dez dias
da ciência apostada pelo magistrado da renúncia nos autos.
Conforme art. 16 do Novo Código de Ética e
Disciplina da OAB, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo
que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento
da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei.
Ademais, o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que “O advogado que renunciar ao
mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a
representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
O gabarito, portanto, é a letra “d”.
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onde está falando que a comunicação deverá ser feita por carta ?
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Art. 112 do NCPC e §3º do art. 5º da Lei 8.906/94 (EOAB)
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Lei 8906 --> art. 5° § 3°
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GABARITO: LETRA D!
EOAB
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Lívia deverá notificar Rodrigo de algum modo, por carta é uma delas (e é um meio seguro para possível posterior comprovação).
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/2015
ART. 16. A RENUNCIA AO PATROCINIO DEVE SER FEITA SEM MENÇÃO DO MOTIVO QUE A DETERMINOU, FAZENDO CESSAR A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL PELO ACOMPANHAMENTO DA CAUSA, UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI.
LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 ( DISPÕE SOBRE ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB.)
ART. 5º § 3º O ADVOGADO QUE RENUNCIAR AO MANDATO CONTINUARÁ, DURANTE OS 10 ( DEZ ) DIAS SEGUINTES Á NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA, A REPRESENTAR O MANDANTE, SALVO SE FOR SUBSTITUIDO ANTES DO TÉRMINO DESSE PRAZO.
NCPC ( NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) LEI 13.105, DE 16 DEMARÇO DE 2015.
ART. 112 . O ADVOGADO PODERÁ RENUNCIAR AO MANDATO A QUALQUER TEMPO, PROVANDO, NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO, QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE,A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR.
§ 1º DURANTE OS 10 ( DEZ ) DIAS SEGUINTES, O ADVOGADO CONTINUARÁ A REPRESENTAR O MANDANTE, DESDE QUE NECESSÁRIO PARA LHE EVITAR PREJUÍZO.
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Observando as outras alternativas, a melhor resposta é a "d", no entanto, a adv. pode notificar o cliente e dar ciência ao juízo com datas diferente e começará o prazo de 10 dias somente apartir deste.
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Acredito que a comunicação poderá ser feita por qualquer meio possível, pois não vi nenhum nenhum artigo sobre isso.
OBS: Se estiver errado, favor corrigir
Obg
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Nobres,
Também é obrigatório comunicar ao juízo? Se sim, qual o fundamento?
Obrigado!
Avante!
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Nobres,
Deve sim comunicar ao juízo e a notificação ao cliente deve dar-se preferencialmente por carta com aviso de recepção:
Art. 6º - Regulamento Geral - O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, §3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
SMJ,
Avante!
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GABARITO: LETRA D!
EOAB
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Lívia deverá notificar Rodrigo de algum modo, por carta é uma delas (e é um meio seguro para possível posterior comprovação).
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NOTIFICAR o CLIENTE
INFORMAR ao JUIZ.
O prazo começa a contar da NOTIFICAÇÃO .
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qual o erro da letra B?
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O erro da B está no termo inicial do prazo de dez dias, que começa a fluir da notificação da renúncia, e não da "ciência apostada pelo magistrado da renúncia nos autos" (ou seja, quando o juiz colocar colocar seu "ciente" na notificação juntada aos autos).
Quanto à forma de comunicação (carta com AR) e à obrigatoriedade de comunicação ao juízo, vejam o que dispõe o art. 6º do Regulamento Geral: " Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo".
Ou seja, segundo o Regulamento geral, tanto a notificação ao cliente como a comunicação ao juízo são obrigatórias, mas a forma da notificação é apenas preferencialmente mediante carta com AR, podendo ser realizada por outros meios (inclusive, creio eu, por WhatsApp).
Aqui vale uma observação MUITO importante: o § 2º do art. 112 do CPC/2015 dispensa a notificação da renúncia na hipótese de a procuração ter sido outorgada a vários advogados e a parte continuar a ser representada por outro.
Tenham muito cuidado com o enunciado da questão. Essa ressalva não está prevista no Estatuto, no Código de Ética ou no Regulamento Geral, mas apenas no CPC!!!!
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Por eliminação ficariam entre a alternativa B e a D. Porém o erro na B está DECORRIDO 10 DIAS DE CIENCIA AO MAGISTRADO. O prazo de 10 dias começa a decorrer da Notificação ao cliente. Alternativa D está coreta e com informações mais completas, pois, não é necessário aguardar os 10 dias caso seja constituido um novo defensor após a notificação ao cliente.
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Ademais, o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
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EAOAB
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Gabarito D
Gente, só não entendi na parte da alternativa em que “deverá comunicar ao Juízo” porque não vem de forma expressa no dispositivo acima transcrito.
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Conforme art. 16 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei.
Ademais, o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
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Vai ter uma questão dessa no dia 17 de outubro