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Prova FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XX - Primeira Fase (Reaplicação Salvador/BA)


ID
2077600
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Rodrigo outorgou mandato à advogada Lívia para postular em juízo o adimplemento de obrigação de fazer em face de uma concessionária de serviços públicos. Ocorre que Lívia, por problemas pessoais, após a citação da ré, não desejou mais atuar como advogada na causa.

Nestas condições, Lívia deverá

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Nestas condições, Lívia deverá notificar Rodrigo da renúncia ao mandato por carta. Após, deverá comunicar ao juízo, mas continuará obrigada a representar Rodrigo em juízo até que decorridos dez dias da ciência apostada pelo magistrado da renúncia nos autos.

    Conforme art. 16 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei.

    Ademais, o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.

    O gabarito, portanto, é a letra “d”.


  • onde está falando que a comunicação deverá ser feita por carta ?

     

  • Art. 112 do NCPC e  §3º do art. 5º da Lei 8.906/94 (EOAB)

  • Lei 8906 --> art. 5° § 3° 

  • GABARITO: LETRA D!

    EOAB


    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Lívia deverá notificar Rodrigo de algum modo, por carta é uma delas (e é um meio seguro para possível posterior comprovação).

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/2015

    ART. 16.  A RENUNCIA AO PATROCINIO DEVE SER FEITA SEM MENÇÃO DO MOTIVO QUE A DETERMINOU, FAZENDO CESSAR A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL PELO ACOMPANHAMENTO DA CAUSA, UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI.

    LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 ( DISPÕE SOBRE ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB.) 

    ART. 5º § 3º O ADVOGADO QUE RENUNCIAR AO MANDATO CONTINUARÁ, DURANTE OS 10 ( DEZ ) DIAS SEGUINTES Á NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA, A REPRESENTAR O MANDANTE, SALVO SE FOR SUBSTITUIDO ANTES DO TÉRMINO DESSE PRAZO.

    NCPC ( NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) LEI 13.105, DE 16 DEMARÇO DE 2015.

    ART. 112 . O ADVOGADO PODERÁ RENUNCIAR AO MANDATO A QUALQUER TEMPO, PROVANDO, NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO, QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE,A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR.

    § 1º DURANTE OS 10 ( DEZ ) DIAS SEGUINTES, O ADVOGADO CONTINUARÁ A REPRESENTAR O MANDANTE, DESDE QUE NECESSÁRIO PARA LHE EVITAR PREJUÍZO.

  • Observando as outras alternativas, a melhor resposta é a "d", no entanto, a adv. pode notificar o cliente e dar ciência ao juízo com datas diferente e começará o prazo de 10 dias somente apartir deste.

  • Acredito que a comunicação poderá ser feita por qualquer meio possível, pois não vi nenhum nenhum artigo sobre isso.

    OBS: Se estiver errado, favor corrigir

     Obg 

  • Nobres, 

    Também é obrigatório comunicar ao juízo? Se sim, qual o fundamento?

    Obrigado!

    Avante!

  • Nobres, 

     

    Deve sim comunicar ao juízo e a notificação ao cliente deve dar-se preferencialmente por carta com aviso de recepção:

     

    Art. 6º - Regulamento Geral - O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, §3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • GABARITO: LETRA D!

    EOAB


    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Lívia deverá notificar Rodrigo de algum modo, por carta é uma delas (e é um meio seguro para possível posterior comprovação).

     

  • NOTIFICAR o CLIENTE

    INFORMAR ao JUIZ.

    O prazo começa a contar da NOTIFICAÇÃO .

  • qual o erro da letra B?

     

  • O erro da B está no termo inicial do prazo de dez dias, que começa a fluir da notificação da renúncia, e não da "ciência apostada pelo magistrado da renúncia nos autos" (ou seja, quando o juiz colocar colocar seu "ciente" na notificação juntada aos autos).

     

    Quanto à forma de comunicação (carta com AR) e à obrigatoriedade de comunicação ao juízo, vejam o que dispõe o art. 6º do Regulamento Geral: " Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo".

     

    Ou seja, segundo o Regulamento geral, tanto a notificação ao cliente como a comunicação ao juízo são obrigatórias, mas a forma da notificação é apenas preferencialmente mediante carta com AR, podendo ser realizada por outros meios (inclusive, creio eu, por WhatsApp).

     

    Aqui vale uma observação MUITO importante: o § 2º do art. 112 do CPC/2015 dispensa a notificação da renúncia na hipótese de a procuração ter sido outorgada a vários advogados e a parte continuar a ser representada por outro.

     

    Tenham muito cuidado com o enunciado da questão. Essa ressalva não está prevista no Estatuto, no Código de Ética ou no Regulamento Geral, mas apenas no CPC!!!!

  • Por eliminação ficariam entre a alternativa B e a D. Porém o erro na B está DECORRIDO 10 DIAS DE CIENCIA AO MAGISTRADO.  O prazo de 10 dias começa a decorrer da Notificação ao cliente. Alternativa D está coreta e com informações mais completas, pois, não é necessário aguardar os 10 dias caso seja constituido um novo defensor após a notificação ao cliente.

     

  • Ademais, o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.

  • EAOAB

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

    Gabarito D

    Gente, só não entendi na parte da alternativa em que “deverá comunicar ao Juízo” porque não vem de forma expressa no dispositivo acima transcrito.

  • Conforme art. 16 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei.

    Ademais, o art. 5º, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.

  • Vai ter uma questão dessa no dia 17 de outubro


ID
2077603
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

As advogadas Juliana e Patrícia, iniciando carreira na advocacia, acreditam que seja necessária a divulgação de seus serviços, para se tornarem conhecidas. Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais, bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.

Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

  • Sobre a situação apresentada, é correto afirmar que se realizadas com discrição e moderação, as publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • ALTERNATIVA "B"

     

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
    II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
    III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
    IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

     

    Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.

  • GABARITO: LETRA A!

    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

  • A) SE REALIZADAS COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO, AS PUBLICÇÕES NO JORNAL E AS CORRESPONDENCIAS EXPEDIDAS NÃO REPRESENTAM INFRAÇÃO ÉTICA, PORÉM A VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO NO RÁDIO VIOLA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

    R: CORRETA, REALMENTE A PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO POR MEIO DE RÁDIO É VEDADA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

    ART. 39. A PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E DEVE PRIMAR PELA DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE, NÃO PODENDO CONFIGURAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA OU MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO.

    ART. 40. OS MEIOS UTILIZADOS PARA A PUBLICIDADE PROFISSIONAL HÃO DE SER COMPATÍVEIS COM A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR, SENDO VEDADOS:

    I - A VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE POR MEIO DE RÁDIO, CINEMA E TELEVISÃO;

    B) AS TRÊS MEDIDAS DE PUBLICIDADE ADOTADAS POR JULIANA E PATRÍCIA VIOLAM O DISPOSTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, POIS É VEDADO AO ADVOGADO ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA A ALCANÇAR UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.

    R: INCORRETA, POIS O ADVOGADO PODERÁ  ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA A ALCANÇAR UMA COLETIVIDAE DE PESSOAS, AS TRÊ MEDIDAS DE PUBLICIDADE NÃO VIOLAM, SOMENTE UMA DELAS, A DA UTILIZAÇÃO DO RÁDIO.

    ART. 41. AS COLUNAS QUE O ADVOGADO MANTIVER NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU OS TEXTOS QUE POR MEIO DELES DIVULGAR NÃO DEVERÃO INDUZIR O LEITOR A LITIGAR NEM PROMOVER, DESSA FORMA, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.

    ART. 44. NA PUBLICIDADE PROFISSIONAL QUE PROMOVER OU NOS CARTÕES E MATERIAL DE ESCRITÓRIO DE QUE SE UTILIZAR, O ADVOGADO FARÁ CONSTAR SEU NOME OU O DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, O NÚMERO OU OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB.

    C) APENAS A EXPEDIÇÃO DE CORRÊSPONDÊNCIA CONTENDO BOLETIM INFORMATIVO E COMENTÁRIOS Á LEGISLAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, JÁ QUE É VEDADA A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO POR CORRESPONDÊNCIA, SALVO AQUELAS DESTINADAS A INFORMAR OS CLIENTES DE SEUS INTERESSES.

    R: INCORRETA. POIS A EXPEDIÇÃO DE CORRÊNSPONDÊNCIA CONTENDO BOLETIM INFORMATIVO E COMENTÁRIO Á LEGISLAÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, E NÃO É VEDADA A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO POR CORRESPONDÊNCIA.

    ART. 45. SÃO ADMISSÍVEIS COMO FORMAS DE PUBLICIDADE O PATROCÍNIO DE EVENTOS OU PUBLICAÇÕES DE CARÁTER CIENTÍFICO OU CULTURAL, ASSIM COMO A DIVULGAÇÃO DE BOLETINS, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO, SOBRE MATÉRIA CULTURAL DE INTERESSE DOS ADVOGADOS, DESDE QUE SUA CIRCULAÇÃO FIQUE ADSTRITA A CLIENTES E A INTERESSADOS DO MEIO JURÍDICO.

    D) SE REALIZADAS COM RAZOABILIDADE, NENHUMA DAS MEDIDAS ADOTADAS VIOLA O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, PORQUE O ADVOGADO PODE ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAMENTE, DESDE QUE OBSERVADA MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO, FORMA E DIMENSÃO.

    R: INCORRETA A EXPRESSÃO " NENHUMA " POIS COMO JÁ OBSERVAMOS O ART. 40, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO RÁDIO PAR A ANINCIAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS, VIOLANDO ASSIM O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.

     

     

  • GABARITO: LETRA A!

    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

     

  • O curioso da questão é saber que é permitido o anúncio em jornal de grande circulação, no qual constem nome, número de inscrição na OAB e endereço de atuação.

  • Sinceramente ainda não entendi, acho que devo ta equivocado, mas a letra (A) pra mim deveria está incorreta, pois como o enunciado mesmo alude que tais informações são divulgadas em jornal de grande circulação constando seus nomes, número da OAB e endereço, sendo assim contrario ao que preconiza o Art. 40, V, in verbis:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    Vale lembrar que tais informações não são para serem inseridas em um cartão de visita, mas em um jonal de grande circulação na imprensa!

    Por favor me corrigam se eu tiver misturado as ideias! kkk

  • Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão” (Destaque do professor).

  • Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,especialização técnico científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

    Gabartito: A 

  • JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO e DISCRIÇÃO na mesma questão kkkk FGV tá de brincadeira...

  • Caro Diego Lira a pura propaganda no jornal é permitida.

    O proibido é publicar artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos - em um jornal - juntamente com o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone.

  • Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão”

  • A parte que esta errada na questão é quando "elas" anunciam no rádio.. ? Correto?

  • GABARITO: A

    Nos termos dos art. 39, caput e art. 40, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • ESSA FGV AS VEZES SURPREENDE, MAS POR ELIMINAÇÃO DA PRA CHEGAR NA QUESTÃO.

  • Por eliminação, chega-se à questão "correta" que é a alternativa A. Mas na publicação feita no jornal de grande circulação (imprensa) consta o endereço, o que é vedado pelo código de ética:

    Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou

    artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem

    assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em

    veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    Alternativa correta: Letra A

  • As publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:

    Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão

  • Provimento 94/2000. Leiam porque cai na prova!

    Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

    a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas:

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

  • Correta Letra A

    Publicar um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. OK (de acordo com o art. 44 do Código de Ética).

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. 

    Obs.: Há muitas vedações, mas o código de ética não fala nada sobre jornais.

    Anunciar no rádio suas qualificações profissionais. N OK (Vedado pelo artigo 40, I ,a do Código de Ética).

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; 

    Expedir correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. OK (conforme art. 45 do Código de Ética).

    Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico

  • Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

    Acredito que muita gente tenha errado em razão desse dispositivo. Mas ele veda a divulgação do endereço em colunas ou artigos assinados pelo advogado, não fazendo menção ao mero anúncio publicitário no jornal. Tanto que o próprio Código reforça esse entendimento mais à frente:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

  • Não pode: DILEMA

    DIo

    teLEvisão

    cineMA

  • Mas o endereço pode ser divulgado?

    V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

  • No jornal pode, porque quase ninguém lê.

  • Vamos por partes:

    1ª parte: Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação:

    • Não há vedação para publicação em anúncio em jornal de grande circulação (vide art. 44 do CEDOAB).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2ª parte: Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais.

    • Há vedação, nos termos do art. 40, I, CEDOAB, in verbis: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3ª parte: bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.

    • Não há vedação. Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    GAB: A.

  • 1º - Publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Questão polêmica, passível de anulação. Com efeito, o Provimento n. 94/2000 dispunha em seu art. 5º que "São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita". Contudo, uma questão muito bem regulada pelo CED, foi a proibição do fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas de jornais, artigos publicados na imprensa ou internet. permitindo-se, apenas e tão somente, a referência a e-mail. Vejamos: "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail" 

    2º - Anunciam no rádio suas qualificações profissionais. VEDADO. Prevê o art. 40 do CED “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão

    3º - Expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. PERMITIDO. Prevê o art. 45 do CED que "são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico". Resumindo: a circulação de boletins informativos e comentários sobre legislação é admissível como forma de publicidade, porém deve ficar restrita a clientes e interessados do meio jurídico.

  • ´´...bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.``.

    Sobre essa expressão destacada, pelo provimento 205/2021, seria permitido ou não? Para mim, por analogia, seria o mesmo que enviar direct (via instagram), a pessoa determinadas (clientes), com intuito de publicidade, não discretamente.

    Alguém me tira essa dúvida, sob esse ponto de vista.

  • Endereço não pode ser divulgado, mesmo em jornais. A alternativa correta deveria ser B.

  • As regras do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB faz referência sobre a publicidade e ao dever de primar pela DISCRIÇÃO e SOBRIEDADE, logo a publicação em jornal de grande circulação não torna a publicidade DISCRETA, entretanto, o artigo 40 é taxativo na exceção dos meios utilizados para a publicidade da advocacia. A FGV tem essa mania de confundir o candidato, dando margem a eventuais recursos.

  • Questão passível de anulação, gabarito deveria ser a B.


ID
2077606
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Luiz, estudante do quarto período da Faculdade de Direito, e seu irmão, Bernardo, que cursa o nono período na mesma faculdade, foram contratados pelo escritório Pereira Advogados, para atuar como estagiários. Bernardo é inscrito como estagiário perante o Conselho Seccional respectivo.

Sobre a atuação dos irmãos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a atuação dos irmãos, é correto afirmar que Bernardo poderá, isoladamente, obter, junto ao chefe de secretaria do cartório judicial, certidão sobre processos em curso, com fulcro no art. 29, §1º, II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual estabelece que “§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.

    Análise das demais assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta, pois Luiz não é estagiário inscrito perante o Conselho Seccional respectivo (não atende aos requisitos do art. 9º, §1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).   O ato descrito somente pode ser realizado por estagiário inscrito na OAB, conforme art. 29, §1º, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Assertiva “c”: está incorreta. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, conforme art. 1º, I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Assertiva “d”: está incorreta. Conforme art. 29, § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, “Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado”.


  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

  • ALTERNATIVA "B"

     

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

     

    ....................................

     

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (C)

    Regulamento do EOAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. (C)
    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; (A)
    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; (B)
    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. (C)
    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. (D)

  • A) LUIZ E BERNARDO PODERÃO, ISOLADAMENTE, RETIRAR E DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO ASSINANDO A RESPECTIVA CARGA.

    R: ERRADA.  POIS LUIZ NÃO É ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. A QUESTÃO FALA SOMENTE SOBRE BERNARDO COMO ESTÁGIARIO INSCRITO NA OAB.

    ART. 29 § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.

    I - RETIRAR E DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO, ASSINANDO A REPECTIVA CARGA;

    B) BERNARDO PODERÁ, ISOLADAMENTE, OBTER, JUNTO AO CHEFE DE SECRETARIA DO CARTÓRIO JUDICIAL, CERTIDÃO SOBRE PROCESSOS EM CURSO

    R: CORRETA. POIS CONFORME RELATA A QUESTÃO BERNARDO É ESTÁGIARIO INSCRITO NA OAB.

    ART. 29 § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.

    II - OBTER JUNTO AOS ESCRIVÃES E CHEFES DE SECRETARIAS CERTIDÕES DE PEÇAS OU AUTOS DE PROCESSOS EM CURSO OU FINDOS. 

    C) BERNARDO PODERÁ, ISOLADAMENTE, REALIZAR, DE FORMA ONEROSA, ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. LUIZ PODERÁ ASSINAR PETIÇOES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A PROCESSOS JUDICIAIS.

    R: INCORRETA, POIS CONFORME A LEI 8.906 DE 1994 - ESTATUTO DA OAB. ART. 1º II - AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURIDICAS, SÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA, PORÉM COMO VISTO NA QUESTÃO BERNARDO NÃO ÉADVOGADO E SIM UM ESTÁGIARIO, NÃOPODENDO ASSIM COBRAR E NEM REALIZAR ESTES TIPOS DE SERVIÇOS.

    D) BERNARDO NÃO PODERÁ COMPARECER ISOLADAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, MESMO DIANTE DE SUBSTABELECIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA CONJUNTA DE ADVOGADO.

    R: INCORRETA. POIS BERNARDO PODE SIM. CONFORME O ART. 29 § 2º DO REGULAMENTO DA OAB, PARA O EXERCICIO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, O ESTAGIARIO PODE COMPARECER ISOLADAMENTE, QUANDO REEBER AUTORIZAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO.

  • Ou seja:

    Estagiário pode pegar certidão.

  • --> O que o estagiário inscrito na OAB pode fazer sozinho?

     

                  a) Retirar e devolver ou autos em cartório, assinando a carga

     

                  b) Obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos

     

                  c) Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos

     

                           Obs.: quanto aos atos extrajudiciais, o estagiário também pode comparecer isoladamente, mas deve ter autorização ou substalecimento do advogado.

  • Atividades que o estágio incrito na OAB pode realizar individualmente: CCJ

    CCJ


    carga
    certidão

    petição de juntada

  • GAB: B

    Bastava vc saber que o LUIZ, não pode nada em relação ao seu irmão inscrito na Seccional, ja eliminava letra A, C .

    #rumoaprovação 

  • Regulamento geral da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I –retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II –obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos.

    Gabarito B

  • Art. 29, §1º, II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual estabelece que

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

  • Regulamento Geral do EOAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. 

  • Art. 29. Regulamento Geral da OAB

    Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto (atos privativos de advogado), podem ser subscritos por:

    ESTAGIÁRIO - INSCRITO NA OAB

    Em conjunto com advogado ou defensor público.

    §1º ISOLADAMENTE, ele pode praticar os seguintes atos, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO:

    1. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
    2. obter junto aos escrivãs e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
    3. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos

    §2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando:

    1. RECEBER AUTORIZAÇÃO OU
    2. RECEBER SUBSTABELECIMENTO

  • Pessoal, a alternativa a está errada pois apesar do estagiário poder isoladamente, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga (art. 29, §1°, I, RGOAB), tal benesse são apenas para os estagiários que possuem INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO NA OAB, sendo que para a inscrição, um dos requisitos é estar NOS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO DE DIREITO (art. 9°, §1°, EAOAB), ou seja, apenas Bernardo cumpre tal requisito.

  • Fui responder a questão com base na minha prática jurídica no período de estágio, eu estranhei a letra "A". Pois... já vi diversas vezes estagiários não inscritos na OAB, realizar a retirada e juntada dos autos e, inclusive, assinar a respectiva carga.

    Tá no papel, mas não está na prática...

  • Extrajudicial deve ter autorização ou substabelecimento. Pelo menos isso pode fazer.


ID
2077609
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Leandro é advogado empregado de uma sociedade anônima, tendo atuado sozinho em demanda proposta em 2014, na qual tal pessoa jurídica foi vencedora, tendo o magistrado condenado a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência.

Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

  • ALTERNATIVA "B"

     

    Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.  

     

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

     

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    ADI 1194 (Quinta-feira, 21 de maio de 2009)

    "Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.

    À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. 'Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante', afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    Sobre o caput do artigo 21, a Corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108523

  •  ​LETRA B) CORRETA. OS MENCIONADOS HONORÁRIOS PERTENCEM A LEANDRO, MAS É POSSIVEL, DE ACORDO COM O STF, HAVER ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, POIS SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL DO ADVOGADO.

    ESTATUTO DA OAB LEI Nº 8.906/1994 - CAPÍTULO V - DO ADVOGADO EMPREGADO 

    ART. 21. NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O EMPREGADOR, OU PESSOA POR ESTE REPRESENTADA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS EMPREGADOS.

    PARÁGRAFO ÚNICO. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PERCEBIDOS POR ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÃO PARTILHADOS ENTRE ELE E A EMPREGADORA, NA FORMA ESTABELECIDA EM ACORDO.

    O STF, NA ADIN 1.194-4 ( 28.05.2009 ), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME ESTE ARTIGO E SEU PARAGRAFO " NO SENTIDO DA PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUANTO A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS JUDICIALMENTE "

  • Acerca da relação de emprego, trata-se de texto literal do EOAB, a saber:

    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    Com base nessa premissa que o Pretório Excelso firmou a aludida jurisprudência citada pelos amigos.

  • Peço licença para realizar um breve apontamento:

    Sei que a questão trata do EOAB, no entanto, com o advento do CPC 2015, temos o seguinte dispositivo: "art. 85 § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    Mesmo tendo acertado a questão, considero pertinente este comentário, uma vez que por possuir natureza alimentar, entendo, salvo melhor juízo, que o advogado não pode dispor desse direito da forma como bem entender.

     

    Caso entendam que este pensamento está errado peço que comentem aqui! ;)

     

  • #CONCURSEIRO, 

     

    Concordo com você, entretanto, parece que a FGV, mesmo já em 2016, deconsiderou o advento do CPC-15, aplicando o entendimento do STF, que julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.194-4, para declarar inconstitucional o §3º do art. 24 do EOAB, que aduz que:

     

    "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento do honorarios de sucumbência."

     

    SMJ,

     

    Avante!

  •  

    INFORMATIVO Nº 547

    TÍTULO
    Estatuto da Advocacia - 11

    PROCESSO

    ADI - 1194

    ARTIGO
    O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445. Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente. ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194) 

  • a sucumbencia é disponível

  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Na Empresa os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado empregado, na Sociedade de Advogados, pertencem tanto ao empregado quanto à Sociedade (compartilham) e podem instituir um fundo especial para uso destes. Ademais, de acordo com o STF, em julgamento de ADI, pode haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    GAB: B!

  • Acho bonito, até acertei, mas não contraria a natureza alimentar dos honorários? Ué.

  • De acordo com o disposto no art.24 §3°, do EAOAB é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 1.194, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, dando-se margem,pois, para que haja acordo em sentido contrário quanto a destinação da verba sucumbencial, que constitui um direito disponível do advogado, razão por que admite disposição (Acordo, renúncia, etc.).

    (Preparação Estratégica para a 1° fase da OAB, Ed. Juspodivm, 2019).

  • Embora seja de natureza alimentar, os honorários advocatícios podem admitem disposição por parte do advogado.

  • 1.1.      ADVOGADOS EMPREGADOS (art. 18 a 21 EAOB)

    O advogado empregado é aquele que tem a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ademais o advogado tem independência funcional.

    ·        Jornada de trabalho

    A jornada de trabalho de advogado será de 4 horas diárias continuas, e 20 horas semanais. Porém, em caso de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA será de 8 horas, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

    ·        HORAS EXTRAS

    O advogado empregado recebe horas extras, ainda que venha trabalhar em CASA. Importante, é que, na ausência de estipulação em contrário, a hora extra será no mínimo 100%

    ·        ADICIONAL NOTURNO

    Recebe 25% de adicional noturno. Há horas noturna para o advogado empregado começa às 20 HORAS e termina as 5 horas da manhã.

    ·        SALÁRIO / SUCUMBÊNCIA

    O advogado empregado, por lógica recebe salário. Entretanto, em regra, o advogado empregado pode também receber HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS, mas só se o contrato de trabalho for omisso, ou seja, não falar nada sobre honorários de sucumbência. 

    Assim, se o contrato mencionar sobe a perda total ou pagamento parcial da sucumbência. Naquele, o advogado não fara jus, mas neste receberá a metade das sucumbências se ganhar a causa.

    Os referidos honorários de sucumbência, ainda que pertençam exclusivamente ao advogado, não integram a sua remuneração, e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

    Art. 14 do RGOAB. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Verba alimentar pode ser convencionada. HUUUMMM.

  • Gab: B

    Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Então pode penhorar?

  • GABARITO B

    Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • De acordo com o disposto no art.24 §3°, do EAOAB é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 1.194, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, dando-se margem,pois, para que haja acordo em sentido contrário quanto a destinação da verba sucumbencial, que constitui um direito disponível do advogado, razão por que admite disposição (Acordo, renúncia, etc.).

    (Preparação Estratégica para a 1° fase da OAB, Ed. Juspodivm, 2019).

  • Gabarito: B) Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.

    Se não compreendeu a questão, leia o comentário do colega Adão Jhonata.


ID
2077612
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Renata, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, exerce, há muitos anos, atividades privativas da advocacia. Ocorre que Renata concorre a deputada estadual, encontrando-se em curso diversos processos em que ela atua como advogada.

Caso Renata seja eleita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o caso hipotético narrado, Caso Renata seja eleita, é correto afirmar que ela ficará impedida de exercer a advocacia apenas contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, por força do art. 30, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual estabelece:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Cumpre destacar, para ressaltar o equívoco das demais assertivas, que a advocacia, em regra, não é incompatível com as atividades dos membros do Poder Legislativo, mas tão somente com a de membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (art. 28, I Lei 8.906/94 -Estatuto da Advocacia e da OAB).


  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • GABARITO: LETRA A!

    EOAB


    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • RENATA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EXERCE, HÁ MUITOS ANOS, ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA. OCORRE QUE RENATA CONCORRE A DEPUTADA ESTADUAL, ENCONTRANDO-SE  EM CURSO DIVERSOS PROCESSOS EM QUE ELA ATUA COMO ADVOGADA. CASO RENATA SEJA ELEITA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    A) ELA FICARÁ IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA APENAS CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSINÁRIA OU PERMISSIONÉRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    R: CORRETA.

    ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906/1994 - CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    ART. 27. A INCOMPATIBILIDADE DETERMINA A PROIBIÇÃO TOTAL, EO IMPEDIMENTO, A PROIBIÇÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

    ART. 30. SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA

    II - OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM SEUS DIFERENTES NIVEIS, CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSIONARIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    B) ELA FICARÁ SUJEITA Á PROIBIÇÃO TOTAL  AO EXERCICIO DA ADVOCACIA, POIS ESTE É INCOMPATIVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM AS ATIVIDADES DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO.

    R: INCORRETA,POIS A PROIBIÇÃO É PARCIAL E NÃO TOTAL, POIS É CASO DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.

    C) ELA FICARÁ IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA APENAS CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    R: INCORRETA,POIS NÃO É SOMENTE APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO TAMBÉM EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA , FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

  • Nobres, 

     

    Alguém poderia dizer a diferença entre "membros da mesa do poder legislativo" (inc. I do art. 28 do EOAB) e "membros do poder legislativo" (inc. II do art. 30 do EOAB), imcompativeis e impedidos, respectivamente, de exercer a advocacia.

     

    Obrigado!

     

    Avante!

  • Renan, quanto aos MEMBROS DA MESA do poder legislativo tal composição de mesa é feita pelo PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e Secretários do poder legislativo correspondente.

    Espero ter ajudado!

  • Caro colega, a "mesa" é um órgão que o compõe o Poder Legislativo.

  • Prezados, 

    Resumindo: 

    RENATA, poderá advogar posteriormente a sua posse, EXCETO:

    Art. 30.  II (EAOAB) =>os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Espero ter ajudado!

     

     

     

  • deputado pode advogar, salvo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Art. 30, II do EAOAB.: São impedidos de exercer advocacia:

    II- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    GAB.: A

  • GABARITO: LETRA A


    Por não ser Presidente ou Vice-Presidente de Câmara ou Assembleia Legislativa (não integrando, portanto, Mesa do Poder Legislativo), ela não é incompatível à advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;


    Se ela não é incompatível, forçoso deduzir que está impedida. Portanto, a proibição é parcial, não total.

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.


    Ela estará impedida de atuar contra ou a favor de PJ's que integrem a Administração Pública Direta ou Indireta

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.



  • MACETE SIMPLES:

    (ALTO ESCALÃO)

    INCOMPATÍVEIS --> JUDICIÁRIO, CARTÓRIO, POLICIAL, FISCAL, GERENTE E MEMBRO MESA LEGISLATIVO

    (BAIXO ESCALÃO)

    IMPEDIDOS --> É DO LEGISLATIVO? PODE ADVOGAR MENOS CONTRA / FAVOR DA ADM. PÚBLICA.

    QUEM SOBRA? PODE ADVOGAR MENOS CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA.

  • Art. 30, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual estabelece:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

  • IMPEDIMENTO = membros do Poder Legislativo (ART. 28)

    INCOMPATIBILIDADE = FUNÇÕES DE DIREÇÃO/CHEFIA, MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 30)

    8.906/94

  • EAOB

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Incompatível = apenas a mesa do legislativo.

    Impedido = Legislativo como um todo. Desde que a atuação não seja direcionada a favor ou contra o setor público.

  • Os membros do Poder Legislativo são imPedidos (proibição Parcial). Quem são eles?

    1. Vereadores
    2. Deputados Estaduais
    3. Deputados Federais
    4. Senadores
  • contra ou a favor de qualquer pessoa jurídica ligada ao pode Público. Pode pedir dano moral em causa própria, por exemplo, contra um particular.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28)

    Proibição total ao exercício da advocacia

    Membro da MESA do poder legislativo

     

    Ex.: presidente da câmara de vereadores

    Funcionário público com poder de mando.

     

    Esse poder de mando pode ser relativizado.

    IMPEDIMENTO (art. 29)

    Limitação ao exercício da advocacia

    Membro do poder legislativo

     

    Ex.: Vereador

    Funcionário público SEM poder de mando.

     

    Em regra, pode advogar.

     

    Salvo, contra o ente que o remunera.

    - Exercício incompatível

    § Antes da inscrição: indeferimento

    § Depois da inscrição:

    - Incompatibilidade temporária: licenciamento

    - Incompatibilidade definitiva: cancelamento.

     

    - Advogado que é professor de curso jurídico em universidade pública pode advogar. 

  • Errei, pelo simples fato de NÃO ler as alternativas por inteiro...

  • IMPORTANTE: Para não confundir no grande dia:

    diferença entre os servidores e os membros do PL; portanto, se a questão informar: "Deputado Federal poderá propor ação contra o 'Município tal'?" Não, NÃOOOOO poderá (art. 30, inciso II). Agora, se a questão informar: "Servidor federal poderá propor ação contra o 'Município tal'?" Sim, SIM poderá (art. 30, inciso I).

    Veja na Lei:

    Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906):

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Veja no julgado:

    O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

    STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

    Veja na questão:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: 

    Carolina, Júlia, Bianca e Maria são advogadas. Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade; Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar; Bianca está licenciada por requerimento próprio justificado; e Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. As quatro peticionam, como advogadas, isoladamente e em atos distintos, em ação judicial proposta em face da União. Diante da situação narrada, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados

    Resposta: Carolina, apenas.

    --------------------------------------------------------------

    Para complementar:

    A redação do art. 30, II, do Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.

    Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.

    Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente federativo envolvido.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/parlamentares-nao-podem-advogar-em.html

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • LETRA A

    EOAB

    Art. 27--->incompatibilidade : proibição total;

    -->impedimento :  proibição parcial;

    Art. 28. A Advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivomembros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Importante: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Os ministros do STF, por unanimidade, julgaram constitucionais normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP e do Judiciário.

    incompatíveis

    Servidores público membros do MP e do Poder Judiciário -

  • Ela poderá advogar para pessoa física?

  • O cargo de deputada estadual revela impedimento com o exercício da advocacia, de acordo com o art. 30, I, do EAOAB, estando Renata proibida de atuar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Alternativa correta A.


ID
2077615
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Lúcia dirigiu-se ao cartório de determinada Vara Cível, com o objetivo de retirar os autos dos processos 1, 2 e 3 para consulta. Quanto ao processo 1, já findo, não foi autorizada a retirada porque havia sido decretado segredo de justiça e Lúcia não havia atuado no feito. No que se refere ao processo 2, ainda em trâmite, não foi permitida a retirada, pois Lúcia, advogada do réu, já havia deixado anteriormente de devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de intimada. Já quanto ao processo 3, também findo, não foi concedida a retirada sob a justificativa de que existiam nos autos documentos originais de difícil restauração.

Sobre o caso narrado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o caso narrado, é correto afirmar que é excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1, 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia. 

    Em relação ao processo 1, o sigilo exclui o direito de Lúcia ao acesso aos autos, conforme art. 7º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) “São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

    A não permissão de acesso ao processo 2 também se justifica, com base no art. 7º, § 1º, segundo o qual – “Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado”.

    Por fim, a proibição de acesso ao processo 3 também é plausível, com base no art. 7º, § 1º - “Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: [..] 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “c”.


  •  

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI -assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: (XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;)

    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • Não entendí  a resposta em relação ao processo 1, já que o mesmo  apesar de estar sobre segredo de justiça,encontava-se finalizado, quem puder me esclarecer, agradeço.

  • Olhem a fundamentação do processo 1. 

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

     

  • GABARITO: LETRA C!

    EOAB


    Art. 7º São direitos do advogado:
    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    1) aos processos sob regime de segredo de justiça; (1)
    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (3)
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (2)

  • A ADVOGADA LÚCIA DIRIGIU-SE AO CARTÓRIO DE DETERMINADA VARA CÍVEL, COM O OBJETIVO DE RETIRAR OS AUTOS DOS PROCESSOS 1, 2 E 3  PARA CONSULTA. QUANTO AO PROCESSO 1 JÁ FINDO, NÃO FOI AUTORIZADA  A RETIRADA PORQUE HAVIA SIDO DECRETADO SEGREDO DE JUSTIÇA E LÚCIA NÃO HAVIA ATUADO NO FEITO. NO QUE SE REFERE AO PROCESSO  2, AINDA EM TRÂMITE, NÃO FOI PERMITIDA A RETIRADA, POIS LÚCIA, ADVOGADO DO RÉU, JÁ HAVIA DEIXADO ANTERIORMENTE DE DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO LEGAL, SÓ O FAZENDO DEPOIS DE INTIMADA. JÁ QUANTO AO PROCESSO 3, TAMBÉM, FINDO, NÃO FOI CONCEDIDA A RETIRADA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE EXISTIAM NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFICIL RESTAURAÇÃO. SOBRE O CASO NARRADO, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.

    LETRA C - CORRETA - É EXCEPCIONADO O DIREITO DO ADVOGADO Á RETIRADA DOS AUT OS EM RAZÃO DOS MOTIVOS DECLINADOS QUANTO AOS PROCESSOS 1, 2 E 3. NÃO HOUVE INDEVIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LÚCIA.

     PROCESSO 1 FINDO, NÃO FOI AUTORIZADA  A RETIRADA PORQUE HAVIA SIDO DECRETADO SEGREDO DE JUSTIÇA E LÚCIA ( ADVOGADA )  NÃO HAVIA ATUADO NO FEITO. R: CONFORME LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB - ART. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO: XV- TER VISTA DOS PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS DE QUALQUER NATUREZA, EM CARTÓRIO OU NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, OU RETIRÁ-LOS PELOS PRAZOS LEGAIS.

    § 1º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI: 1) AOS PROCESSOS SOB REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA.

    OBS: RESPONDENDO A AMIGA ELISANGELA ROSENDO,  O FATO DE OS AUTOS DE PROCESSOS SEREM FINDOS ( FINALIZADOS )  OU EM ANDAMENTOS NÃO MODIFICA A RESPORTA. POIS PERMANECERÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DEVIDO AS INFORMAÇÕES SIGILOSAS CONTIDAS NO MESMO.

    PROCESSO  2, AINDA EM TRÂMITE, NÃO FOI PERMITIDA A RETIRADA, POIS LÚCIA, ADVOGADA DO RÉU, JÁ HAVIA  DEIXADO ANTERIORMENTE DE DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO LEGAL, SÓ O FAZENDO DEPOIS DE INTIMADA.

    R: ART. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO-  XVI - RETIRAR AUTOS DE PROCESSOS FINDOS, MESMO SE PROCURAÇÃO, PELO PRAZO DE 10 ( DEZ ) DIAS. § 1º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI: 3) ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, AO ADVOGADO QUE HOUVER DEIXADO DE DEVOLVER OS RESPECTIVOS AUTOS NO PRAZO LEGAL, E SÓ O FIZER DEPOIS DE INTIMADO.

     

    PROCESSO 3, TAMBÉM, FINDO, NÃO FOI CONCEDIDA A RETIRADA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE EXISTIAM NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFICIL RESTAURAÇÃO.

    R: ART. 7º, XV § 1º NÃO SE APLICA O DISPOSTO... 2) QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFICIL RESTAURAÇÃO...

     

  • Galera, as questões de Ética na prova da OAB podem ser resolvidas com algum conhecimento + bom senso. 

    A questão versa quanto ao direito do advogado, em retirar os autos de processos findos ou não, dos respectivos catórios.

    1. Advogado pode fazer carga de processo em segredo de justiça o qual não atua? Claro que não !!!!

    2. Advogado faz carga do processo, esquece de devolver e SÓ faz pq o juiz intimou pra devolver? Claro que ele vai ter alguma punição por isso...e essa punição vai ser não poder fazer mais carga desse processo!!!

    3. Por exemplo: tem um cheque original, que serve como importante e única prova no processo. É claro que haverá algum tipo de restrição para carga desse processo!!!! 

  • Rock foi moralizador, mas justo!

  • Sobre o caso narrado, é correto afirmar que é excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1, 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia. 

    Em relação ao processo 1, o sigilo exclui o direito de Lúcia ao acesso aos autos, conforme art. 7º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) “São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

    A não permissão de acesso ao processo 2 também se justifica, com base no art. 7º, § 1º, segundo o qual – “Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado”.

    Por fim, a proibição de acesso ao processo 3 também é plausível, com base no art. 7º, § 1º - “Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: [..] 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada” (Destaque do professor).

  • SIGAM: APROVACAOOAB

     

  • Artigo 7°, EOAB:


          Art. 7º São direitos do advogado:


      XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;


    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;


    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:


    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (conf. Art. 234 CPC. – 3 dias; perda do direito à vista fora do cartório; multa de meio SM; comunicação à OAB)

    =======================================================

    Ou seja, o advogado tem direito a vista dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. (Constantes no CPC. Se findo, uma dos prazos consta no inciso subsequente, 10 dias).        

    Contudo, o disposto nos artigos XV e XVI –  ter vista / retirar autos; retirar autos findos – NÃO se aplicará nos casos de processos sob segredo de justiça, houver documentos de difícil reparação, outra situação relevante ou retenção abusiva dos autos.

     

    R: C

       

     


  • Elisangela, pode sim retirar processos em segredo de justiça, mas desde que o advogado esteja munido com procuração.

  • EAOAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    Gabarito C

  • GABARITO: LETRA C!

    EOAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-lospelos prazos legais;

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    1) aos processos sob regime de segredo de justiça(1)

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (3)

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado(2)

  • Pequena alteração na redação do inciso XIII do art. 7º do EOAB:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)

    Vamos à luta!

  • Lúcia fez por onde não obter os autos.

  • NÃO SE APLICA OS INCISOS XV E XVI

    1.   Processos que tramitem em segredo de justiça

    2.   Quando existirem nos autos:

    2.1 Processos em segredos de justiça

    2.2 Quando existirem: documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique a permanência do processo no cartório, secretaria ou repartição

    3. Advogado que não devolver os autos no prazo legal, e só fizer depois de intimado.

  • Credo que redação ruim!!! Ao meu ver a redação abaixo foi má redigida, pois se ela foi devidamente intimada e devolveu os autos e a impediram de realizar a carga, houve então um obstaculo ao direito da advogada.Existe até uma questão em que a advogada não é intimada e o juiz a impede de realizar a carga.Em fim devemos ficar muito atentos na hora da prova, pois algumas questões são ambíguas.

     No que se refere ao processo 2, ainda em trâmite, não foi permitida a retirada, pois Lúcia, advogada do réu, já havia deixado anteriormente de devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de intimada.

  • Em regra o Advogado pode consultar processos findos sem procuração, salvo quando são amparados pelo segredo de justiça, caso em que necessitará.

  • Lúcia, mulher, assim fica difícil hein

  • Lúcia saiu de casa atoa, triste

  • Gabarito C

    Art. 7º (Estatuto) São direitos do advogado:

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • Não se aplica o disposto nos XV (ter vista de processos judiciais e administrativos, em cartório ou repartição competente, ou retirá-los no prazo legal) e XVI (retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, no prazo de 10 dias).

    • processos sob regime do segredo de justiça;
    • processo em que o advogado deixou de devolver os autos no prazo estabelecido, tendo sido intimada para fazer a devolução;
    • processos em que há documentos originais de difícil restauração.
    • PROCESSOS FINDOS:

    Processo em sigilo: o sigilo cai depois do trânsito em julgado, e o advogado pode ter vista COM OU SEM procuração.

    Processo em segredo de justiça: segredo de justiça NÃO CAI mesmo com o trânsito em julgado, advogado só pode ter vista COM PROCURAÇÃO.

    • PROCESSOS EM ANDAMENTO:

    COM procuração para processos em sigilo e em segredo.

  • toda cagada.


ID
2077618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Aureliano foi contratado por alguns herdeiros de José Arcádio para representá-los em inventário judicial. Após dez anos, dá-se o trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha, ocasião em que os clientes solicitam a Aureliano que apresente as contas dos valores que deles recebeu durante o período, referentes a custas e outras despesas processuais.

Todavia, por não desejar perder tempo com a elaboração do documento, Aureliano, que até então possuía conduta profissional irretocável, deixa de oferecer as contas requeridas.

Assim, Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção

Alternativas
Comentários
  • CORRIGINDO...

    ARTIGO .37-   SUSPENSÃO  é aplicável nos casos de: 

    I- Infrações definidas nos incisos XVII  a  XXV  do art.34;

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Obrigada, Janaína!

    Essa questão eu errei! Quando fui escrever não me atentei... Olhei para censura pois havia marcado isso! Obrigada pela correção!

  • Dica:

    Suspensão: FRIC *Fraudar a lei/ *Reter Autos/ *Inépcia Profissional/ *Conduta Incompatível

    Exclusão: FIC *Falsa Prova de Requisito/ *Inidoneidade Moral/ *Crime infamante

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

  • O bom e velho fric e fic ! Nunca falha.

  • O ADVOGADO AURELIANO FOI CONTRATADO POR ALGUNS HERDEIROS DE JOSÉ ARCÁDIO PARA REPRESENTÁ-LOS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. APÓS 10 ( DEZ ) ANOS, DÁ-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, OCASIÃO EM QUE OS CLIENTES SOLICITAM A AURELIANO QUE APRESENTE AS CONTAS DOS VALORES QUE DELES RECEBEU DURANTE O PERIODO, REFERENTES AS CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS, TODAVIA, POR NÃO DESEJAR PERDER TEMPO COM A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO, AURELIANO, QUE ATÉ ENTÃO POSSUIA CONDUTA PROFISSIONAL IRRETOCÁVEL, DEIXA DE OFERECER AS CONTAS REQUERIDAS. ASSIM. AURELIANO COMETEU INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUJEITANDO-SE Á SANÇÃO

    B) SUSPENSÃO

    R: ART. 34. CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: DO I AO XXIX ( LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB ) 

    ART 37. A SUSPENSÃO É APLICAVÉL NOS CASOS DE: I - INFRAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS XVII A XXV DO ART. 34. 

    ART. 34. XXI - RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE;

  • Corrigindo... QUESTÃO CERTA LETRA B

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRICFraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FICFalsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • SUSPENSÃO

    Dica 1 = DINHEIRO – Hipóteses de Suspensão

     

    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

     

    XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

     

    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

     

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

     

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

     

    Dica 2 = SUSPENSÃO – RECIF

    - RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS

    - Conduta Incompatível

    - Inépcia profissional

    - Fraude

     

    Dica 3 = EXCLUSÃO – HIPÓTESES - CIF

     

    XXVIII - crime infamante;
    EX: ESTUPRO

    XXVII - inidôneo para o exercício da advocacia;

    EX: IMPROBIDADE .ADM

    XXVI - falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
    EX: DIPLOMA FALSO

  • Se envolver dinheiro, as infrações disciplinares são puníveis com suspensão, menos valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, que é punível com consura. (Art 34 do Estatuto)

  • EOAB

    LISTA NO ART. 34 

    Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

    I - censura;

    II - suspensão;

    III - exclusão;

    IV - multa.

    Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

     

  • Por se tratar de muitos incisos fica mais fácil assim:

    Se cair: Ato -------------------------------------------------------- Censura

    Se cair: Dinheiro, Carga e Inépcia profissional ---------- Suspensão

    Se cair: Crime ---------------------------------------------------- Exclusão

    Se cair: Censura e Suspensão:------------------------------ Multa

  • Com todo respeito a todos, aprendi assim nas aulas do CERS-OAB:

     

    [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  gera: FRIC - FIC (͡° ͜ʖ ͡°)

     

    [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]     Tudo que envolve Dinheiro SUSPENSÃO █ 

    FFraudar a lei → SUSPENSÃO

    R → Reter autos → SUSPENSÃO

    Inépcia profissional → SUSPENSÃO

    CConduta incompatível → SUSPENSÃO █ 

     

    F Falsa prova de requisito para inscrição na OAB → EXCLUSÃO  X

    I Inidoneidade moral → EXCLUSÃO  X

    CCrime infamante → EXCLUSÃO X

     

    TODOS OS OUTROS DEMAIS CASOS: CENSURA ˙×˙) 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

  • Parabéns a banca que usou referência ao livro Cem Anos de Solidão < 3 

  • Lei nº 8.906/94 (Estatuto)

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 trinta dias a 12 doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    Art. 34

    XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; (suspensão)

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (suspensão)

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (suspensão)

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (suspensão)

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (suspensão)

  • EAOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    Gabarito B

  • Gabarito: B!

    Dica:

    Artigo 34, I a XVI e XXIX = Ato = Censura. ( Pode ser convertida em advertência)!.

    Artigo 34, XVII a XXV = Dinheiro, Carga e Inépcia Profissional = Suspensão.

    Artigo 34, XXVI a XVIII = Crime = Exclusão.

    Artigo 39, Censura + suspensão SÃO CUMULAVEIS COM MULTA!

    Exclusão NUNCA pode ser cumulada com multa!

    BONS ESTUDOS!

  • BIZU: FALAR EM DINHEIRO = SUSPENSÃO

  • O examinador estava lendo 100 anos de solidão. kkk

  • Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar:

    XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de:

    I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37- A suspensão é aplicável nos casos de:

    I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

  • EOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • infração disciplinar=34 EM CONLUIO COM 37 eaOAB

    :suspensão=DINHEIRO, RETENÇÃO , INEPCIA ,FRAUDE.

    Di recife , vida sobre as ondas.

    Dinheiro

    REtenção abusiva de autos.

    Conduta incompatível

    Inépcia proc.

    Fraude suspensão é eaOab37 .

  • Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.

  • $uspensão

  • Artigo 34 EAOAB recusar-se ,injustificadamente, aprestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Sanção disciplinar aplicável é suspensão.

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

  • Lembre-se: as infrações que tiverem relação com dinheiro será causa de $USPEN$ÃO.

  • Mais alguém aí pegou a referência aos personagens de Cem Anos de Solidão? <3

  • De início, eu adorei a referência a "Cem anos de solidão", mas logo depois veio o medo de terminar a questão tão confuso com os nomes dos personagens como tinha ficado na leitura do livro hahaha

  • FRIC$ = SUSPENSÃO

    Fraudar Lei

    Reter ou extraviar autos

    Inépcia profissional

    Conduta Incompatível

    $ - Infrações relacionadas a valores, quantias e importâncias

  • ALTERNATIVA B

    Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.

  • advertência. LEVÍSSIMA

    censura. LEVE

    suspensão. = GRAVE = CORRETA

    exclusão. = GRAVÍSSIMA

  • genial a dica FRIC FIC. OBRIGADO


ID
2077621
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Pedro iniciou sua carreira no mercado financeiro, no qual ocupa atualmente a função de direção em uma instituição privada. Contudo, buscando exercer melhor a função, matriculou-se em uma Faculdade de Direito.

Para realizar o estágio profissional de advocacia, ao alcançar os dois últimos anos do curso jurídico, sem se desligar da atividade financeira, Pedro deve:

Alternativas
Comentários
  • Para realizar o estágio profissional de advocacia, ao alcançar os dois últimos anos do curso jurídico, sem se desligar da atividade financeira, Pedro deve realizar o estágio profissional mantido em sua respectiva instituição de ensino superior para fins de aprendizagem, vedada sua inscrição como estagiário na OAB. Isso porque Pedro exerce atividade incompatível com a advocacia.   

    Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

    O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • Art. 28, VIII da Lei 8906 c/c art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
    Art. 29. Os atos de
    advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário
    inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
    responsabilidade do a
    dvogado:
    I

    retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
    II

    obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em
    curso ou findos;
    III

    assinar petições de juntada de documentos a proces
    sos judiciais ou administrativos.
    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
    receber autorização ou substabelecimento do advogado.

  • LEI 8906  ART. 28,VIII 

  • GABARITO: LETRA A!

    EOAB


    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
    II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
    § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

  • PEDRO INICIOU SUA CARREIRA NO MERCADO FINANCEIRO, NO QUAL OCUPA ATUALMENTE A FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA. CONTUDO, BUSCANDO EXERCER MELHOR A FUNÇÃO, MATRICULOU-SE EM UMA FACULDADE DE DIREITO, PARA REALIZAR O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, AO ALCANÇAR OS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, SEM SE DESLIGAR DA ATIVIDADE FINANCEIRA, PEDRO DEVE: 

    A) REALIZAR O ESTÁGIO PROFISSIONAL MANTIDO EM SUA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE APRENDIZAGEM, VEDADA SUA INSCRIÇÃO  COMO ESTÁGIÁRIO NA OAB.

    R: CORRETA. LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB - CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO - ART. 8º - PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO É NECESSÁRIO - V - NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA;

    ART. 9º PARA INSCRIÇÃO COMO ESTÁGIÁRIO É NECESSÁRIO: I - PREENCHER OS REQUISITOS MENCIONADOS NOS INCISOS I, III, V E VII DO ART. 8º. II - TER SIDO ADMITIDO EM ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA - § 1º O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, COM DURAÇÃO DE 2 ( DOIS ) ANOS, REALIZADOS NOS ULTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, PODE SER MANTIDO PELAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PELOS CONSELHOS DA OAB, OU POR SETORES, ÓRGÃOS JURÍDICOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA CREDENCIADOS, PELA OAB, SENDO OBRIGATÓRIO O ESTUDO DESTE ESTATUTO E DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.

    § 3º O ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERÇA ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA PODE FREQUENTAR O ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE APRENDIZAGEM VEDADA A INSCRIÇÃO DA OAB.

  • Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

    O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

  • EAOAB

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; (Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;)

    II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

    § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

    § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

    Gabarito A

  • Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

    O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

  • Os impedimentos se estendem aos estagiários:

    Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

    O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

  • Alguém sabe explicar a razão dessa incompatibilidade na lei? (...instituições financeiras...)

    Grato.

  • Requisitos para inscrição como estagiário:

    • Capacidade civil
    • Título de eleitor e quitação militar
    • Não exercer atividade incompatível com a advocacia
    • Idoneidade moral
    • Compromisso perante o Conselho
    • Ser admitido em estágio profissional de advocacia

    Art. 28, EAOAB

    A advocacia é INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    VIII. ocupantes de funções de DIREÇÃO e GERÊNCIA em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE PRIVADAS.

    Art. 9, EAOAB

    §1º. O estágio profissional de advocacia, com duração de DOIS ANOS, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido por:

    1. instituições de ensino superior
    2. conselhos da OAB
    3. setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB

    §3º O aluno do curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia, pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, VEDADA A INSCRIÇÃO NA OAB.

  • Requisitos para inscrição

    como estagiário:

    • Capacidade civil
    • Título de eleitor e quitação militar
    • Idoneidade moral
    • Ser admitido em estágio profissional de advocacia.
    • Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
    • Compromisso perante o Conselho

    Requisitos para inscrição

    • como advogado:
    • Capacidade civil
    • aprovação no exame da ordem
    • prestar comprmisso perante conselho, ato solene, pessonalissimo.
    • Idoneidade moral
    • Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
    • Título de eleitor e quitação militar
    • diploma ou certidão

  • Questão recorrente!

  • Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

    O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.


ID
2077624
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Maria Clara contratou o advogado Benjamim para sua defesa em um processo criminal, no qual figura como ré. Após reuniões destinadas a estruturar a defesa técnica de Maria Clara, Benjamim percebe que a cliente não demonstra plena confiança no patrono, deixando de revelar fatos importantes para a sua atuação em juízo.

Diante dessas circunstâncias, é recomendável que Benjamim

Alternativas
Comentários
  • Diante das circunstâncias do caso hipotético apresentado, é recomendável que Benjamim externe à cliente sua impressão, solicitando que ela lhe revele os fatos necessários à sua defesa. Caso não seja estabelecida a confiança, Benjamim poderá renunciar ao mandato ou promover o substabelecimento a outrem.  

    A resposta correta está na alternativa “d”, por força do Art. 10 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual estabelece que “As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie”.


  • Novo Código Ética e Disciplina OAB - 2015

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

  • GABARITO: LETRA D!

    Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

    Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
     

  • MARIA CLARA CONTRATOU O ADVOGADO BENJAMIM PARA SUA DEFESA EM UM PROCESSO CRIMINAL, NO QUAL FIGURA COMO RÉ. APÓS REUNIÕES DESTINADAS A ESTRUTURAR A DEFESA TÉCNICA DE MARIA CLARA, BENJAMIM PERCEBE QUE A CLIENTE NÃO DEMONSTRA PLENA CONFIANÇA NO PATRONO, DEIXANDO DE REVELAR FATOS IMPORTANTES PARA A SUA ATUAÇÃO EM JUIZO. DIANTE DESSAS CIRCUNSTÃNCIA, É RECOMENDÁVEL QUE BENJAMIM

    D) EXTREME A CLIENTE SUA IMPRESSÃO, SOLICITANDO QUE ELA LHE REVELE OS FATOS NECESSÁRIOS Á SUA DEFESA. CASO NÃO SEJA ESTABELECIDA A CONFIANÇA, BENJAMIM PODERÁ RENUNCIAR AO MANDATO OU PROMOVER O SUBSTABELECIMENTO A OUTREM.

    R:  CÓDIGO DE ÉTICA /2015 ART. 10. AS RELAÇOES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE BASEIAM-SE NA CONFIANÇA RECÍPROCA. SENTINDO O ADVOGADO QUE ESSA CONFIANÇA LHE FALTA, É RECOMENDÁVEL QUE EXTERNE AO CLIENTE SUA IMPRESSÃO E, NÃO SE DISSIPANDO AS DUVIDAS EXISTENTES, PROMOVA, EM SEGUIDA,O SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO OU A ELE RENUNCIE.

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.  

    §1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    Gabarito D

    Errei a questão por falta de atenção!!! Cuidado gente, principalmente aqueles que vão prestar o EXAME pela primeira vez, tenham o Código de ética, EOAB e regulamento geral na ponta da língua, essas disciplinas são fundamentais para o êxito no exame.

  • Art. 10 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual estabelece que

    “As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie”.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 10: As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

  • As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

  • Letra D.

    Art. 10/CED. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

  • Letra D.

    Art. 10/CED. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.


ID
2077627
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João das Neves, advogado, foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a suposta prática do delito de lesão corporal grave, perpetrado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de sua companheira Ingrid.

No que se refere à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No que se refere à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e tendo por base o caso hipotético narrado, é correto afirmar que a prisão em flagrante de João das Neves deverá ser objeto de comunicação expressa à seccional respectiva da OAB, não sendo exigida, neste caso, a presença de representante da OAB para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, por força da interpretação art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) inciso IV, o qual estabelece ser direito do advogado “ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB” (Destaque do professor).

    Como a prisão em flagrante não foi por decorrência de motivo ligado ao exercício da advocacia, a observância da integralidade do dispositivo não se faz necessária.

    O gabarito, nesse sentido, será a letra “c”.


  • Artigo 7 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Art. 7º São direitos do advogado:

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

  • GABARITO: LETRA C!

    EOAB


    Art. 7º São direitos do advogado:
    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    João das Neves... parece que o examinador está assistindo bastante Game of Thrones ultimamente. xD

  • JOÃO DAS NEVES, ADVOGADO, FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO, SENDO-LHE IMPUTADA A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, PERPETRADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM FACE DE SUA COMPANHEIRA INGRID. NO QUE SE REFERE Á LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA.

    C) A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JOÃO NEVES DEVERÁ SER OBJETO DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA Á SECCIONAL RESPECTIVA DA OAB, NÃO SENDO EXIGIDA, NESTE CASO, A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

    R: LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO -  ART. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO: IV - TER A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB, QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, POR MOTIVO LIGADO AO EXERCICIO DA ADVOCACIA, PARA LAVRATURA DO AUTO RESPECTIVO, SOB PENA DE NULIDADE E, NOS DEMAIS CASOS, A COMUNICAÇÃO EXPRESSA Á SECCIONAL DA OAB.

  • Dica:

    Advogado preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia >>> presença de representante da OAB

    Advogado preso em flagrante, por qualquer outro motivo >>> comunicação expressa à seccional da OAB

  • Ademais dos comentários acima expostos, vejamos também que o entendimento do STF não é aquele exarado na alternativa "D", registre-se:

    "A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma." (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

  • GABARITO:

    C) A prisão em flagrante de João das Neves deverá ser objeto de comunicação expressa à seccional respectiva da OAB, não sendo exigida, neste caso, a presença de representante da OAB para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. 

    Dica:

    Advogado preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia: presença de representante da OAB.

    Advogado preso em flagrante, por qualquer outro motivo: comunicação expressa à seccional da OAB.

  • Questão possível de ser anulada? Achei a questão confusa, analisando ela com o artigo da EOAB. 

  • Inc. art. 7º IV. 1ª parte: No exercício da profissão--> ter a presença de representante da OAB.

    Inc. art. 7º  IV. 2ª parte: Nos demais casos--> (FORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)-->comunicação expressa à seccional da OAB.

  • Por favor, alguém sabe me dizer se a ADI N. 1127 do STF sobre "Dos direitos do Advogado" ART. 7°, IV, irá cair na prova da OAB? Meu exame será o XXII... Se alguém tiver certeza e puder me avisar, pois altera alguns dados deste artigo que mencionei. Obrigada!

  • ele não está no exercicio da profissão!

  • Se essa ADIN é de antes da abertura do edital do exame XXII daí poderá ser cobrada sim mas se saiu depois do edital, certeza que não.

  • A questão não está confusa, interpretação literal do art.7o, IV do Estatuto. 

     

    GABARITO C!!!

  • Por favor, alguém sabe dizer se na OAB ele recebe alguma sanção disciplinar?

  • Vc não sabe de nada John Snow!

  • Jon Snow e Ygritte

  • Art. 7º - IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso
    em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
    a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
    casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

  • Quando o examinador curte Game of thones!

    Jon Snow e Ygritte

  • SIGAM: ÉTICABIZURADO_  

  • CRIMES PERPETRADOS POR ADVOGADOS:

    - No EXERCÍCIO DA PROFISSÃO:
    EXIGE representante da OAB.


    - FORA do EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - Cidadão Comum:

    deverá apenas ser COMUNICADO à OAB.

  • AHAHAHAHA João das neves... pelo jeito o examinador curte um GOT ♥

  • GAB: C 

    APF e totalmente diferente de PF.

    bons estudos.

  • Advogado preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia: presença de representante da OAB.

    Advogado preso em flagrante, por qualquer outro motivo: comunicação expressa à seccional da OAB.

     

  • Primeiro, deve-se analisar se a prisão decorreu do exercício profissional, ou não.

    No caso proposto, não se trata de crime praticado no exercício profissional - LC grave c/ violência doméstica – logo, também não há necessidade da presença de representante da OAB para lavrar o APF. Dessa forma, deverá apenas ser comunicada à Seccional da OAB da prisão do advogado (segunda parte do inciso IV, do Art. 7°).

    Cumpre esclarecer que, se tratando de prisão decorrente do exercício profissional, somente admite-se em crime inafiançável.

    Artigo 7° São direitos do advogado:

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        (Vide ADIN 1.127-8)

    § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.



     





  • Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    Gabarito C

  • Não consegui me concentrar na questão porque fiquei pensando em Game of thrones.

  • Só eu que quando li 'João das Neves' lembrei do John Snow de Game of Thrones?

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

  • SÓ TERÁ DIREITO A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB SE O ADVOGADO FOR PRESO EM FLAGRANTE, DESDE QUE O MOTIVO PELO QUAL TENHA SIDO PRESO, TENHA RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CASO NÃO ESTEJA DENTRO DESSE REQUISITO É PASSÍVEL SOMENTE DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA À SECCIONAL DA OAB.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    FÉ EM DEUS.

  • acho que o examinador de inspirou em game of thrones einn hahaha "jon snow" e "ygritte" hhahah

  • Gabarito: B

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    Presença do representante da OAB

    Prisão em flagrante por motivo relacionado ao exercício da advocacia

    Comunicação expressa à seccional

    Crime comum.

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXIX - Primeira Fase

    O advogado João, conselheiro em certo Conselho Seccional da OAB, foi condenado, pelo cometimento de crime de tráfico de influência, a uma pena privativa de liberdade. João respondeu ao processo todo em liberdade, apenas tendo sido decretada a prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Quanto aos direitos de João, considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

    A) João tem direito à prisão domiliciar em razão de suas atividades profissionais, ou à prisão em sala de Estado Maior, durante todo o cumprimento da pena que se inicia, a critério do juiz competente.

    B) João tem direito a ser preso em sala de Estado Maior durante o cumprimento integral da pena que se inicia. Apenas na falta desta, em razão de suas atividades profissionais, terá direito à prisão domiciliar. 

    C) João não tem direito a ser preso em sala de Estado Maior em nenhum momento do cumprimento da pena que se inicia, nem terá direito, em decorrência de suas atividades profissionais, à prisão domiliciar. 

    D)João tem direito a ser preso em sala de Estado Maior apenas durante o transcurso de seu mandato como conselheiro, mas não terá direito, em decorrência de suas atividades profissionais, à prisão domiciliar.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
  • PRISÃO DO ADVOGADO POR MOTIVO LIGADO A SUA PROFISSÃO:

    1- SOMENTE EM FLAGRANTE (art. 7, IV, EOAB)

    2- SOMENTE POR CRIME INAFIANÇÁVEL (art. 7, §3º, EOAB)

    São crimes inafiançáveis:

    • 3T´s (TORTURA, TRÁFICO e TERRORISMO) + HEDIONDOS + RACISMO + GRUPO ARMADO CONTRA DEMOCRACIA

    3- PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB PARA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO (SOB PENA DE NULIDADE DA PRISÃO) (art. 7, IV, EOAB)

    PRISÃO DO ADVOGADO POR CRIME COMUM (SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A PROFISSÃO):

    1- DEVE SEMPRE SER COMUNICADA À SUA RESPECTIVA SECCIONAL

    ONDE DEVE SER RECOLHIDO ATÉ DO TRÂNSITO EM JULGADO?

    1- EM SALA ESPECIAL (ATENÇÃO: AS CONDIÇÕES DA SALA NÃO DEPENDEM DE VERIFICAÇÃO PELA OAB)

    2-ou, na ausência desta, em PRISÃO DOMICILIAR.

  • Lembrando que, durante o curso da instrução penal, ou seja, enquanto o Advogado não foi condenado nem absolvido, este terá o DIREITO de permanecer preso em CELA DE ESTADO MAIOR ou, na falta desta, em PRISÃO DOMICILIAR!

    ***OBS***: Ficar bem atento as pegadinhas da FGV que tenta confundir o examinando, formulando uma questão onde falam que o Advogado tem o direito de ficar preso em cela de estado maior ou em prisão domiciliar APÓS A SUA CONDENAÇÃO. E não é este o caso, após a condenação o Advogado deverá ser preso em CELA COMUM/NORMAL, não tendo nenhum benefício em relação aos tipos de prisão mencionados acima.

  • Na presença de representante da OAB quando for relacionado ao exercício de sua função. Lembrem-se do caso que o Delegado deu voz de prisão no Advogado que instruiu testemunha. precisaria, se fosse o caso, de um representante da OAB, pois estaria no exercício de sua função.

  • DICA:

    SE TIVER A PALAVRA FLAGRANTE, CONFERIR SE ESTAVA EM EXERCÍCIO.

    Se tiver, precisa de representante da OAB

    Se não tive, é apenas comunicação expressa a seccional

    ME SEGUE NO INSTA: CONSULTERAFA

  • Art. 7º São direitos do advogado:

    IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

    O estudo é a vitória com preparação.


ID
2077630
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na sua mais importante obra, a Summa Theologica, Santo Tomás de Aquino trata os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva de uma tal maneira, que eles passariam a ser largamente utilizados na Filosofia do Direito.

Assinale a opção que apresenta esses conceitos, conforme expostos na obra citada.

Alternativas
Comentários
  • Tendo por parâmetro os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva estabelecidos por Santo Tomás de Aquino na obra Summa Theologica, é correto afirmar que a Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.  

    Conforme esclarece BITTAR (1998), “Categoria de relevo dentro da doutrina tomista é aquela atinente à diferenciação entre Justiça comutativa e distributiva. A primeira é responsável pela regulação das relações entre particulares, entre as partes individuais componentes da esfera maior da sociedade. A segunda coordena o relacionamento da parte com o todo, de modo a atribuir a cada parte o que lhe é devido segundo seu mérito, capacidade ou participação dentro da sociedade”.

    Segundo o próprio Aquino, “la justicia particular se ordena a una persona privada, que en relación con la comunidad es como la parte al todo. Ahora bien: cualquier parte puede ser considerada en uma doble relación; una, en la de parte a parte, a la que corresponde el orden de uma persona privada a otra, y este orden lo dirige la justicia conmutativa, que consiste en los cambios que mutuamente tienen lugar entre dos personas. La outra relación considerada es la del todo respecto a las partes; y a esta relación se asemeja el orden al que pertenece el aspecto de la comunidad en relación com cada una de las personas; este orden, ciertamente, lo dirige la justicia distributiva, que es la que distribuye proporcionalmente los bienes comunes. De ahí que sean dos las especies de justicia: la distributiva y la conmutativa”.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.

    Fontes:

    BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito e Justiça em São Tomás de Aquino. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 93, p. 339-359, jan. 1998. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67407>. Acesso em: 17 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v93i0p339-359.


  • Letra A

    A justiça comutativa, que quer dizer trocar, permutar, assim chamada porque regula o intercâmbio entre pessoas iguais, que se encontram no mesmo plano. Sua finalidade consiste em estabelecer uma igualdade fundamental nas relações entre os seres humanos e exigir que essa igualdade seja restabelecida quando violada. Justo é o igual e injusto é o desigual, dizia Tomás de Aquino, filósofo e teólogo do século XII.

     

    A justiça distributiva tem por objetivo permitir que pessoas participem do bem comum mediante uma distribuição eqüitativa, de acordo com seus méritos ou suas habilidades. Em outras palavras, consiste em dar a alguém o que lhe é devido segundo uma igualdade. Segundo Herkenhoff, a justiça distributiva “manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido” (Herkenhoff, 2002, p. 9).

     

    FONTE: https://avantedireito.wordpress.com/2015/09/09/direito-justica-comutativa-distributiva-e-social/.   Acesso em 17 set 2016.

  • GABARITO: LETRA A!

    "[...] As stated above (Q[58], AA[7],8), particular justice is directed to the private individual, who is compared to the community as a part to the whole. Now a twofold order may be considered in relation to a part. In the first place there is the order of one part to another, to which corresponds the order of one private individual to another. This order is directed by commutative justice, which is concerned about the mutual dealings between two persons. In the second place there is the order of the whole towards the parts, to which corresponds the order of that which belongs to the community in relation to each single person. This order is directed by distributive justice, which distributes common goods proportionately. Hence there are two species of justice, distributive and commutative. [...]"

    Summa Theologica by Saint Thomas Aquinas. Pg.1935.
    http://www.basilica.org/pages/ebooks/St.%20Thomas%20Aquinas-Summa%20Theologica.pdf


    Como já dissemos, a justiça particular se ordena a uma pessoa privada, que está para a comunidade como a parte, para o todo. Ora, as partes são susceptíveis de dupla relação. ­ Uma, entre si, a que se assemelham as relações das pessoas particulares entre si. E, esta relação é dirigida pela justiça comutativa, que regula os atos entre duas pessoas particulares. - Outra é a relação entre o todo e as partes, à qual é comparável a relação entre o comum e o particular. E essas relações as dirige a justiça distributiva, que distribui os bens comuns proporcionalmente. Por onde, duas são as espécies de justiça: a distributiva e a comutativa.

    http://permanencia.org.br/drupal/node/5071

  • Pontos relevantes de Tomás de Aquino (palavras chave):

    1- o Estado tem o papel de realizar o bem comum 

    2- Justiça consiste em dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade

    3- Ética refere-se ao agir de acordo com os padrões divinos

    Alternativa A

  • Comentário do Professor do QC:

    Tendo por parâmetro os conceitos de justiça comutativa e de justiça distributiva estabelecidos por Santo Tomás de Aquino na obra Summa Theologica, é correto afirmar que a Justiça Comutativa regula as relações mútuas entre pessoas privadas e a Justiça Distributiva regula a distribuição proporcional dos bens comuns.  

    Conforme esclarece BITTAR (1998), “Categoria de relevo dentro da doutrina tomista é aquela atinente à diferenciação entre Justiça comutativa e distributiva. A primeira é responsável pela regulação das relações entre particulares, entre as partes individuais componentes da esfera maior da sociedade. A segunda coordena o relacionamento da parte com o todo, de modo a atribuir a cada parte o que lhe é devido segundo seu mérito, capacidade ou participação dentro da sociedade”.

    Segundo o próprio Aquino, “la justicia particular se ordena a una persona privada, que en relación con la comunidad es como la parte al todo. Ahora bien: cualquier parte puede ser considerada en uma doble relación; una, en la de parte a parte, a la que corresponde el orden de uma persona privada a otra, y este orden lo dirige la justicia conmutativa, que consiste en los cambios que mutuamente tienen lugar entre dos personas. La outra relación considerada es la del todo respecto a las partes; y a esta relación se asemeja el orden al que pertenece el aspecto de la comunidad en relación com cada una de las personas; este orden, ciertamente, lo dirige la justicia distributiva, que es la que distribuye proporcionalmente los bienes comunes. De ahí que sean dos las especies de justicia: la distributiva y la conmutativa”.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.

    Fontes:

    BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito e Justiça em São Tomás de Aquino. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 93, p. 339-359, jan. 1998. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67407>. Acesso em: 17 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v93i0p339-359.


ID
2077633
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

O direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”

(Rudolf von Ihering)

Em seu texto “A Luta pelo Direito”, o jurista alemão Rudolf von Ihering apresenta o conceito de direito a partir da ideia de luta social.

Assinale a afirmativa que expressa o sentido que, no trecho citado, Ihering confere ao direito.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Rudolf von Ihering, “Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta. O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança. O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. A vida inteira do direito, vista de relance, mostra-nos o mesmo espetáculo sem descanso e o trabalho de uma nação, que se baseia no que oferece a produção econômica e intelectual”.

    A assertiva que melhor se enquadra ao pensamento do autor, portanto, é a letra “a”, segundo a qual o direito é um “Trabalho incessante e uma luta sem tréguas nos quais participam o Poder Público e toda a população, isto é, qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de afirmar seu direito”.

    Fonte: IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005.


  • Letra A

    Segundo Rudolf von Ihering ,a luta pelo Direito, trata-sede uma filosofia individualista, anti-social, entende-se conforme estudos da obra do referio autor "cada qual deve lutar por seu direito" .  Para Ihering somos sempre responsáveis pelo nosso direito. E ele sempre será oriundo da luta.

     

    Ihering cita m sua obra que "a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

     

    FONTE: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1555/a_luta_pelo_direito_de_rudolf_von_ihering.     Acesso em 17 set 2016 as 17:43 hs.

  • GABARITO: LETRA A!

    "O objetivo do direito é a paz. A luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de repelir o ataque causado pela injustiça - e isso durará enquanto o mundo estiver de pé - ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta.

    O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança.

    O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. A vida inteira do direito, vista de relance, mostra-nos o mesmo espetáculo sem descanso e o trabalho de uma nação, que se baseia no que oferece a produção econômica e intelectual. Cada um que se encontra na situação de precisar defender seu direito participa desse trabalho nacional, levando sua contribuição para a concretização da ideia de direito sobre a terra."

    A Luta Pelo Direito. Rudolf Von Ihering.

    Bem impactante, não é?

  • O direito não é uma simples ideia, é uma força viva.”

    Em seu texto “A Luta pelo Direito”, o jurista alemão Rudolf von Ihering apresenta o conceito de direito a partir da ideia de luta social.

    LETRA A) Trabalho incessante e uma luta sem tréguas nos quais participam o Poder Público e toda a população, isto é, qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de afirmar seu direito.

  • B) Uma luta permanente que é travada por parlamentares no âmbito da arena legislativa, que o fazem em nome da população a partir das eleições que configuram o processo democrático de legitimação popular.

    Alternativa lúdica para aliviar a tenção na prova!

  • Comentário do Professor do QC:

    Conforme Rudolf von Ihering, “Todo o direito do mundo foi assim conquistado, todo ordenamento jurídico que se lhe contrapôs teve de ser eliminado e todo direito, assim como o direito de um povo ou o de um indivíduo, teve de ser conquistado com luta. O direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança. O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo. A vida inteira do direito, vista de relance, mostra-nos o mesmo espetáculo sem descanso e o trabalho de uma nação, que se baseia no que oferece a produção econômica e intelectual”.

    A assertiva que melhor se enquadra ao pensamento do autor, portanto, é a letra “a”, segundo a qual o direito é um “Trabalho incessante e uma luta sem tréguas nos quais participam o Poder Público e toda a população, isto é, qualquer pessoa que se veja na contingência de ter de afirmar seu direito”.

    Fonte: IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Rideel, 2005.


ID
2077636
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a alegação de que o Projeto de Lei nº 1234, aprovado pelo Congresso Nacional, viola a CRFB/88, o Presidente da República o veta. Insatisfeitas, as lideranças políticas da oposição afirmam que a justificativa presidencial não se sustenta em argumentação jurídica plausível.

As lideranças partidárias, por considerarem que o projeto de lei, nos termos aprovados pelo Poder Legislativo, é fundamental para o processo de recuperação econômica do país, reúnem-se e sugerem várias ações para que as propostas constantes do projeto possam se converter em lei.

Assinale a ação que, com embasamento constitucional, as lideranças partidárias devem adotar.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos DEPUTADOS e SENADORES.

  • Tendo em vista o caso hipotético, é correto afirmar que as lideranças partidárias devem adotar as seguintes medidas: Formar maioria absoluta no Congresso Nacional (senadores e deputados federais) que, em sessão conjunta, votasse pela derrubada do veto imposto pelo Presidente da República, por força do art. 66, §4º da CF/88, que disciplina a derrubada do veto realizado pelo Presidente (art. 66, §1º). Nesse sentido:

    Art. 66 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    [...]§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “c”.


  • GABARITO: LETRA C!

    CF


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • Acresce-se:

     

    "[...] o impetrante pretende submeter ao controle abstrato de constitucionalidade deste Supremo Tribunal o mérito do veto aposto pela Presidente da República a proposta legislativa votada pelo Congresso Nacional, afirmando-o contrário aos arts. 5º, § 2º e § 3º, e 206, inc. I, da Constituição da República [...]. Pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do veto e, com isso, a promulgação de normas vetadas. O impetrante pretende substituir os instrumentos de controle abstrato de constitucionalidade pela ação de mandado de segurança. Aqueles instrumentos são dispostos constitucionalmente, têm requisitos, condições, incluídas as subjetivas, especificamente estabelecidas em norma constitucional. O cidadão não dispõe de legitimidade para ajuizar qualquer daqueles instrumentos de controle abstrato e com efeitos erga omnes. (...) Não bastasse o descabimento da via processual utilizada pelo impetrante, não se há cogitar de direito líquido e certo ao que foi suprimido, sequer expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança. A tese desenvolvida pelo impetrante, se acolhida, traria o revés de inviabilizar este Supremo Tribunal, pois atrairia para sua jurisdição a insurgência de todos aqueles que vissem suas pretensões frustradas em decorrência do exercício regular do poder de veto atribuído ao Presidente da República. [...].". STF, MS 33.694, 14-8-2015

  • CF: Art. 66, § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • GABARITO: LETRA C!

  • CF/88

    Art. 67 A matéria Constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de ;qualquer das casas do CN.

    letra C

    As Lideranças Partidárias, devem formar maioria absoluta no Congresso Nacional (senadores e deputados federais) que, em sessão conjunta, votasse pela derrubada do veto imposto pelo Presidente da República. 

  • ALTERNATIVA C.


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ISTO É:

    A maioria absoluta no Congresso Nacional (senadores e deputados federais) poderá votar pela derrubada do veto imposto pelo Presidente da República, resposta da ALTERNATIVA C. 

  • GABARITO: C

    Art. 66, §4º da CF

  • SUBSEÇÃO III

    DAS LEIS

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Gabarito C

  • A justificativa correta para a alternativa "C" é o art. 66, § 4º.

  • C) Formar maioria absoluta no Congresso Nacional (senadores e deputados federais) que, em sessão conjunta, votasse pela derrubada do veto imposto pelo Presidente da República.

    GABARITO: O Presidente da República poderá considerar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetando o projeto de lei totalmente ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. Vetando o projeto de lei, o Presidente da República, comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. O veto será apreciado em sessão conjunta (Deputados e Senadores), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo rejeitar o veto presidencial pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Art. 66, § 4º da CF/88)

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  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

  • § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 (trinta dias) a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    VUNESP – Câmara de Nova Odessa/2018: Considerando que o processo legislativo federal, previsto na Constituição Federal, é aplicado aos Municípios, se um projeto de lei da Câmara Municipal de Nova Odessa fosse vetado pelo Prefeito Municipal, é correto afirmar que a Câmara Municipal poderá rejeitar o veto pelo voto:

    c) da maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do veto.

    FGV – OAB XX/2016: Sob a alegação de que o Projeto de Lei nº 1234, aprovado pelo Congresso Nacional, viola a CRFB/88, o Presidente da República o veta. Insatisfeitas, as lideranças políticas da oposição afirmam que a justificativa presidencial não se sustenta em argumentação jurídica plausível.

    As lideranças partidárias, por considerarem que o projeto de lei, nos termos aprovados pelo Poder Legislativo, é fundamental para o processo de recuperação econômica do país, reúnem-se e sugerem várias ações para que as propostas constantes do projeto possam se converter em lei.

    Assinale a ação que, com embasamento constitucional, as lideranças partidárias devem adotar.

    c) Formar maioria absoluta no Congresso Nacional (senadores e deputados federais) que, em sessão conjunta, votasse pela derrubada do veto imposto pelo Presidente da República.

  • Um pouco confuso, pois na questão fala maioria simples e não absoluta
  •  O veto pode ser rejeitado em sessão conjunta no Congresso Nacional mediante voto da maioria absoluta de seus membros, ocasião em que o Projeto de Lei será enviado para que o Presidente o promulgue.

  • RESUMINDO:

    1) A casa que concluiu a votação envia o projeto ao Presidente da República;

    2) Este, ao recebê-lo, se considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, (contados da data do recebimento), e comunicará, dentro de 48h, ao Presidente do Senado os motivos do veto.

    3) O veto será apreciado em sessão conjunta, ou seja, pelo Senado e Câmara dos Deputados, dentro de 30 dias (a contar de seu recebimento) só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Senadores e Deputados.

    Avante, parceiros!

  •  O veto pode ser rejeitado em sessão conjunta no Congresso Nacional mediante voto da maioria absoluta de seus membros, ocasião em que o Projeto de Lei será enviado para que o Presidente o promulgue.

  • LETRA C

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

    O veto é discordância do Chefe do poder executivo sobre o conteúdo de um projeto de lei.

    O veto pode ser jurídico ---> Afronta a CF;

    O veto pode ser político --> Quando o PL é contrário ao interesse político;

    Vale lembrar que o veto deve ser motivado e o Congresso Nacional, em sessão conjunta, pode rejeitá-lo.

  • veto pode ser rejeitado em sessão conjunta no Congresso Nacional mediante voto da maioria absoluta de seus membros, ocasião em que o Projeto de Lei será enviado para que o Presidente o promulgue.

  • Sob a alegação de que o Projeto de Lei nº 1234, aprovado pelo Congresso Nacional, viola a CRFB/88, o Presidente da República o veta. Insatisfeitas, as lideranças políticas da oposição afirmam que a justificativa presidencial não se sustenta em argumentação jurídica plausível.

    As lideranças partidárias, por considerarem que o projeto de lei, nos termos aprovados pelo Poder Legislativo, é fundamental para o processo de recuperação econômica do país, reúnem-se e sugerem várias ações para que as propostas constantes do projeto possam se converter em lei.

    Assinale a ação que, com embasamento constitucional, as lideranças partidárias devem adotar.

    A questão aborta o assunto do processo legislativo (arts. 59 a 69, CF/88).

    De acordo com o art. 66, a Casa do Congresso Nacional que concluir a votação de um projeto de lei fará o envio do mesmo ao Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo.

    O veto presidencial pode ser político ou jurídico. No primeiro caso, há alegação de contrariedade do projeto ao interesse público. Já o segundo diz respeito à inconstitucionalidade do projeto, consistindo em espécie de controle prévio de constitucionalidade.

    Pois bem, havendo veto, este será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro de 30 dias do seu recebimento. O § 4º do já citado art. 66 estabelece que o veto só poderá ser rejeitadopelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.

    Assim, as lideranças partidárias precisarão formar uma maioria absoluta no Congresso Nacional, para que, em sessão conjunta, rejeite o veto do Presidente da República.

    A alternativa correta é a letra C.

    RESUMINDO :

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    SIGA FIRME, DEUS TE HONRARÁ!


ID
2077639
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Wilson, nascido nos Estados Unidos da América, com 29 anos de idade, é filho de pais brasileiros. Fluente na língua portuguesa, participa com brilho da política partidária regional de um Estado da federação brasileira, dominado há várias gerações por sua família. Esta natural inclinação leva seus familiares a incentivá-lo no sentido de concorrer ao cargo de Governador do Estado nas eleições que serão realizadas dali a dois anos.

Sobre a possibilidade jurídica de Wilson concorrer ao pleito, mais precisamente no que se refere às questões de nacionalidade e idade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    VI - a idade mínima de:

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    Obs: Lembro que Governador NÃO faz parte do rol de cargos privativos de brasileiros natos.

    Boa sorte!

  • Sobre a possibilidade jurídica de Wilson concorrer ao pleito, mais precisamente no que se refere às questões de nacionalidade e idade, é correto afirmar que Wilson já terá completado, na data da eleição, a idade exigível para o exercício do cargo pleiteado, mas somente poderá concorrer caso adquira a nacionalidade brasileira. 

    Conforme art. 14, §3º, I, da CF/88, é condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira. Portanto, a aquisição da nacionalidade é requisito para que Wilson concorra ao pleito. Em relação à idade, como Wilson possui 29 anos e somente disputará ao cargo em dois anos, na data do pleito possuirá 31 anos, um ano a mais que o exigido constitucionalmente no art. 14, §3º, VI, “b”, o qual estabelece como condição de elegibilidade a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

  • Questao mal elaborada, eu heim. E se o completou 29 anos em setembro e as eleicoes sao em outubro, nao época da diplomação nao etar feito 30 anos que é a idade exigida para o cargo. Embora eu tenha acertado, essa questão foi mal elaborada.

  • GABARITO: LETRA A!

    CF


    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [não é automaticamente, portanto]

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
    MP3.COM
    [cargo de Governador não é privativo de brasileiro nato]

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

     

  • Patrícia Souza, a questão acima é uma situação hipotética em que diz este ter 29 anos, no sentido de concorrer ao cargo de Governador do Estado (idade mínima 30 anos) nas eleições que serã realizadas DALI DOIS ANOS. Ou seja, a questão não foi mal elaborada e sim a sua interpretação. 

  • Eu respondi a letra B. Li e reli por diversas vezes tanto o comentário do professor a ainda tô achando que é letra B. Pq primeiro. Ele é filho de pais brasileiros, reside no Brasil, e a questão deixa no ar se ele é registrado aqui ou lá no EUAA. Quando li a questão imaginei um garoto que nasceu fora mais que tem todas suas obrigações jurídica aqui então automaticamente ele é um brasileiro nato. Ou posso estar equivocado.
  • Penso que a questão foi mal elaborada por deixar brechas para interpretações que não cabem numa pergunta objetica. Por exemplo, não diz onde Wilson foi registrado ou se, participante ativo da vida política, já não teria optado pela ancionalidade brasileira.

  • Bom, a assertiva correta é a letra A, tendo em vista que embora Wilson seja filho de pais brasileiros este teria que ter sido registrado em órgão competente para adquirir a nacionalidade, no entento, embora a questão não fale subtende-se que ele não tem nacionalidade brasileira e que para isso, ao alcansar a maior idade teria liberdade para requerê-la.

     

  • Sendo a assertiva correta a letra A, nenhuma informação estava mencionando que Wilson, filho de pais brasileiros, teria sido registrado em órgão competente para possuir a nacionalidade. Logo, a questão não fala, e deixa margens de dúvidas se este já adquiriu ou não a nacionalidade brasileira e caso não tenha adquirido deva manifestar para requerê-la e logo mais contar com o fator da idade.

  •  Questão maliciosa (safadinha)! Rsrs.

    Wilson, nascido nos EUA, 29 anos, filho de pais brasileiros. (critério ius sanguinis, o que interessa para aquisição da nacionalidade, neste caso, é o sangue, a filiação, a ascendência).  

    Interessante observar que o art. 12, I, “b”, estabelece como premissa o pai ou a mãe ser brasileiro e não exige que seja brasileiro nato. Assim, entendemos que, como a regra geral estabelece a impossibilidade de se estabelecer a impossibilidade de se estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados. (Lenza, Pedro Direito Constitucional Esquematizado. 20 ª ed. 2016)

    Possibilidade jurídica de concorrer ao cargo de Governador do Estado nas eleições que serão realizadas dali a dois anos. Ou seja, 29+2= 31 anos de idade.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Para que Wilson adquira a condição de elegível (exercer a capacidade eleitoral passiva), deve o mesmo preencher os requisitos contidos nos incisos do §3° do art.14 da CRFB/88, dessa forma, a questão tida como a correta pela banca foi a alternativa A, que apesar de não contemplar todos os requisitos seria dentre as alternativas a mais completa.

    Bons estudos a todos!

  • Nobres, 

     

    Me desculpem a sinceridade, mas quanta desculpa esfarrapada pra justificar o erro!

     

    Não é a toa que os mestres da faculdade já diziam incessantemente: "interpretação faz parte da questão!"

     

    Questão e gabarito irreparáveis!

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • Acresce-se:

     

    "[...] São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. [...]." RE 418.096, 22.4.2005

  • Muito errada essa questão. Faz parte das questões "marue a menos errada". 

  • Na CF não existe que uma pessoa só porque tenha pais brasileiros e filhos nascidos no estrangeiro seja "automaticamente um Brasileiro" de Acordo com o Art 12 da CF Wilson nascido nos EUA se enquadraria na Alínea C do Artigo 12 da CF a famosa NACIONALIDADE POTESTATIVA meus caros \ooo pois só irá ser um brasileiro nato desde que requeira a nacionalidade brasileira . \ooo. já  Idade ele está apto sim, para exercer o cargo de Governador no que concerne ao Art14 § 3º IV Alínea B) Idade mínima será de 30 anos enquanto Wilson Teria 31 anos no dia das eleições \oo. 

    Bons estudos galera \oo .

  • NASCIDOS DE PAI OU MAE BRASILEIRA,NASCIDO NO ESTRANGEIRO SENDO QUE ESTES NÃO ESTÃO A SERVIÇO DA RFB, PODEM ADQUIRIR A NACIONALIDADE ESTRANGEIRA SE REGISTRADO NA REPARTIÇÃO OU A QUALQUER TEMPO APÓS SUA MAIORIDADE OPTE PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA.

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO: MP3.COM

    MINISTRO DO ESTADO DA DEFESA, PRESIDENTE E VICE DA REPUBLICA, PRESIDENTE CD E SF, OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, E CARREIRAS DIPLOMÁTICAS.

    IDADE GOVERNADOR : 30 ANOS.

  • Art. 12 / CF - São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

     

    Art. 14, § 3º / CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

     

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

  • GABARITO: LETRA A!

  • Galera, algumas pessoas estão com duvidas quanto a questão, mas essa dá para resolver por eliminação independentemente da questão ter margens para interpretações diversas:

     a) Wilson já terá completado, na data da eleição, a idade exigível para o exercício do cargo pleiteado, mas somente poderá concorrer caso adquira a nacionalidade brasileira. (Esta é a certa)

     b) Wilson poderá concorrer, pois não apenas contemplará o requisito da idade, como, pelo simples fato de ser filho de brasileiros, possui automaticamente a nacionalidade de brasileiro nato. 

    Não possui automaticamente nacionalidade brasileira, ele tem que solicitar.

     c) Wilson não estará apto a concorrer nesta próxima eleição para o cargo apontado, pois, mesmo que adquira a nacionalidade brasileira, não possuirá a idade mínima exigida para o cargo. 

    A idade mínima é de 30 anos.

     d) Wilson não poderá concorrer, pois, embora a idade não seja um problema, poderá, no máximo, adquirir o status de brasileiro naturalizado, enquanto o cargo em questão exige o status de brasileiro nato.  

  • Só questão de interpretação. Teremos 2 anos  até as eleições, ou seja, o candidato contará com 31 anos, idade compatível com os requisitos de elegibilidade. O que faltará, será apenas a nacionalidade brasileira, conforme consta na assertiva.

  • Art 14 §3° I trata da condição de elegibilidade. Ademais, Wilsom somente se tornará brasileiro nato se escolher a nacionalidade brasileira enquanto residir em nosso território.

  • poxa errei por falta de atenção

  • GABARITO : A

    uma  vez  filho  de  pais  brasileiros  o  mesmo  pode  requerer  nacionalidade  brasileira,  quando  os  mesmos  residirem  no  brasil. e  30 anos  é  a  idade  minima  para  governador. art. 14 VI, a.

  • Achei a questão muito maldosa. Pois, os pais eram brasileiros, então poderia ter imaginado que os pais do wilson fez o registro dele em um órgão do consulado quando ele nasceu. 

    alguem poderia tirar esta dúvida, já que seus pais eram brasileiros, que brasileiros não iria querer fazer o registro em um consulado para ter o direito do filho como um nacional brasileiro.

     

  • Art 14 §3° I trata da condição de elegibilidade.  Wilson somente se tornará brasileiro nato se escolher a nacionalidade brasileira enquanto residir em nosso território e completar  31 anos de idade. 

  • Gabarito: Letra A

     

    art.14, parágrafo 3º : Condições de elegibilidade na forma da lei

    I - nacionalidade brasileira (brasileiro nato ou naturalizado; Presidente e vice-presidente só nato).

    II - o pleno exercício dos direitos políticos -

    III - o alistamento eleitoral- nem todos que possuem capacidade eleitoral ativa, possuem capacidade eleitoral passiva

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição- fixado a um ano antes do pleito eleitoral

    V - a filiação partidária  - não se admite no país candidatura avulsa. O individuo deve estar filiado a partido.

     

    3530-2118

    35 - Presidente, Vice-Presidente, Senador

    30 - Governador, Vice-Governador, Distrital

    21 - Dep Federal, dep estadual, distrital, prefeito, vice-prefeito e Juiz de Paz

    18 - Vereador

     

    "No final tudo compensa, avante!"

  • CF/88

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Art. 14

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     

  • GABARITO: LETRA A!

    CF


    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira[não é automaticamente, portanto]

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
    MP3.COM
    [cargo de Governador não é privativo de brasileiro nato]

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
    VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

    ;)

     

  • Puts, errei por falta de atencao ao "filhos de pais brasileiros".

  • GABARITO: LETRA A


    Funções privativas de brasileiro nato (art. 12, inciso II, par. 3º):

    Ministro do STF (M)

    Presidente e Vice-Presidente da República (P)

    Presidente do Senado (P)

    Presidente da Câmara dos Deputados (P)

    Carreira Diplomática (C)

    Oficial das Forças Armadas (O)

    Ministro de Estado de Defesa (M)

    M P 3 C O M


    OBS 1: Ele já tem a idade para se candidatar

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    OBS 2: Quanto à assertiva A, ele não consegue "automaticamente" a nacionalidade brasileira por ser filho de brasileiros, mas estes devem estar em solo estrangeiro por outro motivo que não servir o Brasil.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;


  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

    BIZU

    Idades:    ( disque 3530-2118 )

    35 anos - Presidente, Vice-Presidente e Senador 

    30 anos - Governador e Vice-Governador 

    21 anos - Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz 

    18 anos - Vereador 

     

  • Resposta: A

    O art. 14, §3º, inciso VI b, CFB/88 permite pela idade que Wilson terá, porém no inciso I do mesmo exige a nacionalidade brasileira para que possa concorrer ao cargo pleiteado e com base no art. 12, inciso I c, CFB/88  mesmo Wilson sendo filho de pais brasileiros e residir na República Federativa do Brasil, por ter nascido no estrangeiro terá que optar por adquirir a nacionalidade brasileira.

  • Sem comentários kkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Muito básico

  • Idades:    ( disque 3530-2118 )

    35 anos - Presidente, Vice-Presidente e Senador 

    30 anos - Governador e Vice-Governador 

    21 anos - Deputados, e Juiz de Paz 

    21 anos - Prefeito, Vice-Prefeito ( 21 anos na posse)

    18 anos - Vereador( 18 anos no ato do registo da candidatura)

  • cargo de Governador não é privativo de brasileiro nato,assim como MINISTRO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

    IDADES P/POLITICOS

    MAIOR P/MENOR

    35.PRESIDENT,SENADO

    30.GOV

    21.DEP.PRE

    18.VER.

    3PM COM =NATOS OU MP3 .COM

    P-Presidente da República e Vice/ Presidente do Senado Federal/ Presidente da Camara dos Deputados (P3)

    M-ministro do estado de defesa

    C- da carreira diplomatica

    O-oficial das forças armadas

    M-ministro do stf.

    # OBS Um oficial constitui o membro de umas forças armadas investido numa posição de autoridade. ... Os oficiais estão subdivididos em oficiais generais, oficiais superiores (coronel, tenente-coronel e major), oficial intermediário (capitão) e oficiais subalternos (primeiro-tenente e segundo-tenente)

  • Art12 §3° CF/88 São Privativos de brasileiro nato os cargos:

    Mnemônico MP3.Com

    M-ministro do STF

    P-Presidente da República e Vice/ Presidente do Senado Federal/ Presidente da Camara dos Deputados (P3)

    .

    C- da carreira diplomatica

    O-oficial das forças armadas

    M-ministro do estado de defesa

  • Gabarito: A.

    Fundamentação:

    Artigo 14, parágrafo 3º, inciso I e inciso VI alínea "B" da Constituição Federal de 1988.

    Art. 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal de 1988.

  • A nacionalidade de filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos em território estrangeiro não é automática
  • Creio que terá que optar pela nacionalidade brasileira, por ser maior de idade.

  • CF. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    CF. Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    c)

    os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ;


ID
2077642
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O modelo federalista é uma forma de organização e distribuição do poder estatal que pressupõe a relação entre as esferas de governo federal e local, compondo os chamados entes federativos, todos dotados de autonomia. Apresenta-se como oposição ao unitarismo, de modo que haja a repartição de competências entre os entes que integram o Estado federado.

A ordem jurídica estabeleceu elementos, no texto constitucional, que caracterizam essa forma de Estado. A partir das características da Federação brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para ampliação da matéria. Elementos de estabilização estatal: ex Intervenção Federal. Controle de constitucionalidade...

  • A União poderá intervir em qualquer dos Estados membros ou no Distrito Federal para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

    (CF/88, art. 34, inciso VII).

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • ALTERNATIVA ''C"

    a)A forma federativa de Estado autoriza a secessão de um ente federativo por meio de plebiscito popular oureferendum. NÃO SE ADMITE O DIREITO DE SECESSÃO.

     

    b)A forma federativa de Estado é estabelecida por um pacto (ou tratado) internacional entre os estados soberanos.  ORGANIZAM-SE E REGEM-SE PELAS CONSTITUIÇÕES E LEIS QUE ADOTAREM... ART 25 DA CF

     

    c)A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal. ART 34 DA CF

     

    d)Um vez que, na forma federativa, todos os entes federativos são autônomos, eles estão autorizados a representar a soberania do Estado em suas relações internacionais. OS ESTADOS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. SÃO AUTÔNOMOS, UMA VEZ QUE POSSUEM CAPACIDADE DE AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOGOVERNO, AUTOADMINISTRAÇÃO E AUTOLEGISLAÇÃO, CONTUDO, NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A REPRESENTAR A SOBERANIA EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS. 

  • É certo que na Constituição de 1988 o princípio federativo revela-se como princípio estruturante da ordem jurídico-institucional do Estado Brasileiro (preâmbulo e artigo 1° da CF/88) e também como cláusula pétrea (artigo 60, parágrafo 4°, inciso I, CF/88).

    Desse modo, a República brasileira se organiza na forma de uma Federação[1], cujos entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) formam, no sistema constitucional vigente, uma união indissolúvel (artigo 1° da CF/88).

    Uma das hipóteses autorizadoras da intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal está relacionada justamente à defesa do princípio federativo, quando se busca repelir invasão de uma unidade da Federação em outra, ou pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, ou, ainda, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (CF, art. 34, II, III e IV). No tocante à manutenção da integridade nacional, a intervenção federal é um mecanismo que tem por objetivo conferir efetividade ao princípio da indissolubilidade do pacto federativo (CF, art. 1.°)

    O gabarito correto, portanto, é a letra “c”.


  • Dica: significa do Palavra secessão

    substantivo feminino

    1.

    ato de separar do que estava unido; separação.

    2.

    jur separação de uma porção da unidade política para constituir outra.

  • GABARITO: LETRA C!

    A) O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país. Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.

    ORMAN RIBEIRO

    B) CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [a forma federativa de Estado é estabelecida pelo próprio Estado soberano, justamente por ser soberano não há necessidade de formalização de pacto ou tratado internacional]

    C) Na verdade, todo o rol de possibilidades de intervenção federal presente nos arts. 34 e 35 da CF garante a existência e perpetuação do pacto federativo. Tudo para assegurar a forma federativa de Estado.

    D) Realmente, os entes federativos são autônomos, entretanto não são autorizados a representar a soberania do Estado em suas relações internacionais. São autônomos, mas não soberanos.

    CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Art. 21. Compete à União:
    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

  • Complementando meu comentário:

    A) A Constituição Federal não admite nenhuma pretensão de separação de um estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer município da Federação, ou seja, inexiste, entre nós, o denominado direito de secessão. Movimentos de um dado estado-membro que tendam à secessão poderão ensejar a decretação de intervenção federal para manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).

    Ainda que não houvesse vedação expressa na Constituição Federal (nossa Federação é indissolúvel, reza o art. 1º), entende-se, doutrinariamente, que nos Estados federados não existe o direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado a uma federação (por agregação), este não pode mais se retirar por meios legais. Haveria, portanto, uma vedação implícita ao direito de secessão. [lembrando que o Brasil foi formado por desagregação].

    B) Trata-se de Estado Confederado → consistente numa união dissolúvel de Estados soberanos, que se vinculam mediante a celebração de um tratado, sob a regência do Direito Internacional, no qual estabelecem obrigações recíprocas e podem chegar, mesmo, a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas.

    O Estado confederado assenta-se, pois, na aderência de Estados soberanos interessados a um dado tratado internacional, que o disciplina. A principal característica dessa forma de Estado é a denominada dissolubilidade, isto é, cada Estado aderente mantém o direito de, a qualquer momento, retirar-se da confederação, de acordo, exclusivamente, com seus interesses e conveniências. Reconhece-se, pois, aos Estados integrantes da confederação o direito de secessão.

    C) Garantias constitucionais da nossa Federação (cláusulas de garantia ao pacto federativo):
    → Repartição de competências.
    → Rigidez da Constituição.
    → Controle de constitucionalidade.
    → Processo de intervenção.
    → Imunidade recíproca de impostos.
    → Repartição de receitas tributárias → equivalência econômico-financeira.

    D) Somente o Estado é soberano República Federativa do Brasil → PJ reconhecida pelo Direito Internacional.
    União, estados, DF, municípios → PJs de direito público interno → autonomia → auto-organização e legislação própria, autogoverno e autoadministração.

    VICENTE PAULO, MARCELO ALEXANDRINO E MEU RESUMO TOP

  • C. Acresce-se:

     

    "[...] O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. [...]." MC ADI 1.247, 8-9-1995

     

  • LEMBREM-SE O ESTADO É AUTONOMO, MAS NÃO SOBERANO!

  • Art. 60, § 4º / CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado.

     

    Art. 1º / CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

     

    Art. 18 / CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional.

  • GABARITO: LETRA C!

  • CAPÍTULO VI
    DA INTERVENÇÃO

    .

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    .

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

  • GAB C

    Art. 60, § 4º / CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado.

     

    Art. 1º / CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

     

    Art. 18 / CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    Art. 34 / CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional.

  • Gabarito C

    O Brasil adota a forma federativa de Estado (arts. 1º e 18 da CF) e impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal (artigo 34, CF).

  • Art. 60, § 4º / CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    VO SE F.O.DI OU FOD.I SE VCo.

    VOTO SECRETO UNIVER. PERIODICO

    SEPARAÇÃO DOS PODERES

    FORMA INDISOLUVEL DOS Df,E,M,U. 1CF.

    DIREITOS E GARANTIAS.

    FORMA INDISOLUVEL DOS Df,E,M,U

    DIREITOS E GARANTIAS.

    SEPARAÇÃO DOS PODERES

    VOTO SECRETO UNIVER. PERIODICO.

    # QUEM TEM DIFICULDADE TOMA,

    GARDE.NAL

    • A forma federativa de Estado autoriza a secessão de um ente federativo por meio de plebiscito popular ou referendum.

    Não há secessão no Brasil!

    • A forma federativa de Estado é estabelecida por um pacto (ou tratado) internacional entre os estados soberanos.

    Não há necessidade de pacto entre os Estados.

    • A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal.

    • Um vez que, na forma federativa, todos os entes federativos são autônomos, eles estão autorizados a representar a soberania do Estado em suas relações internacionais.

    Os Estados não são soberanos, tampouco representam a soberania brasileira. São apenas autônomos.

  • SÃO MECANISMOS DE PROTEÇÃO À FEDERAÇÃO:

    • CLÁUSULA PÉTREA;
    • REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS;
    • RIGIDEZ DA CF;
    • INTERVENÇÃO;
    • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;
    • IMUNIDADE RECÍPROCA DE IMPOSTOS;
    • REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
  • Esquema de diferenciação:

    Estado Confederado:

    ✹ Regidos por tratados

    ✹ Possuem Soberania

    ✹ Há direito a secessão

    Estado Federado:

    ✹ Regidos por uma Constituição

    ✹ Possuem Autonomia

    ✹ Não há direito a secessão

  • A soberania não é do estado-membro da federação. A soberania é somente da União, que possui direito público externo e interno.
  • LETRA C - A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal.

  • Numa Federação nunca haverá secessão!

  • Gab c! sim, possibilidade de intervenção.

    A forma federativa de Estado impõe a necessidade de existência de uma cláusula de garantia ao pacto federativo, tal como a chamada intervenção federal.

  • Meu deus mais iai qual a resposta verd ou falso??


ID
2077645
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a promulgação da Constituição de Weimar, em 1919, ocorreram transformações paradigmáticas no regime jurídico de proteção dos direitos fundamentais, o que alterou a concepção negativa do papel do Estado, que apenas consagrava as liberdades individuais e a igualdade formal perante a lei. Com o advento da referida ordem constitucional, o Estado deve agir, positivamente, para garantir as condições materiais de vida digna para todos e para a proteção dos hipossuficientes.

Esse texto descreve o ambiente em que o Direito Constitucional Positivo

Alternativas
Comentários
  • 1 geração ou dimensão: liberdades individuais - ex liberdade de ir e vir. 

    2 geração ou dimensão: direitos sociais - ex alimentação, transporte.

     

  • ALTERNATIVA "B"

     

    ATUALMENTE EXISTE UMA DISCUSSÃO COM TERMO "GERAÇÃO", ISSO OCORRE UMA VEZ QUE A PALAVRA EM QUESTÃO INDUZ O PENSAMENTO DE EVOLUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE UMA GERAÇÃO PARA A OUTRA, QUANDO VOCÊ PENSA NA 1º GERAÇÃO DE ALGUM PRODUTO POR EXEMPLO, CONSEQUETEMENTE ACREDITA QUE AS GERAÇÕES SUBSEQUENTES SÃO MELHORES, O QUE NÃO É O CASO.

     

    1º DIMENSÃO: Referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos.

     

    2º DIMENSÃO: Relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano.

     

    3º DIMENSÃO: Consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. 

     

    4º DIMENSÃO: Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão,apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito. Para Noberto Bobbio[16], “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.”

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11750

  • Com o fim da I Guerra Mundial, inicia-se uma nova fase do constitucionalismo, o denominado constitucionalismo social. No período pós-guerra, as sociedades e nações estão em ruínas. Fala-se em uma “multidão de desvalidos”. A Proteção aos chamados direitos sociais começa a emergir neste contexto: o Estado deixa de ficar inerte. Não basta, portanto, o respeito às liberdades individuais. Os Direitos mínimos sociais (prestações positivas) começam a entrar na pauta da proteção aos direitos fundamentais. O surgimento do constitucionalismo social coincide com a fase de consagração dos direitos fundamentais de segunda dimensão (geração): os chamados direitos sociais ou coletivos. Nesse contexto de transformação do Estado de Direito (do liberal para o social), temos duas Constituições que se destacaram: a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de Weimar de 1919, ambas consagraram direitos coletivos e deram início ao Estado Social.

    O gabarito correto, portanto, é a letra “b”.


  • A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do século XVIII e a ascensão do Estado Social do século XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de segunda geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.

  • GABARITO: LETRA B!

    "Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - encontram-se catalogados nos arts. 6.º a 11 da Constituição Federal, e estão disciplinados ao longo do texto constitucional (a saúde é regulada no art. 200, a previdência social é tratada no art. 201 etc.)."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.

    A seguir colaciono meu resumo sobre essa matéria:

    Direitos de primeira geração (final do século XVIII até o século XIX) 
    direitos negativos
    resposta do Estado Liberal ao Estado absolutista
    direitos civis e políticos
    → liberdade
    dever de abstenção

    Direitos de segunda geração (início do século XX)
    direitos positivos (mas existem também direitos sociais negativos, v.g. liberdade sindical e de greve)
    passagem do Estado Liberal para o Estado Social
    direitos econômicos, sociais e culturais
    → igualdade (material)
    dever de atuação

    Direitos de terceira geração
    solidariedade e fraternidade
    → titularidade coletiva
    caráter transindividual

    Direitos de quarta geração
    Paulo Bonavides democracia, informação, pluralismo jurídico
    Norberto Bobbio avanços da engenharia genética

     

  • Art. 6º / CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

  • http://1.bp.blogspot.com/-A_eSPmLr0YM/UZrdVfsk2LI/AAAAAAAADJI/OrksrlDyEzU/s1600/Gera%C3%A7%C3%B5es+Dos+Direitos+Humanos.jpg

     

    Imagem que ajuda bastante.

     

    Bons estudos :)

  • GABARITO: LETRA B!

  • A referida questão trata sobre Direitos Humanos :)

    Acertiva correta é "B"

  • GABARITO: LETRA B!

    "Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - encontram-se catalogados nos arts. 6.º a 11 da Constituição Federal, e estão disciplinados ao longo do texto constitucional (a saúde é regulada no art. 200, a previdência social é tratada no art. 201 etc.)."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Os direitos fundamentais são tradicionalmente classificados em gerações (ou dimensões), levando-se em conta o momento de seu surgimento e reconhecimento pelos ordenamentos constitucionais.

    A seguir colaciono meu resumo sobre essa matéria:

    Direitos de primeira geração (final do século XVIII até o século XIX) 

     direitos negativos

    → resposta do Estado Liberal ao Estado absolutista

    → direitos civis e políticos

    → liberdade

    → dever de abstenção

    Direitos de segunda geração (início do século XX)

    → direitos positivos (mas existem também direitos sociais negativos, v.g. liberdade sindical e de greve)

    → passagem do Estado Liberal para o Estado Social

    → direitos econômicos, sociais e culturais

    → igualdade (material)

    → dever de atuação

    Direitos de terceira geração

    → solidariedade e fraternidade

    → titularidade coletiva

    → caráter transindividual

    Direitos de quarta geração

    → Paulo Bonavides → democracia, informação, pluralismo jurídico

    → Norberto Bobbio → avanços da engenharia genética

  • GABARITO: LETRA B!

    "Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. Os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - encontram-se catalogados nos arts. 6.º a 11 da Constituição Federal, e estão disciplinados ao longo do texto constitucional (a saúde é regulada no art. 200, a previdência social é tratada no art. 201 etc.)."

  • B) consagrou os direitos sociais prestacionais de segunda dimensão.

    GABARITO: O texto descreve o ambiente em que o Direito Constitucional Positivo consagrou os direitos sociais prestacionais de segunda dimensão. Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social. 

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  • Povo germano são perigos.

    Tambem criaram a previdência social influência desta cf/ alemã.

    ... Acharam pouco visaram o mundo 2x, ainda influênciaram cf/ civil/ doutrinas.

  • A Constituição de Weimar, do Império Alemão, apresentou a visão em que o Estado deixa de ter o único dever de não intervir indevidamente na esfera individual e passa a ter um dever prestacional, relativo aos direitos fundamentais de segunda dimensão.

    A primeira dimensão tratava do ideal de liberdade, na busca pela garantia de que o Estado se abstivesse de invadir a liberdade individual, demandando uma postura negativa do poder público.

    A segunda dimensão, por sua vez, traz os direitos sociais, que necessitam de uma atuação positiva do Estado, o qual precisará fornecer educação, saúde, trabalho, dentre outros.

    A terceira dimensão é caracterizada pela solidariedade, e está ligada aos direitos transindividuais, destinados à proteção do gênero humano. É o caso do meio ambiente e da autodeterminação dos povos.

    A quarta dimensão é abordada por alguns autores, e compreende a globalização política, tratando sobre direitos à democracia, pluralismo e informação.

    Verifica-se, portanto, que os direitos consagrados no ambiente descrito se referem à segunda dimensão.

    A alternativa correta é a letra B.

  • Ótima questão. Ao contrário dos direitos fundamentais de primeira geração, que exigem uma atuação negativa do Estado, os direitos fundamentais de segunda geração necessitam de uma atuação positiva, um agir por parte do Estado para que possam ser exercidos pelos seus titulares. E, de fato, a 1ª Constituição a prever tais direitos foi a de Weimar, de 1919. Nossa resposta, portanto, é a da letra ‘b’. 

  • Salvo engano, o enunciado forneceu o gabarito!

  • A constituição, infelizmente, só funciona no papel....

  • gabarito b

    As Constituições de Weimar (1919) e a Constituição Mexicana de 1917 foram as Cartas mais marcantes na consagração dos direitos sociais prestacionais de segunda dimensão. Acerca desses direitos, preleciona Dirley da Cunha Júnior: “É no século XX, sobretudo após a Primeira Grande Guerra, que esses novéis direitos fundamentais passaram a ser reconhecidos, cabendo a primazia à Constituição Mexicana de 1917, seguida pela Constituição russa de 1918. Todavia, deve-se à Constituição da República de Weimar, de 11 de agosto de 1919, a sistematização e o (a) o texto não condiz reconhecimento, em termos definitivos, desses direitos.” (Curso de direito constitucional. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525.). 

  • As Constituições de Weimar (1919) e a Constituição Mexicana de 1917 foram as Cartas mais marcantes na consagração dos direitos sociais prestacionais de segunda dimensão.

  • Os direitos fundamentais de primeira dimensão/geração- são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

     

    Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão/geração- são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

     

    Os direitos fundamentais de terceira dimensão/geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

     

    Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

     

    Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade.

     

    Conclui-se, portanto, que tendo consciência de que a dignidade da pessoa humana é um princípio axiológico fundamental e base para elaboração das legislações ao redor do mundo, cada pessoa deve ser tratada com um fim em si mesma e não como objeto, pois ao nascer com vida o indivíduo adquire muito mais que direitos fundamentais, adquire o direito e a garantia de ser.

  • Cabe a nós defender a Constituição Federal de 1988, mantendo e garantindo o seu repasse aos outros que virão depois de nós. Segundo o Professor Pedro Serrano, ela é muito mais que um papel escrito com caneta, ela foi conquistada com a luta de muitas pessoas que derramaram do seu próprio sangue na calçada. Professor Jacinto Coutinho, destaca que quando tiver em dúvida de alguma situação, pense na CF/88, e as chances de vc errar serão mínimas! Vamos lutar por ela todos os dias então se for preciso, principalmente ao que tange o Estado cumprir com o dever de garantir o acesso de todos aos direitos sociais, previstos no artigo 6° da CF.

  • Para não esquecer: Liberdade, Igualdade e Fraternidade

    (1ªGeração) LiberdadeNegativismo

    (2ªGeração) IgualdadePositivismo

    (3ª Geração) FraternidadeUniversalidade (estado soberano)


ID
2077648
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

José, brasileiro de dezesseis anos de idade, possuidor de título de eleitor e no pleno gozo dos seus direitos políticos, identifica, com provas irrefutáveis, ato lesivo do Presidente da República que atenta contra a moralidade administrativa.

Com base no fragmento acima, assinale a opção que se coaduna com o instituto jurídico da Ação Popular.

Alternativas
Comentários
  • Presidente da república em crimes de responsabilidade, será processado e julgado, pelo procedimento, impeachment! Já o restante, será processado e julgado perante, juiz de 1 instância. Avante! 

  • ALTERNATIVA: B

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Presidente da república em crimes de responsabilidade, será processado e julgado, pelo STF, Já quanto aos crimes  restantes , será processado e julgado perante, juiz de 1º instância. 

  • Com base no fragmento acima, é correto afirmar que se coaduna com o instituto jurídico da Ação Popular, a assertiva segundo a qual “José, ainda que sem assistência, é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República perante o juiz natural de primeira instância”.  Conforme art. 5º, LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    Em relação à legitimidade ativa da ação popular, cumpre destacar que a legitimidade ativa do cidadão é uma das condições da ação, não podendo ser confundida com a capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo. Indispensável que o cidadão seja representado por advogado, salvo quando ele próprio for detentor desta condição.

    Por se tratar de um direito político, a doutrina majoritária entende que os eleitores que têm entre 16 e 18 anos não necessitam de assistência (hipótese de José). Neste caso, há quem defenda a emancipação do eleitor a justificar sua capacidade de estar em juízo (Rodolfo de Camargo Mancuso; José da Silva Pacheco; Nelson Nery Jr.).

    Conforme NOVELINO (2014, p. 620), a competência para julgamento da ação popular é do primeiro grau de jurisdição, não havendo competência originária por prerrogativa de função. A fixação da competência é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, conforme o disposto pelas normas de organização judiciária (Lei 4.717/1965, art. 5°). Portanto, ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira instância (STF – AO (QO) 859, rel. Min. Ellen Gracie (DJ 01.08.2003); STF – Pet (AgR) 2.018, rel. Min. Celso de Mello (DJ 16.02.2001).

    A Lei da Ação Popular não estabelece qualquer previsão a respeito da prerrogativa de foro. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser aplicadas, por analogia, as regras do Código de Processo Civil. Este entendimento transforma a competência territorial da ação popular na única competência relativa de todo o microssistema coletivo, o que é criticado por parte da doutrina, que defende a aplicação, por analogia, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985, art. 2°).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

     

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

     

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988:CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

     

    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

    EMENTA:

    AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.

     

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera

  • Significado da palavra irrefutáveis

    Irrefutável, do latim irrefutabilis, é um adjetivo masculino e feminino que significa algo que é incontestável ou que já foi comprovado e não há como provar o contrário.

    Significado da palavra Coaduna

    Coaduna é uma palavra proveniente do latim que se diz: coadunare, e que significa algo que se junte, que incorpore, que reúna algo. Além disso, pode se dizer de algo em que se faça uma combinação, harmonia, conformar, combinar, harmonizar.

  • Gabarito: B

    José, em que pese possuir apenas 16 anos (relativamente incapaz), possui legitimidade para propor ação popular ainda que sem assistência de seus representantes legais, exigindo-se apenas que esteja no exercício de seus direitos políticos.

  • Somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    Neste sentido, cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos, e a prova da cidadania será feita com a apresentação do título eleitoral ou outro documento que a comprove.

  • GABARITO: LETRA B!

    "A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.

    Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idáde, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá, então, ser o brasileiro - nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos.

    O âmbito de proteção da ação popular, na vigente Constituição, é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental.

    O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, vale dizer, não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Ainda que inexista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade (ou imoralidade) do ato poderá legitimar a propositura da ação.

    A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado.

    É importante destacar que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não têm competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).

    Cabe ao STF, porém, o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União, por força do comando previsto no art. 102, I, "f', da Carta da, República."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
     

  • Se alguém puder me ajudar, agradeço. Entendia que para ser cidadão era preciso ter o polo ativo e passivo no voto.

  • De acordo com a Lei 4.717/1965 (Lei que regula a ação popular):

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. 

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

  • Acho que está ocorrendo um equívoco nas informções acima. Salvo engano, o presidente da república, em crime de responsabilidade, será julgado pelo senado federal presidido pelo presidente do STF, enquanto por crimes comuns tem prerrogativa por conta da função e será julgado pelo STF, tendo ainda que  passar, em ambos os  casos, pelo juizo de admissibilidade.

  • Ação Popular: Art 5º, LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    É considerado cidadão aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico. Na questão, José é  possuidor de título de eleitor e no pleno gozo dos seus direitos políticos.

     

    Menor pode impetrar ação popular? Alexandre de Morais nos faz importante observação ao afirmar que “somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular". Logo, ainda que José seja menor, ele possui 16 anos e está em plena gozo de seus direitos políticos, o que o legitima para impetrar ação popular sem ser necessária assistência de um responsável legal.

     

    Competência para julgar  e processar a ação popular: Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001: EMENTA: AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.

  • Haha quem assistiu as aulas da Prof Flavia Bahia do CERS acertou essa, com certeza.

  • A assertiva correta e a letra B, uma vez que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular inclusive "José", que é considerado cidadão porque estar em pleno gozo de seus direitos politicos.

    Cabe salientar, que o foro  por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. De tal modo que, os tribunais do Poder Judiciário  não têm competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais.

  • "NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR ENTRE 16 E 18 ANOS:

     

    Situação que certamente merece comentários é a da necessidade de assistência do menor entre 16 e 18 anos quanto à propositura da ação popular. A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema. Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso. Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html

     

  • SÓ A ANA CLAUDIA,

    COMPLEMENTOU QUE O JULGAMENTO É PELA 1ª INSTÂNCIA.

  • Sem dúvidas é massivo o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a máxima amplitude dos direitos políticos, aceitando a extraordiária capacidade de ser parte em ação popular ao maior de 16 anos. Contudo, ao rigo técnico, não nos parece acertado este entendimento, portanto não o abraçamos. A lei prevê, e não sem razão, a assistência. O motivo é muito simples, se houver má-fe, quem paga a conta, o menor ou o responsável, a proteção do adolescente é anterior ao exercício do direito político, e é exercida pelos pais. A má-fe gerará consequências civis ao autor que tomará a lide dessassistido, não podendo alcançar o responsável, e por sua vez, mitigando sem justa causa o pátrio poder dos pais. A má-fe, não é  um instituto político, mas sim "emprestado" do direito civil, mas precisamente do contratual. Por derradeiro, vemos com clareza solar que a CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Artigo 23.2. "A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal."Assim a lei aplicável é a civil, no caso estamos diante decisões contra legem, que não é novidade - STJ 231. Para sepultar dúvidas vemos o previsto no ECA, "Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual." Por força do NCC vemos a idade máxima cair para 18 anos.

  • Sou obrigada a comentar que somente a colega Ana Cláudia postou todos os requisitos da AP, ressaltando o importante aspecto da competência originária do juízo singular. Se diferente fosse, (e aí entendo eu assim) afastaria o acesso à justiça, característica inerente a natureza do instituto aqui discutido.

  • LETRA B

     

    AÇÃO POPULAR :

     

    Características que são diferentes dos demais remédios constitucionais:

     

    1) Sua ação começará na primeira instância (mesmo que seja Presidente da República)

    2) A desistência da ação do cidadão não prejudicará a ação Popular, que será assumida pelo membro do MP ou qualquer cidadão

    3) Objeto da ação for federal = Juiz Federal, objeto da ação não for federal = Juiz Estadual

     

    STF → “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau

  • GABARITO: LETRA B!

    "A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.

    Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idáde, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá, então, ser o brasileiro - nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos.

    O âmbito de proteção da ação popular, na vigente Constituição, é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental.

    O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, vale dizer, não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Ainda que inexista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade (ou imoralidade) do ato poderá legitimar a propositura da ação.

    competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado.

    É importante destacar que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não têm competência origináriapara o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).

    Cabe ao STF, porém, o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União, por força do comando previsto no art. 102, I, "f', da Carta da, República."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
     

  • GABARITO: LETRA B


    A ação popular procura promover ao cidadão a possibilidade de defender o bem comum - direito pertencente a todos indistintamente.


    Assim, o art. 5º, LXXIII, determina que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo a: a) patrimônio público ou entidade que o Estado participe; b) moralidade administrativa; c) meio ambiente e patrimônio histórico cultural"


    Destarte, temos na legitimidade ativa:

    > Cidadão eleitor em pleno gozo dos seus direitos políticos

    > Um ou mais eleitores podem ingressar com a ação

    Portanto, quem não tem legitimidade é quem não tem título de eleitor:

    > Conscritos e estrangeiros

    > Inalistados (impedidos ou suspensos)

    > Pessoas Jurídicas

    > Ministério Público


    Então, o cidadão de 16 anos pode ingressar com a ação mesmo sem assistência, desde que tenha título de eleitor.


    Por fim, para aproximar o cidadão da ação popular, o foro competente será o de 1ª instância. A competência só será do STF em dois casos;

    > Conflitos federativos - ex: demarcação de terras indígenas

    > Ação em que os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados - ex: promoção por antiguidade, cujo critério seja diferente da lei orgânica




  • Pontos relevantes da Ação Popular:

    1) Quem propõe A.P.? Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos; No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular. Todavia, Pedro Lenza destaca a necessidade de obter Advogado (Capacidade Postulatória).

    2) Qual é o objeto da A.P.? Conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular visa anular ato lesivo: I) ao Patrimônio Público ou de entidade de que o Estado participe; II) à moralidade administrativa; III) ao meio ambiente; e IV) ao patrimônio histórico e cultural.

    3) É necessário pagar custas judiciais e ônus de sucumbência? NÃO!! SALVO, comprovada a má-fé do autor.

    4) De quem é a competência para julgar A.P.? JUÍZO DE 1º GRAU, até mesmo contra o Presidente da República.


    RESPOSTA: LETRA B

  • Pontos relevantes da Ação Popular:


    1) Quem propõe A.P.? Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos; No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular. Todavia, Pedro Lenza destaca a necessidade de obter Advogado (Capacidade Postulatória).

    2) Qual é o objeto da A.P.? Conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular visa anular ato lesivo: I) ao Patrimônio Público ou de entidade de que o Estado participe; II) à moralidade administrativa; III) ao meio ambiente; e IV) ao patrimônio histórico e cultural.

    3) É necessário pagar custas judiciais e ônus de sucumbência? NÃO!! SALVO, comprovada a má-fé do autor.

    4) De quem é a competência para julgar A.P.? JUÍZO DE 1º GRAU, até mesmo contra o Presidente da República.


    RESPOSTA: LETRA B

  • facil

    Controle concentrado-- o cara vai por instancia por instancia até chegar no seu destino

    1 instacia

    2instancia

  • Pontos relevantes da Ação Popular:

    1) Quem propõe A.P.? Qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos; No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular. Todavia, Pedro Lenza destaca a necessidade de obter Advogado (Capacidade Postulatória).

    2) Qual é o objeto da A.P.? Conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular visa anular ato lesivo: I) ao Patrimônio Público ou de entidade de que o Estado participe; II) à moralidade administrativa; III) ao meio ambiente; e IV) ao patrimônio histórico e cultural.

    3) É necessário pagar custas judiciais e ônus de sucumbência? NÃO!! SALVO, comprovada a má-fé do autor.

    4) De quem é a competência para julgar A.P.? JUÍZO DE 1º GRAU, até mesmo contra o Presidente da República.

    RESPOSTA: LETRA B

  • Esse "ainda que sem assistência" diz respeito ao advogado?

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "B"

    Jessica Francis, a questão não diz respeito à necessidade de assistência de advogado (capacidade postulatória).

    Em verdade, trata-se da assistência em relação À CAPACIDADE CIVIL.

    Nessa linha, os menores de dezesseis anos serão sempre representados (absolutamente incapazes); já os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos (em questões gerais da vida civil).

    Entretanto, em sede de Ação Popular, a CF/88 preceitua que qualquer cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja em gozo de direitos políticos poderá propor a AP;

    Conclusão:

    No caso da questão, cidadãos entre 16 e 18 anos não precisam de assistência para propor Ação Popular (entretanto, devem possuir o respectivo TÍTULO ELEITORAL, para que seja considerado CIDADÃO e, por conseguinte, tenha LEGITIMIDADE para propor a ação).

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B!

    "A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Destina-se, assim, à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública.

    Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idáde, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular. Poderá, então, ser o brasileiro - nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos.

    O âmbito de proteção da ação popular, na vigente Constituição, é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental.

    O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, vale dizer, não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. Ainda que inexista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade (ou imoralidade) do ato poderá legitimar a propositura da ação.

    competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado.

    É importante destacar que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc.) não têm competência originária para o julgamento de ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que dispõem de foro por prerrogativa de função perante tais tribunais (Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito etc.).

    Cabe ao STF, porém, o julgamento de ação popular na qual, pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União, por força do comando previsto no art. 102, I, "f', da Carta da, República

  • B) José, ainda que sem assistência, é parte legítima para propor Ação Popular em face do Presidente da República perante o juiz natural de primeira instância.

    GABARITO: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Somente poderá propor ação popular o cidadão, entende-se por cidadão, aquele que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Quem tem titulo de eleitor, entre 16 e 18 anos, pode ajuizar a ação sem a necessidade de assistência, porém, acompanhado de advogado. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (juiz competente de primeiro grau). O autor é isento de de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salva comprovada má-fé.

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  • Puts confundi assistencia com advogadooooooooooo

  • Alguém poderia esclarecer se o analfabeto possui legitimidade para propor a ação popular?

  • Titulo regularizado garanti ação popular.

    Se o analfato vota .pode .

  • NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA AO MENOR ENTRE 16 E 18 ANOS

    Situação que certamente merece comentários é a da necessidade de assistência do menor entre 16 e 18 anos quanto à propositura da ação popular.

    A doutrina mostra-se vacilante em relação ao tema.

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso.

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    ----

    STF → “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”

  • Amanda Maria, o seu erro foi o mesmo do meu, também fiz essa confusão!

  • Casca de banana bonita.

  •  “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”

  • Assistencia??

  • Questão capciosa. Pelo que entendi o requisito para propor ação popular é ser cidadão (ter título de eleitor).

  • 1º : Para propor Ação Popular é necessário ser cidadão, ou seja, ter título de eleitor.

    2º : Não há prerrogativa de função em Ação Popular, de modo que será julgado na primeira instância.

  • Não há prerrogativa de função na ação popular
  • Não entendi porque a B fala "ainda que sem assistência", porque pra mim que ação popular depende de advogado pra representar... Por isso marquei a A.

  • A alternativa informa "assistência" no sentido de José ser menor de 18 anos e não com a intenção de ser assistido por advogado!!

  • Ação Popular: Art 5º, LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Menor pode impetrar ação popular? Na questão, José é possuidor de título de eleitor e no pleno gozo dos seus direitos políticos. Alexandre de Morais nos faz importante observação ao afirmar que “somente o cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular"

    Artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

  •  Não há prerrogativa de função em Ação Popular.

  • Foi AÇÃO POPULAR, não importa quem é a autoridade. Se for o Papa, o Presidente da República ou quem quer que seja, a competência será, via de regra, do juízo de PRIMEIRO GRAU. Isto porque não há prerrogativa de função na Ação Popular.

    Resumindo com o macete:

    Ação Popular = Primeiro Grau. Mesmo que seja contra o Presidente!

  • Só pra ficar salvo:

    Foi AÇÃO POPULAR, não importa quem é a autoridade. Se for o Papa, o Presidente da República ou quem quer que seja, a competência será, via de regra, do juízo de PRIMEIRO GRAU. Isto porque não há prerrogativa de função na Ação Popular.

    Resumindo com o macete:

    Ação Popular = Primeiro Grau. Mesmo que seja contra o Presidente.

  • LETRA B

    AÇÃO POPULAR :

    1) Sua ação começará na primeira instância (mesmo contra o Presidente da República)

    2) Objeto da ação for federal = Juiz Federal, objeto da ação não for federal = Juiz Estadual

    STF → “a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau”

  • AÇÃO POPULAR: Defesa de direitos difusos. Legitimidade: proposta por qualquer cidadão. Para propor necessita de advogado (nós haha) legalmente habilitado. (Bizu: quando for o caso de advogado como cidadão, pode impetrar /Litigar ele mesmo contra o Poder Público) Competência: Juiz de primeiro grau Outro bizu: informativo do STF que diz quea competência para litigar especificamente nesses casos da questão (contra PR) é do juiz de primeiro grau. BORAAAAAAAA!! Só não passa quem desiste!
  • AÇÃO POPULAR É 1º GRAU


ID
2077651
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.

Assinale a opção que apresenta a medida judicial que deve ser apresentada para que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, João, como legitimado, possa buscar a cassação da supramencionada decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Reclamação constitucional, Garante o respeito das súmulas vinculantes em processo administrativos, judiciais e até, em atos administrativos 

  • ALTERNATIVA "A"

    Art. 103-B, parágrafo 3º da CF:

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que João deverá ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada, por força do art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.


  • 103-A, §3º da CRFB/88

  • Esse assunto é recorrente em provas da OAB. Nesse sentido, cabe mencionar que apenas o STF pode editar súmulas com efeito vinculante, desde que se trate de matéria constitucional, fruto de reiteradas decisões, demonstrando a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública ensejadora de grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos e sua aprovação depende de um procedimento formal específico.

  • GABARITO: LETRA A!

    CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    L11417 (Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    "Deve-se notar que a Constituição Federal não exige que a decisão recorrida tenha sido proferida por algum tribunal, o que torna cabível o recurso extraordinário das decisões de juiz singular, nas hipóteses em que não existir recurso ordinário, e dos juizados especiais criminais e cíveis."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    ADI e ADPF possuem um rol de legitimados para a sua propositura (art. 103 da CF), não sendo possível de serem ajuizadas por qualquer pessoa.

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    [...]

    L9882, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

  • Reclamação - contrariar ato adm. e decisão judicial - STF. 

    Lembrar das palavras chaves. 

  • Art. 988 / CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    Art. 103-A, § 3º / CF - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Alguém sabe por que a decisao nao pode ser impugnada via recurso extraordinário? (letra B)

  • Lei 11.417/06

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • A reclamação, via de regra, é cabível mesmo sem que sejam esgotadas as ferramentas ordinárias.

    A exceção é:

    Quando não esgotadas as instâncias ordinárias, e a inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.  

  • SÚMULA VINCULANTE 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Lembrando que o § 1º do art. 7º da Lei 11.417/2006 condiciona a admissibilidade da reclamação ao esgotamento DAS VIAS ADMINISTRATIVAS: "Art. 7º  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1º  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    Já o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016, prevê uma hipótese de esgotamento das vias ordinárias como condição à adminissibilidade da reclamação constitucional: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] §  5º É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

  • CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

     

    CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • CPC - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    CF - Art. 103-A, § 3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    DIFERE DO RExt.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Bem como a repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.

  • Veja que, no enunciado, fala-se em “decisão contrária à Súmula Vinculante do STF”. Logo, a resposta não poderia ser outra que não ajuizar uma ação por afronta à Súmula Vinculante, conforme contido na alternativa A. Neste caso, foi possível evidenciar a resposta no próprio texto-base.

    .

    Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF

     

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

    Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

    .

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    .

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • Ao colegas que erraram. 

    Basta observar o inicio da questão. Lá fala, "decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro", ou seja, o juiz não respeitou comando expresso, que ele, "mais que os damais", deve obdecer, de forma que você está atacando, perante o STF, a decisão e não a lei.

  • Correta: (A)


    Art 103-A, § 3º: Do Ato Administrativo ou Decisão Judicial que Contrariar a Súmula, caberá Reclamação ao STF.

  • Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A  §3 CF.

  • não tem legitimidade para propor ação

    Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Mano é simples isso, pois sempre cai em provas de concursos e oab

    só ler esse art acima

    cidadão que não tem função ou cargo no art acima, NÃO PODE ENTRAR COM AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. SOMENTE RECLAMAÇÃO... :)

    decorebis

  • sempre que uma sumula for contrariado, cabe reclamação constitucional.

  • GAB. A

    Sempre que houver clara contrariação a súmula vinculante, sempre remeteremos a reclamação ao STF. É um meio de se ater ao que está previsto no art. 103,A §3 CF.

  • Art. 103-A, §3º, da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso” 

  • Dica:

    Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.

  • Dica:

    Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.

  • A) Ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariar Súmula Vinculante por ele aprovada.

    GABARITO: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal. (Art. 103-A, § 3º da CF/88)

    Possuem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembleia Legislativa, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    B) Interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, pelo fato de a decisão ofender a interpretação constitucional sumulada pelo Tribunal.

    C) Propor ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, por a referida decisão conter explícita inconstitucionalidade.

    D) Arguir o descumprimento de preceito fundamental, já que a decisão está baseada em ato administrativo contrário à inteligência da CRFB/88.

    >>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<

  • RESPOSTA: A (SEMPRE QUE CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE)

    Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”

  • Contrariou Súmula, pode procurar nas alternativas que SEMPRE vai ter uma opção para marcar RECLAMAÇÃO.

    # CONTINUANDO..

    Contrariou norma constitucional

    Sempre será. Recurso ORDINÁRIO.

  • RECLAMAÇÃO: CABÍVEL perante o STF, CONTRA ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIAR SV aplicável ou que INDEVIDAMENTE a aplicar (art. 103-A, CF)

  • Não respeitou súmula! Reclamação neles!

  • Simples e Rápido - VIOLOU/CONTRARIOU Sumula Vinculante?

    Cabe RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL e nada mais!

    Localize a alternativa que contenha RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, assinale e corra para a aprovação

  • para nao errar mais ... sempre que falar de SUMULA VINCULANTE = A RECLAMACAO

  • Const

    GABARITO A

    Inconformado com decisão proferida em sede de primeiro grau da Justiça Estadual, que reconheceu a licitude da exigência de prévio depósito de dinheiro como condição para a admissibilidade de recurso administrativo, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, João busca orientação jurídica com conceituado advogado.

    -Art. 7º da lei 11.417/2006, “Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação".

  • ATENÇÃO! LINK COM O NOVO CPC!

    O CPC/15 ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Além de repetir as hipóteses já previstas anteriormente (preservação da competência e garantia da autoridade das decisões dos tribunais superiores e das súmulas vinculantes editadas pelo STF), o CPC passou a prever outras hipóteses. São elas: a preservação da competência e garantia de autoridade das decisões dos demais tribunais, a garantia da observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou em IAC e em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo.

    O STF antigamente entendia que a reclamação constitucional seria o exercício do direito de petição, mas atualmente entende que tem natureza jurídica de ação, alinhando-se ao que já era defendido pela doutrina.

  • #CREU COM FULCRO Art. 7º da lei 11.417/2006,

    contra norma =recurso ordinario.

    Restritiva=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo #Tribunal Federal.= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,

    explicativa=, em clara afronta à Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal,= reclamação.Art. 7º da lei 11.417/2006,

    UNICAMENTE ASSIM.

  • Gabarito: A

    CONCEITO - Reclamação é uma...

    - ação

    - proposta pela parte interessada ou pelo MP 

    - com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado: 

    a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior); 

    b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior); 

    d) súmula vinculante; 

    e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; 

    f) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    NATUREZA JURÍDICA - Prevalece que a reclamação possui natureza jurídica de ação. (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).

    Súmula 734 STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 

    Súmula vinculante 21: É inconstitucional exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    FGV/OAB/XI/2013: Após reiteradas decisões sobre determinada matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou enunciado de Súmula Vinculante determinando que “é inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. O Estado X, contudo, não concordando com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), edita lei dispondo exatamente sobre os sistemas de consórcios e sorteios em seu território. 

    A partir da situação apresentada, assinale a afirmativa correta. 

    d) A súmula possui efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, mas não vincula o Poder Legislativo na sua atividade legiferante.

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

    Bons estudos!

  • SEEEEEMPREEE que a questão falar que há CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE, a ação cabível é RECLAMAÇÃO!

  • Contrariou Súmula do STF ? Qualquer coisa faz RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONALWWWNNNNN

  • Toda vez que vier abordando na questão sobre Súmula Vinculante, a ação cabível é reclamação.

    #fazendominhapropriasorte


ID
2077654
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município localizado no âmbito de um Estado-membro da Federação brasileira deixa de cumprir ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça local.

Diante de tal fato, segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da simetria.

    PGR, representação interventiva, para intervenção federal nos Estados.

    PGJ, representação interventiva, para intervenção dos Estados nos municípios.

  • ALTERNATIVA "D"

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    A decretação da intervenção dependerá de provimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com que estabelece o artigo 36 inciso III primeira parte da CF/88, e de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do artigo 34, inciso VI da CF/88.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

     

  • Segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira e tendo em vista o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado. 

    Conforme estabelece a Constituição Federal, Art. 35 – “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    Conforme NOVELINO (2014, p. 362) a decretação pelo Governador da intervenção estadual em um Município, nos casos de inobservância dos princípios indicados na Constituição Estadual, da não execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, depende do provimento da representação interventiva pelo Tribunal de Justiça, a quem é reservada a competência para o seu processo e julgamento (CF, art. 35, IV). A legitimidade ativa para a propositura da representação interventiva estadual é restrita ao Procurador-Geral de Justiça. No polo oposto, cabe ao Procurador dos órgãos municipais interessados a defesa do ato municipal impugnado. A representação interventiva estadual é simétrica à federal, apesar de possuir um parâmetro sensivelmente mais amplo. Além do cabimento no caso de inobservância de princípios indicados na Constituição estadual e da recusa à execução de lei, a representação interventiva estadual poderá ser proposta ainda para prover a execução de ordem ou de decisão judicial.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”.

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • GABARITO: LETRA D!

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    "Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.

    As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.). Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do estado), e, nos termos do art. 36, § 3º, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
     

  • A alternativa correta é a letra D.  Súmula nº 614 preconiza: "Somente o Procurador Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal".

    Ressalte-se que a decretação de intervenção estadual é atribuição exclusiva do Governador de Estado. 

  • Representa: PGJ

    Decreta: Governador do Estado/DF

     

    Art. 35 / CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36, § 3º / CF - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Muita gente deve ter errado pensando que seguiria o mesmo paradigma da intervenção federal, assim como eu. No caso de descumprimento de decisão judicial, o STF, STJ Tribunal Superior requisitaria ao presidnete, independente de qualquer ação interventiva. Mas a CF é clara e muda a lógica na intervenção estadual, exigindo ação interventiva do PGJ. Gab D

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

     

    d)O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado

    A parte de azul da alternativa refere-se ao entendimento da Súmula do STF.: 614, que dispõe: 
    "
    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."

    Ao passo que, a parte vermelha possui respaldo no texto constitucional, conforme art. 35, inciso IV: 

    "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."

    Obs.: nesse caso, dispensa-se a intervenção do Congresso Nacional, § 3º, do art. 36.

     

    Bons estudos! 

  • O Procurador-Geral de Justiça  ajuizará Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado. 

  • gabarito 

    .

    O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado. 

    .

    NÃO ACHEI FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA QUE O GOVERNADOR POSSA DECRETAR, SE ALGUEM ENCONTRAR, FAVOR COMPARTILHAR COM OS PARÇA..

    ,

     

    Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor

     

    Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.

    .

    A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.

  • GABARITO: LETRA D!

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    "Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.

    As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.). Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do estado), e, nos termos do art. 36, § 3º, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa."
     

  • Gente ; assisti a aula do Professor do curso CEISC e a RESPOSTA CORRERA é a letra A ; pois só necessitaria do PGJ se houvesse ofensa aos princípios da Const. Estadual ;

  • Ei gente. Eu queria ver com vocês se a ainda estar valendo, por que o artigo que regulamenta a atividade do Procurador geral de justiça como sendo chefe do ministério público estadual nos direciona não a Constituição Federal de 1988, mas sim para a Constituição de 1967. Eu acho que ouve a não recepção pela nova constituição ou essa lei complementar foi recebida pela nova constituição de 1988. Me respondem ai. Mas essa lei responde corretamente a questão.

  • GABARITO: LETRA D!

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    "Os estados-membros poderão intervir nos municípios localizados em seu território, mediante a expedição de decreto pelo Governador. A intervenção em município localizado em Território Federal é da competência da União, que o fará por meio de decreto do Presidente da República. Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.

    As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes à intervenção federal (decreto do Chefe do Executivo, controle político pelo Legislativo, temporalidade etc.). Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público do estado), e, nos termos do art. 36, § 3º, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa."

  • Conforme estabelece a Constituição Federal, Art. 35 –

    “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

  • GABARITO: LETRA D!

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO: LETRA D!

    CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • A) O Tribunal de Justiça local poderá, por intermédio de requisição, solicitar ao Governador do Estado a decretação da intervenção estadual no referido Município, sem necessidade de nenhum tipo de Ação Direta Interventiva.

    B) O Procurador-Geral da República poderá ajuizar Representação Interventiva junto ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-a procedente suscitará a intervenção federal no Município em tela, a ser decretada pelo Presidente da República.

    C) O Superior Tribunal de Justiça poderá, por intermédio de requisição ao Chefe do Executivo Estadual, determinar a intervenção estadual no referido Município, sem a necessidade de nenhum tipo de Ação Direta Interventiva.

    D) O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.

    GABARITO: Na hipótese de intervenção, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, a decretação da intervenção, dos Estados em seus Municípios, dependerá de provimento dado pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça. Provendo a ação direta interventiva, o Tribunal de Justiça encaminhará a decisão para o Governador do Estado que decretará a intervenção. Nesse caso é dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. (Art. 35, IV e 36 da CF/88)

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  • O que mais tenho visto e questões sobre intervenção na modalidade requisição, fiquem alerta quanto a isso!!!

  • PEGA A VISÃO

    Quando for para os ESTADOS intervir nos MUNICÍPIOS:

    • O PROCURADOR DA JUSTIÇA VAI COM UMA AÇÃO INTERVENTIVA JUNTO AO TJ REQUISITANDO AO GOVERNADOR.

    É QUESTÃO DE LÓGICA. BOA PROVA E NÃO DESANIMEM.

  • Intervenção:

    União → Estados: Procurador Geral da República + Ação Interventiva junto ao STF, este requisitará o Presidente da República para decretar a intervenção.

    Estados → municípios: Procurador Geral de Justiça + Ação interventiva junto ao TJ, este requisitará ao Governador do Estado para decretar a intervenção.

  • Para quem não entendeu:

    A intervenção estadual está prevista no art. 35 da CF/88.

    No caso em apreço, quem faz a representação? O Procurador Geral de Justiça (membro do MP na esfera estadual).

    Ele faz essa representação para o Tribunal de Justiça do Estado. Se o TJ dar provimento a essa representação, ele requisita a intervenção para o Governador do Estado.

    Na oportunidade, convém destacar o enunciado da súmula 637 DO STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • INTERVENÇÃO DO MUNICIPIO

    PGJ >> ação de intervenção >> TJ >> Governador decreta.

    INTERVENÇÃO DO ESTADO

    PGR >>> ação de intervenção >>> STF >>> Presidente decreta.

  • O Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar Ação Direta Interventiva estadual junto ao Tribunal de Justiça Local, que julgando-a procedente autoriza a intervenção estadual no referido Município, a ser decretada pelo Governador do Estado.

  • Art. 35, da CF/88. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Referente ao caso concreto: Aduz que, quem faz a representação será o Procurador Geral de Justiça, que é o membro do Ministério Público Estadual.

    O Procurador Geral propõe a representação para o Tribunal de Justiça do Estado. Se o TJ dar provimento a essa representação, ele requisita a intervenção para o Governador do Estado.


ID
2077657
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Você, advogado, patrocinou uma importante causa na jurisdição interna do Brasil e, diante da demora injustificada na decisão, apresentou o caso na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado a reparar seu cliente. Diante da inadimplência do Estado brasileiro, a Comissão enviou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, onde o Brasil foi condenado, sem, contudo, efetuar a reparação exigida pela sentença da Corte.

Diante desse fato e de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, você deve

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 
    A resposta correta é a letra A. 
  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 
    A resposta correta é a letra A. 

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA A!

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos


    Art. 65, A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar aConvenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  • Conforme o art. 65, da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 


ID
2077660
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Você, advogado, foi contratado por um grupo de organizações de defesa dos Direitos Humanos para emitir um parecer jurídico quanto à viabilidade técnica da seguinte proposta: tendo em vista que em 2013 entrou em vigor o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), as organizações pretendem criar um programa conjunto que envie comunicações individuais ao comitê do PIDESC no caso de jovens que tentaram por todos os meios, mas não conseguiram matrícula em escolas de ensino médio com ensino técnico ou profissionalizante. Dessa forma o Comitê ao receber a comunicação, sendo esta admissível, poderá fazer recomendações ao Estado-parte que deverá implantá-las em seis meses.

Assinale a opção que caracteriza o parecer mais adequado para o caso.

Alternativas
Comentários
  • eu vi na internet que este pacto foi celebrado e ratificado no ano de 2007 alguem pode me responder o pq do gabarito letra c

  • Elaine, eu pesquisei, o Tratado foi ratificado pelo Brasil, mas não assim o protocolo facultativo

  • Em maio de 2013, entrou em vigor o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Com este protocolo, as vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, como por exemplo, o direito à alimentação, à saúde, à habitação e à educação, que não encontram soluções em seus próprios países, podem dispor de um mecanismo para apresentar suas queixas e denúncias em âmbito internacional ante o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.

    Entretanto, o Brasil ainda não integra a lista de países que ratificaram esse protocolo, portanto o Comitê não poderia receber nenhuma denúncia em face do Estado brasileiro ainda.
     A resposta correta é a letra C. 
  • GABARITO: LETRA C!

    06 de maio de 2013

    No dia 5 de maio [de 2013entrou em vigorProtocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PF- PIDESC). Este Protocolo foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, no dia 10 de dezembro de 2008.

    Com a entrada em vigor, as vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, como por exemplo, o direito à alimentação, à saúde, à habitação e à educação, que não encontram soluções em seus próprios países, agora dispõem de um mecanismo para apresentar suas queixas e denúncias em âmbito internacional ante o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.

    Em 15 de junho de 2010 o Consea [Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional] se pronunciou, através de uma Exposição de Motivos (E.M. nº 006-2010/CONSEA), dirigida à Presidência de República, nestes termos: “entendemos como natural que o Governo Brasileiro adote uma posição proativa no processo de assinatura e ratificação do Protocolo Facultativo, tanto na América Latina como no mundo. Contudo, e levando em consideração o papel preponderante que o governo brasileiro teve neste processo, é preocupante que o Brasil ainda não integre a lista de países que apoiam o envio da mensagem para adoção do Protocolo Facultativo do PIDESC ao pleno da Assembleia Geral da ONU”.

    http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2013/protocolo-facultativo-entra-em-vigor

    09 de maio de 2016

    Apesar de ser considerado por muitos países uma referência no empenho para avançar nos direitos econômicos, sociais e culturais, o Brasil ainda não sinalizou sua intenção de aderir ao PF-PIDESC, que reconhece a competência do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Comitê DESC) para receber comunicações que versem sobre violações desse grupo de direitos.

    http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Carta%20Conjunta%20Sociedade%20Civil%20ref%20PF-PIDESC%20(2).pdf

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O Brasil já assinou e ratificou o tratado.

  • O Brasil ratificou e assinou o referido tratado.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Pacto_Internacional_dos_Direitos_Econ%C3%B4micos,_Sociais_e_Culturais

  • protocolo ratificado
  • Gab: C

    O que foi ratificado em si foi o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais a questão trata do seu Protocolo Facultativo que ainda consta pendente de ratificação.

    Segue o trecho do livro Curso de Direitos Humanos 2020 do Prof. André de Carvalho e Ramos:

    "Como atingiu o mínimo de 10 ratificações, o Protocolo facultativo entrou em vigor em 2013, mas o Brasil ainda não o ratificou. Possui, em 2019, somente 24 Estados partes."

  • muita sacanagem este tipo de questão...querem avaliar o que com isso?

  • A questão C está correta pelo seguinte motivo:

    O Brasil assinou e ratificou o PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, ENTRETANTO, o Brasil não ratificou o PROTOCOLO FACULTATIVO (criado em 2008) que AUTORIZA ao Comitê de Direitos Econômicos e Sociais receber denúncias de indivíduos (ou grupos de indivíduos) vítimas de violações de direitos sociais, econômicos e culturais que teriam esgotado os recursos internos disponíveis para a solução dessas questões.


ID
2077663
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Há bastante tempo você tem atuado tanto administrativamente como judicialmente para conseguir um tratamento de saúde especializado para o seu cliente. Diante da morosidade injustificada enfrentada, seja na administração pública seja no processo judicial, você está avaliando a possibilidade de ingressar com petição individual de seu cliente na Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Assinale a opção que melhor expressa suas possibilidades, tendo em vista a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo de São Salvador.

Alternativas
Comentários
  • O Protocolo de São Salvador só permite peticionar nos casos do art. 8 alinea a(direito sindical) e artigo 13 (educação)

  • Conforme o art. 46, I e II, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, ela deverá atender diversos requisitos, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a não ocorrência de litispendência internacional ou a demora injustificada na decisão sobre os recursos. 

     O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).
    A resposta correta é a letra D. 
  • Conforme o art. 46, I e II, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, ela deverá atender diversos requisitos, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a não ocorrência de litispendência internacional ou a demora injustificada na decisão sobre os recursos. 

     O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).
    A resposta correta é a letra D. 

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA D!

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969) 

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
    c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
    d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
    a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

    PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, “PROTOCOLO DE SAN SALVADOR”

    Artigo 19
    Meios de proteção

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea a do artigo 8, e no artigo 13, forem violados por ação imputável diretamente a um Estado Parte deste Protocolo, essa situação poderia dar lugar, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Artigo 8
    Direitos sindicais

    1. Os Estados Partes garantirão:
    a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua escolha. Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;

    Artigo 13
    Direito à educação

    [...]

    http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/e.protocolo_de_san_salvador.htm

  • Por que a alternativa  A está errada?

  • "A norma violada deve pertencer aos seguintes tratados do sistema interamericano: Pacto de São José, Convenção de Belém do Pará e Protocolo de São Salvador (direito à educação e direitos sindicais)" - Coleção OAB, 3.893 dicas, 3ª edição, pag. 382.

    * A Convenção de Belém do Pará abrange, basicamente, o direito da mulher ser livre de todas as formas de discriminação.

    * O Pacto de São José não abarca direitos sociais como a saúde, educação, trabalho, moradia, previdência social, etc.

    Por isso o gabarito é a letra D, posto que o direito à saúde não é tutelado nem pelo Pacto de São José da Costa Rica e nem pelo Protocolo de São Salvador.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Em casos de direito à saúde, quando houver demora injustificada na decisão sobre os recursos da nossa jurisdição, será possível o encaminhamento de petição individual à Comissão Interamericana de Direitos Humanos? 
    Resposta: (Infelizmente ainda) não, em razão da petição individual à Comissão dever respeitar os requisitos de admissibilidade em que, pelo menos, o direito violado esteja anteriormente previsto em alguma convenção interamericana que, aliás, costumam prevenir seus instrumentos normativos daquilo que a maioria das legislações internas dos Estados-Membros já preveem como garantia fundamental em suas constituições. No caso, o direito à saúde já é constitucionalmente previsto pela nossa Constituição Federal, não cabendo à Comissão Interamericana se intrometer naquilo que nem se quer foi previsto pelo Protocolo de São Salvador. 

    Motivação Filosófica:

    "Todo real só é real porque é conhecido por um sujeito que lhe identifica como real, e, nessa medida, aquilo que já foi conhecido, já se tornou real."

    _ G. W. Friedrich Hegel.

  • Conforme o art. 46, I e II, para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, ela deverá atender diversos requisitos, como, por exemplo, o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a não ocorrência de litispendência internacional ou a demora injustificada na decisão sobre os recursos. 

    O Protocolo de São Salvador admite, em seu art. 19, VI, utilizar o sistema de petições individuais apenas nos casos de violação do direito de filiação sindical (art. 8, a) ou dos direitos à educação (art. 13).

  • A letra A está errada porque no caso de demora injustificada, para entrar com petição na Comissão, não é preciso haver esgotamento da instância interna

  •  

              1.        Com a finalidade de decidir quanto à admissibilidade do assunto, a Comissão verificará se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

    As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão quando:

     

    a.       não exista na legislação interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou haja sido impedido de esgotá-los; ou

     

    c.       haja atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.

    Na questão acima houve atraso injustificado na decisão, por isso não tem que esperar o esgotamento de todos recursos internos.

  • PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS

    HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E

     

    Artigo 10

     

               1.       Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível de bem‑estar físico, mental e social.

     

               2.       A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados Partes comprometem‑se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir este direito:

     

     a.      Atendimento primário de saúde, entendendo‑se como tal a assistência médica essencial colocada ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade;

     

    b.       Extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado;

     

    c.       Total imunização contra as principais doenças infecciosas;

     

    d.       Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza;

     

    e.       Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde; e

     

    f.        Satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.

    Não estou entendendo a resposta devido a constar o direito a saúde no protocolo.

  • pq a alternativa A estaria errada? Questão para enganar, pois a A evidência a resposta correta, sendo a D difusa.
  • Qual o erro da alternativa B?


ID
2077666
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Uma agricultora japonesa residente no Brasil ingressou com ação perante a autoridade judiciária do Japão para cobrar indenização de seu principal fornecedor de pesticidas, a brasileira Ervas Daninhas S.A., alegando descumprimento dos termos de um contrato de fornecimento celebrado entre as partes. A agricultora recentemente obteve uma decisão interlocutória a seu favor, reconhecendo a Ervas Daninhas S.A. como devedora.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Carta rogatória - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)

    É o pedido feito ao órgão jurisdicional de outro país, para que este colabore na prática de um determinado ato processual. Note-se que a admissibilidade e o cumprimento dessas cartas devem obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais. Além disso, as cartas rogatórias não se prestam para cumprimento de atos de constrição judicial. De outro lado, as rogatórias vindas de outro país, para cumprimento no Brasil, devem receber a autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 237. Será expedida carta:

    - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

  • A carta rogatória é utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa, como é o caso desta questão). Serve basicamente no auxílio da instrução processual. Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro, por meio da concessão de exequatur. Posteriormente, caberá à justiça federal o cumprimento do solicitado na carta, conforme art. 109, CF/88.
    Cabe salientar que até a Emenda nº45/2004, cabia ao STF a competência de conceder o exequatur da carta rogatória. Atualmente, com a modificação, a Resolução nº 9 do STJ regulamenta todo o processo de cumprimento da carta rogatória no ordenamento interno.
    A resposta correta é a letra A.

     

      



  • Letra A: Poderá ser executada no Brasil a decisão da autoridade judiciária japonesa por meio de carta rogatória.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC


    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
    § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.
    Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Qual o erro da alternativa B. Quem souber explicar, por favor o faça, pois tenho dúvidas. De já, agradeço.

  • A B está errada, pois não há necessidade de homologação da decisão.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ---- 2015

     

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

    Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    CAPÍTULO VI
    DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

    § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • POR FAVOR!....

    SOCOOOOOOORRO......

    Por que a cliente, embora de outro país mas residente no Brasil, deve ingressar com uma demanda judicial contra empresa nacional em outro país????

     

    Abç!

  • A assertiva B trata-se de uma decisão interlocutória (que não cabe homologação) e não de uma sentença que, aí sim caberia homologação pelo STJ


  • O art. 960, § 1o, do novo NCPC, ao prever que a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória, trouxe uma grande novidade não apenas em termos de cooperação internacional, mas, ainda, relativa à efetividade do processo.

    Diferentemente da sentença estrangeira, que não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-B do Regimento Interno do STJ) – o que poderá ocorrer somente após o seu trânsito em julgado no exterior –, a decisão interlocutória precisará apenas do exequatur do STJ, que nada mais é do que uma “autorização e, ao mesmo tempo, uma ordem de cumprimento do pedido rogatório” , no qual são analisadas principalmente as condições formais da carta rogatória, para produzir efeitos.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235653,91041-A+decisao+interlocutoria+estrangeira+no+novo+CPC

     

    "Por maior que seja o cansaço faça do estudo a base de todo seu conhecimento."

  • A carta rogatória é utilizada quando é preciso acionar a autoridade judiciária estrangeira para praticar alguma diligência solicitada por autoridades jurídicas domésticas (ou vice-versa, como é o caso desta questão). Serve basicamente no auxílio da instrução processual.

    Conforme art. 105, inciso I, alínea “i", da Constituição Federal, compete ao STJ autorizar o cumprimento da carta rogatória no território brasileiro, por meio da concessão de exequatur. Posteriormente, caberá à justiça federal o cumprimento do solicitado na carta, conforme art. 109, CF/88.

    Cabe salientar que até a Emenda nº45/2004, cabia ao STF a competência de conceder o exequatur da carta rogatória. Atualmente, com a modificação, a Resolução nº 9 do STJ regulamenta todo o processo de cumprimento da carta rogatória no ordenamento interno.

  • No Brasil, estão domiciliados o Requerente e o requerido (assim como estão situados seus bens).

    E a ação foi intentada no Japão?!?!

  • Não fez sentido pra mim a questão.

  • Questão absolutamente surreal. Sem palavras para descrever essa coisa aí. Entrar com uma ação no japão e executar aqui só pq é japonesa e mora aqui? Tipo, meu primo é argentino e mora no Brasil, ele me empresta 100 reais e eu não pago. Pela lógica da questão ele poderia entrar com a ação lá e executar uma eventual sentença aqui. Esse questão foge totalmente da realidade.

  • Gabrielly posso usar essa frase sua no status do whatssap ?

  • Acabei de sair de uma aula onde o professor falou que decisão interlocutória não era passivel de carta rogatória, ai marquei a D e está errada, vai entender né...

  • Questão absurda, sem sentido algum e sem nenhuma coerência!

  • Se eu estiver errada, me corrijam.

    Sentença estrangeira = STJ homologa a sentença, juiz federal executa

    Laudo arbitral estrangeiro = STJ homologa

    Decisão interlocutória estrangeira = STJ concede exequatur à carta rogatória, juiz federal executa

    Título executivo extrajudicial estrangeiro = não precisa de homologação e só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Divórcio consensual estrangeiro = não precisa homologar


ID
2077669
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Thomas, nacional dos Estados Unidos, deseja passar as férias com a esposa Mary, canadense, no Brasil. Para tanto, o casal obteve visto de turista, na forma da legislação brasileira aplicável. Após meses de expectativa, é chegado o tempo de embarcar para o Brasil.

A respeito da entrada e estada do casal no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A ressalva final (bem lógica) define o gabarito do enunciado. Portanto, D. Claro que as autoridades/agentes públicos brasileiros, da PF, por exemplo, podem barrar a entrada de qualquer estrangeiro no Brasil caso haja motivo justificado.

  • Características do visto

    O visto é o documento concedido pelas representações diplomáticas e consulares do Brasil no exterior que possibilita o ingresso e a estada de estrangeiros no Território Nacional, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

    O visto configura mera expectativa de direito e não garante a entrada do estrangeiro em território nacional. Seu ingresso poderá ser impedido e a estada em território nacional poderá ser reduzida quando for conveniente ao interesse nacional, pois a concessão de visto é ato do poder discricionário do Estado brasileiro.

  • Conforme o art. 26, do Estatuto do Estrangeiro, o visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado, caso ocorra qualquer dos casos listados no art. 7º, como por exemplo ser nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais ou não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelas autoridades domésticas.
     A resposta correta é a letra D.

  • GABARITO: LETRA D!

    L6815
    : Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

    Art. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia. (A)

    Art. 40. A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

    Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (B)

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
    a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
    b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
    c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
    d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

    Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.

    Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça. (C)

    Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano.

    Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça. (D)

  • Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

    § 2º O impedimento de qualquer dos integrantes da família poderá estender-se a todo o grupo familiar.

  • Houve a revogação do Estatuto do Estrangeiro por parte da Lei nº 13.445 - Lei de Migração.

    Embora os dispositivos que os colegas citaram não estejam mais em vigor, o art. 6º da Lei fala algo semelhante:

    "O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional."


    "a vitória é para aquele que, mesmo antes do combate, não pensa em si mesmo, obedecendo a não-mente da Grande Origem"

  • bora haja uma NOVA LEI sobre situação do estrangeiro no Brasil o gabarito da questão continua o mesmo,

    LEI 13445, fiz uma pesquisa sobre as mudanças:

    D)Art. 6 O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

    A) A lei extingue o visto permanente, mas permite o temporário. (PORTAL SENADO)

    No entanto pela minha pesquisa há uma exceção então tomem cuidado

    Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

    C) Não há menção a atuação do Ministro ou Ministério da Justiça na nova Lei. Além do que

    Os vistos são concedidos pelo Ministério das Relações Exteriores,

    B) Art. 3 A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: 

    XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

    De forma geral, para ser expulso, o estrangeiro deve ser condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de: (i) crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto do Tribunal Penal Inter-nacional; ou (ii) crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. (NAPOLEÃO CASADO, OAB ESQUEMATIZADO, DIREITO INTERNACIONAL)

    OUTRO CUIDADO! A nova Lei de Migração prevê a necessidade de procedimento administrativo com observância de contraditório, bem como o direito do expulsando de deixar voluntariamente o país e de ser assessorado pela Defensoria Pública da União durante o processo de expulsão.

    LETRA D

  • Conforme o art. 26, do Estatuto do Estrangeiro, o visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado, caso ocorra qualquer dos casos listados no art. 7º, como por exemplo ser nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais ou não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelas autoridades domésticas.

  • Se realizada hoje a prova, em razão da Nova Lei de Migração a questão deveria ser anulada, em razão de que a alternativa A também está correta:

    Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: 


ID
2077672
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica XX, procurando compreender os métodos de interpretação da legislação tributária a respeito dos casos de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, consulta você, como advogado.

À luz do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que veicula tema sobre o qual é imperiosa a interpretação literal de norma tributária.

Alternativas
Comentários
  • A) Anistia

  •  

    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • GABARITO: LETRA A!

    CTN


    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

    "A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, a 'anistia é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção'.

    'A anistia não elimina a antijuricidade do ato; ele continua correspondendo a uma conduta contrária à lei; o que se dá é que a anistia altera a consequência jurídica do ato ilegal praticado, ao afastar, com o perdão, o castigo cominado pela lei'. (Luciano Amaro)

    Conforme dispõe o caput do art. 180 do CTN, a anistia, consistindo-se no perdão da falta cometida pelo contribuinte, bem como das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentemente da isenção, cuja lei deve conter vigência prospectiva.

    A anistia somente pode ser concedida após o cometimento da infração e antes do lançamento da penalidade pecuniária, uma vez que, se o crédito já estiver constituído, a dispensa somente poderá ser realizada pela via da remissão, configurando hipótese de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, inciso IV, do CTN."

    Eduardo Sabagg
     

  • Só complementando, as outras alternativas são causas de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156, CTN) e de acordo com os artigos do CTN citados pelos colegas não interpretam-se literalmente.

  • GABARITO: A.

    Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia (causa de exclusão do crédito tributário - perdão legal).
     

    Art. 180, CTN. a anistia, consistindo-se no perdão da falta cometida pelo contribuinte, bem como das penalidades desse fato decorrentes, abrange exclusivamente as infrações cometidas antes da vigência da lei que a concedeu, o que a torna de efeito retrospectivo, diferentemente da isenção, cuja lei deve conter vigência prospectiva.

     

  • DE FORMA RESUMIDA:

    INSENÇÃO X ​ANISTIA = EXCLUSÃO ( ANTES DO LANÇAMENTO DO CREDITO )

    REMISSÃO, PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO = EXTINÇÃO ( DEPOIS DO LANÇAMENTO DO CREDITO ) 

    OU SEJA, EXCLUI O QUE NÃO FOI LANÇADO E EXTINGUE O QUE JÁ SE LANÇOU.

     

    ~ Plante o que quer colher

     

  • Cuidado colegas,

    Não confundir Exclusão com extinção :

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia 

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Sinceramente, achei essa resposta meio sem noção, apesar da explicação

    .

  • para mim está totalmente mal formulada esta questão

  • para mim está totalmente mal formulada esta questão

  • A diferença é singela: Só pode ser EXCLUÍDO o crédito que ainda não foi constituído. Após a constituição do crédito tributário, esse só pode ser EXTINTO ou SUSPENSO.

    Vejamos, a questão diz:

    A pessoa jurídica XX, procurando compreender os métodos de interpretação da legislação tributária a respeito dos casos de extinção, suspensão e exclusão do crédito tributário, consulta você, como advogado.

    À luz do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que veicula tema sobre o qual é imperiosa a interpretação literal de norma tributária.

    A) Anistia (motivo de exclusão, art. 175, II)

    B) Remissão (motivo de extinção, art. 156, IV)

    C) Prescrição (motivo de extinção, art. 156,V)

    D) Compensação (motivo de extinção, art. 156,II)

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Entendi foi nada nessa questão, li umas quatro vezes e esta muito vago

  • Alugém ficou perdido pra responder mesmo dominando a matéria? Depois que li as explicações entendi.

  • Alugém ficou perdido pra responder mesmo dominando a matéria? Depois que li as explicações entendi.

  • pessoal, eu tenho uma dica: eu não fazia ideia de qual a resposta desta questão. No entanto, se repararem, as opções "b", "c", e "d" têm algo em comum: todas são causas de extinção do crédito tributário. Sendo assim, considerando que deve haver apenas uma assertiva correta, chutemos na única diferente, no caso, a "a".
  • DICA! Existem duas formas de EXCLUSÃO (impedimento de constituição do crédito)

    (1)

    ANISTIA (MULTA) ==> ANTES DO LANÇAMENTO

    Depois do lançamento da multa NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ANISTIA, MAS pode haver possibilidade de perdão:

    REMISSÃO (PERDÃO DA MULTA) ==> DEPOIS DO LANÇAMENTO (crédito já constituído) ==> GERA EXTINÇÃO

    (2)

    ISENÇÃO (TRIBUTO)

  • Que questão péssima!

  • Essa eu acertei no chute viu? Não fazia ideia. rsrs Questão mal elaborada.

  • Engraçado que sei o significado de todos os itens, porém não o significado da pergunta.

  • CTN

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

         I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

  • Não tem nem o que interpretar nessa questão! elaboração péssima!!!

  • SUSPENSÃO: MORDE LIMPA (Moratória, Recurso Adm., Liminar e Parcelamento) Art. 151 CTN

    EXCLUSÃO: IA (ia - Isenção Anistia) Art. 175 CTN

    Se observarmos bem, Anistia é a única que não faz parte da família MORDE LIMPA.

    Letra: A

  • Totalmente sem nexo essa questão, que horror!

  • Pra mim fizeram essa questão só para sacanear mesmo.

  • A resposta desta questão está no art. 111, I do CTN, quando se aplica a literalidade ao interpretar questões de suspensão e exclusão do crédito tributário, mas como bem possível que na hora não nos recordamos deste dispositivo, vale apelar para a eliminação, dos quais remissão, prescrição e compensação são causas de extinção do crédito, já anistia é causa de exclusão do crédito e como no enunciado deixa a pista de que a literalidade na interpretação deve-se a suspensão e exclusão, fica evidente que a assertiva é a anistia.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • até agora não compreendi a pergunta.

  • oii?? Hã?

  • gabarito: A

    Conforme o Art. 111.

    "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

  • No começo não entendi nada, no final parecia que estava no começo.

  • questão muito mal formulada

  • kkkkk queta com uma matéria dessa...

  • Refletindo aqui se realmente fui alfabetizada


ID
2077675
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica XYZ celebra contrato de locação de automóveis com a pessoa jurídica ABC, proprietária dos veículos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Os automóveis serão utilizados pelos diretores da pessoa jurídica XYZ. Segundo o contrato, a locatária XYZ é a responsável pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de todos os automóveis durante o prazo contratual.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 123. "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

     

    De acordo com Hugo de Brito Machado: "As convenções particulares não operam alteração na sujeição passiva tributária. Não obrigam, portanto, a Fazenda Pública a assegurar a quem não participa da relação de tributação o direito de defesa no processo administrativo fiscal de constituição do crédito tributário. O que se obrigou contratualmente obrigou-se perante o sujeito passivo, e não perante a Fazenda" (Curso de Direito Tributário, Malheiros).

  • GABARITO: LETRA B!

    Urge mencionar que o art. 123 do CTN preconiza que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo. Tal postulado é de fácil assimilação, se o associarmos ao princípio da estrita legalidade, segundo o qual o tipo tributário deve ser formatado com componentes taxativos, que tornam estrita a legalidade. Observe-o:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Dessa forma, a lei tributária deve dispor, exaustivamente, sobre alíquota, base de cálculo, multa, fato gerador e sobre o sujeito passivo, ora discutido. Portanto, o contrato entre partes não opera efeitos perante a Fazenda Pública, mas tão somente perante aqueles que avençaram cumpri-lo.

    Tais convenções podem ser feitas, e são juridicamente válidas, entre as partes contratantes, na órbita do Direito Privado, mas não produzem nenhum efeito contra a Fazenda Pública. Por exemplo, no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário; no entanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei, qual seja, como regra, o proprietário (o locador). Este, se quiser, pode acionar aquele, em ação regressiva, na tentativa de reaver o que antecipou ao Fisco. Aliás, na mesma linha de raciocínio, o proprietário do imóvel – e não o locatário! – será o legitimado ativo para postular a repetição de indébito do IPTU. Com efeito, a definição legal do sujeito passivo (art. 34, CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda (art. 123, CTN). Esse é o entendimento do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 04-10-2012).

    Eduardo Sabagg
     

  • entendi mas pra mim não faz sentido
  • O contrato não possui força normativa superior a uma lei e por esse motivo o sujeito passivo não é alterado.

  • Mas caso não pague ao contribuinte, poderá haver, salvo engano, ação regressiva em face da locatária.

    Abraços


ID
2077678
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

XYZ é um estabelecimento empresarial que foi alienado e cujo adquirente continuou a explorar a mesma atividade.

Considerando que também o alienante de XYZ continuou a exercer atividade empresarial no mesmo ramo de negócio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art.133,II do CTN

  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GABARITO: LETRA D!

    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    O adquirente responderá:

    a) Integralmente: se o alienante cessar a exploração, não retomando qualquer atividade no período de 6 (seis) meses, a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será integral (pessoal ou exclusiva) do adquirente-sucessor, indicando-se que este responde por todo o débito, pois o alienante terá encerrado suas atividades. Com efeito, o CTN escolhe a pessoa sobre a qual o ônus tenha mais facilidade em recair – o adquirente, por óbvio.

    b) Subsidiariamente: se o alienante não tiver cessado a exploração comercial ou, interrompendo-a, tiver retomado as atividades em 6 (seis) meses a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será subsidiária (ou supletiva) do adquirente-sucessor, indicando que, em primeiro lugar, cobra-se o tributo do alienante do fundo (devedor principal) e, se este não tiver como pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor (devedor em caráter supletivo). É evidente, portanto, que subsiste um benefício de ordem, só devendo a Fazenda investir contra o adquirente-sucessor, depois de baldados os esforços empreendidos contra o alienante. Ademais, evidencia-se que a “senda do alienante” é de interesse da Fazenda, pois se liga à factibilidade da cobrança do tributo, pouco importando a atividade comercial que irá desempenhar, mas o próprio desempenho continuativo dela. Com a prática, naturalmente, denota a permanência de seu vigor comercial e, ipso facto, a capacidade patrimonial para suportar o ônus tributário.

    Interessante e óbvia situação é a hipótese (contrária ao caput do art. 133) não prevista neste artigo, em que o adquirente não continua a respectiva exploração. Neste caso, não há responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos.

    Eduardo Sabagg

  • GABARITO: D.

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  •  

    Raphael Takenaka  vc é fera!

  • GABARITO LETRA D


    A responsabilidade do adquirente comercial pode ser:

    Integral -> se o alienante não continuar atuando comercialmente;

    Subsidiária -> se o alienante continuar atuando comercialmente ou voltar a atuar em até 6 meses (1º alienante, 2º adquirente);


    STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554).



  • CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (se continua explorando atividade do mesmo ramo, mesmo que em outra loja de comércio)

  • A grosso modo, entenda:

    Eu vendi e PAREI com minha exploração de atividade lucrativa? NÃO PAGO MAIS NADA

    Eu vendi mas continuei com qualquer atividade lucrativa? PAGO, só que, subsidiariamente.

    Entendendo o que o artigo realmente quer dizer, fica mais fácil saber as especificações;

    CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (se continua explorando atividade do mesmo ramo, mesmo que em outra loja de comércio)

  • aprendi isso em empresarial
  • Gabarito D

    Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A chave da questão está na expressão grifada a seguir:

    XYZ é um estabelecimento empresarial que foi alienado e cujo adquirente continuou a explorar a mesma atividade.

    Considerando que também o alienante de XYZ continuou a exercer atividade empresarial no mesmo ramo de negócio, assinale a afirmativa correta.

    Como o alienante de XYZ continuou exercendo a atividade comercial deve pagar subsidiariamente.

    Errei pois não prestei atenção nisso, apenas que o adquirente continuou (ava?!?!?!).

  • Eu sempre erro questão com esse assunto. Nunca consigo compreender


ID
2077681
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo da União, acreditando ser esta a melhor estratégia econômica para estimular o mercado interno brasileiro, decide reduzir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre alguns produtos. Neste cenário, você é consultado sobre os parâmetros constitucionais dirigidos àquele imposto.

Assim, você afirmaria que, a respeito do IPI, o Art. 153, § 3º, da CRFB/88, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art.153, § 3º,III da CF 

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • GABARITO: LETRA C!

    CF

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    IV - produtos industrializados; (IPI)
    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    § 3º O imposto previsto no inciso IV:
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (A)
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (B)
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (C)
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (D)

  • GABARITO: C.

    ART 153, CF/88: 

    Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

  • A alíquota do IPI DEVE ser seletiva.

    A alíquota do ICMS PODE ser seletiva.

    Seletiva = essencial.

    Lembrando que para exportar paga apenas IE e IR.

  • Fácil. 

    A Constituição adotou o discurso nacionalista. Não incide sobre exportação, mas, na importação sim. 

    Proteção do mercado interno.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • GABARITO C

     

    Complemento: 

     

    Aspectos mais importantes do IPI quando em contraste com o ICMS.

    a)      IPI deve ser seletivo, já o ICMS poderá;

    b)      Ambos não serão progressivos;

    c)       Ambos não são cumulativos;

    d)      Não são cumulativos

    e)      Cobra-se quando relativo a importação, mas não com relação a exportação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: LETRA C!

    CF

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    1. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (A)

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (B)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (C)

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (D

  • Letra C

    Gente é o seguinte quem importa se lasca rsrrs vai pagar IPI, ICMS, CIDE e II.

    Porém quem exporta só tem a ganhar, pois não incidirá esses impostos.

    IMPORTOU? SE LASCOU

    EXPORTOU? SÓ GANHOU :-)


ID
2077684
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fátima exerce o cargo público de servidora da câmara de vereadores do Município Z. Como servidora municipal, sua remuneração tem um limite remuneratório.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    O teto remuneratório previsto no art. 37, XI da CF, possui a seguinte redação:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Princípio da simetria

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    "Assim, o teto remuneratório geral aplicável a todas as esferas federativas é a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tal valor é o limite máximo que pode atualmente ser pago aos agentes públicos no Brasil, independentemente da espécie de vínculo entre o agente e o Estado: temporário, comissionado, político, estatutário ou celetista.

    Como se pode notar da leitura da norma constitucional anteriormente transcrita, além do teto geral, a Constituição Federal fixou tetos parciais, ou subtetos, aplicáveis às demais esferas federativas.

    Na esfera dos Municípios, o limite máximo de remuneração é o subsídio do Prefeito.

    Entretanto, a doutrina e a jurisprudência vêm excluindo do teto remuneratório, com fundamento em diversos dispositivos legais, certos valores pagos ao agente público. Assim, são exceções ao teto remuneratório: a) verbas indenizatórias; b) remuneração decorrente de cargos públicos de magistério constitucionalmente acumuláveis; c) benefícios previdenciários; d) atuação como
    requisitado de serviço pela Justiça Eleitoral; e) exercício temporário de função cumulativa."

    Alexandre Mazza

    A título de curiosidade: http://www.stf.jus.br/portal/remuneracao/pesquisarRemuneracao.asp

  • Teto da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos

    TETO MÁXIMO: Ministros do Supremo Tribunal Federal

     

    TETOS PARCIAIS:

    1. MUNICÍPIOS (independente de qual poder o servidor pertença): subsídio do Prefeito

    2. ESTADUAIS (depende do poder ao qual o servidor pertence). Observe que correponde a autoridade estadual daquele poder:

    2.1 LEGISLATIVO: Deputado

    2.2 EXECUTIVO: Governador

    2.3: JUDICIÁRIO: Desembargadores do Tribunal de Justiça

  • Caros, a Emenda Constitucional 41/2003 trouxe importantes alterações cujo objetivo era moralizar certas práticas da administração pública.

    Uma dessas alterações foi reorganizar certas limitações ao valor percebido pelos agentes públicos de toda natureza. Curioso notar, aliás, que passados mais de 10 anos daquela emenda, vivemos o mesmo processo outra vez, sendo necessário discutir novas medidas que impeçam certas remunerações de alcançar níveis estratosféricos, como temos visto hoje.

    Pois bem. O dispositivo que regulou a matéria é o inciso XI do art. 37 da Constituição, que já fazia isso, mas teve a redação aperfeiçoada. E até por uma questão de lógica, houve limitação da remuneração dos servidores de cada esfera de poder (municípios, estados, DF e união) a determinados tetos.

    Nessa lógica, temos o seguinte:
    Regra 1: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal" (veja que a regra tenta incluir qualquer tipo de verba!).

    Regra 2: nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito.

    Regra 3: nos Estados e no Distrito Federal, o limite será o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Pronto! O caso dos servidores municipais é o mais fácil de guardar porque não há Poder Judiciário municipal e é claro que a maior autoridade, e que deve ter a maior remuneração, é o prefeito.

    Assim, como a Fátima ocupa cargo público na Câmara de vereadores, sua remuneração está sujeita ao valor recebido pelo Prefeito, razão pela qual é correta a alternativa A!

    E lembre-se que esse dispositivo constitucional é autoaplicável, o que torna desnecessária a edição de lei para que sejam observados os limites. 

    Bons estudos!
  • Art. 37, XI / CF - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • A) O cargo de Fátima está sujeito ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Prefeito.

    GABARITO: A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (Art. 37, XI da CF/88)

    B) O cargo de Fátima está sujeito ao limite remuneratório correspondente ao subsídio dos vereadores.

    C) O cargo de Fátima não está sujeito ao limite remuneratório, uma vez que pode ser cumulado com o cargo de professor.

    D) Enquanto não for editada lei complementar específica, não pode ser aplicado o limite remuneratório aos vencimentos do cargo de Fátima.

    >>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO) <<<<

  • Nos termos do artigo 37,XI, da Constituição Federal, o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos municipais, como é o caso de Fátima, é o subsídio do prefeito.

    Muita atenção: o plenário do STF, no r 663696/ MG, julgado em 28/0 2/2019, firmou entendimento de que o teto remuneratório para os Procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça e não subsídio do prefeito.

  • Jéssica lima obrigado pelo comentário não sabia desse detalhe do teto da remuneração do procurador municipal

  • Nos termos do artigo 37,XI, da Constituição Federal, o teto equiparado ao executiva da esfera DO =Df.E.M.U

    BA$E DO$ PODERE$ EXECUTIVO$ PARA PGT SERVIDOR.

    PRESIDENTE

    GOVERNADO

    PREFEITO

  • Copiando o comentário perfeito da colega Isabela Perilo apenas para fins de estudos

    Teto da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos

    TETO MÁXIMO: Ministros do Supremo Tribunal Federal

     

    TETOS PARCIAIS:

    1. MUNICÍPIOS (independente de qual poder o servidor pertença): subsídio do Prefeito

    2. ESTADUAIS (depende do poder ao qual o servidor pertence). Observe que correponde a autoridade estadual daquele poder:

    2.1 LEGISLATIVO: Deputado

    2.2 EXECUTIVO: Governador

    2.3: JUDICIÁRIO: Desembargadores do Tribunal de Justiça


ID
2077687
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa e os Municípios Beta e Gama, localizados naquele Estado, celebraram protocolo de intenções para a constituição de consórcio público para atuação na área de saneamento, dispondo que o consórcio teria personalidade jurídica de direito público. No protocolo de intenções está prevista a outorga de concessão, permissão e autorização de serviços públicos pelo consórcio, além da possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    A declaração de utilidade pública é um ato administrativo que deverá emanar do poder executivo, conforme Art. 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação e instituição de servidão administrativa por utilidade pública.  Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    A declaração de utilidade pública é a um ato administrativo que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir daí poderá o poder judiciário proceder com a desapropriação desse objeto ou instituição servidão administrativa sobre esse objeto.

     

    FONTE: http://www.aneel.gov.br/declaracao-de-utilidade-publica-transmissao. Acesso em 17 set 2016 às 17:58 hs.

     

  • Não entendi o motivo da alternativa b) estar errada.

    b) O consórcio em referência não poderá ser constituído sem a obrigatória participação da União entre os seus consorciados. 

  • GABARITO: LETRA C!

    L11.107: Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    A) Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    O consórcio público, tanto de direito público como de direito privado, adquire personalidade jurídica caso cumpra os requisitos acima aludidos.

    B) Art. 1º, § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    No caso em questão, a União poderá participar já que todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados fazem parte do consórcio (na verdade é só um Estado), mas não se trata de uma obrigação.

    C) Art. 2º, § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 
    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    A declaração de utilidade pública é realizada pelo "Poder Público". O consórcio deverá promover desapropriações nos seus termos.

    Aqui vai meu resumo:

    Desapropriação:
    Competência para declarar (U/N/I)  adm. direta
    Competência para legislar → privativa da União
    Competência executória → adm. direta + adm. indireta + agentes delegados

    D) Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    O consórcio estará constituído com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, e não com a simples assinatura dos mesmos.

  • Para que serve um consórcio público? Basicamente para viabilizar a gestão conjunta de determinadas ações de interesse público que possuam proveito comum para diferentes entes federados.

    É perfeita, então, a intenção dos municípios e estados da questão, que precisam mesmo celebrar o protocolo de intenções, nos termos do art. 3º da lei de regência (Lei 11.079/05).

    Pois bem, analisemos, então, as alternativas, em busca da correta:
    Alternativa A: ao contrário, o consórcio possui personalidade jurídica própria, e é essa, aliás, uma das vantagens de sua instituição. Note, ainda, que na forma do art. 6º da lei, essa personalidade pode ser de direito público ou de direito privado, conforme o caso. Alternativa errada.

    Alternativa B: existe uma regrinha básica na lei para que a União possa participar de um consórcio: se houver municípios, a União só poderá participar se todos os Estados nos quais se situam aqueles municípios estiverem participando. É o que decorre do §2º do art. 1º da lei já citada: "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados". Como se vê, a participação da União em consórcio que une estado e municípios não é obrigatória, ficando a opção errada


    Alternativa C: de fato há dispositivo da lei (art. 2º, §1º, II) que autoriza que o próprio consórcio promova a desapropriação. Confira: "Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:  II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público". Lembre-se que a competência para promover a desapropriação é diferente da competência para declarar. E o dispositivo deixou bem claro que o que se transferiu ao consórcio é apenas a competência para promover, razão pela qual o consórcio não pode declarar a utilidade pública para fins de desapropriação, o que torna a alternativa correta. Eis a nossa resposta!

    Alternativa D: como vimos, a assinatura do protocolo é anterior à constituição do consórcio. É como se fosse uma sinalização, porque a constituição mesmo só virá depois, conforme o art. 3º da lei: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções". A alternativa, portanto, está errada.

  • CONSÓRCIO:

    A) É UMA PESSOA: podem ser pessoas públicas ou privadas. Se públicas, são associações públicas de natureza autárquica.

    B) NEM SEMPRE SE CONSORCIA A UNIÃO: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    C) CONTRATO DETERMINADO PELOS CONSORCIADOS: Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem. O consórcio público poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

    D) LEI ANTES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES: O consórcio público adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     

  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Mensagem de veto

    (Vide Decreto nº 6.017, de 2007)

    Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

    ;

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    ;

      Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Pegadinha da questao B:

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Não consegui ententder a pegadinha da letra b. Mas se tem Estado e os Município são desse Estado, a União é obrigatória, não é isso?

  • GABARITO: LETRA C.

    LEI Nº 11.107/05.

    A)  Art. 1º. § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    B) "Obrigatória" - errado. Art. 1º. § 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    C) Art. 2º § 1 Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: (...) II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e (...).

    Quem contrata consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum é a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 1º, caput, da Lei supracitada). Destarte, a declaração de utilidade pública não é feita pelo consórcio.

    D) Art. 5º. § 1 O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

  • Os consórcios públicos são pessoas jurídicas (possuem personalidade – basta lembrar que são entidades da administração pública indireta e que umas das principais características que distinguem as entidades dos órgãos é o fato de que as entidades possuem personalidade jurídica própria, ao passo que os órgãos, não). O processo de criação do consórcio público se dá: 1) celebração do protocolo de intenção; 2) ratificação do protocolo de intenção; 3) conversão do protocolo em contrato de consórcio público; 4) elaboração de um estatuto. Somente a partir do contrato é que o consórcio é constituído: “Art. 3 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções” – Lei 11.107/05.

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  • Minha dúvida é a seguinte:

    A alternativa diz que os municípios Beta e Gama estão localizados no Estado Alfa, o que cumpre o que preceitua a lei:

    A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    Não consigo observar a obrigatoriedade ou não da participação da União pelo texto da lei, por isso essa alternativa me deixou na dúvida.

    Alguém poderia ajudar?

  • Desapropriação:Competência LED Zeppelin

     legislar=União

    executória =adm. direta e indireta + agentes delegados.

     declarar = adm. direta.

    +1 fase c

  • Consórcio tem personalidade jurídica de direito público ou privado.

    União só pode participar de Consórcio se todos os Estados, correspondentes aos municípios consorciados, estiverem participando do Consórcio também. Não é obrigatória a participação da União, porém se o quiser fazer, precisa desse requisito.

    Pode promover desapropriação quando previsto no protocolo. O que não pode é declarar utilidade pública, que é exclusiva da adm direta.

    Precisa celebrar protocolo de intenções, é o primeiro passo, a pré formalização, mas não é com o protocolo que se constitui o Consórcio.


ID
2077690
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, policial militar do Estado X, abalroou, com sua viatura, um veículo particular estacionado em local permitido, durante uma perseguição. Júlio, proprietário do veículo atingido, ingressou com demanda indenizatória em face do Estado. A sentença de procedência reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, independentemente de se perquirir a culpa do agente.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO: LETRA C!

    Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. Somente em sede de ação regressiva é que o agente poderá ser responsabilizado.

    A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva.

    Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.

    Alexandre Mazza
     

  • A vida é cheia de riscos! Por isso, se causarmos dano a alguém, surge o dever de indenizar.

    Mas, da mesma maneira, o Estado também assume diversos riscos, decorrentes das ações de seus agentes. Por óbvio, também o Estado deverá indenizar pessoas eventualmente lesadas.

    Porém, enquanto na vida privada a causação de dano deverá ser provada com a demonstração de culpa ou dolo do agente causador, para melhor proteger o cidadão dos riscos gerados de uma atividade que gera benefícios para todos - a atividade estatal - criou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", nos termos do art. 37, §6º da CF/88.

    Pois, então, vejamos as alternativas:
    Alternativa A: é claro que o Estado pode ingressar com uma ação de regresso! Afinal, o agente atuava em nome do Estado, mas quem disse que ele não passou dos limites, que não poderia ter evitado o dano? Se ficar provado que poderia, poderá ser responsabilizado. Opção errada. 

    Alternativa B: realmente, o Estado pode entrar com ação de regresso. Mas será que o policial só será responsabilizado em caso de dolo? Veremos melhor na opção a seguir, mas não é bem assim. Opção errada. 

    Alternativa C: é isso, o Estado poderá ingressar com ação de regresso, cobrando do agente público os prejuízos que teve que suportar, desde que demonstre a existência de culpa ou dolo daquele agente. Esse é o teor da parte final do já mencionado §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resposta certa!

    Alternativa D: essa é a graça da responsabilidade objetiva: basta que seja demonstrada a existência de conduta, dano e nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, sem que seja preciso demonstrar culpa. Mas isso não impede que o agente seja condenado em função de sua responsabilidade subjetiva. Portanto, mais uma opção errada. 
  • *ATENÇÃO! A reparação do dano fundado na responsabilidade civil do Estado pode derivar tanto de processo judicial quanto de procedimento administrativo. O direito de regresso, por outro lado, pressupõe, necessariamente, que a Administração haja de fato indenizado o particular. Não é possível a responsabilidade per saltum do agente, ou seja, somente após o Estado reparar o dano é que é possível a ação de regresso para a restituição ao Estado sobre o valor por ele desembolsado (é o pensamento adotado pelo STF). *OBS.: O STJ tem posicionamento contrário a esse entendimento.

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  • A vida é cheia de riscos! Por isso, se causarmos dano a alguém, surge o dever de indenizar.

    Mas, da mesma maneira, o Estado também assume diversos riscos, decorrentes das ações de seus agentes. Por óbvio, também o Estado deverá indenizar pessoas eventualmente lesadas.

    Porém, enquanto na vida privada a causação de dano deverá ser provada com a demonstração de culpa ou dolo do agente causador, para melhor proteger o cidadão dos riscos gerados de uma atividade que gera benefícios para todos - a atividade estatal - criou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", nos termos do art. 37, §6º da CF/88.

    Pois, então, vejamos as alternativas:

    Alternativa A: é claro que o Estado pode ingressar com uma ação de regresso! Afinal, o agente atuava em nome do Estado, mas quem disse que ele não passou dos limites, que não poderia ter evitado o dano? Se ficar provado que poderia, poderá ser responsabilizado. Opção errada.

    Alternativa B: realmente, o Estado pode entrar com ação de regresso. Mas será que o policial só será responsabilizado em caso de dolo? Veremos melhor na opção a seguir, mas não é bem assim. Opção errada.

    Alternativa C: é isso, o Estado poderá ingressar com ação de regresso, cobrando do agente público os prejuízos que teve que suportar, desde que demonstre a existência de culpa ou dolo daquele agente. Esse é o teor da parte final do já mencionado §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Resposta certa!

    Alternativa D: essa é a graça da responsabilidade objetiva: basta que seja demonstrada a existência de conduta, dano e nexo causal para que o Estado seja responsabilizado, sem que seja preciso demonstrar culpa. Mas isso não impede que o agente seja condenado em função de sua responsabilidade subjetiva. Portanto, mais uma opção errada.

  • §6º do art. 37 da CF/88, que assim preconiza: "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • RISCO OBJETIVO - INDEPENDE DE DOLO OU CULPA DO ESTADO !!

    GABARITO LETRA C.

  • dolo OU culpa

    dolo OU culpa

    dolo OU culpa

    dolo OU culpa

    dolo OU culpa

  • Pergunto: considerando que o Estado só pode entrar com a ação de regresso após efetuar a indenização, e se esse processo demorar muito, qual o prazo pra entrar com a ação contra o agente causador do dano? prescricional, decadencial, interrompe, suspende??

    grato!

  • abalroou? MDS banca!

  • LETRA C

    CF

    Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo.

    Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.

  • O estado responde pelos atos dos seus agentes de forma OBJETIVA, entretanto o mesmo pode entrar com ação de regresso, pois entre o estado e o agente publico, existe a responsabilidade SUBJETIVA. Assim sendo verifica - se o agente cometeu excessos no exercício da atividade, buscando DOLO OU CULPA.


ID
2077693
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Apolônio foi aprovado em concurso público para o provimento do cargo de auditor fiscal da receita federal, alcançando a sexta colocação na classificação geral. O edital prevê a existência de cinco vagas, a serem preenchidas ao longo do prazo de validade do concurso, que é de dois anos, prorrogável por igual período.

Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação - 1

    O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecera o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança.

  • ALTERNATIVA "B"

     

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME FORMULADO POR CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª ETAPA DA SELEÇÃO. CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA A 2ª FASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. I – A prorrogação ou não do prazo de validade de um concurso público é ato discricionário da Administração, não constituindo direito subjetivo dos candidatos. II – Os candidatos aprovados na 1ª fase de um concurso público detêm, apenas, expectativa de direito quanto à convocação para 2ª etapa do certame, por simetria, com a hipótese de  candidato aprovado em concurso, em relação à nomeação. III – Os precedentes do colendo STJ, trazidos à colação, pelos autores, não possuem pertinência com o caso em comento, pois, neste não há novo concurso com edital publicado, o que garantiria a prioridade dos aprovados em concurso anterior, se dentro do prazo da validade. IV – Apelação improvida” (fl. 20, doc. 4).

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     

    Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
    Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) Está fora das vagas, portanto não possui direito subjetivo à nomeação, somente mera expectativa de direito.

    "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.718 de 8-2-2008, firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o número de vagas, é uma imposição dos princípios proteção à confiança legítima, moralidade administrativa e boa-fé. Porém, a Administração tem todo o prazo de validade do concurso, mais a prorrogação, para realizar a nomeação. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses anteriores, neste caso os candidatos não adquirem de imediato direito subjetivo à posse. A exigibilidade, pelo contrário, surge somente com a proximidade do encerramento do prazo previsto no edital para validade do concurso. 

    Nota-se que a indicação, no edital, do número de vagas abertas vincula a Administração à necessidade de seu preenchimento, exceto se houver fato posterior que elimine essa necessidade".

    Alexandre Mazza

    B) Realmente, a prorrogação é ato discricionário da adm.

    Como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a prorrogação, ou não, do prazo de validade de concurso público depende de juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública. (STF - ARE: 733649 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/08/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013)

    C) Não viola os limites estabelecidos pela CF.

    CF, Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    D) se submeterá ao regime estatutário desde sua investidura, que se dá com a posse.

  • Vejamos as alternativas:

    Alternativa A: de acordo com o julgado mencionado acima, o direito subjetivo à nomeação só alcança os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizado no concurso. Portanto, a alternativa é errada, o que era até intuitivo. Mas não se preocupe: mesmo se você não soubesse disso, a alternativa correta te ajudaria a acertar a questão. É só estar atento!

    Alternativa B: eis uma regra sobre os concursos que é muito comum: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Agora ficou fácil, pois essa regra, prevista no art. 37, III, da CF/88, coloca a prorrogação como mera possibilidade, o que indica o caráter discricionário da prorrogação. Simples assim: a prorrogação da validade do concurso é ato discricionário da Administração e essa é a nossa resposta certa!

    Alternativa C: O que violaria a Constituição seria o estabelecimento de prazo de validade em discordância da regra constitucional, já citada acima. Ou, pior ainda, se não tivesse prazo, porque nada pode ser perpétuo. Portanto, opção errada. 

    Alternativa D: 
    bem, o nosso amigo Apolônio fez concurso para ser auditor fiscal da Receita Federal. Esse é um caso inclusive de carreira típica de Estado, ou seja, que não pode ser delegado ou feito por entidades de direito privado. Pois você já pensou, um "cobrador de impostos" sujeito a regras de direito privado? Portanto, nada de regime celetista, pois o Apolônio, caso investido no cargo (ou seja, nomeado e empossado) será servidor da administração direta, servidor público. Opção errada. 
  • Súmula 15 / STF - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

     

    ●  Hipótese de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas: "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)

  • Apolônio tem expectativa de direito.

  • GABARITO B

    Alternativa A: de acordo com o julgado mencionado acima, o direito subjetivo à nomeação só alcança os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizado no concurso. Portanto, a alternativa é errada, o que era até intuitivo. Mas não se preocupe: mesmo se você não soubesse disso, a alternativa correta te ajudaria a acertar a questão. É só estar atento!

    Alternativa B: eis uma regra sobre os concursos que é muito comum: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Agora ficou fácil, pois essa regra, prevista no art. 37, III, da CF/88, coloca a prorrogação como mera possibilidade, o que indica o caráter discricionário da prorrogação. Simples assim: a prorrogação da validade do concurso é ato discricionário da Administração e essa é a nossa resposta certa!

    Alternativa C: O que violaria a Constituição seria o estabelecimento de prazo de validade em discordância da regra constitucional, já citada acima. Ou, pior ainda, se não tivesse prazo, porque nada pode ser perpétuo. Portanto, opção errada. 

    Alternativa D: 
    bem, o nosso amigo Apolônio fez concurso para ser auditor fiscal da Receita Federal. Esse é um caso inclusive de carreira típica de Estado, ou seja, que não pode ser delegado ou feito por entidades de direito privado. Pois você já pensou, um "cobrador de impostos" sujeito a regras de direito privado? Portanto, nada de regime celetista, pois o Apolônio, caso investido no cargo (ou seja, nomeado e empossado) será servidor da administração direta, servidor público. Opção errada. 

  • Apolônio vai ter que estudar um pouco mais.

  • Apolônio possui apenas expectativa de direito.

  • "O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Agora ficou fácil, pois essa regra, prevista no art. 37, III, da CF/88, coloca a prorrogação como mera possibilidade, o que indica o caráter discricionário da prorrogação.

  • A) Apolônio tem direito subjetivo a ser nomeado para o cargo em questão.

    B) A prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da administração.

    GABARITO: Em regra, estabelece a Constituição Federal, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A prorrogação ou não do prazo de validade de um concurso público é ato discricionário da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo dos candidatos.O STJ firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Caso venha a ser investido no cargo, Apolônio se submeterá ao regime estatutário. (Art. 37, III, da CF/88)

    C) O prazo de validade estabelecido para o concurso viola os limites estabelecidos na Constituição da República.

    D) Caso venha a ser investido no cargo, Apolônio se submeterá ao regime celetista até que se expire o prazo de validade do concurso.

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  • Ele teria direito subjetivo a nomeação caso fosse aprovado dentro das vagas constantes no edital.

  • teria direito subjetivo se estivesse dentro do número de vagas.

  • Ele só tem mera expetctativa de direito..

  • com.fi.for.moob

    vinculado= nao tem liberdade

    discricionario=caso supramencionado, 2 anos prorrogaveis por = periodo.fulcro 37 iii cf/88


ID
2077696
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Beta pretende estabelecer ligação viária entre dois municípios contíguos em seu território. Para tanto, mostra-se necessária a desapropriação, por utilidade pública, de bem de propriedade de um dos municípios beneficiários da obra.

Quanto à competência do Estado Beta para desapropriar bem público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • GABARITO: LETRA D!

    O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê expressamente a possibilidade de as entidades federativas geograficamente maiores desapropriarem bens pertencentes às menores: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Trata-se de uma regra de constitucionalidade bastante duvidosa, havendo quem a considera incompatível com o princípio da igualdade das esferas federativas. Porém, a doutrina majoritária afirma que a desapropriação de bens públicos está baseada na noção de interesse público predominante, sendo uma providência indispensável, por exemplo, para realização, sem empecilhos políticos regionais, de rodovias federais que atravessam vários Estados. 

    Desse modo, a União pode desapropriar bens públicos estaduais, distritais e municipais; e o Estados, bens públicos municipais. Mas nunca se admite desapropriação promovida pelas entidades menores sobre as maiores. Assim, Estados não desapropriam bens federais, bem como Municípios e o Distrito Federal não podem desapropriar bens públicos de nenhuma natureza. Em síntese, a desapropriação de bens públicos pode ser feita “de cima para baixo”, mas nunca “de baixo para cima”.

    Aleandre Mazza

  • Raphael PST, muito bom tudo que vc comenta, tem me ajudado muitooo.

    OBRIGADA!!!!

  • Como todos sabem, a desapropriação é a modalidade mais "forte" de intervenção do Estado na propriedade, porque ocorre em situações nas quais é suprimida a propriedade do particular, em benefício de um interesse da coletividade.

    Mas o que essa capciosa questão quer saber é o seguinte: será que um ente público pode desapropriar outro bem público?

    A desapropriação por utilidade pública é regida pelo antigo Decreto-lei 3365/1941. E ele traz uma regra sobre essa situação específica, que soluciona nossa questão. Confira:

    Art. 2º [...].
    § 2º.  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    O que você deve guardar dessa norma? Duas coisas: primeiro, que o peixe grande pode comer o pequeno, mas o contrário é impossível, ou seja, A União pode desapropriar bens de Estados, DF e Municípios e os estados podem desapropriar os bens de municípios. Mas Municípios não podem desapropriar bem estaduais e federais, bem como estados e DF também não podem desapropriar bens federais.

    E a segunda coisa: como nesse caso teremos o potencial conflito entre interesses de entes federados, é necessária a prévia autorização legislativa para que a desapropriação ocorra.

    Ficou fácil, então: é correta e alternativa D.

    Mas vale um alerta: embora não haja manifestação jurisprudencial fechada nesse sentido (até porque esses casos ocorrem pouco) a doutrina costuma indicar a inconstitucionalidade da possibilidade de desapropriação de bens de um ente federado por outro em qualquer caso, porque entende que a medida poderia ferir a autonomia dos entes e, portanto, o pacto federativo. Esteja atento, pois esse pode ser um importante adendo numa prova subjetiva.
  • O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41

    “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa

  • MUDE PELO MENOS A FRASE ... PUTZ, O GABARITO O PRÓPRIO SITE JA DIZ.

    Abraão Vais

    25 de Abril de 2018, às 16h02

    Útil (2)

    "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."

    Abraão.Lincoln.D.S.Vais

    GABARITO: D

  • Os comentários transcritos do livro do Mazza são show de bola. Muito obrigada!!!!

  • Regra inspirada no PACTO FEDERATIVO;

    A CHUVA CAI DE CIMA PRA BAIXO!!!!!

    UNIÃO desapropria os bens dos;

    ESTADOS; este desapropria bens do município

    DF; CF/88 proíbe que o DF tenha municípios

    MUNICÍPIOS; não existe ente federativo de menor envergadura.

    OBS: NÃO CHOVE DE BAIXO PRA CIMA!

    A questão nos leva a marcar alternativa c) O Estado BETA poderá desapropriar SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA PRELIMINAR.

    Porém o DL 3.365/1941, art. 2º, parágrafo 2º define: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os do Municípios pelos Estados, mas em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Gabarito D

  • GABARITO: (D)

    O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê expressamente a possibilidade de as entidades federativas geograficamente maiores desapropriarem bens pertencentes às menores: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    Comentário de Raphael P.S. Takenaka.

  • Conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41:

    “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa

    Letra D- Correta.

  • O Estado Beta poderá desapropriar mediante a respectiva autorização legislativa.

  • Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa

  • O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê expressamente a possibilidade de as entidades federativas geograficamente maiores desapropriarem bens pertencentes às menores: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • UNIÃO ------> PODE DESAPROPRIAR DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    ESTADO --------> PODE DESAPROPRIAR DOS MUNICIPIOS, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, MAS NÃO PODE DESAPROPRIAR DA UNIÃO

    MUNICIPIO --------> NÃO PODE DESAPROPRIAR DO ESTADO NEM DA UNIÃO

    ATENÇÃO ------> VIA DE REGRA, NÃO PODE DESAPROPRIAR BEM DA UNIÃO, MAS SE HOUVER AUTORIZAÇÃO POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, SERÁ POSSÍVEL.

  • CUIDADO!

    Os colegas estão comentando que poderá haver a desapropriação, caso haja, autorização do Presidente da República, mediante decreto, mas o dispositivo trata quanto às ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas, não trata da questão de bens imóveis.

    • § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 
  • GABARITO: LETRA D

    Vide Decreto 3.365/41.

    Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


ID
2077699
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma organização da sociedade civil recebeu recursos públicos para a execução de um projeto, em regime de colaboração com a Administração Pública.

A partir da hipótese apresentada, segundo a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".

  • Alternatina: "A"

    Lei 8.429/92

    Art. 1° ( . . . )
     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

  • GABARITO: LETRA A!

    L8429: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Art. 1°, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    "Sujeito passivo é a entidade que sofre as consequências do ato de improbidade administrativa. É a vítima da improbidade. O sujeito passivo do ato de improbidade será sujeito ativo da ação de improbidade (art. 17 da LIA). Conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 8.429/92, podem ocupar essa condição pessoas jurídicas organizadas nas seguintes categorias:

    d) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, provenientes de órgãos públicos: as pessoas jurídicas privadas, não pertencentes ao Estado, também podem figurar como sujeito passivo de ato de improbidade administrativa desde que recebam algum tipo de vantagem concedida pelo Poder Público, tais como: subvenções, benefícios, incentivos fiscais ou incentivos creditícios. Porém, nesses casos, a sanção patrimonial fica limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 1º, parágrafo único, da LIA). Nessa categoria, estão enquadradas, além das pessoas jurídicas pertencentes ao Terceiro Setor que recebem receitas diretamente do Estado, tais como as organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, as entidades parafiscais que arrecadam tributos de seus membros e associados, como os partidos políticos e entidades sindicais;"

    Alexandre Mazza
     

  • Só uma pequena ressalva: No final do artigo 1º seria a contribuição de MAIS de 50%, não menos.

  • Para que serve mesmo a lei de improbidade administrativa? 
    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (ementa da lei).

    E o que essa lei pretende combater?
    " ...atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei" (art. 1º).

    Será que apenas o patrimônio da própria administração pública está a salvo dos malfeitores ímprobos? Não, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 deixa bem claro que se pode praticar esses atos contra o patrimônio de entidades que, mesmo não sendo públicas, tiveram o concurso de recursos públicos. Confira:
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Portanto, "Uma organização da sociedade civil, que se qualifica como entidade privada sem fins lucrativos, ao receber recursos públicos, inclusive sob a forma de auxílio ou subvenção, pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa", razão pela qual está correta a alternativa A!
  • Para ser sujeito passivo de ato de improbidade basta envolver dinheiro público


    sujeitos passivos do caput do art. 1º

    -administração direta
    -administração indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista)

    sujeitos passivos do P.U do art. 1º

    - terceiro setor (entidade privada que recebe subvenção, benefício e incentivos fiscais/creditícios)
    - empresa privada em que o Estado possua participação menor que de 50%
     

    Nestes (do P.U) a sanção patrimonial estará limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública.

     

     

  • gabarito A

    .

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    .

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Pela pertinência do tema e apenas para fins de recordação, é importante lembrar que o sujeito passivo do ato de improbidade é diferente do sujeito passivo da ação de improbidade.

  • GABARITO A

    L8429: Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

    Art. 1°, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    "Sujeito passivo é a entidade que sofre as consequências do ato de improbidade administrativa. É a vítima da improbidade. O sujeito passivo do ato de improbidade será sujeito ativo da ação de improbidade (art. 17 da LIA). Conforme o disposto no art. 1º da Lei n. 8.429/92, podem ocupar essa condição pessoas jurídicas organizadas nas seguintes categorias:

     entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, provenientes de órgãos públicos: as pessoas jurídicas privadas, não pertencentes ao Estado, também podem figurar como sujeito passivo de ato de improbidade administrativa desde que recebam algum tipo de vantagem concedida pelo Poder Público, tais como: subvenções, benefícios, incentivos fiscais ou incentivos creditícios. Porém, nesses casos, a sanção patrimonial fica limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (art. 1º, parágrafo único, da LIA). Nessa categoria, estão enquadradas, além das pessoas jurídicas pertencentes ao Terceiro Setor que recebem receitas diretamente do Estado, tais como as organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público, as entidades parafiscais que arrecadam tributos de seus membros e associados, como os partidos políticos e entidades sindicais;"

    Alexandre Mazza

  • Esqueça os cinquenta por cento!!!

    Com as modificações da LIA (Lei 8.429/92):

    Art. 1º

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        


ID
2077702
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Hugo, advogado, é consultado pela pessoa jurídica Céu Azul Ltda., indústria química de grande porte, acerca da necessidade de redução de emissão de gases de efeito estufa, tendo em vista as disposições da lei que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

Com base na hipótese formulada, assinale a opção que apresenta a orientação dada por Hugo ao seu cliente.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "D"

    LEI 12. 187 DE 2009

     

    Art. 3o  A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

     

    Art. 12.  Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

  • GABARITO: LETRA D!

    L12187
    : Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.

    Art. 3o  A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:

    Art. 12.  Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

    "Cabe uma crítica à banca examinadora, não à questão em si, mas ao seu tema. Nem em provas mais difíceis é comum essa lei ser cobrada, portanto foge do básico de Direito Ambiental. 

    A Lei de Mudanças Climáticas não fixou uma meta específica para as empresas, há sim uma meta geral em que o Brasil deve reduzir até 2020 de 36,1% a 38,9%. Não há distinção entre as empresas constituídas antes ou depois da lei. A Lei prevê expressamente os princípios da prevenção e da precaução como seus informadores."

    Frederico Amado

  • resposta correta é a letra D. pois a lei não estabeleceu nenhuma política especifica de como as empresas deveriam evitar a emissão de gases, apenas a aplicação da precaução e a prevenção. 

  • Podia botar o presidente da OAB pra fazer uma dessas. Será q ele dá conta? Essa questão é pra saber quem entende a matéria ou pra sacanear??

  • Questão sem nexo, nem que elaborou sabia a resposta. Pegou o dispositivo normativa embaralhou e resolver pregar uma peça nos estudantes.
  • pela estatistica percebe o nivel da questão

  • Assunto extremamente específico e pouco usual. Assim fica difícil, FVG!
  • Conforme entendi da explicação do professor:

    A lei 12.187/2009, em seu artigo 4º, inciso II, estabelece que:

    Art. 4 A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará: [...]

    II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

    Obs:. Para quem não sabia até agora (como eu), antrópica é atividade com ação humana.

    Já o artigo 12 da mesma lei fala de compromisso voluntário (famoso "migué") em ações para a mitigação de gases do efeito estufa, na seguinte redação:

    Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. 

    Daí que a letra D estaria correta.

    Sobre as outras alternativas? Não sei!


ID
2077705
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Luiz Periquito, famoso colecionador de pássaros, é surpreendido pela autoridade ambiental municipal em sua propriedade, a qual lavra auto de infração tendo em vista a posse de animais silvestres sem autorização legal, objeto de caça, bem como indícios de maus tratos aos animais.

Sobre o caso e tendo em vista a proteção à fauna no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "D"

    CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • GABARITO: LETRA D!

    A) CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    B) CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    L5197: Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
    Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. [disciplina especificamente, conforme aludida lei]

    C) CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    L5197: Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
    Art. 6º O Poder Público estimulará:
    a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.

    D) CF, Art. 225, § 1º, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  • Só um adendo ao comentário certeiro do Takenaka, houve uma importante mudança com relação a incisso VII do Art 225, ocorrida por EC aprovada em 2018.



    225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.


    Aqui há um conflito entre o Meio Ambiente Cultural e o Natural, em que pese essa emenda ser alvos de muitas críticas tem toda chance de ser cobrada nos próximos exames.

  • CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


ID
2077708
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana e Alcindo, casados sob o regime da comunhão universal de bens, estavam a caminho de uma festa no litoral da Bahia, quando tiveram o carro atingido por um caminhão em alta velocidade. Quando a equipe de socorro chegou ao local, ambos os cônjuges estavam sem vida. Conforme laudo pericial realizado, não foi possível determinar se Joana morreu antes de Alcindo.

Joana, que tinha vinte e cinco anos, deixou apenas um parente vivo, seu irmão Alfredo, enquanto Alcindo, que já tinha cinquenta e nove anos, deixou três familiares vivos, seus primos Guilherme e Jorge, e seu sobrinho, Anderson.

Considerando que nenhum dos cônjuges elaborou testamento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Tendo em vista a morte simultânea dos cônjuges, Alfredo receberá integralmente os bens de Joana, e a herança de Alcindo será dividida, em partes iguais, entre os seus herdeiros necessários, Guilherme, Jorge e Anderson.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Tendo em vista a morte simultânea dos cônjuges, ocorrendo a comoriência, não há transmissão de patrimônio de forma que Alfredo receberá integralmente os bens de Joana e a herança de Alcindo irá apenas para seu sobrinho, Anderson.

    Incorreta letra “A”.

    (Sobre a ordem de preferência dos herdeiros, ao final do comentário da questão).


    B) Entre comorientes não há transmissão de patrimônio mas como Joana e Alcindo eram casados em regime de comunhão universal de bens o patrimônio total do casal será dividido em partes iguais e distribuído entre os herdeiros necessários de ambos, ou seja, Alfredo, Guilherme, Jorge e Anderson.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Entre comorientes não há transmissão de patrimônio. A herança será dividida entre os respectivos herdeiros. Anderson herdará os bens de Alcindo, e Alfredo herdará os bens de Joana.   

    Incorreta letra “B”.



    C) Entre comorientes não há transmissão de patrimônio e a herança de cada um dos falecidos será dividida entre os seus respectivos herdeiros, razão pela qual Alfredo herdará integralmente os bens de Joana, enquanto Anderson herdará os bens de Alcindo.  

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Quando duas pessoas falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se um precedeu ao outro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Quando a morte é simultânea não há transmissão de herança entre os comorientes. Assim, a herança de cada um dos falecidos será dividida entre os seus respectivos herdeiros, razão pela qual Alfredo herdará integralmente os bens de Joana, enquanto Anderson herdará os bens de Alcindo.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Diante da impossibilidade pericial de determinar qual dos cônjuges morreu primeiro, aplica-se o regime jurídico da comoriência, pelo que se presume, em razão da idade, que a morte de Alcindo tenha ocorrido primeiro. 

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Diante da impossibilidade de se determinar qual dos cônjuges morreu primeiro, presumir-se-ão, simultaneamente mortos.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

    Importante para a resolução da questão:

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    IV - aos colaterais.

    Irmão – colateral de 2º grau.

    Sobrinho – colateral de 3º grau.

    Primos – colateral de 4º grau.

  • Quando ocorre a comoriencia é como se um  conjuge não participasse da partilha do outro, podendo ignora-los e fazer a partilha sem interferências do falecido. Sabendo disso fica facil ver que os bens de Joana vão diretamente e integralmente para Alfredo (irmão) e os de Alcido vão para Anderon (sobrinho), os primos não entram na sucessão.

  • GABARITO: LETRA C!

    CC

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Joana só possuía um parente vivo, seu irmão Alfredo, colateral em 2º grau. Ele será seu único herdeiro.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Alcindo, deixou três familiares vivos, seus primos Guilherme e Jorge (colaterais em quarto grau), e seu sobrinho, Anderson (colateral em 3º grau). Anderson, portanto, será o único herdeiro, conforme o art. 1840 acima mencionado.

  • O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).

     

    Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. É importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expressão genérica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmão (espécie restrita de descendente).

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI163386,91041-A+sucessao+por+representacao

  • Letra C

    Comoriência – Ocorrência simultânea de mortes de parentes de linha reta.

    Conforme Art. 8o, CC,  - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Eu fiquei em dúvida entre as alternativas B e C, mas o que me fez marcar a C foi uma afirmação falsa na B. Ela disse que " entre os herdeiros necessários de ambos, ou seja, Alfredo, Guilherme, Jorge e Anderson." Chamar primos e sobrinhos de herdeiros necessários foi forçação de barra, uma vez que necessário é cônjuge, ascendente e descendente.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. ... CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

  • Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Gabarito C

    O artigo 8º do CC/2002 estabelece que se dois indivíduos faleceram na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

  • Engraçado que, na hipótese de comoriência, é impossível falar em direito de herdar, porque, como ninguém sabe quem morreu primeiro, quem sucede quem ou qual partilha deve ser realizada primeiro?!...

    Um não herda do outro, logo, os colaterais do marido ficam com a meação dele, e os colaterais da esposa ficam com a meação dela.

    Como na classe dos colaterais, os mais próximos sucedem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos, os sobrinhos farão o rateio em 50/50.

    Letra C

  • E quanto ao regime de comunhão de bens? não faz diferença alguma?


ID
2077711
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos vendeu para Francisco, por instrumento particular, um quadro que pintara anos antes, pelo valor de três mil reais. No momento da celebração do contrato, Francisco entregou a Marcos, a título de arras penitenciais, quinhentos reais.

No contrato constou que Marcos entregaria a obra na casa do comprador 30 dias depois da celebração da avença. Todavia, 10 dias antes da data ajustada para a entrega, Francisco telefonou para Marcos e comunicou que desistira do negócio.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato.

    Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. 

  • Arras Penitenciais - são aquelas que autorizam o direito de arrependimento sem a possibilidade de indenização suplementar.

    Arras Compensatórias - são aquelas que não autorizam o direito de arrependimento, mas se ocorrer e se desfeito por:

    a) quem recebe - devolve + atualização monetária + juros + honorários;

    b) quem dá - perde, apenas.

    Obs: a parte inocente (a ou b) se comprovar maior prejuízo pode pedir:

    as arras em dobro (indenização suplementar) ou pedir execução do contrato + perdas e danos + fica com as arras.

    Artigos - 417, 418, 419, 420 e Súm. 412 STF

  • Marcos – vendedor – recebeu as arras (sinal)

    Francisco – comprador – deu as arras (sinal)

    Código Civil:

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais.

    As arras confirmatórias estão presentes na hipótese em que não consta a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, aplicando-se o disposto no artigo 418 do Código Civil. Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento.

    As arras penitenciais ocorrem no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória.

    (Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    A) Francisco exerceu seu direito potestativo de desfazer a avença, e por isso perderá em favor de Marcos o sinal pago quando da celebração do contrato. 

    Direito potestativo – direito que não admite contestação, sobre o qual não recai nenhuma discussão. É exercido unilateralmente, apenas pela vontade da parte.

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Francisco, ao exercer seu direito potestativo, desfez a avença, e por isso perderá em favor de Marcos o sinal pago quando da celebração do contrato. Isso porquê, o valor dado era a título de arras confirmatórias, como desfez o contrato, perdeu o valor dado.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) Francisco cometeu um ilícito contratual, pelo que Marcos poderá reter o sinal dado pelo comprador no momento da celebração da avença.  

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Francisco exerceu um direito seu (potestativo), que era desfazer o contrato, e Marcos poderá reter o sinal dado (arras confirmatórias) por Francisco (comprador) no momento da celebração da avença.

    Incorreta letra “B”.



    C) Marcos poderá pleitear indenização por perdas e danos se provar que seu prejuízo com o desfazimento do negócio foi superior aos R$ 500,00 pagos a título de sinal.  

    As arras confirmatórias possuem duas funções: a de confirmar o negócio e a de penalidade, ou seja, de antecipação de perdas e danos.

    Como Marcos ficará com as arras confirmatórias, elas já valerão como indenização por perdas e danos, não necessitando entrar com tal pedido em juízo.

    Marcos poderá pleitear indenização suplementar se provar que seu prejuízo foi maior, valendo as arras como taxa mínima.

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Incorreta letra “C”.

    Observação:

    Não confundir a indenização por perdas e danos que é uma das funções (automática) das arras confirmatórias, com o pedido de indenização suplementar (que dependerá de prova).


    D) As arras penitenciais reforçam o vínculo contratual e impedem o desfazimento do negócio, pelo que Marcos poderá pleitear a execução específica do contrato.  

    Código Civil:

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    As arras confirmatórias reforçam o vínculo contratual e dificultam o desfazimento do negócio, pelo que Marcos poderá pleitear a execução específica do contrato.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito A.

  • não haverá direito a indenização

  • ALTERNATIVA "A"

     

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

     

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

     

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2531347/o-que-se-entende-por-arras-confirmatorias-e-arras-penitenciais-denise-cristina-mantovani-cera

  • GABARITO: LETRA A!

    Arras confirmatórias - presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado".

    Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos - penalidade).

    Arras penitenciais - no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse segundo caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na hipótese anterior. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC).

    Esse dispositivo está em total sintonia com o entendimento jurisprudencial anterior, particularmente quanto à Súmula 412 do STF, pela qual: "No compromisso de compra e venda, com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo''.

    Flávio Tartuce

    Arras penitenciais (art. 420, CC)
    possibilidade de arrependimento
    → não há direito à indenização suplementar
    função: indenizatória
    Quem deu perde
    Quem recebeu devolve + equivalente
    (juros moratórios + encargos do processo) Súmula 412, STF

    Arras confirmatórias (art. 418, CC)
    → não há possibilidade de arrependimento (regra geral)
    há direito à indenização suplementar (se provar maior prejuízo)
    função: tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos
    Quem deu perde (quem recebeu retém)
    Quem recebeu devolve + equivalente (+ atualização, juros e honorários de advogado)
    Obs: pode exigir a execução do contrato / arras = valor mínimo da indenização

     

  • GABARITO:  A

     

     

    ARRAS - SINAL PARA GARANTIR NEGÓCIO 

     

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 

     

     

    se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função indenizatória, NESTE CASO AS ARRAS JÁ SERVEM COMO FUNÇÃO INDEZITÓRIA E NÃO CABERÁ INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR VISTO QUE FOI PREVISTO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

    AGORA... POR OUTRO LADO...

     

    Se nada for previsto em relação ao direito de arrependimento:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.

    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.

  • As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

  • Gabarito A

    O artigo 418 do CC/2002 estabelece que na hipótese da parte que deu as arras ou o sinal não executar o contrato, poderá a outra a ter o negócio por desfeito, retendo o valor.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

  • mas gente, na questao nao diz que foi arras penitenciais??????????

  • como vou saber se foi estipulado direito de arrependimento ou não?

  • ARRAS = SINAL

    CONFIRMATÓRIAS: NÃO CONSTA no contrato a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, aplicando- se o art. 418, CC e consequentemente gerando o INADIMPLEMENTO.

    PENINTECIAIS: CONSTA no contrato a possibilidade de arrependimento, gerando para qualquer das partes INDENIZAÇÃO.

    Francisco (comprador): DEU as arras (sinal)

    Marcos (vendedor): RECEBEU as arras (sinal)

    Direito Potestativo: Não admite contestação e é exercido unilateralmente (vontade da parte).

    Assim: Como Francisco exerceu seu direito potestativo, desfez a avença, e perdeu o sinal pago, porque o valor dado por Marcos era a título de ARRAS CONFIRMATÓRIAS.

    CC

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Em 07/07/20 às 11:42, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 01/04/18 às 14:21, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • ARRAS PENITENCIAIS= permissão da pactuação da CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO.

  • Uma questão dessas é só pra fuder a vida da gente

  • Arras penitenciais (art. 420, CC)

    → possibilidade de arrependimento

    → não há direito à indenização suplementar

    Arras confirmatórias (art. 418, CC)

    → não há possibilidade de arrependimento (regra geral)

    → há direito à indenização suplementar (se provar maior prejuízo)

  • Questão dos infernos, quem vai lembrar que Arras Penitenciais existe a possibilidade de arrependimento? Eliminei de cara a alternativa A e depois verifiquei nos comentários seria a correta.

  • Complementando a resposta de um colega:

    Arras penitenciais (art. 420, CC)

    → "penitência" para caso exerça o direito de desistir

    → possibilidade de arrependimento

    → não há direito à indenização suplementar

    Arras confirmatórias (art. 418, CC)

    → "confirma" que o negócio será realizado e não haverá desistência.

    → não há possibilidade de arrependimento (regra geral)

    → há direito à indenização suplementar (se provar maior prejuízo)


ID
2077714
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, em dezembro de 2011, aos 16 anos, se formou no ensino médio. Em agosto de 2012, ainda com 16 anos, começou estágio voluntário em uma companhia local. Em janeiro de 2013, já com 17 anos, foi morar com sua namorada. Em julho de 2013, ainda com 17 anos, após ter sido aprovado e nomeado em um concurso público, Pedro entrou em exercício no respectivo emprego público.

Tendo por base o disposto no Código Civil, assinale a opção que indica a data em que cessou a incapacidade de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Diz o Art. 5o,  CC, A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

  • Código Civil:

    Art. 5o

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;



    A) Dezembro de 2011.  

    Julho de 2013, após ser aprovado e nomeado em concurso público.

    Incorreta letra “A”.


    B) Agosto de 2012.  

    Julho de 2013, após ser aprovado e nomeado em concurso público.

    Incorreta letra “B”.

    C) Janeiro de 2013.

    Julho de 2013, após ser aprovado e nomeado em concurso público.

    Incorreta letra “C”.  

    D)  Julho de 2013.  

    Julho de 2013, após ser aprovado e nomeado em concurso público, ou seja, quando começou a exercer emprego público efetivo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • A formação no ensino médio não garante a Pedro a maioridade. Diferente seria se ele se formasse em curso superior antes dos 18 anos (art. 5º § Único, IV). Nem mesmo o estágio voluntário, pois não se trata de "relação de emprego" que lhe dê "economia própria" (art. 5º § Único, V). Por fim, morar com a namorada difere de casamento, que é uma outra hipotese de emancipação (art. 5º § Único, II).

    Portanto, o efetivo exercício no respectivo emprego público é a alternativa correta, como prevê o Artigo 5º do Código Civil:

    "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: (...) III - pelo exercício de emprego público efetivo.

  • Código Civil (Lei nº 10.406/02):

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (Pedro foi apenas morar com sua namorada)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; (Pedro entrou em exercício no respectivo emprego público)

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (Pedro se formou simplesmente no ensino médio)

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Pedro começou meramente um estágio voluntário em uma companhia local)

    Portanto, a única hipótese prevista no Código Civil como cessadora da incapacidade no caso em questão foi a ocorrida em julho de 2013 (Letra D).

  • GABARITO: LETRA D!

    CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo - segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    Flávio Tartuce

    Só ressalto para o fato de que os casos possíveis a serem enquadrados neste aludido inciso são cada vez mais raros ou pouco prováveis. Digo isso porque, na maior parte dos concursos atuais, em seus editais, há a presença do requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura no cargo ou emprego público.

  •  

    Conforme o Art. 5° do Código Civil da Lei 10.406/02, dispõe da seguinte forma:

     A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; 

     Em Julho de 2013 (Letra D).

    Att Isis PVH (RO). Abraços Mestre (RiLu) <3

  • Fácil

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
     

     

  • CÓDIGO CIVIL:


    Art. 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


  • Gabarito "D". Questão fácil, porém maldosa, induzindo o candidato ao erro. Em dezembro de 2011, ele se formou no ensino médio, e para ocorrer a emancipação legal ele deve colar grau no ensino superior. Em dezembro de 2012, fala que iniciou estágio VOLUNTÁRIO em companhia local, e para ocorrer a emancipação ele deve ter relação de emprego, sendo que esse emprego lhe proporcionará ECONOMIA PRÓPRIA (o que não ocorre no presente caso). Por fim, em janeiro de 2013, fala que ele vai MORAR COM A NAMORADA, e não que CASOU. Portanto, a assertiva "D" é a única correta, visto que ocorreu a emancipação legal com a nomeação em concurso público. 

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; O fato de coabitar com a namorada, também não o emancipa, apenas o casamento o fará.

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; LETRA D

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    LETRA A, errada pois a alternativa fala em ensino médio.

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. LETRA B, relação de estágio - O estágio é a prática profissional que realiza um estudante para pôr em prática os seus conhecimentos e as suas competências - não é emprego e ainda assim ele teria de ter economia própria.

  • Mesmo com o exercício de emprego público, é necessário um instrumento público para efetivar a emancipação legal? ou é automático?

  • Art. 5, CC:  A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    GABARITO: LETRA D

  • Gabarito D

    O inciso III do parágrafo único do artigo 5º do CC/2002 estabelece como hipótese de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo.

  • Gostaria de fazer uma observação um pouco cômica.

    O anteprojeto do Código Civil, assim como ocorria no CC/02, estabelecia que a maioridade era atingida aos 21 anos, prevendo também, que os maiores de 16 e menores de 21 anos eram relativamente incapazes. Diante disso, fazia sentido manter essa previsão de que a menoridade cessa pelo exercício público efetivo, afinal a Lei nº 8.112, assim como os outros estatutos, preveem que a idade mínima para tomar posse em um cargo público é 18 anos.

    Ocorre que, para compatibilizar com a legislação penal, nos 45 do segundo tempo, alteraram a maioridade para 18 anos, mas esqueceram de apagar o art. 5º, III. Mais uma bizarrice dos nossos legisladores, afinal, não faz o menor sentido antecipar a cessação da menoridade pelo exercício de emprego público efetivo, se o servidor só pode tomar posse aos 18 anos de idade.

    Essa situação cômica é relatada pelo autor Carlos Roberto Gonçalves, no livro Direito Civil Esquematizado

  • Questão fácil.

    Art. 5° parágrafo único, III.

    Depois da escuridão, luz.

  • Emancipação legal.

    > Por casamento; emprego público efetivo; colação de grau em Curso Superior; estabelecimento comercial,...

  • Letra d) Julho de 2013

    Artº 5: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - Pelo exercício do emprego público efetivo;

  • GABARITO: LETRA D!

    CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo - segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

  • A emancipação LEGAL é uma EXCEÇÃO (E-C-ÇÃO) a maioridade CIVIL

    macete:

    E - Emprego público efetivo e Economia propria/ por trabalho/min 16anos

    C - Casamento (16)

    ÇÃO - colaÇAO de grau em ensino superior

  • GABARITO: letra D.

    A questão traz o caso em que CESSA a menoridade, em razão de exercício de emprego público. Fundamento legal: Art. 5º, Parágrafo Único, inciso III, do CCB.

  • GABARITO D.

    A emancipação legal, nesse caso, se deu por emprego público efetivo.

    A emancipação não se deu no momento em que Pedro foi morar com sua namorada pois eles não se casaram.

  • Obs.: a união estável NÃO se equipara ao casamento para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.

    Gabarito: D

  • queria uma dessa na minha provaaaa

  • OAB XXXII faça isso por nós em nome de Jesus!

  • FGV NUNCA TE PEDI NADA POR FAVOR POR FAVOR POR FAVOR

  • Essa questão deveria ser anulada, ou reformulada, uma vez que ao completar 16 anos tornam - se relativamente capaz, logo a incapacidade para alguns atos cessa aos 16 anos conforme o dispositivo infra:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Sendo assim, a assertiva A também estaria correta.

  • Requisitos que cessam a incapacidade civil - art.5º, parágrafo único, III

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público, efetivo.

  • De acordo com o CC, art. 5, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais...;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego...

  • UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE EQUIPARA AO CASAMEMTO PARA FINS DE EMANCIPAÇÃO.
  • União estável = "morar junto" não é casamento!

  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (obs: na questão descreve uma união estável e ela não se equipara ao casamento para fins de emancipação)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

  • Vamos lá pessoal, não desistam!!!

    Gab D

  • Alternativa D é a correta.

    POR REGRA GERAL: Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    MODALIDADES DE EMANCIPAÇÃO: Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    No caso, Pedro só teve a sua incapacidade cessada em julho de 2013 porque passou a exercer emprego público efetivo, pois nas demais alternativas não se trata de possibilidade de cessação da incapacidade.

    • Colar grau no ensino médio não cessa incapacidade, mas sim em ensino superior;
    • Estágio voluntário não é emprego público;
    • Morar junto não é casamento.
  • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo; Resposta da assertiva

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    lembrando que união estável não se equipara ao casamento para fins emancipatórios.

  • GABARITO: LETRA D

    CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo - segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

    Flávio Tartuce

    Só ressalto para o fato de que os casos possíveis a serem enquadrados neste aludido inciso são cada vez mais raros ou pouco prováveis. Digo isso porque, na maior parte dos concursos atuais, em seus editais, há a presença do requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura no cargo ou emprego público.

  • A união estável não emancipa.

  • podia cair varias dessa na minha prova kkk

  • poderia cair uns assuntos desse nas provas kkkk

  • GABARITO LETRA D.

    ART. 5, parágrafo único, inciso III do CC.

    Pedro, em dezembro de 2011, aos 16 anos, se formou no ensino médio (NÃO é ensino médio e sim colação de grau em SUPERIOR). = INCORRETO.

    Em agosto de 2012, ainda com 16 anos, começou estágio voluntário em uma companhia local (NÃO CONSTA, cuidado para não confundir o inciso V do art. 5°, P.U) = INCORRETO.

    Em janeiro de 2013, já com 17 anos, foi morar com sua namorada (UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONSTA, somente CASAMENTO p/ fins de Emancipação) = INCORRETO

    Em julho de 2013, ainda com 17 anos, após ter sido aprovado e nomeado em um concurso público, Pedro entrou em exercício no respectivo emprego público. = CORRETO. EXERCÍCIO EFETIVO EM EMPREGO PÚBLICO.

  • livre emancipado;VOLEJU

    VOLUNTARIA= PAIS QUEREM.

    JUDICIAL= SÓ UM DOS PAIS QUEREM

    LEGAL; E FCC

    ECONOMICAMENTE RESOLVIDO.

    FORMAÇÃO SUPERIOR

    CASAMENTO

    CONCURSADO E NA POSSE

  • Essa é uma situação que só existe para o CC e para a FGV, pelo menos é uma questão tranquila.

  • Sinto-me atrasado na vida em relação à Pedro..
  • Se formou em ensino médio? Não fez mais que sua obrigação. A regra do artigo 5º, Inc, IV é formação em ensino superior.

    Começou um estágio voluntário na companhia local? Que dó! Estágio voluntário não é remunerado, logo, Pedro não tem economia própria, não cumprindo com o requisito do artigo 5º, Inc. V.

    Foi morar com a namorada? Eu conto, ou, vocês contam que isso não vai dar certo? O enunciado diz que ele foi morar junto, mas, não fala em casamento. Logo, Pedro também não preenche o requisito estabelecido pelo Artigo 5º, Inc. II.

    Passou em um concurso público a assumiu um emprego público efetivo? MEU GAROTO. ENCHEU SEU PAI DE ORGULHO. Com isso, Pedro preenche o requisito estabelecido no Artigo 5º, Inc. III, ocorrendo, consequentemente, a emancipação.

    Boa sorte, Pedro.

  • Mamão com açúcar


ID
2077717
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Marcela, divorciados, são pais de João. Quando João completou dezoito anos, Roberto, que se encontrava desempregado, de imediato parou de pagar a pensão alimentícia, sem prévia autorização judicial.

Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Súmula nº.358: pensão alimentícia de filhos não cessa automaticamente com a maioridade.

    "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

  • Súmula 358 do STJ:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”


    A) Por estar desempregado, Roberto não é mais obrigado a pagar a pensão alimentícia ao filho maior de idade; logo, o pagamento da pensão pode ser interrompido sem autorização judicial. 

    Ainda que Roberto esteja desempregado, é obrigado a continuar pagando a pensão alimentícia, pois o cancelamento de pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Incorreta letra “A”.

    B) O implemento da maioridade de João, por si só, faz com que não seja mais necessário o pagamento da pensão alimentícia, independentemente da situação econômica do provedor.  

    O implemento da maioridade de João, não faz, por si só, com que não seja mais necessário o pagamento da pensão alimentícia.

    Incorreta letra “B”.

    C) O ordenamento jurídico tutela o alimentante de boa-fé; logo, a interrupção do pagamento se dará com o mero fato da maioridade.  

    O ordenamento jurídico é claro ao dizer que o cancelamento de pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Incorreta letra “C”.

    D) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.  

    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Importante notar que a menoridade gera uma presunção de necessidade.

    Quando atingida a maioridade, esta presunção cessa.

    Sublinhe-se, o que cessa é a presunção, pois, caso o alimentando prove necessidade, por exemplo, quando estiver cursando ensino superior, a obrigação alimentar perdurará.

    Essa é a mens da súmula do STJ.

  • GABARITO: LETRA D!

    Súmula 358
    - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

    "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)." (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).

    Só ressalto que o fato de o alimentante estar desempregado não significa, necessariamente, que não está em condições de arcar com a pensão alimentícia. Ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como aluguéis, investimentos etc. Neste caso, a depender do caso concreto, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.

  • sumula do STJ

  • Nobres, 

     

    Menoridade civil: presunção absoluta da dependência de alimentos.

     

    Cessão da menoridade civil: presunção relativa da dependência de alimentos.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  •  b)As filhas podem requerer alimentos avoengos, se comprovada a impossibilidade de Carla e de João garantirem o sustento das filhas. 

    Súmula 596: STJ  A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho.

  • Súmula 358 do STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos

  • Gabarito D

    A maioridade civil não é hipótese de cessação automática da obrigação alimentar. Estabelece o STJ que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão.

    O tema foi consignado nos informativos 0480 (1º a 12 de agosto de 2011 - HC 208.988-TO, Rel Min. Massami Uyeda, julgado em 09/08/2011) e 0211 (31 de maio a 4 de junho de 2004 -RHC 16.005-SC, REl. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 01/06/2004).

  • SÚMULA 358, STJ:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    Letra D- Correta.

  • Mesmo após completada a maioridade o alimentante deverá continuar com o pagamento de pensão, que poderá ser cancelada segundo STJ.

    SÚMULA 358, STJ:

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

  • 24 anos quando concluir ensino superior;;

    A jurisprudencial convencionou que a idade limite perdura até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir do qual o indivíduo está apto a inserir-se no mercado de trabalho. Antes disso, a frequência em curso de ensino superior pressupõe a necessidade de continuar a receber a pensão para a ajuda do pagamento da mensalidade, materiais de estudo e outros custos.

    Há um posicionamento minoritário de que os filhos devem receber a pensão alimentícia até os 24 anos de idade, desde que frequentem curso de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, porque, até esta idade, são considerados dependentes dos pais para fins de imposto de renda, nos termos do artigo , , do Decreto /99.

    Malgrado este entendimento, por certo, as leis específicas do direito de família nada falam sobre o marco final do pagamento da pensão, não podendo um decreto tributário querer fazê-lo.

    Por isso, os critérios da hierarquia e da especialidade prevalecem na solução do conflito aparente de normas e impõe definitivamente que não há regramento legal expresso sobre a data final para o pagamento da pensão alimentícia quando não acordado entre as partes.

    Frisa-se, por oportuno, que existe uma situação fática em que os alimentos podem cessar. É o caso do credor de alimentos que contrai núpcias ou convive em união estável, e esta regra incide tanto para a pensão entre ex-cônjuges e também para os filhos que percebem alimentos dos genitores, independentemente de serem maiores ou menores de idade.

    A regra está disposta no artigo  do  Brasileiro.

    Autor: Marcelo Bacchi Corrêa da Costa:

  • Súmula 358 do STJ, ALTERNATIVA D)

    Não é só porque atingiu maioridade que deve parar de pagar.

  • LETRA D

    COMPLEMENTANDO

    "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória.

    Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...]

    Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho.

    [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."

    (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).

  • quero uma questão dessa na prova XXXII

  • Alguém consegue essa informação pfvr?

    Se o filho completou a maior idade, ingressou em um curso superior em uma universidade Federal, porém o período de um curso em uma universidade Federal pode ultrapassar e muito o período normal do curso, seja por conta de greves ou por várias outras situações. Nesse caso até quando o pai deverá continuar pagado a pensão? Não será a de eterno né?

  • Como a prova de 2016 foi fácil
  • QUERO ESSA QUESTÃO NO XXXIV. MAIS ALGUEM QUER? HAHAHA

  • "[...] alega o agravante que cessada a menoridade, extingue-se a obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de ação exoneratória. Sobre esse tema, o STJ já proclamou que o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos. [...] Acrescente-se que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 442.502/SP, Relator p/ acórdão Ministro Pádua Ribeiro, examinou o tema e firmou o entendimento de que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, devendo o pai fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de pensionar o filho. [...] Finalmente, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, entendeu que o alimentado, inda que universitário e maior de idade, necessita de alimentos. Não há como modificar tal entendimento, sem que se proceda a um reexame de provas, o que é impossível em recurso especial (Súmula 7)."

    (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267).


ID
2077720
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Manoel, em processo judicial, conseguiu impedir que fosse penhorado seu único imóvel, sob a alegação de que este seria bem de família. O exequente, então, pugna pela penhora da vaga de garagem de Manoel.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A vaga de garagem inscrita no Registro de Imóveis como unidade autônoma, mesmo que localizada no prédio em que o devedor possui imóvel residencial, não se caracteriza como bem de família, porque desvinculada da unidade habitacional. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar improcedente o recurso do reclamado e manter a penhora de um boxe para guarda de veículos.

     

    O interpretação jurisprudencial entende que o objetivo da Lei 8.009/90 é proteger os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, o que garante a preservação do local que serve de moradia, e não de espaços destinados à guarda de veículos. Ainda segundo os magistrados, “o fato de existir norma interna que proíbe a utilização de vaga de garagem por pessoa estranha ao condomínio de modo algum impede que o bem seja penhorado e levado a hasta pública”, porque o Código Civil, no art. 1.331, assegura a livre disposição das partes do condomínio suscetíveis de utilização independente, como é o caso da vaga de garagem.  (Proc. 00190000620075020019 – Ac. 20140520303)

  • Súmula 449 do STJ:

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

  • Súmula 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

    A) A vaga de garagem não é considerada bem de família em nenhuma hipótese; portanto, sempre pode ser penhorada.  

    A vaga de garagem não é considerada bem de família se possuir matrícula própria no registro de imóveis, para fins de penhora.

    Incorreta letra “A”.

    B) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não pode ser penhorada, por ser acessória ao bem principal impenhorável. 

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis pode ser penhorada, e não constitui bem de família, para efeitos de penhora.

    Incorreta letra “B”.

    C) A vaga de garagem só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.


  • GABARITO: LETRA C!

    Súmula 449
    - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

    L8009: Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    "A quaestio trazida à baila nos presentes embargos de divergência diz respeito à possibilidade de penhora de boxe de estacionamento em condomínio residencial. Sobre a impenhorabilidade do bem de família e o seu alcance, assim dispôs o parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 8.009/90: 'A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.' In casu, o boxe de garagem é identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis [...]. Não há, portanto, como enquadrar o referido bem nas hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito." (EREsp 595099 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 200)"

    "PENHORA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. (REsp 869497 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 294)"

  • LETRA C



    Bem, devemos ter conhecimento que a vaga nao vinculada Possui escritura própria e pode ser vendida ou trocada com outro proprietário, dependendo das regras do condomínio. Em geral, são vagas maiores, bem localizadas e livres. A vaga vinculada faz parte da matrícula da unidade a que pertence, podendo apenas ser vendida e comprada junto àquele apartamento.

    Quando se trata de vaga com escritura própria pode ser penhorada, pois nao constitui vem de família.



    SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

  • Letra C

    A vaga de garagem não é considerada bem de família em nenhuma hipótese; portanto, sempre pode ser penhorada.

    Na forma do texto da súmula 449 o STJ, a penhorada só poderá ser efetiva se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não pode ser penhorada, por ser acessória ao bem principal impenhorável.

    Com base na súmula 449 o STJ, só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.

    A vaga de garagem só poderá ser penhorada se existir matrícula própria no Registro de Imóveis.

    Súmula 449 do STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010).

    A vaga de garagem que não possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Assertiva afirma o contrário do disposto na súmula 449 do STJ.

  • Nossa nunca imaginei cair isso

  • Gosto quando as questões abordam assuntos batidos como este. Que venha uma dessa na minha prova.

  • GABARITO: LETRA C!

    Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

    L8009: Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família

  • Alternativa correta: C

    Comentário: Estabelece a Súmula 449 do STJ que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para

    efeito de penhora.


ID
2077723
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bernardo, nascido e criado no interior da Bahia, decide mudar-se para o Rio de Janeiro. Ao chegar ao Rio, procurou um local para morar. José, percebendo o desconhecimento de Bernardo sobre o valor dos aluguéis no Rio de Janeiro, lhe oferece um quarto por R$ 500,00 (quinhentos reais). Pagando com dificuldade o aluguel do quarto, ao conversar com vizinhos, Bernardo descobre que ninguém paga mais do que R$ 200,00 (duzentos reais) por um quarto naquela região. Sentindo-se injustiçado, procura um advogado.

Sobre o caso narrado, com base no Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002 (art. 157), gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação. Trata-se de mais um dos institutos do novel diploma civil calcado no princípio da socialidade, evitando o desequilíbrio contratual representado pela manifesta desproporção entre a prestação recebida por um dos negociantes em detrimento da prestação do outro, visando a proteção da própria dignidade da pessoa humana como sustentação do moderno direito civil constitucional.

     

    FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12187.  Acesso em 17 set 2016.

  • Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    A) O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.  

    Bernardo, por inexperiência se obrigou a prestação (valor do aluguel) manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (local do quarto), ou seja, ocorreu lesão.

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


     
    B) O negócio jurídico será nulo em virtude da ilicitude do objeto. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado em virtude da lesão.

    Incorreta letra “B”.



    C) O negócio jurídico poderá ser anulado por coação em razão da indução de Bernardo a erro. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão em razão da inexperiência de Bernardo ao se obrigar a prestação manifestamente desproporcional em relação a prestação oposta.

    Incorreta letra “C”.


    D) O negócio jurídico poderá ser anulado por erro, eis que este foi causa determinante do negócio.  

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, eis que foi a causa determinante do negócio.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito A.

  • Gabarito letra "A"


    O defeito do negócio jurídico em questão é a Lesão.

     

    Ocorre quando por premente necessidade, ou por inexperiência, uma se pessoa se obriga a um cumprimento de prestação manifestamente desproporcional.

    No caso em tela foi por inexperiência, tendo em vista que Bernardo ignorava os preços dos alugueis de quartos naquela região.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Art. 157 Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Gabarito A. 

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    A) O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.  

    Bernardo, por inexperiência se obrigou a prestação (valor do aluguel) manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (local do quarto), ou seja, ocorreu lesão.

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, se José não concordar com a redução do proveito ou com a oferta de suplemento suficiente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


     
    B) O negócio jurídico será nulo em virtude da ilicitude do objeto. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado em virtude da lesão.

    Incorreta letra “B”.



    C) O negócio jurídico poderá ser anulado por coação em razão da indução de Bernardo a erro. 

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão em razão da inexperiência de Bernardo ao se obrigar a prestação manifestamente desproporcional em relação a prestação oposta.

    Incorreta letra “C”. 

     

    D) O negócio jurídico poderá ser anulado por erro, eis que este foi causa determinante do negócio.  

    O negócio jurídico poderá ser anulado por lesão, eis que foi a causa determinante do negócio.

    Incorreta letra “D”.

  • GAB: A 

    Estado de perigo - VIDA, estado de risco.

    Lesão ---> $$$$$$ ( DINHEIRO )

  • GABARITO: LETRA A!

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivoa premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.

  • CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Gabarito A

    A lesão, nos termos do artigo 157 e 171, II do CC/2002 é uma hipótese de anulabilidade do negócio jurídico. Este vício se caracteriza quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • GABARITO: LETRA A!

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivoa premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.

  • Nos termos do artigo 157 do Código Civil , ocorre lesão quando uma pessoa , sob inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação, no presente caso Bernando não tem experiência, locações na região , foi induzido acreditar que o preço seria o padrão ofertado , diante do exposto o negocio jurídico poderá ser anulado no prazo no prazo de 4 ( quatro anos) conforme o artigo 178 II, do CC

  • artigo.157,§1° do CC- Palavra chave= Desproporção das prestações

  • [Não exige dolo no aproveitamento] Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob PREMENTE NECESSIDADE [elemento subjetivo], ou por INEXPERIÊNCIA, se obriga a PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL [elemento objetivo] ao valor da prestação oposta.

     

    Palavras chaves: Premente necessidade; inexperiência e manifesta desproporcionalidade do valor da prestação.

  • JOSÉ foi quem causou a lesão e, portanto, CABE A ELE (1) oferecer o suplemento ou (2) concordar com a redução do proveito.

    LOGO, se houver a simples manifestação de José nos termos (1) ou (2), a parte contrária não pode pleitear a ANULAÇÃO do negócio.

    Se constasse que foi BERNARDO quem não concordou, a alternativa estaria errada, pois o que importa é a concordância de JOSÉ e não de BERNARDO.

  • Gabarito A

    CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação


ID
2077726
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O apartamento de João é invadido e, entre outras coisas, um paletó é furtado. Três meses depois, João descobre que o seu paletó está sendo usado por Ricardo. Ao ser confrontado, Ricardo esclarece que adquiriu o paletó há um mês de um brechó, que o mantinha exposto no mostruário. Alegou ainda que adquiriu a roupa sem saber que era proveniente de furto. Em prova do alegado, Ricardo exibe documento comprobatório da compra do paletó feita no brechó.

Tendo em vista a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Aduz do Art. 1.202, CC/2002 :  A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • Mas a questão se refere a PROPRIEDADE e não a posse. Dúvidas...

  • Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

     

    A) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu do brechó, que não era o verdadeiro dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “A”.

    B) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser o dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser dono da coisa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, mas deve indenizar João, entregando-lhe soma equivalente ao preço que pagou ao brechó.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó, aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “C”.


    D) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o comprou do brechó apenas dois meses depois do furto sofrido por João.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.




  • Alternativa "b" é a correta

  • ALTERNATIVA "B"

     

     

  • Art. 1267 do Código Civil:

    "A PROPRIEDADE das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição."

    Art. 1268 do Código Civil:

    "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade. EXCETO se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou ESTABELECIMENTO COMERCIAL, for transferida em circunstâncias tais que ao adquirente de boa-fé, como qualquer pessoa, o alienante se afigurar como dono."

  • GABARITO: LETRA B!

    CC
    , Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    O art. 1 .268 do CC trata da alienação a non domino, aquela realizada por quem não é o dono da coisa móvel. Nessas situações, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    De início, o dispositivo deixa claro que o caso é de ineficácia da venda, atingindo o terceiro degrau da Escada Ponteana. Não se pode dizer que o caso é de invalidade (segundo degrau), pois não há previsão de que o negócio seja nulo ou anulável, nos arts. 166, 167 ou 171 do CC. O próprio STJ assim já entendeu, ainda na vigência do CC/1916 (REsp 39.110/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 28.03 . 1994, DJ 25.04. 1 994, p. 9.260).

    Ato contínuo de análise do art. 1 .268, se alguém adquiriu o bem de boa-fé, esta deve prevalecer sobre a ineficácia decorrente da venda a non domino. Trata-se da boa-fé objetiva, eis que reconhecida como preceito de ordem pública (Enunciado n. 363 do CJF/STJ), a prevalecer sobre a ineficácia. Em suma, em se tratando de bens móveis, a lei faz concessões à teoria da aparência e à eticidade, o que, infelizmente e como visto, não ocorre com os bens imóveis.

    Flávio Tartuce

  • Gabarito B.

     

    Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

     

    A) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu do brechó, que não era o verdadeiro dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “A”. 

    B) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser o dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser dono da coisa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão. 

     

    C) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, mas deve indenizar João, entregando-lhe soma equivalente ao preço que pagou ao brechó.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó, aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “C”. 

     

    D) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o comprou do brechó apenas dois meses depois do furto sofrido por João.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “D”.

  • Obrigado, Raphael! Comentário perfeito.

  • Seção IV
    Da Tradição

    .

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    .

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    .

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    .

    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    .

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

  • Estranho. Então neste caso a evicção é impossível...

  • Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

  • Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

  • Gabarito B

    Na hipótese deve ser aplicada a regra contida no artigo 1268 do CC/2002, o qual afirma que a tradição ocorre quando a coisa oferecida ao público for transmitida por estabelecimento comercial em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé , como a qualquer pessoa, o alienante se afigure como dono. Trata-se de uma aplicação da teoria da aparência, a qual tem como base o próprio princípio da boa-fé.

  • Nesse caso, Joao ajuíza ação contra Ricardo, que na contestação poderá fazer denunciação da lide, integrando o brecho ao processo, sendo que o bem vendido é evicto.

  • Tradição a nom domino -

    consiste na transmissão de quem não é dono. Importante mencionar que não é causa de nulidade. Como consequência cabível será a ineficácia da medida perante o real proprietário, no entanto, é eficaz perante terceiro.

  • Direito as vezes me surpreende!!!! O cara que foi furtado, fica no preju; sem nexo!!! Se fosse interpretada à luz do direito penal concomitantemente com o civil, o que logicamente seria o correto, não teria nexo!!!

  • Confundi com penal.

  • poderia ter uma questão dessa na minha prova rs

  • Poderia vir questões assim na prova

  • Poderia cair questão assim na minha prova!! apesar que poderia errar desconfiando que esta muito fácil!! kkkkk

  • Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.


ID
2077729
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente X cometeu ato infracional equiparado a crime de roubo, mediante grave ameaça à pessoa. Apreendido com a observância dos estreitos e regulares critérios normativos estabelecidos pelo sistema jurídico, apurou-se que o jovem havia cometido um ato infracional anterior equiparável ao crime de apropriação indébita.

Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • O conceito de ato infracional está previsto no artigo 103 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Por fim, as hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação estão previstas no artigo 122 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    Feitos esses esclarecimentos, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), é cabível a medida de internação ao adolescente X, tendo em vista que praticou ato infracional análogo ao roubo (artigo 157 do CP - acima transcrito), já que nele há emprego de ameaça ou violência à pessoa.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), é cabível a internação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), é cabível a medida de internação ao adolescente X, tendo em vista que praticou ato infracional análogo ao roubo (artigo 157 do CP - acima transcrito), já que nele há emprego de ameaça ou violência à pessoa.

    A alternativa C está CORRETA, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • GABARITO: LETRA C!

    ECA


    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Só ressaltando...

    A) apenas
    B) apenas
    D) somente

  • Sim, Raphael, eu só acertei por essa dica de lógica de concurseiro kkkkk A "C" parecia a mais coerente.... Abraços e obrigado pelos comentários elucidativos!

  • Art.122, I, II e III, ECA.

    Art.122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II- reiteração no cometimentos de outras infrações graves;

    III- descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Gabarito (C): É aplicável a medida de internação em razão da prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, mesmo não sendo hipótese de reiteração da conduta idêntica por parte do adolescente.


ID
2077732
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dona Maria cuida do neto Paulinho, desde o nascimento, em razão do falecimento de sua filha, mãe do menino, logo após o parto. João, pai de Paulinho, apenas registrou a criança e desapareceu, sem nunca prestar ao filho qualquer tipo de assistência. Paulinho está tão adaptado ao convívio com a avó materna, que a chama de mãe.

Passados dez anos, João faz contato com Maria e diz que gostaria de levar o filho para morar com ele. Maria, desesperada, procura um advogado para obter orientações sobre o que fazer, já que João é foragido da Justiça, com condenação por crime de estupro de vulnerável, além de nunca ter procurado o filho Paulinho, que não o reconhece como pai.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto.

Alternativas
Comentários
  • Ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto é a ação de destituição do poder familiar cumulada com tutela.

    Inicialmente, é importante mencionar quais são as causas de perda do poder familiar, previstas no artigo 1.638 do Código Civil

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:


    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    João, pai de Paulinho, incidiu na causa prevista no inciso II do artigo 1.638 do Código Civil, qual seja, abandono do filho.

    Como João abandonou o filho Paulinho, tanto o Ministério Público quanto a avó Maria (possuidora de legítimo interesse) podem dar início ao procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar em face de João, nos termos do artigo 155 e seguintes do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Como a avó Maria, por ser ascendente de Paulinho, não pode adotá-lo (artigo 42, §1º, do ECA - abaixo transcrito), deve pedir sua tutela, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil e do artigo 36 do ECA (abaixo transcritos):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Como o enunciado da questão pede a ação para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto, não há que se falar em ação de destituição do poder familiar cumulada com guarda, pois esta pode pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    Pelo mesmo motivo (falta de definitividade da medida), não há que se falar no ajuizamento de ação de suspensão do poder familiar cumulada com guarda, cujas causas estão previstas no artigo 1.637 do Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  •  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

      Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.            

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

            Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.            

            Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.           

            Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

     

     Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      X - suspensão ou destituição do poder familiar.             

            Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • As vezes copiar e colar a lei não ajuda em nada...

    Suscintamente:

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.

    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

     

    EM RESMO: GUARDA PODE OCORRER AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTE O PODER FAMILIAR. A TUTELA VEM COM A DESTITUIÇÃO. No caso da questão, junto com o pedido da destituição é impossivel a guarda, já que ela só pode ocorrer em casos do poder familiar estar ativo. Pedindo a destituição do poder familiar, a tutela é o instituto correto para suprir a ausência dos pais.

     

  • GABARITO: LETRA B!

    "De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto."

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Vou falar bem informal, sem copiar e colar do Código,
    --> A GUARDA é uma medida PREVENTIVA, em que a criança fica temporariamente nela e será encaminhada para a adoção ou tutela.

    --> A TUTELA é aplicada quando os pais da criança perdem o poder familiar. (a criança pode ficar com parentes) (ex. morte, ausência ou impedimento)
    (Não necessariamente corta os laços com a família)

    --> A ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.

    Bons estudos!

  • Que comentário sensacional do professor. Copiou e colou a letra da lei e indicou o gabarito correto. Não sei o que eu iria fazer se não fosse o comentário do professor nessa questão. Parabéns Qconcursos.

  • A) INCORRETA. Pois segundo o ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar; ART. 42, PARÁGRAFO 1º;

    C) INCORRETA. Pois a guarda é coexistente ao poder familiar, não há que se falar em destituição desse poder.

    D) INCORRETA. Pois destituição do poder familiar é o gênero, que tem as especies: suspensão ou perda desse poder. Como já fora explicado, a guarda não exclui o poder familiar. 

     

    DESSA FORMA, a alternativa correta e mais adequada ao caso da questão é a opção B, pois a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, ou simplesmente, destitução desse poder (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

     

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  • Por mais comentários como o do MARCOS RAFAEL,

     

    Muito bom guerreiro, fatiou passou! rsrsrs

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

    TUTELA, por sua vez, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ..

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
    ...
    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    ..

    Adoção É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

    ..

    gabarito B 

    Subseção III

    Da Tutela

            Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.     

    ..       

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. Letra B

    (A) Ascendente não pode Adotar (art. 42,§1º, do ECA)

    (C) e (D) A Guarda não destitui nem suspende o poder Familiar.

  •     Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.    (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

    opção B,

  • O ascendente e o irmão da criança não podem adotá-la.

    Tutela pressupõe suspensão ou perda do poder familiar.

  • Esta questão me deixou confuso, pois são muitas as formas possíveis para que o pai perca o poder familiar (que de fato nunca exerceu). Contudo, preciso de um esclarecimento: O pai vai ser destituído do poder familiar por ter abandonado o filho ou por ter cometido estupro de vulnerável e estar foragido da justiça?

    Caso seja a primeira opção, eu como advogado teria o embasamento no Art. 22 do ECA: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."  e sim, a minha dúvida seria sanada.

    Caso seja a segunda opção, preciso que me esclareça a aplicação do Art. 23 §2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." 

    Por mais que o estupro de vulnerável por si só seja algo terrivelmente enojante e eu como juiz nunca deixaria uma criança com um ser humano desse, precisamos convir que a condenação criminal por um crime cometido contra pessoa diferente rol de possibilidades do Art. 23 §2º não enseja a destituição do poder familiar. 

    Então, qual o critério ou norma legal foi utilizado para chegar à resposta? Aguardo.

    Desde já, obrigado!

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    site: http://www.tjto.jus.br/index.php/guarda-tutela-e-adocao

  • guarda

    adoção

    tutela

    para humanos

    vigilando=empregador por empregado.

    custodia=por animal


ID
2077735
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Inês, pretendendo fazer pequenos reparos e manutenção em sua residência, contrai empréstimo com essa finalidade. Ocorre que, desconfiando dos valores pagos nas prestações, procura orientação jurídica e ingressa com ação revisional de cédula de crédito bancário, questionando a incidência de juros remuneratórios, ao argumento de serem mais altos que a média praticada no mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido para determinar a declaração de nulidade da cláusula.

A respeito desta situação, é correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. O art. 168, parágrafo único, do novo Código Civil (mera repetição do art. 145, parágrafo único da codificação revogada), permite ao Juiz declarar de ofício a nulidade de negócio jurídico que lhe tenha sido submetido a exame.... 

    (TJRS; AC 70024248684; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 05/06/2008; DJERS 16/11/2009; Pág. 49)

     

  • A respeito desta situação, é correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor 

    Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Passando às alternativas:


    A) não é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento deve seguir a ótica dos direitos obrigacionais previstos no Código Civil, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.  

    O Código de Defesa do consumidor é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento deve seguir a ótica dos direitos do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor e, se preenchidos os requisitos legais, o ônus da prova poderá ser invertido.

    Incorreta letra “A”.


    B) é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais e, em caso de nulidade da cláusula, todo contrato será declarado nulo, tendo em vista que prática abusiva é questão de ordem pública.  

    O Código de Defesa do consumidor é aplicável na relação jurídica entre Inês e a  instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais e, em caso de nulidade da cláusula, o contrato todo não será declarado nulo, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração.

    Incorreta letra “B”.


    C) é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração. 

    O Código de Defesa do consumidor é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D)  não é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento orienta-se pela norma especial de direito bancário, em prejuízo da inversão do ônus da prova pleiteado, ainda que formalmente estivessem cumpridos os requisitos legais.  

    O Código de Defesa do consumidor é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, motivo pelo qual o questionamento orienta-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, se preenchidos os requisitos legais.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.


  • GABARITO: LETRA C!

    Súmula 297
    - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

    "Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor. O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como o de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário. [...]" (REsp 57974 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/1995, DJ 29/05/1995, p. 15524)

    CDC

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Art. 3°/ CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • O Código de Defesa do consumidor é aplicável na relação jurídica entre Inês e a instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato, salvo se importar em ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração.

  • Art. 51 § 2 = A NULIDADE DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO INVALIDA O CONTRATO, EXCETO QUANDO SE SUA AUSÊNCIA, APESAR DOS ESFORÇOS DE INTEGRAÇÃO, DECORRER ÔNUS EXCESSIVOS A QUALQUER DAS PARTES.

  • Art. 51 § 2 = A NULIDADE DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO INVALIDA O CONTRATO, EXCETO QUANDO SE SUA AUSÊNCIA, APESAR DOS ESFORÇOS DE INTEGRAÇÃO, DECORRER ÔNUS EXCESSIVOS A QUALQUER DAS PARTES.


ID
2077738
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Florinda, assistindo a um canal de TV fechada, interessou-se por um produto para exercícios físicos. Acompanhando a exposição de imagens, sentiu-se atraída pela forma de “pagamento sem juros, podendo ser parcelado em até doze vezes”. Ao telefonar para a loja virtual, foi informada de que o parcelamento sem juros limitava-se a duas prestações. Além disso, a ligação tarifada foi a única forma de Florinda obter as informações a respeito do valor do produto, já que o site da fornecedora limitava-se a indicar o que já estava no anúncio de TV. Sentindo-se enganada por ter sido obrigada a telefonar pagando a tarifa, bem como por ter sido induzida a acreditar que o pagamento poderia ser parcelado em doze vezes sem juros, Florinda procurou um advogado.

Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    Além disso o artigo 6º do CDC preceitua que: 

    São direitos básicos do consumidor:  

    Incisso III: Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

  • Artigo 33, parágrafo único, do CDC: " É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina".

  • Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    A) Há publicidade enganosa somente em razão da obscuridade quanto ao parcelamento sem juros, não havendo abusividade quanto à necessidade de ligação tarifada para obtenção de informação a respeito de valor e formas de pagamento.

    Há publicidade enganosa por omissão tanto em razão da obscuridade quanto ao preço como quanto ao parcelamento sem juros, havendo abusividade quanto à ligação tarifada para obtenção de informação, pelo consumidor, a respeito de valor e formas de pagamento, uma vez que é direito do consumidor dar informações adequadas e claras sobre os produtos com especificação correta sobre tributos incidentes e preço.

    Incorreta letra “A”.


    B) Não há publicidade enganosa na situação narrada, na medida em que essa deve se dar por conduta ativa do fornecedor, não havendo previsão para a modalidade omissiva. 

    Há publicidade enganosa por omissão na situação narrada, na medida em que o fornecedor é obrigado a informar sobre dados essenciais do produto, como o preço e a forma de pagamento, havendo previsão expressa para a modalidade omissiva.

    Incorreta letra “B”.



    C) Inexiste publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto foram claras. Quanto ao preço e à forma de pagamento, essas somente devem ser passadas àqueles que se interessam pelo produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Existe publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto não foram claras. A publicidade é dirigida para todas as pessoas determináveis ou não, e que foram expostas à ela (publicidade), equiparando-as (pessoas determináveis ou não), aos consumidores, de forma que o preço e à forma de pagamento devem ser claros para todos os consumidores, independentemente deles se interessarem ou não pelo produto.

    Incorreta letra “C”.

    D) Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, que não foram fornecidos de forma clara para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora que buscava obter tais informações. 
    Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento parcelado, que não foram fornecidos de forma clara e adequada para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora, que buscava obter tais informações, sendo que essas deveriam constar do anúncio.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.



  • RESPOSTA LETRA D:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

  • GABARITO: LETRA D!

    CDC


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

  • Uma dica: 

    Como o CDC visa à tutela do consumidor, que é a parte mais vulneável na relação de consumo, logo, ao abordar questões como esta leve em conta a alternativa que indica mais lesividade ao consumidor, mesmo que as vezes se entende que não houve lesão. 

    Claro que isso não é uma "máxima" a ser observada. Nem toda questão vai ser totalmente a favor do consumidor, mas na maioria das vezes sim, havendo raras exceções, as quais devem ser estudadas com mais cautela. 


ID
2077741
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alvarenga, empresário individual, utilizou duplicata para a cobrança do preço referente à venda de laticínios do Serro que realizou em favor de Belmiro Braga. Consta no verso do título a assinatura de Brás Pires, na condição de avalista e sem indicação do avalizado. Após a prestação do aval, houve lançamento de endosso-mandato em favor do Banco Botelhos S/A.

Sobre o aval e as informações do enunciado, de acordo com a disposição da Lei de Duplicatas, o(s) avalizado(s) será(ão)

Alternativas
Comentários
  • O avalizado é a pessoa em favor de quem o aval é prestado. De acordo com o art. 12 da Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), “o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador”. Como o enunciado da questão deixa claro que o aval foi feito em branco (sem indicação do avalizado) e não indica que a assinatura do avalista foi escrita abaixo de qualquer outra (tanto que foi feita no verso do título), aplica-se a parte final do dispositivo legal transcrito: o avalizado é, pois, o comprador, que na situação descrita é Belmiro Braga.

    Abraço!

  • Édipo Valentim, muito obrigada! Preciso reforçar direito empresarial, esqueci praticamente tudo...

     

  • GABARITO: LETRA C!

    Dados da questão:

    Credor/Sacador/Vendedor → Alvarenga
    Devedor/Sacado/Comprador → Belmiro Braga
    Avalista → Brás Pires
    Avalizado → ?
    Endossatário-mandatário → Banco Botelhos S/A

    O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

    Aval em branco → quando o avalizado não é identificado.
    Aval em preto → quando há identificação do avalizado.

    Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, caberá à lei estabelecer o critério de identificação. Assim, para cada título de crédito, o legislador estabelecerá qual devedor é o beneficiado pelo aval dado nessas circunstâncias.

    L5474: Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador [no caso, Belmiro Braga].

    Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário.

    Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. A transferência da titularidade do crédito não se opera. Existem duas modalidades: o endosso-mandato e o endosso-caução.

    O endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.

    Fábio Ulhoa

  • GABARITO: LETRA C!

    Dados da questão:

    Credor/Sacador/Vendedor → Alvarenga
    Devedor/Sacado/Comprador → Belmiro Braga
    Avalista → Brás Pires
    Avalizado → ?
    Endossatário-mandatário → Banco Botelhos S/A

    aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

    Aval em branco → quando o avalizado não é identificado.
    Aval em preto → quando há identificação do avalizado.

    Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, caberá à lei estabelecer o critério de identificação. Assim, para cada título de crédito, o legislador estabelecerá qual devedor é o beneficiado pelo aval dado nessas circunstâncias.

    L5474: Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.
    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador [no caso, Belmiro Braga].

    Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário.

    Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. A transferência da titularidade do crédito não se opera. Existem duas modalidades: o endosso-mandato e o endosso-caução.

    endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do créditorepresentado pelo título.
     

  • É muita cara de pau e falta de respeito uma pessoa ficar copiando respostas de outra pessoa que se esforçou pra compartilhar o seu conhecimento!

     

  • Utilizei um raciocínio muito simples e lógico para resolver a questão. Posso estar falando besteira, mas também posso ajudar os colegas.

     

    Quem emite a duplicata é o credor, certo? O cara que vende a mercadoria (neste caso Alvarenga).

    Quem recebe a duplicata é o devedor, aquele que pagará a quantia discriminada no título (neste caso Belmiro Braga).

    Eu não vejo serventia no aval em favor do credor. Ora, ele é o beneficiário do crédito.

    Logo, a lei certamente atribuiria o aval, no caso do avalizado não ser identificado no título, em garantir do devedor (Belmiro Braga).

     

    Com tanta matéria para memorizar, facilitar ao máximo os métodos de associação, ao invés de decorar inúmeras regras e exceções, pode ser interessante.

     

    Gabarito: C

  • Raciocínio mais simples, o sacador ( Quem emite a duplicata), exigiu um avalista do sacado,(devedor da duplicata), fato que foi atendido por Brás Pires, (avalista). Que elegeu o banco para efetuar a cobrança, através do endosso mandato.

    Gabarito letra C

  • No endosso mandato, o endossatário apenas atuará em nome do endossante para cobrar o crédito. O aval não pode ser concedido em seu nome, porque ele não é obrigado ao pagamento.

  • Alvarenga recebeu de Belmiro Braga duplicata, a título de pagamento aos laticínios do Serro.

    Fui pela lógica, já que não existe a opção nas respostas de cobrança em nome de Brás Pires, sobrando Belmiro Braga.

  • (LEI 5.474/68 - DUPLICATA)  Art.12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador

    É REALIZADO UMA EXCLUSÃO AO LER O ENUNCIADO DA QUESTÃO... não havendo indicação de nome do avalizado e tampouco o avalista ter recebido assinatura abaixo da sua, CONSIDERA-SE AVALIZADO O COMPRADOR (última hipótese). Ou seja, quem adquiriu os produtos/serviços que gerou a duplicata... No caso: BELMIRO.

  • Quem é o avalizado no caso das duplicatas? Analisa-se as figuras envolvidas:

    1. Quem emite a ordem de pagamento: CREDOR / VENDEDOR/ SACADOR = Alvarenga
    2. Quem recebe a ordem de pagamento: DEVEDOR/ COMPRADOR/ SACADO= Belmiro Braga
    3. O próprio sacador: CREDOR/ BENEFICIÁRIO= Alvarenga
    4. Avalista= Brás Pires
    5. Endossatário-mandatário= Banco Botelhos S/A

    Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas)

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; FORA DESSES CASOS, AO COMPRADOR.

    Nesse caso, como não houve indicação, o avalizado será o comprador.

    O comprador nesse caso foi Belmiro Braga, pois a venda venda de laticínios do Serro foi realizada em favor dele.

    O gabarito é a letra C.

  • Gabarito: Letra C

    Acredito que a grande pegadinha da questão foi dizer que houve um "endosso-mandato em favor do Banco Botelhos S/A", o que fez com que alguns candidatos, inclusive este que escreve, achassem que houve um simples endosso, levando a marcar a alternativa "A".

  • No meu caso e acho um pouco complicado essa matéria de Títulos de Crédito foi simples:

    Belmiro Braga sempre foi o avalizado, desde o começo até o fim, e os outros integrantes, Alvarenga (credor), Brás Pires (avalista) e Banco Botelhos S/A (endossatário-mandatário), foram apenas peças colocadas para integrar o problema.


ID
2077744
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Boaventura & Cia. Ltda. obteve concessão de recuperação judicial, mas por insuperáveis problemas de fluxo de caixa a recuperação foi convolada em falência. Um dos fornecedores de produtos agrícolas à devedora antes do pedido de recuperação judicial era Barra do Jacaré EIRELI ME. Contudo, com o pedido de recuperação judicial e inclusão do crédito no plano, a fornecedora interrompeu imediatamente a entrega dos produtos e resiliu o contrato. Os créditos estão representados por duplicatas de venda, sendo o valor total de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exigíveis antes da recuperação judicial e ainda não pagos.

Com base nessas informações e na regra estabelecida na Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D!

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA D!

    L11101: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    [...]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    IV – créditos com privilégio especial, a saber:
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
    V – créditos com privilégio geral, a saber:
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
    VI – créditos quirografários, a saber:
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    a) os assim previstos em lei ou em contrato;
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    LCP123: Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte [...]

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
    [...]

  • Complementando...... GABARITO LETRA D.

    ART. 964 DO CC: tEM PRIVILÉGIO ESPECIAL

    [...]

    V - SOBRE OS FRUTOS AGRÍCOLAS, O CREDOR POR SEMENTES, INSTRUMENTOS E SERVIÇOS À CULTURA, OU À COLHEITA.

  • Letra D

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

           ..........................................................

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;  (VEJA O CC , ARTIGO CITADO)

    NAO PARECE EXTRACONCURSAL(obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, PORQUE FOI DESPESA FEITA EM FASE ANTERIOR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL -                                                             

     

  • Lei de Falências (L. 11.101/05)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    [...]  

     IV – créditos com privilégio especial, a saber: 

     d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Letra D

     

  • Só eu que errei essa questão? Tenso!

  • Questão desatualizada !!!!

    Inciso IV do art. 83 foi revogado;

  • É bom ficar atento(a) na resolução das questões de recuperação judicial, extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, pois com a atualização legislativa que ocorreu no fim do ano passado (24/12/20), muitos artigos foram revogados; ou seja, boa parte das questão aplicadas nos exames anteriores ficaram desatualizadas.

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA pois Inciso IV do Art.83 foi completamente revogado pela lei Nº14.112/2020, vejamos:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

  • A questão encontra-se DESATUALIZADA pois Inciso IV do Art.83 foi completamente revogado pela lei Nº14.112/2020, vejamos:

     

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das

    microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a    (Revogado pela Lei nº14.112, de 2020) (Vigência). 

  • Caros colegas, de acordo com o edital da prova para o XXXII Exame de Ordem, a lei 11.101/05 ainda está valendo para fins de cobrança em sua integral literalidade, tendo em vista que a data da publicação do edital da FGV precede à da publicação da Lei nº14.112, de 2020. Só um alerta para que todas possam obter resultados positivos no próximo dia 07 de março!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Segue comentário do Caderno de Questões "Como se preparar para o exame de ordem" de coordenação de Ana Clara Fernandes (Vício de uma Estudante) e Vauledir Ribeiro Santos:

    "Ao tempo em que a questão foi elaborada, aplicava-se a alínea "a" do inciso IV do art. 83 da Lei 11.101/2005, que considerava os microempreendedores individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte, credores com privilégio especial.

    Ocorre que o referido dispositivo legal foi REVOGADO pela Lei 14.112/2020. Atualmente, de acordo com o § 6º do art. 83 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, "os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários".

    De acordo com esse comentário, portanto, após às alterações legislativas, a letra "A" poderia ser considerada correta.

    Abraço pessoal,

    Deus abençoe!


ID
2077747
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sebastião e Marcelo constituíram uma sociedade sem que o documento de constituição tivesse sido levado a registro. Marcelo assumiu uma dívida em seu nome pessoal, mas no interesse da sociedade. Barros é credor de Marcelo pela referida obrigação.

Barros poderá provar a existência da sociedade

Alternativas
Comentários
  • Letra A!

    A sociedade, enquanto não inscreve seus atos constitutivos no órgão de registro competente, é uma sociedade em comum, sem personalidade jurídica, nos termos do art. 986 do Código Civil. De acordo com o art. 987, por sua vez, um terceiro (no caso, Barros) pode provar a existência da sociedade de qualquer modo. Finalmente, o art. 989 deixa claro que os bens sociais respondem pelos atos de gestão de quaisquer sócios, salvo pacto limitativo de poderes que o terceiro conheça ou deva conhecer (fato não mencionado pelo enunciado, que não pode, portanto, ser presumido pelo candidato, valendo salientar que ainda se deixou claro que a operação foi feita “no interesse da sociedade”).

    Abraço

  • GABARITO: LETRA A!

    CC


    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum


    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Sociedade Empresária Irregular

    A principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade econômica, isto é, que funciona sem registro na Junta Comercial, é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. O arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica - contrato social da limitada, ou os estatutos da anônima - no registro de empresas é condição para a limitação da responsabilidade dos sócios. [...] importa deixar assente que os sócios poderão vir a responder com o seu próprio patrimônio, por todas as obrigações da sociedade, se não for providenciado o registro do respectivo ato constitutivo na Junta Comercial.

    Fábio Ulhoa

  • GABARITO (A)

    B-SOMENTE

    C-SOMENTE

    D-SOMENTE

    PEGADINHA DE CONCURSO 

  • gabarito A

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • É o que está elencado no art. 987 c/c art. 989 do Código Civil:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • GAB.: A

    Complemento: a sociedade irregular é uma espécie do gênero sociedade em comum, que compõe, juntamente com a sociedade em conta de participação, as sociedades não personificadas.

    .

    SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

    .

    1. SOCIEDADE EM COMUM (CC, arts. 986 a 990)

    • Sociedade de fato --> SEM contrato social

    • Sociedade irregular --> COM contrato social, porém ainda não registrado.

    Enunciado 58 do CJF – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

    .

    2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CC, arts. 991 a 996)

    .

    .

    .

    .

    HAIL!

  • Art. 987 c/c art. 989 do Código Civil:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A.

    O credor pode provar a existência da Sociedade Irregular de qualquer modo, e os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados pelo SÓCIO.

    FORMA DE EMPRESA

    SOCIEDADE DESPERSONALIZADA

     

    A) SOCIEDADE EM COMUM E B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    Tipos:

    1.    SOCIEDADE DE FATO

    2.    SOCIEDADE IRREGULAR

     

    REGRAS:

    1.    BENEFÍCIO DE ORDEM – ART. 988, CC

    2.    PACTO LIMITATIVO – ART. 989, CC

    3.    RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – ART. 990, CC

    4.    ADMINISTRAÇÃO

    5. NOME EMPRESARIAL

    Tipos:

    1.    Sociedade de fato: não registrada e sem contrato.

    2.    Sociedade irregular: tem contrato, mas não tem registro.

    ·      Não são registradas. Não são sujeitos de direitos.

    ·      Não tem autonomia negocial (as pessoas físicas que movimentam)

    ·      Sem legitimidade processual

     

    1.    Benefício de ordem – art. 988, CC: pode indicar os bens (patrimônio especial) para penhora primeiro.

    2.    Pacto limitativo – art. 989, CC: No contrato limitaram as responsabilidades. Só vale para os sócios e não para terceiros.

    3.    Responsabilidade dos Sócios – art. 990, CC: Responsabilidade ilimitada.

    4.    Administração: sócios da sociedade

    5.    Nome empresarial: não tem. Será a firma (nome civil).

    Enunciado 58 do CJF – Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. (Complementei com Enunciado da Colega)

  • Código Civil

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    LETRA A

  • Para quem está se perguntando o porquê de a letra "C" estar errada: em que pese o art. 990 do Código Civil retirar o benefício de ordem do sócio que contratou pela sociedade, a alternativa "C" diz que SOMENTE os bens particulares de Marcelo responderão, por isso está errada! A responsabilidade não subsidiária (sem benefício de ordem) não exclui a possibilidade de "atacar" os bens sociais.


ID
2077750
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O estatuto de uma sociedade empresária do tipo anônima estabelece que seu objeto social é a exploração de serviços aéreos públicos de transporte regular e não regular. Diante do processamento da recuperação judicial da referida sociedade empresária, o exercício dos direitos derivados de contratos de arrendamento de aeronaves ou de seus motores pelos credores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D!

    Aplicação do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005 (Lei da Falência e Recuperação de Empresas): “tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

    Abraço!

  • GABARITO: LETRA D!

    L11101: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6desta Lei [180 dias], a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    No § 3º do art. 49, a LF disciplina os direitos dos credores titulares de direito real em garantia, enquanto no § 5º deste dispositivo são disciplinados os dos titulares de direito real de garantia.

    Os direitos reais de garantia procuram assegurar o cumprimento de obrigação mediante a instituição de um direito real titulado pelo credor sobre bem da propriedade do devedor. Por vezes, a posse direta do bem onerado é transmitida ao titular da garantia real, como no penhor comum; mas em nenhuma hipótese o devedor deixa de ser o seu proprietário, podendo até mesmo, se achar interessado, alienar o bem gravado. A seu turno, nos direitos reais em garantia, o cumprimento da obrigação é garantido pela transferência do bem onerado à propriedade do credor. O sujeito ativo da obrigação garantida passa a titular a propriedade resolúvel do bem. Aqui, também, por vezes a posse direta do bem onerado é transmitida ao titular da garantia, como na cessão fiduciária de direito creditório; por vezes ficaem mãos do devedor, na condição de depositário.

    Fábio Ulhoa

  • Questão problemática! A o §3° do art. 49 da lei fala em arrendamento mercantil (leasing) e não em contrato de arrendamento (no caso, o problema sugere que se trate de prestação de serviço de frete aéreo).

  • Os credores arrendatários e fiduciários são proprietários do bem e não se sujeitam à Recuperação Judicial, logo não sofrerão com a suspensão de suas ações/execuções e poderão reaver a coisa a qualquer tempo, em caso de inadimplemento contratual. 
     

    -> art. 49 §3º lei de falência: "[...]seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais[...]".


    No entanto, em eventual execução decorrente do contrato de arrendamento ou alienação fiduciária (ex.: alienou os bens e não ainda restaram créditos em haver), a penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa somente poderá ocorrer após o prazo de suspensão das execuções determinado para os credores em geral (180 dias - art. 6º§4º)

     

    ex da questão.: arrendou aviões. Se a empresa arrendatária for inadimplemente, o credor arrendante poderá reaver os aviões e alienar para solver o débito decorrente do contrato. Se ainda assim houver débitos, o credor poderá propor execução e penhorar bens do devedor, salvo os considerados essenciais à empresa (ex.: máquinas, carros etc) durante os 180 dias do art. 6º, §4º.

     

    Pra quem tiver dúvidas, a explicação do professora do QC é bem esclarecedora

     

    Art. 49. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6desta Lei , a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

     

  • qual o erro da letra "b", a marquei, mas não consigo com clareza entende-lo. :( :'(

  • Estão erradas as fundamentações dos colegas e da Professora.

    O gabarito correto é este aqui:

     Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

            § 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.196, de 2005)

            § 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3o do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

    É ASSIM SOMENTE POR SE TRATAR DE AERONAVES.

    Todos os outros, ainda que proprietários, devem esperar 180 dias se forem bens essenciais a atividade empresária.

  • Comentário do Lucas Quezado está correto, desconsiderem os demais.

  • No processamento, deferida a recuperação judicial, o art. 6º traz que são suspensas as ações, execuções e prescrições. O §4º, ao tratar da recuperação, traz que esta será pelo prazo de 180 dias (caput, art. 6º). Quando se trabalha com contrato de arrendamento, esses continuam, permanecendo todas as cláusulas contratuais. No caso dessa questão, o examinador deseja saber se esses contratos de arrendamento das aeronaves e de peças de motores também obedecerão a essa suspensão do art. 6º. Não haverá tal suspensão nos moldes do art. 199, §1º, Lei de Recuperação e Falência). Esses contratos continuam, sob pena de a empresa parar de funcionar. Todas as alterativas que trazem que os contratos são suspensos estão incorretas. Não ficará suspenso, e os arrendadores podem continuar suas ações e execuções, mas, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do processamento da recuperação, sendo permitida a venda ou a retirada do estabelecimento das aeronaves. Não ficará suspenso em nenhuma hipótese e os créditos decorrentes dos contratos de arrendamento não se submeterão aos efeitos da recuperação (art. 199, §1º, Lei de Recuperação e Falência).


ID
2077753
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O engenheiro agrônomo Zacarias é proprietário de quatro fazendas onde ele realiza, em nome próprio, a exploração de culturas de soja e milho, bem como criação intensiva de gado. A atividade em todas as fazendas é voltada para exportação, com emprego intenso de tecnologia e insumos de alto custo. Zacarias não está registrado na Junta Comercial.

Com base nessas informações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B!

    Aplicação do art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Enfim, em se tratando de quem exerce atividade rural, o registro tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório, como ocorre normalmente.

    Abraço!

  • Empresa é a organização de trabalho e capital com o fim de produzir ou fazer veicular bens e serviços. Empresário é quem exerce empresa, ou seja, aquele que profissionalmente exerce atividade economica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

    Entre os excluídos do conceito de "empresário" estão: os profissionais liberais (médicos, advogados, etc.), os artistas, as cooperativas e os produtores rurais. Estes últimos não são considerados empresários a menos que se registrem como tais.

    O doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone explicou: "O Código Civil atentou-se a vastidão territorial do Brasil e as diferenças entre as regiões para conceber o produtor rural como organizado em economia familiar e cuja atividade não possui qualquer organização, mas também um grande produtor e rurícola cuja produção é desempenhada por diversos empregados. Diante de São diversas concepções, facultou ao ruralista, que desenvolve atividade profissional e habitual agrícola, pecuária ou extrativismo vegetal, optar pelo tratamento como empresário.

    Para tanto, determinou, no artigo 917, que o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos aos demais empresários sujeitos ao registro.

    No mesmo sentido, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade Rural e se submeta a um dos tipos de sociedades empresárias poderá requerer a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, caso que ficará equiparado as sociedades empresárias." ("Passe em Concursos Públicos", pg. 37)

    Assim sendo:

    a) esta errada, pois o registro na Junta Comercial é a primeira obrigação do emrpesário (art. 967 do Código Civil).

    b) esta certa, pelos motivos expostos mais acima.

    c) esta errada, pois mesmo que fosse Zacarias profissional liberal poderia ser considerado empresário se o exercício da profissão constituisse "elemento de empresa", ou seja, se houvesse organização dos meios de produção, como capital, equipamentos, e prestação de serviço de terceiros - perdendo assim o caráter pessoal da prestação.

    d) Zacarias não descumpriu obrigação legal, já que há permissão (faculdade) do produtor rural de equiparar-se ou não ao empresário sujeito (obrigatoriamente) ao registro.

  • GABARITO: LETRA B!

    CC


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O Código Civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (arts. 971 e 984). Ele está dispensado de requerer sua inscrição no registro das empresas, mas pode fazê-lo. Se optar por se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e submeter-se-á ao regime correspondente. Neste caso, deve manter escrituração regular, levantar balanços periódicos e pode falir ou requerer a recuperação judicial. Sujeita-se, também, às sanções da irregularidade no cumprimento das obrigações gerais dos empresários.

    Caso, porém, o empresário rural não requeira a inscrição no registro das empresas, não se considera juridicamente empresário e seu regime será o do direito civil (claro, se a atividade for exercida em sociedade, os seus atos constitutivos devem ser levados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas). A primeira - regime de direito empresarial - deve ser opção do agronegócio, da grande indústria agrícola; a última - regime de direito civil -, a predominante entre os titulares de negócios rurais familiares.

    Fábio Ulhoa

  • Regra geral: O direito empresarial adota o critério material para definição de empresário, isto é, será empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços (art. 966), independetemente do registro na junta comercial (requisito apenas formal).


    -> profissinalmente (habitualidade)
    -> atividade econômica (finalidade de lucro)
    -> organizada (presença de fatores de produção)
    -> para circulação e produção de bens ou serviços (produção não é para si, mas para o mercado)

     

    Exceção: a exceção fica por conta de quem exerce atividade rural, que somente será empresário se se registrar na junta comercial (art. 971).

     

    "Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."

     

    Caso não se registre, não será considerado empresário e estará sujeito às normas do direito civil (não pode falir, requerer recuperação judicial etc).

     

    Em síntese:

    regra geral: é empresário quem desenvolve a empresa (independendetemente do registro na junta comercial)

     

    Exceção: o rural somente será empresário se se inscrever na junta comercial, ainda que desenvolva a empresa

  • Como assim não é empresário, se o próprio art.971 do CC o chama de empresário? “O EMPRESÁRIO, CUJA ATIVIDADE RURAL.....”

    ele pode não ser “empresário sujeito a registro”, porém considero-o empresário porque o CC assim o descreve.

    Questão mal elaborada.

  • GABARITO LETRA B


    Empresário:


    III Jornada e Direito Civil do CJF- ENUNCIADO 198 - Art. 967:

    ENUNCIADO: A inscrição do empresário na Junta Comercial NÃO É requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.

    ENUNCIADO: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização. 

    Logo, o registro aqui possui caráter DECLARATÓRIO!


    Empresário rural:


    O Código Civil reservou para o exercente de atividade rural um tratamento específico (arts. 971 e 984). Ele está dispensado de requerer sua inscrição no registro das empresas, mas pode fazê-lo. Se optar por se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e submeter-se-á ao regime correspondente. Neste caso, deve manter escrituração regular, levantar balanços periódicos e pode falir ou requerer a recuperação judicial. Sujeita-se, também, às sanções da irregularidade no cumprimento das obrigações gerais dos empresários.

    Caso, porém, o empresário rural não requeira a inscrição no registro das empresas, não se considera juridicamente empresário e seu regime será o do direito civil (claro, se a atividade for exercida em sociedade, os seus atos constitutivos devem ser levados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

    Destarte, o registro aqui possui caráter CONSTITUTIVO!


    [FONTE: CERS e comentários do QC]

  • Acredito que a questão esteja incompleta,

  • Quer questão lixo...


    Mal elaborada

  • http://genjuridico.com.br/2016/08/16/comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xx-exame-de-ordem-reaplicacao-da-prova-em-salvador/

    site do comentário

    Comentários: Aplicação do art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Enfim, em se tratando de quem exerce atividade rural, o registro tem caráter constitutivo, e não meramente declaratório, como ocorre normalmente.

  • Aplicação do art. 971 do Código Civil:

    “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

  • No caso de atividade rural, precisa estar inscrito na junta para ser considerado empresário!

  • É só lembrar, atividade Rural, terá a prerrogativa de escolha...Art. 971.CC O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o   e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Esta questão se assemelha com essa:  Roberto desligou-se de seu emprego e decidiu investir na construção de uma hospedagem do tipo pousada no terreno que possuía em Matinhos. Roberto contratou um arquiteto para mobiliar a pousada, fez cursos de hotelaria e, com os ensinamentos recebidos, contratou empregados e os treinou. Ele também contratou um desenvolvedor de sites de Internet e um profissional de marketing para divulgar sua pousada.

    Desde então, Roberto dedica-se exclusivamente à pousada, e os resultados são promissores. A pousada está sempre cheia de hóspedes, renovando suas estratégias de fidelização; em breve, será ampliada em sua capacidade.

    Considerando a descrição da atividade econômica explorada por Roberto, assinale a afirmativa correta.

    A atividade pode ser considerada empresa e seu titular, empresário, independentemente de registro na Junta Comercial.

    Alguém poderia me tirar a dúvida? Desde já, obrigada.

  • pessoal, qual é a diferença desta questão para outra anteriormente, que vou pô aqui?

    (questão anterior) Luzia Betim pretende iniciar uma sociedade empresária em nome próprio. Para tanto, procura assessoria jurídica quanto à necessidade de inscrição no Registro Empresarial para regularidade de exercício da empresa.

    Na condição de consultor(a), você responderá que a inscrição do empresário individual é:

    gabarito: B obrigatória antes do início da atividade.

  • Essa questão foi mal elaborada.

  • Gostaria de saber como ele consegue exportar se não tem registro na junta comercial? Como emite nota fiscal?

  • Empresário Rural tem a faculdade de se registrar ou não perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

    -> Se não for registrado, não é considerado empresário, exercendo atividade civil.

    -> Se optar pelo registro na Junta Comercial, equiparar-se-á a empresário para todos os fins (art. 971 do CC/02). *Este registro terá natureza jurídica constitutiva, sendo exceção à regra de que o registro do empresário na Junta Comercial tem natureza meramente declaratória (uma vez que, via de regra, considera-se empresário em razão da atividade exercida, e não em decorrência de registro).

    *O empresário rural só pode pedir recuperação e falir se for registrado, já que são institutos restritos aos exercentes de empresa.

    .

    Trocando em miúdos... Zacarias, mesmo que exerça uma empresa, não será considerado empresário pelo fato de não ter realizado seu registro na Junta Comercial.

  • Trata-se de uma exceção, pois há uma faculdade em registrar ou não, caso registre será considerado empresário, caso não, ainda que cumule todos os elementos para ser considerado empresário não é considerado como tal.

  • ele é empresario sim! irregular ,mas é empresario....questão deveria ter sido anulada

  • outra questão sem gab. FGV só faz merida

  • Quem caiu pela exceção TMJ! Errando e aprendendo..hehehe

  • em outra questão a pessoa não tinha registro mas era considerada empresária.. divergências aqui.

  • Zacarias possui a faculdade de registrar-se ou não na Junta Comercial, pelo fato de exercer atividade RURAL. Há um tratamento diferenciado no caso de atividade rural. Caso não se registre, não haverá IRREGULARIDADE no exercício da atividade de produção rural, mas não poderá ser considerado empresário. É necessário o registro na Junta para que o caracterize como empresário rural. Caso faça o registro, ficará sujeito ao mesmo tratamento do empresário comum. Ex: poderá pedir recuperação judicial etc. Diferentemente do empresário individual, que possui a OBRIGATORIEDADE de registro antes do início de suas atividades, mas ainda que não esteja registrado, se exercer atividade de empresa, será considerado empresário, ainda que irregular (pelo não registro).

  • O Art. 971 da a resposta: O empresário, cuja a atividade rural constitua sua principal profissão pode observadas as formalidades do art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESA MERCANTIS da RESPECTIVA SEDE.

  • O empreendedor rural não é considerado empresário, mesmo que ele pratique a atividade. Ele só será considerado se ele quiser, sendo uma FACULDADE ele se registrar na junta ou não. Não é uma obrigatoriedade que ele venha se registrar.

    Já o empresário individual é obrigatório o registro, se não ele será considerado empresário irregular.

  • Vou responder do meu ponto de vista.

    A) Zacarias, por exercer empresa em caráter profissional, é considerado empresário independentemente de ter ou não registro na Junta Comercial.

    Polêmica! Tentando explicar: No caso de produtor rural, para que este seja considerado empresário (juridicamente falando) faz-se necessário a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. A partir daí ele será equiparado, para todos os efeitos legais, ao empresário sujeito a registro.

    "Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro."

    Ao meu ver ele é empresário por exercer atividade profissional, mas como é produtor rural então só será considerado empresário, regido pelo Direito Empresarial, na hipótese de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Acho que a banca estava querendo falar em termos jurídicos, se Zacarias poderia ser considerado empresário para efeitos legais. Sei não, mas sei lá...

    B) Zacarias, mesmo que exerça uma empresa, não será considerado empresário pelo fato de não ter realizado seu registro na Junta Comercial.

    Juridicamente falando, sim! Base: mesmo artigo que usei acima.

    C) Zacarias não pode ser registrado como empresário, porque, sendo engenheiro agrônomo, exerce profissão intelectual de natureza científica, com auxílio de colaboradores.

    Pode sim! Na verdade ele exerce atividade econômica rural de forma profissional.

    D) Zacarias é um empresário de fato, por não ter realizado seu registro na Junta Comercial antes do início de sua atividade, descumprindo obrigação legal.

    Empresário de fato aqui se refere a empresário irregular (eu acho). Neste caso, a assertiva está errada porque Zacarias não tem a obrigação de se registrar como empresário rural. É uma mera faculdade que lhe é conferida. Portanto, caso ele opte por não se registrar, então poderá continuar exercendo regulamente suas atividades, pois não há impedimento legal.

  • III Jornada de Direito Civil/CJF - Enunciado 202arts. 971 e 984, CC: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

  • Por força do art. 971 do CC, o registro para o rural é facultativo. Contudo, apenas, após a inscrição, será considerado empresário.

    Art. 971: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  •  Quem exerce atividade rural somente será empresário se houver registro na junta comercial (art. 971).

  • Aquele que desenvolve atividade rural, ainda que de maneira organizada, só será considerado empresário se registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

  • Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,

    observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, (inscrição do empresário)

    requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,

    DEPOIS DE INSCRITO, FICARÁ EQUIPARADO, para todos os efeitos, AO EMPRESÁRIO SUJEITO AO REGISTRO.

    Ou seja, em regra, o Registro na Junta Comercial é obrigatório ao empresário, mas não é essencial para sua caracterização.

    No caso de ATIVIDADES EXPLORADAS PELOS PRODUTORES RURAIS, eles possuem a faculdade de se registrarem na Junta Comercial da respectiva sede. Somente assim ficará equiparado a empresário e submetidos à LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

    Se optar pela não inscrição junto ao registro de empresa, não serão considerados empresários e serão regulamentados pelo DIREITO CIVIL.

  •  é proprietário de quatro fazendas onde ele realiza, em nome próprio, a exploração de culturas de soja e milho, bem como criação intensiva de gado. Então ele é rural. Acredito que aqui está a diferença daquela outra do XXVII EXAME

    Bom, pelo que entendi aqui a FGV não considera o produtor rural como empresário se não tiver sido inscrito na Junta Comercial. Parece que este é o grande pulo do gato para entender esta questão aqui.

  • URBANO: é empresário mesmo se não estiver registro na junta, porém será empresário irregular, mas não deixa de ser empresário rsrsrs.

    RURAL: é empresário se estiver registrado na junta, ademais, sua inscrição é opcional.

  • A figura do empresário possui duas espécies:

    A) EMPRESÁRIO URBANO: Para o empresário urbano o registro na junta comercial é OBRIGATÓRIO. Todavia, a falta de registro não descaracteriza sua condição de empresário, pois no âmbito urbano, empresário é aquele que exerce a empresa (atividade voltada para produção e circulação de bens e serviços). Dessa forma, a falta do registro apenas caracteriza o empresário irregular ou empresário de fato.

    B) EMPRESÁRIO RURAL: Já para o empresário rural, o registro É FACULTATIVO, dessa forma o empresário rural não é obrigado a se registrar na junta comercial, e se não o fizer SERÁ APENAS UM PRODUTOR RURAL, jamais será considerado empresário irregular ou empresário de fato. Todavia se fizer o registro na junta comercial, será considerado empresário rural regular.

    OBS: NÃO EXISTE A FIGURA DO EMPRESÁRIO RURAL IRREGULAR OU DE FATO. !!!

  • Existe o empresário urbano e o rural.

    O empresário urbano: é obrigatório o registro no Registro Público de Empresas Mercantis, antes do início de sua atividade. Se não o fizer, não descaracteriza seu papel de empresário.

    O empresário rural: é facultativo o seu registro. Tornando-se apenas um produtor rural.

  • Gabarito B

    Código Civil

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,

    observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, (inscrição do empresário)

    requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,

    DEPOIS DE INSCRITO, FICARÁ EQUIPARADO, para todos os efeitos, AO EMPRESÁRIO SUJEITO AO REGISTRO.

    Ou seja, em regra, o Registro na Junta Comercial é obrigatório ao empresário, mas não é essencial para sua caracterização.

    No caso de ATIVIDADES EXPLORADAS PELOS PRODUTORES RURAIS, eles possuem a faculdade de se registrarem na Junta Comercial da respectiva sede. Somente assim ficará equiparado a empresário e submetidos à LEGISLAÇÃO COMERCIAL.

    Se optar pela não inscrição junto ao registro de empresa, não serão considerados empresários e serão regulamentados pelo DIREITO CIVIL Código Civil

  • Questão de 2018 - Não entendi foi nada...

    -Empresário Irregular

    É empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção de bens ou serviços, independentemente se é ou não registrado. Porém, os empresários registrados poderão usufruir dos recursos que o Direito Comercial o disponibiliza.

  • Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos: Esses agentes econômicos (indivíduos e sociedades que exercem atividade econômica não empresarial) não serão considerados empresários pelo Código Civil são basicamente o profissional intelectual, a sociedade simples, o exercente de atividade rural e a sociedade cooperativa – fls. 165.

    Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária. Para aqueles que exercem atividade econômica rural, todavia, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

    Assim, sendo se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerar empresário, para os efeitos legais (não estará submetida a lei de falência). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais. Esta regra esta contida no art. 971 do CC: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Para o exercente de atividade econômica rural, o registro na Junta Comercial tem natureza constitutiva e não meramente declaratória, como de ordinário. Com efeito, o registro não é requisito para que alguém seja considerado empresário, mas apenas uma obrigação legal imposta aos praticantes de atividade econômica. Quanto ao exercente de atividade rural, essa regra é excepcionada, sendo o registro na junta, pois, condição indispensável para sua caracterização como empresário e consequente submissão ao regime jurídico empresarial. – fls. 172/173. 

  • "Em razão da extensão territorial do Brasil e da diversidade entre regiões facultou ao produtor rural, in­dependentemente da complexidade e da organização de sua atividade, caracterizar-se como empresário. Para caracteriza-se come empresário, o produtor rural ou sociedade que desenvolve atividade rural ou pecuária, deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Sem o registro, ainda que desenvolva sua atividade de modo organizado e profissional, o produtor não se caracteriza como empresário. A exigência de registro para a caracterização do empresário ocorre apenas para o produtor rural. Os demais agentes econômicos são empresários apenas se exercerem a atividade econômica organizada e profissional (exceto profissionais intelectuais). Caso não possuam o registro, que é obrigatório para todos os empresários, continuam a ser caracterizados como empresários, mas serão empregados irregulares."

    FONTE: OAB primeira fase : volume único / Pedro Lenza... [et al.]. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.(Coleção esquematizado ® / coordenador Pedro Lenza) – 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020)

    ___________________________________________________________________________

    ATENÇÃO ao Informativo nº 681 do STJ, de novembro de 2020:

  • ATENÇÃO ao Informativo nº 681 do STJ, de novembro de 2020:

    "A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como FACULDADE, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial NÃO o transforma em empresário. No caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário – que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida – já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico.

    A inscrição, sob esta perspectiva, assume a CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu.

    A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou.

    Assim, ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição."

    FONTE: Estratégias concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-681-comentado/)

  • uma hr é empresário outra hr não é, entendo mais nada!

  • Ruralista só será empresário se tiver registro - art. 971 C.C.

  • Questão antiga que não condiz com o informes do STJ. O que informa que não é obrigatório o produtor rural se cadastrar no registro de empresa mercantil para se considerar empresário, sendo algo como FACULTATIVO.


ID
2077756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Abílio, advogado competente, recebe duas citações de processos de seus clientes. Ao analisar as petições iniciais, bem como a distribuição dos processos, percebe que o processo A, que deveria ter sido ajuizado na Comarca de Maré de Cima, o foi na Comarca de Cipó do Mato, e que o processo B, que deveria correr em uma Vara de Família, foi distribuído para uma Vara Cível. Abílio promete aos seus clientes que irá solucionar esses problemas.

De acordo com o regramento do CPC/15, assinale a opção que indica o procedimento que ele deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar.

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A.

  • Letra A

    O que deve ser arguido em sede de preliminar de contestação: incompetência absoluta ou relativa?

    Incompetencia Absoluta: é  quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa. Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso. Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art. 113, §2º do CPC.

    Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade que impeça a ocorrência do julgamento.

     

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5970. Acesso em

     

     

  • No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

    Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

    FONTE : http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337513185/no-novo-cpc-a-incompetencia-relativa-deve-ser-alegada-em-preliminar-de-contestacao

  • NOVO CPC : Art. 64. " A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

    - Menos grave

    - alegada pelas partes (ou MP nas causas em que atuar)

    - interesse do particular (benéfico ao particular)

     

    obs: lembrar da Súmula 33/STJ : "a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício" (Exceção : art. 63, § 3º, CPC)

     

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    - Mais grave

    - pronunciada de ofício 

    - razões de ordem pública

    - interesse do P. judiciário

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC/15


    Art. 64.  A incompetência, absoluta (processo B) ou relativa (processo A), será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    CPC/73

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    A questão traz à lume importante mudança efetuada pelo novo Código. Pertinente, portanto, a transcrição dos artigos do revogado CPC.

    "As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.

    As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Amorim
     

  • a exceção de incompetencia absoluta e relativa, devem ser alegadas em preliminar de contestação. 

  • CRÍTICA:

    copiar e colar texto de lei evidencia apenas a ância de vaidade de parecer um grande nerd. Fica evidenciado se compararmos a abordagem da Amanda Araújo com algumas outras. O texto dela mostra a preocupação com o cerne da questão indo ao ponto central da problemática.   

  • O MP pode alegar incompetencia relativa? depende da qualidade processual que atua:

    como réu - SIM

    como fiscal da lei - SIM

    como autor - NÃO. em razão da preclusão lógica.

    DANIEL ASSUMPÇÃO. NOVO CODIGO PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2017 páginas 110 e 111.

     

  • Oi Eliones Carmo, a Amanda Araújo apenas copiou e colou da explicação do Professor, enfim não sei para que isso afffff, melhor olhar a resposta do Raphael Tanaka.

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    Conforme o art. 337, II do NCPC: INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.

  • Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:

    https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU

    Bons estudos!!

  • Eu gostaria de saber qual a diferença entre exceção de incompetência e preliminar de incompetência?

  • Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II).

  • Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

  • Karolaine Moura não existe mais exceção de incompetência. Agora é somente arguidos na preliminar de contestação. A exceção era do cpc antigo.

  • Salvo melhor juízo, não existem mais "exceções" propriamente ditas no CPC de 2015.

  • Bastaria saber que o código determina taxativamente que matérias de incompetência (quer relativa ou absoluta) devam se dar por preliminar. Logo, se as duas formas de incompetência devem ser acrescidas preliminarmente por força do art 64 caput do CPC, então a resposta correta é a letra A.

  • preliminar de contestação , art 337 NCPC

  •  Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

    Não existe "exceção de incompetência" no NCPC

  • Exceção de incompetência só lá na CLT.

    No CPC é preliminar.

  • Sabendo que não existe exceção de incompetência no CPC já eliminaria as alternativas b c d, então restaria a alternativa a como correta, visto que é a única que não tem descrito a palavra "exceção".

  • Na sistemática do CPC/15 não existe mais a exceção de incompetência.

    Agora, toda incompetência (absoluta ou relativa) deve ser suscitada em preliminar de contestação.

  • O artigo 335 prevê o prazo para a CONTESTAÇÃO. Vejamos: " O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:".

    O artigo 337 preve a incopetencia seja ela absoluta ou relativa. Vejamos sua literalidade.."

    "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;"

  • Exceção de competência é somente na CLT!

    No CPC, trata-se de preliminar de competência!

    Art. 337, CPC: incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: (...) II - incompetência absoluta ou relativa.

    Assim, o advogado deverá acrescentar a preliminar na contestação de ambos os casos.

    Gabarito: A


ID
2077759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No decorrer da tramitação de uma ação, em que se discutiam as declarações de última vontade contidas em um testamento, foi alegada, pela parte interessada, a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, requerendo, como consequência, a anulação de todo o procedimento.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

    Resposta: Letra B.

  • Letra B

    A nulidade só é decretada se a falta de intervenção do Ministério Público trouxe prejuízo ao interesse público, o que deve ser avaliado caso a caso.

  • Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Como bem assevera a letra B é imcubência do MP manifestar-se se houve ou não prejuízo pela não intervenção no feito.

  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar. 

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A

  • ALTERNATIVA "B"

     

    O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção.  

  • a) A alegação está correta, uma vez que compete ao Ministério Público intervir nas causas concernentes a disposições de última vontade, sob pena de nulidade. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) O advogado da parte contrária pode arguir a inexistência de obrigatoriedade de intervenção, uma vez que, nesse caso, cabe ao parquet avaliar a presença do interesse público ou social, decidindo ou não pela intervenção. CORRETA   

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    c) Não há nulidade na situação narrada, pois a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público se limita às ações em que haja interesse de incapaz ou participação da Fazenda Pública. INCORRETA  

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    d) A alegação de nulidade está correta, de modo que o juiz deverá invalidar todo o processo, desde a distribuição. INCORRETA 

    Art. 279, CPC/15.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

    Daniel Amorim
     

     

  • Resposta: Letra B.

    É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo.

    É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".
     

  • Art. 178 do NOVO CPC:  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social; (que é analisado caso a caso)

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    "O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica). O caput e o § 1.º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto."

  • alguém pode me explicar pq a "c" está errada:

  • Objetivamente falando: Quem decide se deve anular ou não o processo pela ausência do MP é o próprio MP.

    LETRA B:

    CPC

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"

  • Hipóteses de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica

    a) Interesse público ou social

    b) Interesse de incapaz

    c) Posse de imóveis rurais ou urbanos por litigância coletiva

  • CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra B

  • A intervenção do MP é obrigatória nos casos do art. 178 (incapaz, interesse público/social e litígio pela posse de terra urbana/rural) e na sua ausência é nulo o processo.

    Ocorre que a declaração da nulidade só ocorrerá APÓS manifestação do MP, que irá confirmar prejuízo ou afastá-lo.

    Quanto aos processos em que é parte a Fazenda, não configura, por si só, necessidade de intervenção do MP.

  • Não vi um post dizendo da obrigatoriedade para ESTE TIPO DE AÇÃO AO MP!

  • Esse dispositivo não cai no TJ SP Escrevente.

  • É certo que ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, quando a lei determina que a sua intimação é obrigatória, pode gerar a nulidade dos atos processuais posteriores à referida ausência. Porém, a anulação destes atos não é automática, somente devendo ser declarada caso o Ministério Público entenda ter havido prejuízo. É o que dispõe o art. 279, do CPC/15: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º. Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

  • Sobre o art. 178, CP:

    O MP intervirá, quando não for parte, como fiscal da ordem jurídica:

    ·        interesse público ou social;

    ·        interesse de incapaz (inclusive nas ações de família);

    ·        litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;

    ·        figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (nas ações de família).

  • vale reforçar:

    s. 189 stj: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fi scais.


ID
2077762
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Magno ajuizou ação de execução em face de Maria, alegando ser credor da quantia de R$ 28.000,00. A obrigação está vencida há 50 dias, não foi paga e está representada por contrato particular de mútuo, regularmente originado em país estrangeiro, assinado pelos contratantes e por duas testemunhas, estando indicada, para cumprimento da obrigação, a cidade de Salinas/MG.

Após despacho positivo proferido pelo Juiz da Vara Cível de Salinas/MG, Maria foi citada, bem como houve penhora eletrônica de quantia existente em caderneta de poupança de titularidade da devevedora, sendo a quantia suficiente para suportar 80% da dívida executada. A quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, sendo que Maria possui dois veículos que poderiam ter sido penhorados.

A partir dos elementos do enunciado, considerando as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 833 São impenhoráveis: (...) X - a quantia deposita em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. CPC/15.
  • Quanto a obrigação , temos: CPC/2015 - Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL.

    CERTEZA do direito compreende a correta definição dos sujeitos ativos e passivos (Magno e Maria), da natureza da relação jurídica  (contrato de mútuo) e do objeto do direito, "an debeatur" :O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

      Quanto a LIQUIDEZ representa o quantum debeatur, no caso concreto: R$ 28.000,00.

     Por fim, a EXIGIBILIDADE diz respeito ao momento da satisfação, sem que haja qualquer impeditivo para a cobrança: No caso em estudo trata-se de obrigação vencida a há 50 dias e não paga.

    Código civil - Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:  (...) II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    Quanto ao TÍTULO , temos: CPC/2015 - Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifo nosso)

    (...)§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. (grifo nosso)

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. (grifo nosso)

    Quanto PENHORA eletrônica de quantia existente em CADERNETA DE POUPANÇA de titularidade da devedora: Dispões o artigo o artigo 833 do CPC/2015: Art. 833.  São impenhoráveis: (observe que não há mais o termo "absolutamente impenhoráveis" previstos no CPC/73): X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

    Nos termos do art. 833, X, do NCPC a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis.

    Tal como a impenhorabilidade de salários e demais espécies remuneratórias, nos termos do § 2º do art. 833, a impenhorabilidade da caderneta de poupança não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Importante destacar ainda que a quantia penhora foi depositada na caderneta de poupança 10 dias antes do ajuizamento da execução, o que demonstra que a DEVEDORA NÃO SE UTILIZOU DE NENHUM SUBTERFÚGIO para frustrar a execução.

    QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VEÍCULOS DA DEVEDORA, tal hipótese se coaduna com o PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, previsto no art. 805 do CPC/2015, que dispõe que  quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesses termos, não tem sentido se penhorar bens em valores superiores ao da dívida exequenda, quando o sacrifico do executado irá além do necessário para a satisfação do direito.

    c)VERDADEIRA, nos termos do inciso X do art. 833  do CPC/2015

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC


    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. [Não confundir com sentença proferida no estrangeiro e executada no Brasil, art. 15 da LINDB.]
    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    IV - veículos de via terrestre;
    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • Só atualizando a resposta do nobre Raphael,

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*937 = 37.480].

  • Amanda Araújo, suas explicações merecem nota 10.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • Em que pese o fato de que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis (com fulcro no artigo 833, X, CPC), interessante observar, apenas a título de elucidação, que os Tribunais vem reconhecendo/ratificando já há um bom tempo o bloqueio/penhora de valores depositados em caderneta de poupança quando a parte movimenta a conta constantemente, efetuando por exemplo operações de crédito/débito com frequência, descaracterizando assim a função principal da caderneta de poupança. 

     

    Sugiro a leitura do agravo nº 2137924-29.2017.8.26.0000 (TJ-SP).

     

    Interessante também é o entendimento do relator no referido acórdão. Segue trecho:

     

    (...)

    "A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do NCPC visa a proteção do pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Por outro lado, a poupança de livre movimentação e disponibilidade, utilizada como se conta corrente fosse, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão porque inaplicável a mencionada impenhorabilidade legal. Isso porque o uso indiscriminado de quantias que deveriam estar sendo poupadas desnatura a “mens legis” de modo que a impenhorabilidade não mais preservaria reservas do pequeno poupador. Como constou da decisão agravada, restou evidenciado do extrato da poupança bloqueada da agravante que em menos de 10 dias a agravante pagou duas contas movimentando a poupança de forma a descaracterizar a sua função precípua de reserva de valores."

    (...)

  • Obrigada pessoal, pelas  explicações

  • O povo aqui é FERA!

     

     

  • Eu acho que essa questão tem um furo.

    A questão diz que foi penhorando 22.400 reais da poupança de Maria (80% de 28.000), mas a questão não informa se os 22.400 reais eram tudo o que Maria tinha na poupança. Nada impede que o juiz tenha penhorado só 22.400 justamente para deixar sobrando na poupança 40 salários mínimos, de modo a respeitar a quantia imponhorável. Por exemplo, arrendondando o salário mínimo para 900 reais, suponha que Maria tinha 58.400 reais na poupança. O juiz poderia penhorar 22.400 reais e deixar os restantes 36.000 na poupança (40 salários mínimos) para não violar a impenhorabilidade. O que vocês acham? Opiniões?

  • Raphael Takenaka, VOCE E O CARA!!!

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos

    (Em 2016, ano da data da questão, 40 salários-mínimos equivaliam a R$35.200, bem acima do valor demonstrado na questão, qual seja de R$ 28.000,00);

    Letra C.

  • Código de Processo civil

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Gabarito C

  • Atenção para quem estiver fazendo a questão em 2019:

    Salário mínimo: R$ 998,00

    Súmula-STJ: 417 "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."

  • Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [40*880 = 35.200];

  • Qual é o erro da B?

  • @Anita concurseira = Art. 874, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • A impenhorabilidade da caderneta de poupança vai até o teto de 40 salários mínimos, o que em valores atualizadíssimos (2020) é R$ 41.560,00.

  • Ótima questão. Não fala o valor penhorado, mas fala o valor do débito (que é menor de 40 salários mínimos).

    O valor é impenhorável, pois estava na poupança.

    Mais uma vez: ótima questão.

  • Salvo se for em ação de alimentos, nessa situação independente do valor é penhorável....

  • Esta impenhorabilidade é limitada ao valor de 40 salários mínimos, com exceção da ação de alimentos em que a caderneta de poupança cessa essa impenhorabilidade.

  • O valor de até 40 sm em conta poupança serão considerados impenhoraveis , com exeção da obrigação de alimentos onde é afastada essa impenhorabilidade.

  • Resposta: Letra C.

    confesso que fiquei confuso com a questão, se você também ficou, entenda da seguinte forma:

    O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) isso quer dizer que, se penhorou o suficiente da conta, Maria só tinha esse valor de R$ 22.400,00 em sua conta POUPANÇA, menos que 40SM.

    A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15).

    salário mínimo hoje: R$ 1.100,00 X 40: R$ 44.000,00.

    R$ 44.000,00 a menos, não pode ser penhorado (exceto nas ações de alimentos)

    o valor a mais de R$ 44.000,00 na conta Poupança pode ser penhorado.

  • prof diz

    De início, é necessário fazer algumas operações matemáticas. O equivalente a 80% do valor da obrigação cobrada em juízo, de R$ 28.000,00, corresponde a R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), valor este que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Estas operações são necessárias porque a lei processual determina que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC/15). Por isso, tendo a penhora eletrônica realizada pelo juízo recaído sobre bem considerado impenhorável, deve ela ser desfeita.

    Resposta: Letra C.

  • CPC

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • OU SEJA NÃO PODERIA TER PENHORADO O VALOR POR SER DA CADERNETA DE POUPANÇA, SÓ SERIA PERMITIDO CASO FOSSE A COBRANÇA DE NATUREZA ALIMENTICIA.

  • Impenhorável, salvo para execução de alimentos.

  • Explicação do @jeangoncallves MUITO BOA!

  • LEMBRETE: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 1º do art. 835 CPC.

  • Essa questão tem que fazer um raciocínio matemático acerca do valor do salário mínimo para ver se o valor cobrado na execução seja no limite dos 40 salários que são impenhoráveis.

  • Valores abaixo de 40 salários mínimos são impenhoráveis, desde que guardados em conta.

    Disposição do artigo 833, X do CPC/2015, e entendimento dos tribunais.

  • Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora.

  • Se alguém puder me ajudar, fiquei com uma dúvida:

    A dívida já estava vencida há 50 dias. Aí, 10 dias antes do ajuizamento da execução, a quantia penhorada foi depositada na caderneta de poupança. Se Maria já estava em débito, esse valor não deveria ser impenhorável, pois, pra mim, ela agiu de má-fé.

    Porque senão é muito fácil... eu faço um contrato de mútuo e quando vencer eu deposito o dinheiro na poupança, para ser impenhorável.

  • GABARITO C

    Letra da lei.

    Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Até 40 S.M. a quantia é impenhorável. Havendo valor superior, pode-se prosseguir com a penhora

  • Gabarito: letra C.

    a) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC, dispensada a homologação.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    b) ERRADA.

    Na hipótese, o título é válido, eis que preenche as exigências do art. 784, §3º, CPC.

    "Art. 784 [...] § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação."

    c) CERTA.

    A hipótese é de impenhorabilidade, à vista do art. 833, X, CPC.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    d) ERRADA.

    Ante a impenhorabilidade (art. 833, X, CPC), inviável a manutenção da penhora.

    "Art. 833. São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

    Art. 784, § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 833. São impenhoráveis

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
2077765
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gerusa ajuizou ação de cobrança em face de Vicente, que, ao final da instrução probatória, culminou em sentença de procedência de seu pedido condenatório, tendo o magistrado fixado honorários advocatícios de sucumbência em quantia irrisória. O êxito obtido decorreu do trabalho desenvolvido pelo Dr. Alonso, advogado particular constituído por Gerusa em razão de renúncia ao mandato apresentada por seu antigo advogado, logo após a distribuição da ação. Assim que assumiu o patrocínio da causa, o Dr. Alonso identificou que Gerusa não possuía recursos suficientes para custear o processo, razão pela qual requereu e obteve o direito de gratuidade da justiça para sua cliente.

A partir dos elementos do enunciado, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ´Letra B

    Art. 85, § 11, NCPCP . O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  •    Em consonância com entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para recorrer da sentença visando à fixação ou majoração de honorários advocatícios é concorrente, ou seja, tanto a parte, quanto o seu advogado detém a legitimidade e o interesse recursal.

      Ocorre que, apesar disso, o entendimento é de que o benefício da assistência judiciária é direito pessoal, não se estende ao advogado quando deferido à parte litigante .

     

    Desso modo, o advogado possui o direito de apelar, mas precisa realizar o preparo, sendo correta a letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

    Resposta: Letra B.



  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (A)
    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (C)
    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (B e D)

     

  • A AJG obtida é para a autora da ação, Gerusa, e não se estende ao seu advogado. Desse modo, o advogado deverá requerer a AJG em seu benefício no próprio recurso que ele interpuser. Afinal, ele estará discutindo um direito que é seu (honorários de sucumbência).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Vc é o cara, Raphael Takenaka!!

  • Como o recurso é de interesse do advogado e não da parte, não podemos falar em pedido de gratuidade na apelação, pois a parte é quem é hipossuficiente econômicamante. 

  • Meus caros, achei a questão incompleta, uma vez que a apelação em prol do aumento dos honorários poderia ter sido interposta tanto por Gerusa como pelo advogado.

  • A justiça gratuita está regulamentada no CPC nos artigos 98 ao 102 do CPC.


    A solicitação pode ser promovida pela brasileiro ou estrangeiros, sendo pessoa natural ou jurídica.

    O pedido da Pessoa Natural é presumido pelo CPC, carecendo de comprovação a solicitação da Pessoa Jurídica.

    A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão se executadas se nos 5 anos subsequentes ao transito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.


    Resposta – alternativa B

  • Art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem:

    Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • Letra B - Correta

    Em regra, a gratuidade de justiça é um benefício pessoal que não se estende aos demais. Sendo assim, só haveria dispensa de preparo se o advogado (Dr. Alonso) também tivesse pleiteado e obtido o benefício da gratuidade para si mesmo.

    § 5º [...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • A gratuidade de justiça, uma vez deferida se estende aos tribunais. No entanto, no caso em tela, a apelação seria para pleitear honorários (interesse do advogado) e por isso, por não se tratar se assunto afeto diretamente à cliente, ele, o advogado, deverá comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo, caso contrário estará sujeito sim, a preparo.

  • Na prática, então o advogado deve juntar uma declaração de que não declara imposto de renda + declaração de hipossuficiência (declaração de pobreza).

    E onde você pega essa informação?

    Aqui: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

    O print irá mostrar que você não declara imposto de renda. Pois é hipossuficiente.

    JUNTAR XEROX DA OAB + DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA + DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  • GABARITO B

    Art. 99, §4º.CPC A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Art. 99, §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparosalvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • OU SEJA, além de sair com um valor baixo, se quer recorrer tem que pagar, tá fácil não


ID
2077768
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação que tramita em determinada vara cível, a parte ré alegou falsidade de diversos documentos apresentados pelo autor, que, por sua vez, afirmava serem autênticos. Não sendo possível verificar a autenticidade dos documentos pela simples análise superficial, o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

     

    "Up the irons"!

  • A determinação de a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais vai depender de quem requereu a perícia, pois, como regra geral, os honorários devem ser pagos pelo requerente. Quando, porém, a realização da perícia for determinada de ofício, a lei processual estabelece que os honorários do perito devem ser rateados entre as partes: "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Isso porque a questão não fala em beneficiário de gratuidade da justiça, mas hoje em dia muitos são os casos em que a(s) parte(s) possui (em) aludido benefício, por isso transcrevo os artigos seguintes.

    Art. 95, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  •  A minha dúvida é em relação a determinação de ofício do juiz, pois me parece que ele foi provocado pela ré, já que não possível a verificação da autenticidade das provas, não seria o caso da questão "B"?

  • SEM DÚVIDAS

    GABARITO: LETRA A!

    CPC

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    FALA A QUESTÃO:  o magistrado determinou que se procedesse à perícia dos documentos por profissional qualificado.

     

  • Ernesto, tbm pensei assim, haja vista o ônus da prova previsto no art. 429, I.

    Não faz o menor sentido o ônus da prova ser do alegante, mas ele nada provar ou postular e ainda ratear as despesas da perícia que deveria ter sido por ele requerida.

    Eu acredito que essa questão deveria ter sido anulada, já que o ônus da prova, nesse caso, está previsto de forma expressa na lei e pertence ao alegante (réu ).

     

     

  • Creio que deve ser dividida entre as partes pelo fato de ter sido feita a perícia por pedido do juiz, assim, como alude o artigo 95 CPC, deve ser rateado/divido entre as partes.

  • ATENÇÃO: ÔNUS DA PROVA X CUSTEIO DA PROVA.

    O ônus da prova é a situação processual em que o magistrado entende que a prova deve ser produzida pela parte, sob pena de considerar a questão em seu desfavor.

    O custeio da prova é relativo ao pagamento das despesas advindas da perícia ou da realização do ato probatório.

    Estes NÃO SE MISTURAM!

    No caso, o ônus cabe a quem alegou a falsidade, veja-se o art. 429, I do CPC:

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    Ou seja, se a prova não for produzida devidamente ou não puder revelar suficientemente as alegações, será considerada em DESFAVOR DAQUELE QUE A ARGUIU.

     

    Já o custeio da prova está regulado pelo art. 95 do NCPC, como os colegas levantaram:

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    No caso em análise, apesar de o réu ter ARGUIDO a falsidade (suportando o ônus probatório), a perícia não foi solicitada pelo mesmo, dado que na questão indica que foi o juiz quem determinou sua produção, ou seja, foi determinada de ofício.

    Assim, o custeio deve ser RATEADO entre as partes.

     

    Nesse sentido, posicionamento do STJ sob a égide do antigo CPC, mantido no NCPC: "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). (...) (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)

  • "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

  • Código de Processo civil

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Gabarito A

  • Juiz - rateia

    Parte cada um paga seu

    MP, Defensoria ou Fazenda Pública - em regra, paga ao final pelo vencido

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • As partes requereram a perícia: Ambas adiantaram. (rateio)

    O Juiz solicitou de oficio: Ambas as partes adiantaram (rateio).

    Somente uma parte requereu: Somente este requerente adianta.

    Código de Processo civil

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Gabarito A

    "O futuro pertence aqueles que acreditam na beleza de seus sonhos".

  • "Art. 95, caput, CPC/15. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

  • não consegui captar no comando da questão que a pericia foi de ofício, pois fala que a ré alegou a falsidade, não ficou claro para mim...
  • Questao

    P

    R

    O

    S

    T

    I

    T

    Uta quem quer paga

    Interresses das partes contrárias

    A vs b= quem quer pagará.

    Ambos 95cpc.

    Gabarito. A

  • MAGISTRADO QUE DETERMINA A PROVA PERICIAL - OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS PELAS PARTES, RATEADAS PROPORCIONALMENTE.

    AS PARTES QUE PEDEM AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL - O CUSTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS PELAS PARTES, RATEADAS PROPORCIONALMENTE

    A PARTE QUE PEDE AO JUIZ A DETERMINAÇÃO DA PROVA PERICIAL - OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÁ DA PARTE QUE PEDIU.

    ATENÇÃO! O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO PAGOS ANTECIPADAMENTE. PAGA-SE ATÉ 50% DOSS HONORÁRIOS NO INÍCIO DO TRABALHO DO PERITO, E O QUE SOBRAR PAGA-SE NO FINAL, APÓS O PERITO ENTREGAR O LAUDO COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS AO JUIZ.

    A PARTE A QUE PERDER IRÁ PAGAR O RESTANTE DOS HONORÁRIOS DO PERITO, E TAMBÉM RESSARCIR O QUE A OUTRA PARTE PAGOU (CASO ELA TENHA PAGO).

  • Art. 95, CPC - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • questão mal elaborada, pois o juiz só determinou a pericia apos as alegações do réu.

  • Para quem estuda para a prova do Escrevente de São Paulo - Serve pra OAB também...

    NÃO CAI O ARTIGO 95, MAS CAI O ARTIGO 465:

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

     

    § 1 Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

     

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

     

    II - indicar assistente técnico;

     

    III - apresentar quesitos.

     

    § 2 Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

    I - proposta de honorários;

    II - currículo, com comprovação de especialização;

    III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

     

    § 3 As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.95 .

    § 4 O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    § 5 Quando a perícia for inconclusiva (1) ou deficiente (2), o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Não é cessar a remuneração inicial do perito, mas REDUZIR.

     

    § 6 Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

    Para quem estuda para a prova do Escrevente de São Paulo

  • Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • A "pegadinha" da questão se refere ao fato do réu ter suscitado a falsidade porém não a requereu, e o juiz por sua vez a determinou.

  • Não consegui visualizar que o magistrado solicitou de ofício, pois foi a pedido da ré.
  • GABARITO A

    Em regra, arcará com as custas quem requerer a perícia, e, se o magistrado determiná-la de ofício, haverá rateio entre as partes (art. 95 do CPC).

    Importante destacar que, ainda que a parte tenha requerido a prova e arcado com as suas custas, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2.º, do CPC).

  • Atenção para diferença

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”. 

  • Atenção para diferença

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”. 

  • Atenção para diferença

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Assim, ATENÇÃO AO PARAGRAFO UNICO DO ART. 11: Atente-se também à expressão “dos impostos”, pois a banca costuma fazer trocadilhos e colocar “tributos”. 


ID
2077771
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    May the Force be with you!

  • Letra E

    Art. 794, NCPC.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses: (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão); (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.

    Resposta: Letra D.

  • Gabarito : D)

    Letra E) ainda não existe ;)

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC


    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    "Da leitura das três hipóteses de cabimento previstas pelo dispositivo legal conclui-se que o chamamento ao processo tem forte ligação com as situações de garantia simples, nas quais se verifique uma coobrigação gerada pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento da obrigação perante o credor."

    Daniel Amorim

    "O Código revogado previa, ainda, outras duas categorias de intervenção de terceiros: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69) e a oposição (arts. 56 a 61). O Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem, contudo, abolir os institutos. A correção do polo passivo, antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo, indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).

    O Código de 1973 cuidava da oposição no Capítulo da intervenção de terceiros (arts. 56 a 61). A legislação atual manteve o instituto, com as mesmas características, mas o deslocou para o Título III – Dos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), tratando-o como ação especial autônoma. Aliás, já ao tempo da lei revogada, a qualificação da oposição como intervenção de terceiros era criticada pela doutrina, visto que, ao contrário das demais figuras interventivas, a oposição assumia “a natureza jurídica de ação incidental, formando nova relação processual”, tanto que a dedução do respectivo pedido observava os requisitos da petição inicial e se sujeitava ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação."

    Humberto Theodoro


     

  • A letra B está incorreta, porque não se admite o chamamento ao processo em qualquer momento processual. O chamamento ao processo deve ser efetuado na contestação e o réu deve requerer e promover a citação dos demais coobrigados.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Taí que eu não sabia q existe prazo máximo.

  • A letra D está correta.

    Art. 131 NCPC (A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na constestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento).

  • Acrescentando (erro da letra B):

     

    NCPC, Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Resposta letra D

    Segundo o Art. 131, do NCPC/15, a citação daqueles que devem figurar no polo passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Bons estudos!

  • Juliana Felix, teus comentários fazem falta nessas questões. 

  • No caso em questão, é lícito o fiador requerer o chamamento ao processo do locatário por ser codevedor na relação jurídica em liítigio. Chamamento ao processo: Levar aos autos o codevedor solidário. O chamamento só poderá ser feito pelo réu na contestação. Art.130 CPC " É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu. Inc I. do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

     

    Gabarito: D

  • Código de Processo civil

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Gabarito D

  • O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC/15, está disciplinado em seus arts. 130 a 132. Ele é admitido em três hipóteses:

    (I) chamamento do afiançado, na ação em que o fiador for réu (hipóteses em que se enquadra a questão);

    (II) chamamento dos demais fiadores, na ação proposta contra apenas um ou alguns deles; e

    (III) chamamento dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de apenas um ou alguns o pagamento da dívida comum. Determina a lei processual, em seu art. 131, que o chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu em sua contestação, devendo a citação da pessoa indicada ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do chamamento ficar sem efeito.

  • MAIÚSCULAS = ITENS

    minúsculas = continuação do nome

    Ou.

    Chama $ = fiança prazo 30 diasUTEIS.

    Denúncia à lide = $eguro , seguradora

    Nomeação à denúncia=indico real réu

    Assistente$ q $ ou ajuda

    Desconsiderando pj 28 cdc c\c 50cc

    Amicus curiae só @juda juiz

  • Sobre o procedimento, vale destacar que o art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Vamos à luta!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO

    ADMISSIBILIDADE:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    MOMENTO:

    Contestação (ou seja, não poderá ser a qualquer momento, como preleciona a questão)

    Prazo: 30 dias, mas se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    GABARITO: LETRA D

  • a) O fiador se compromete com a dívida do afiançado, de modo que não pode exigir a sua participação na ação de cobrança promovida. R: Errado, pois o fiador poderá ser chamado na ação contra um ou alguns deles, ou seja, ele pode sim exigir por meio de uma ação, onde o fiador demandado chamará ao processo, o devedor principal ou inquilino: no caso em tela, Mariana inquilina e Marcos locador.

    b) Sendo certo que Alessandra não participou da relação jurídica existente entre Mariana e Marcos, permite-se o chamamento ao processo do locatário a qualquer tempo. R: errado, pois o chamamento ao processo é feito na contestação e em até 30 dias

    c) Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria. R: errado, pois, o instituto apto realmente é o chamamento ao processo, uma vez que esse instituto traz o terceiro com relação jurídica de chamante, o inquilino (Mariana), que é o terceiro, tem relação jurídica com o autor, ou seja, o fiador (Alessandra).

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito. R: certo, pois é o que o dispõe o artigo 131 do CPC e ainda, se o chamante for de outra comarca o prazo será de 2 meses.

  • O Gabarito já foi elucidado pelos colegas.

    Deixo aqui as questões já cobrada pela FGV sobre chamamento ao processo...

    FGV/OAB XXX/2019: Daniel, sensibilizado com a necessidade de Joana em alugar um apartamento, disponibiliza-se a ser seu fiador no contrato de locação, fazendo constar nele cláusula de benefício de ordem. Um ano e meio após a assinatura do contrato, Daniel é citado em ação judicial visando à cobrança de aluguéis atrasados.

     

    Ciente de que Joana possui bens suficientes para fazer frente à dívida contraída, Daniel consulta você, como advogado(a), sobre a possibilidade de Joana também figurar no polo passivo da ação.

     

    Diante do caso narrado, assinale a opção que apresenta a modalidade de intervenção de terceiros a ser arguida por Daniel em sua contestação.

     

    c) Chamamento ao processo.

     

    FGV/OAB XXVIII/2019: Felipe, a fim de cobrar dívida proveniente de contrato de mútuo firmado com Aline, ajuizou demanda de conhecimento em face de João Alberto, fiador. Surpreendido pela citação, João Alberto procura, no mesmo dia, um(a) advogado(a).

     

    Diante de tal quadro, assinale a opção que apresenta a medida mais adequada a ser adotada pelo(a) advogado(a) para obter a responsabilização de Aline.

     

    a) Realizar o chamamento ao processo de Aline.

    FGV/OAB XX/2016: Alessandra é fiadora no contrato de locação do apartamento de Mariana. Diante do inadimplemento de vários meses de aluguel, Marcos (locador) decide ajuizar ação de cobrança em face da fiadora. Alessandra, em sua defesa, alegou que Mariana também deveria ser chamada ao processo.

    Com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Alessandra deve viabilizar a citação de Mariana no prazo de 30 dias, sob pena de o chamamento ao processo ficar sem efeito.

  • Quem tem que expedir mandado de citação não é o magistrado?
  • GABARITO D

    Artigo 131 CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 diassob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • Pessoal de tudo o exposto pelos colegas, desde já, parabéns por suas respostas.

    Só devemos ter cuidado ao fundamentar a alternativa C), pois ela dispõe:

    Incorreta a atitude de Alessandra, pois o instituto apto a informar ao juízo o real devedor da relação é a nomeação à autoria.

    Veja bem, a atitude de Alessandra em se valer do instituto do Chamamento ao Processo se deu de forma correta.

    Por isso a alternativa C) está errada.

    O ponto chave nessa alternativa é quando o examinando afirma que a atitude de Alessandra está INCORRETA logo no inicio.

    Nomeação a autoria deve ser alegada quando o réu for parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. Art. 338, NCPC/2015.


ID
2077774
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 29/04/2011, Júlia, jovem de apenas 20 anos de idade, praticou um crime de lesão corporal leve (pena: de 03 meses a 01 ano) em face de sua rival na disputa pelo amor de Thiago. A representação foi devidamente ofertada pela vítima dentro do prazo de 06 meses, contudo a denúncia somente foi oferecida em 25/04/2014. Em 29/04/2014 foi recebida a denúncia em face de Júlia, pois não houve composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

    O crime praticado por Júlia possui pena máxima de 01 ano. Assim sendo, regra geral, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 04 anos, a contar da data da consumação do crime, nos termos do art. 109, V em combinação com o art. 111, I, ambos do Código Penal.
    Todavia, o enunciado externa que Júlia, a época do crime, era menor de 21 anos. Tal fato implica a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos da parte inicial do art. 115 do Código Penal. Assim sendo, no caso, a prescrição dar-se-á e 02 anos. Como o crime foi praticado em abril de 2011, viria o mesmo a prescrever em abril de 2013. No momento do recebimento da peça acusatória, primeira causa interruptiva de prescrição prevista no art. 117, I do Código Penal, o delito já estava prescrito, devendo ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.

     

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  •  Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    GABARITO D.

  • Gen Valente, excelente comentário, mas tendo em vista que a pena máxima, no caso em tela, corresponde à 01 ano (art. 129,CP), não seria o caso de ser o prazo prescricional de 1,5 ano (art. 115, CP c/c art. 109, VI, CP)? Acho que você confundiu. Caso eu esteja errado, perdão!

     

  • GABARITO: LETRA D!

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]

    Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]

    O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

     

  • Complementando:

    Existem duas principais espécies de prescrição:

    A) da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso e,

    B) da pretensão executória (art. 110, caput, do CP}, esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança} imposta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação.

    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, apresenta quatro formas:

    1) propriamente dita (em abstrato}, tratada no art. 109 do CP;

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    2) superveniente, disposta no art. 110, § 1º;

    Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, [...]

    3) retroativa, prevista no art. 110, § 1º;

    Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença,
    do que advém o adjetivo "retroativa". Com deito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

    4) e virtual ou antecipada (criada pela jurisprudência).

    Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa. Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a
    mesmo antes do final do processo.

    Rogério Sanches Cunha
     

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    É importante também nos atentarmos para as causas de redução dos prazos de prescrição, previstas no artigo 115 do Código Penal, e para as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Feitas essas considerações, alternativa D é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isso porque incide no caso em apreço a causa de redução do prazo de prescrição consistente na idade da agente ao tempo do crime, já que ela era menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115 do Código Penal). 

    Nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, mas, com a incidência do artigo 115 do Código Penal, o prazo passa a ser de 2 anos, lapso temporal integralmente transcorrido, já que, da data do cometimento do crime (29/04/2011) até a data do recebimento da denúncia (29/04/2014 - primeiro marco interruptivo - artigo 117, inciso I, do Código Penal), decorreu prazo superior a 2 anos. Sendo assim, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.
     

  • Excelente o comentário da Gen Valente! Muito bem explicado e articulado com as fundamentações devidas. Parabéns!

  • GABARITO: LETRA D!

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 109. A prescriçãoantes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anosse o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]

    Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]

    O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Para responder a questão deve-se analisar:

    1) Qual a idade do infrator - Se menor de 21 anos na data do fato do crime, a prescrição da pretensão punitiva será reduzida pela metade. Se maior que 70 anos, na data da sentença, segue-se a mesma regra.

    2) Qual a pena máxima imputada ao agente de acordo com o delito praticado:

    2) Qual o prazo prescricional de acordo com a pena:

    Menor que 01 ano = 03 anos de prescrição

    De 01 ano até 02 anos = 04 anos de prescrição

    Maior que 02 anos até 04 anos = 08 anos de prescrição

    Maior que 04 anos até 08 anos = 12 anos de prescrição

    Maior que 08 anos até 12 anos = 16 anos de prescrição

    Maior que 12 anos = 20 anos de prescrição

    3) Qual é o prazo entre a pratica do fato e recebimento da denuncia (causa interruptiva de prescrição)

    4) Analisar o Art. 117 CP e 107 CP.

    5) Resolver a questão.

  • Convém destacar que, devemos prestar atenção na DATA DO FATO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E IDADE DO ACUSADO / RÉU / AGENTE E A PENA MAXIMA DO CRIME 

    DA DATA DO FATO: 29-04-2011 

    DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 29 – 04 - 2014 

    IDADE DA ACUSADA: 20 ANOS 

    CRIME E PENA MAXIMA DO CRIME: LESÃO CORPORAL LEVE; PENA DE 03 MESES A 01 ANO. 

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (29/04/2011). Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição em 2 anos, 28/04/2013), contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último. Por fim, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (29/04/2014), o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade pela prescrição pela decadência ou perempção.

    Código Penal

    Art. 129;

    Art.109, V;

    Art.111, I;

    Art.115;

    Art. 117, I; e

    Art. 107, IV

  • deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    PERIODO ENTRE FATO E QUEIXA / DENUNCIA.

    -II- II........AÇÃO E REAÇÃO

    VELHOR E NOVO.

    MEIO .

    Tipos de Prescrição da Pretenção Punitiva.

    Executoria

    Retro ativa

    Superveniente,inter,su.

    Execulada.

    #ERA-Se!

  • pelo amor de Deus, toda questão de penal do Qconcurso é um textão que eu não entendo nada, vcs não têm professores de direito penal para explicar a questão em vídeo, que seria uma forma mais didática não?

  • Eu entro em um desespero total com essas questões. Tomam um tempo enorme na resolução, quando deveriamos gastar um tempo médio de 3min na hora da prova, gastamos 30min resolvendo ela.

  • ATENÇÃO MENOR DE 21! ISSO DIMINUI NA METADE A PRESCRIÇÃO!!!

    Estou errando todas as questões que possui essa circunstancia. Tem que fazer contas para acertar.

    29/04/11 julia com 20 anos praticou crime de lesão corporal leve (3meses a 1ano)

    Foi ofertada representação em 6 meses.

    Denuncia oferecida em 25/04/14

    Recebida denuncia em 29/04/14

    A pena de 3meses a 1ano prescreve em 4 anos e começa a correr do dia que consumou 29/04/11.

    Mas será REDUZIDO PELA METADE o prazo pela idade do agente no tempo do crime. Ou seja VAI PRESCREVER EM 2 ANOS -> 28/04/2013

    ATENÇÃO = CONTAGEM DO PRAZO, inclui o dia de inicio e EXCLUI O ULTIMO DIA.

    Considerando que a prescrição interrompe-se pelo recebimento da denuncia ou da queixa, 29/04/14, o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade da prescrição pela decadência ou perempção.

  • Todo meu amor por Dir. Penal caiu por terra nessas questões, não aguento mais essas questões de idade, etc.

  • Sinceramente, desisto desse assunto!

  • Agora sou obrigada a saber decor todos os prazos de prescrição FGV???

  • Segunda questão que a banca cobra o mesmo tema: prescrição de 4 anos, para o crime de lesão corporal leve cuja a autoria trata-se de menor de 21 anos na data da ação ou omissão. Eu sabia essa simplesmente porque já fiz outras que cobraram a mesma coisa.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR A DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.

    Gab: D

  • Tema realmente bem complexo porém exigido em todos os concursos.

  • Pena máxima de 1 ano prescreve em 4.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação da crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.

    Gab: D

  • D) deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    O QUE LEVA A BANCA DIFICULTAR O NÍVEL DO EXAME?

    Comentários como:

    "que caia na minha prova"

    "a questão é repetida em vários exames" etc.

    SÃO PELAS QUESTÕES CONSIDERADAS "DÍFICEIS" (COM MENOS ACERTOS), QUE TODAS AS BANCAS ELABORAM PROVAS. #ENTENDEDORES ENTENDERÃO


ID
2077777
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silva e Pereira, amigos de infância, combinam praticar um crime de furto. Silva sugere que o crime seja realizado na residência da família Bragança, pois tinha a informação de que os proprietários estavam viajando e a casa ficava a uma quadra de suas casas. Juntos dirigem-se ao local e, sem que Silva tivesse conhecimento, Pereira traz consigo uma arma de fogo municiada. Silva subtrai uma TV e deixa o imóvel que estava sendo furtado. Pereira, quando se preparava para sair com o dinheiro subtraído do cofre, depara-se com o segurança que, alertado pelo alarme acionado, entrara na casa. Pereira, para garantir o crime, efetua disparos de arma de fogo contra o segurança, vindo este a falecer em razão dos tiros.

Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • No latrocínio a vontade do agente deve estar voltada ao patrimônio, valendo-se da morte como meio para alcançar o fim desejado. (SANCHEZ, Rogerio. Direito DIREITO PENAL, p. 493).

    Embora o STF se consolidou no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocinio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98638). É de que é desnecessario saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380)

  • ALTERNATIVA "A"

    COMENTÁRIOS DA PROFESSORA ANA CRISTINA MENDONÇA: Indicamos a alternativa “A” como gabarito por entender ser este por raciocínio adotado pela banca. Todavia, respeitosamente, embora concordemos que os crimes de Silvia e Pereira são distintos, discordamos quanto à tipificação do delito imputado a Pereira. Como Silva não sabia e não lhe era razoável presumir que Pereira trazia consigo uma arma de fogo municiada e o único liame subjetivo que este firmou com Pereira foi para fins de subtração de coisa móvel alheia, é razoável reconhecer a imputação a Silva de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do Código Penal.

     

    Em relação à conduta de Pereira, o mesmo também subtraiu coisa móvel alheia sem emprego, no momento da subtração, de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduzisse a impossibilidade de chance de defesa da vítima, o que caracteriza o delito de furto, nos termos do art. 155, devendo ser também reconhecida a qualificadora em decorrência do fato de também está agindo em concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Após a consumação do furto, conforme se extrai da intelecção do enunciado, Pereira dispara contra o segurança, objetivando, nas palavras do próprio enunciado “garantir o crime”.

     

    Tal situação, em nosso entendimento, caracteriza um segundo delito autônomo de homicídio qualificado por conexão, nos termos do art. 121, §2º, V do Código Penal, visto que o agente delituoso, em já tendo consumado o crime antecedente de furto, mata dolosamente outrem, objetivando assegurar a impunidade ou vantagem em relação ao crime antecedente.

     

    Discordamos da caracterização de latrocínio, pois neste delito patrimonial, tipificado no art. 157, §3º, parte final do Código Penal, a morte do agente decorre da violência empregada no contexto da subtração da coisa e não em momento posterior à consumação do crime.
    O entendimento de que o furto já estava consumado deriva da adoção pelo STJ e pelo STF da teoria da apreensão, segundo a qual o furto se consuma no momento da efetiva subtração da res furtiva, ainda que o agente delituoso não consiga a posse mansa e pacífica do bem ou venha a evadir-se do local da subtração.

     

    Não caberia a tipificação de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º do Código Penal, onde o emprego de violência ou grave ameaça ocorre após a subtração da coisa móvel alheia, visto que o resultado morte não está abrangido por este dispositivo normativo, não sendo possível tipificação mediante emprego de analogia.

     

    Pelos motivos expostos, embora reconhecendo que a intenção da banca foi suscitar ao aluno a percepção quanto ao liame subjetivo entre os agentes e a necessidade de responsabilização em apartado no que tange a tipificação dos mesmos, discordamos, respeitosamente, da imputação feita a Pereira, ainda que esta situação não impedisse ao aluno de indicar correto o gabarito.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA A!

    CP


    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    "[...] É necessário, também, que o evento decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso ou lesão grave em concurso material com o roubo."

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    "Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, §2°)."

    Rogério Sanches

    Diante do colacionado, concordo com o comentário da professora Ana Cristina. Não há que se falar em latrocínio, pois a violência empregada (disparo de arma de fogo) com resultado morte não ocorreu durante o "assalto". E, como bem lembrado pela professora, não se trata de roubo impróprio, porque o resultado morte não se encontra abrangido pelo § 1º. O que houve (para Pereira) foi furto qualificado e consumado, pois desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa para que o crime reste consumado, em concurso material com homicídio qualificado (art. 155, § 4º, IV e art. 121, § 2º, V, ambos do CP).

  • Conforme leciona Cleber Masson, a cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, §2º, do Código Penal:

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Masson, esse dispositivo pode ser fracionado em duas partes:

    1ª parte: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
    Essa regra constitui-se em corolário lógico da teoria unitária ou monista adota pelo art. 29, "caput", do Código Penal. Destina-se, ainda, a afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.
    A interpretação a ser dada é a seguinte: dois ou mais agentes cometeram dois ou mais crimes. Em relação a algum deles - o mais grave -, entretanto, não estavam ligados pelo vínculo subjetivo, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.
    Exemplo dado por Masson (semelhante ao enunciado da questão): "A" e "B" combinam a prática do furto de um automóvel que estava estacionado em via pública. Chegam ao local, e, quando tentavam abrir a porta do veículo, surge seu proprietário. "A" foge, mas "B", que trazia consigo um revólver, circunstância que não havia comunicado ao seu comparsa, atira na vítima, matando-a. Nesse caso, "A" deve responder por tentativa de furto (CP, art. 155 c/c o art. 14, II) e "B" por latrocínio consumado (CP, art. 157, §3º, "in fine").
    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, diz a lei penal, é porque em relação a ele não há concurso de pessoas. O vínculo subjetivo existia somente no tocante ao crime menos grave.
    Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.
    Finalmente, o Código Penal empregou a palavra "concorrente" de forma genérica, com o escopo de englobar tanto o autor como o partícipe, ou seja, a pessoa que de qualquer modo concorra para o crime.

    2ª parte: Essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    Diz o Código Penal que o crime mais grave não pode ser imputado, em hipótese alguma, àquele que apenas quis participar de um crime menos grave. Esse mandamento legal deve ser interpretado em sintonia com o anterior.
    Quando o crime mais grave não era previsível a algum dos concorrentes ele responde somente pelo crime menos grave, sem qualquer majoração da pena. É o que ocorre no exemplo já mencionado.
    Agora, ainda que fosse o crime mais grave previsível àquele que concorreu exclusivamente ao crime menos grave, subsistirá apenas em relação a este a responsabilidade penal. Por se tratar, contudo, de conduta mais reprovável, a pena do crime menos grave poderá ser aumentada até a 1/2 (metade).

    Atenção
    : o agente continua a responder pelo crime menos grave, embora com a pena aumentada até a metade. A ele não pode ser imputado o crime mais grave, pois, em relação a este delito não estava ligado com a terceira pessoa pelo vínculo subjetivo.
    Imaginemos que, no exemplo indicado, "A" tivesse agido da mesma forma, isto é, queria cometer um furto e evadiu-se com a chegada da vítima. Era objetivamente previsível, contudo, o resultado mais grave (latrocínio), pois tinha ciência de que "B" andava armado com frequência e já tinha matado diversas pessoas. Se não concorreu para o resultado mais grave, pois não quis dele participar, responde pela tentativa de furto, com a pena aumentada da metade, em face da previsibilidade do latrocínio.
    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.

    No caso descrito na questão, Silva responderá por furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), que era o crime que ele e Pereira haviam combinado inicialmente, desconhecendo ele que Pereira portava arma de fogo municiada:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Pereira, por sua vez, responderá por latrocínio (artigo 157, §3º, parte final, CP), tendo em vista o óbito do segurança:



    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Silva não sabia que Perreira estava com uma arma de fogo, logo, ele não responderá por latrocínio. Artigo 29 CP Elementares do crime, cada um responderá na medida de sua culpabilidade. 

  • SE

    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
     

    PORQUE A RESPOSTA NÃO FOI LETRA C?

  • O gabarito está correto: Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. A consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.

  • Gen Valente, parabéns pela contribuição! perfeição na sua resposta!

  • ALTERNATIVA "A"

    COMENTÁRIOS DA PROFESSORA ANA CRISTINA MENDONÇA: Indicamos a alternativa “A” como gabarito por entender ser este por raciocínio adotado pela banca. Todavia, respeitosamente, embora concordemos que os crimes de Silvia e Pereira são distintos, discordamos quanto à tipificação do delito imputado a Pereira. Como Silva não sabia e não lhe era razoável presumir que Pereira trazia consigo uma arma de fogo municiada e o único liame subjetivo que este firmou com Pereira foi para fins de subtração de coisa móvel alheia, é razoável reconhecer a imputação a Silva de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV do Código Penal.

     

    Em relação à conduta de Pereira, o mesmo também subtraiu coisa móvel alheia sem emprego, no momento da subtração, de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduzisse a impossibilidade de chance de defesa da vítima, o que caracteriza o delito de furto, nos termos do art. 155, devendo ser também reconhecida a qualificadora em decorrência do fato de também está agindo em concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Após a consumação do furto, conforme se extrai da intelecção do enunciado, Pereira dispara contra o segurança, objetivando, nas palavras do próprio enunciado “garantir o crime”.

     

    Tal situação, em nosso entendimento, caracteriza um segundo delito autônomo de homicídio qualificado por conexão, nos termos do art. 121, §2º, V do Código Penal, visto que o agente delituoso, em já tendo consumado o crime antecedente de furto, mata dolosamente outrem, objetivando assegurar a impunidade ou vantagem em relação ao crime antecedente.

     

    Discordamos da caracterização de latrocínio, pois neste delito patrimonial, tipificado no art. 157, §3º, parte final do Código Penal, a morte do agente decorre da violência empregada no contexto da subtração da coisa e não em momento posterior à consumação do crime.
    O entendimento de que o furto já estava consumado deriva da adoção pelo STJ e pelo STF da teoria da apreensão, segundo a qual o furto se consuma no momento da efetiva subtração da res furtiva, ainda que o agente delituoso não consiga a posse mansa e pacífica do bem ou venha a evadir-se do local da subtração.

     

    Não caberia a tipificação de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º do Código Penal, onde o emprego de violência ou grave ameaça ocorre após a subtração da coisa móvel alheia, visto que o resultado morte não está abrangido por este dispositivo normativo, não sendo possível tipificação mediante emprego de analogia.

     

    Pelos motivos expostos, embora reconhecendo que a intenção da banca foi suscitar ao aluno a percepção quanto ao liame subjetivo entre os agentes e a necessidade de responsabilização em apartado no que tange a tipificação dos mesmos, discordamos, respeitosamente, da imputação feita a Pereira, ainda que esta situação não impedisse ao aluno de indicar correto o gabarito.

  • como a vítima faleceu, o latrocínio foi consumado. É o crime que deve ser atribuído ao Pereira. Como Silva não sabia da arma – se soubesse, também responderia pelo latrocínio -, a ele deve ser imputado o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Correta a letra a.

  • Neste caso trata-se da cooperação dolosamente distinta, ou do desvio subjetivo de condutas. Estabelece o art. 29,

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    o agente responde por aquilo acordado anteriormente..

    #Nãodesista!

  • LATROCÍNIO

    Consumação e tentativa no latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.

  • Israel, tudo beleza? Boa pergunta.

    Vê só. Deixando de Lado a conduta de Silva, pois tá bem claro que ele responderá por furto qualificado.

    Passemos para a conduta de Pereira.

    Pois bem, veja que a letra "C" diz que Pereira vai responder por furto qualificado e latrocínio. Isto não é possível, pois a diferença marcante destes crimes é o emprego de violência ou grave ameaça - que no caso foi configurada pela arma de fogo. Não há dois crimes praticados por Pereira, mas apenas um crime (latrocínio).

    Espero ter ajudado.

    Tmj e bons estudos.

  • GABARITO: Letra A

    >>>> A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    No caso em comento, o Silva havia se reunido com o outro réu para a prática do delito de furto. Entretanto, houve o desvio subjetivo por parte do Pereira.

    Ademais, conforme preconiza a lei:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO: LETRA A!

    Pontos chaves da questão:

    1º)

     “(...) Juntos dirigem-se ao local e, sem que Silva tivesse conhecimento, Pereira traz consigo uma arma de fogo municiada (...)”.

    Cooperação dolosamente distinta: desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

     

    CP

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    2º)

    “(...)Pereira, para garantir o crime, efetua disparos de arma de fogo contra o segurança, vindo este a falecer em razão dos tiros”.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. A consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte

  • 30 dCódigo Penal , não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    NÃO TEM VINCULO DE LATROCINIO , LIAME SUBJETIVO , ARTICLAÇÃO PRA MATAR E ROUBAR , LOGO APENAS O POSSUIDO DA ARMAS RESPONDE 29CP NELE

  • Fico imaginando a missão que o Advogado de Silva terá para demonstrar que o mesmo não sabia da arma que o alucinado do Pereira levara contigo kkk

  • LETRA A

    CP

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

  • Tenho algumas dúvidas sobre essa questão: O crime de invasão de propriedade e furto foram absorvidos pelo homicídio? A subtração de coisa alheia não foi do segurança. Então ele não foi vítima de furto, pq a conduta seria tipificada latrocínio?

ID
2077780
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo estava dentro de seu automóvel esperando a namorada, quando foi abordado por dois policiais militares. Os policiais exigiram a saída de Hugo do automóvel e sua identificação, que atendeu à determinação. Após revista pessoal e no carro, e nada de ilegal ter sido encontrado, os agentes da lei afirmaram que Hugo deveria acompanhá-los à Delegacia para que fosse feita uma averiguação, inclusive para ver se havia mandado de prisão contra ele. Após recusa de Hugo, os policiais tentaram algemá-lo, mas ele não aceitou.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que a conduta de Hugo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Configura o crime de RESISTÊNCIA a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (Art. 329,CP). O crime de DESOBEDIÊNCIA, por sua vez, configura-se quando o agente desobedece ordem legal de funcionário público (Art. 330, CP). 

    Entretanto, segundo Rogério Sanches, há que se ressalvar que não se configura o crime de desobediência quando a rebeldia se dá para não produzir prova contra si mesmo, desdobramento lógico da garantia constitucional do direito ao silêncio.

     

  •       Não existe prisão para averiguação, pois se o particular resistir nesse momento ele estará em legitima defesa. Ou seja, o ato do agente público tem que ser legal, senão não existe o crime de resistência. 
          Não raras vezes a polícia, no desempenho de sua função constitucional investigativa, conduz averiguados até suas unidades policiais para esclarecimentos sem a existência de mandado judicial para tanto. STF, em recente decisão, entendeu que a condução de suspeito até a presença da autoridade policial para ser inquirido sobre os fatos investigados, sem ordem judicial escrita e nem situação de flagrante delito, e ainda, mantê-lo custodiado na delegacia de polícia até a decretação de sua prisão temporária não é ILEGAL.
         

  • GABARITO: LETRA A!

    CF


    Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    CP

    Resistência
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

  • Os crimes de resistência, desobediência e desacato estão previstos nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O uso das algemas está disciplinado na Súmula Vinculante nº 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    A alternativa correta é a letra A. A conduta de Hugo configurou situação atípica: não há que se falar em resistência, desobediência ou desacato, pois Hugo atendeu à determinação dos policiais quando eles exigiram sua saída do automóvel e sua identificação, não tendo sido encontrado nada de ilegal após a revista pessoal e no carro. Hugo apenas se recusou a acompanhá-los à Delegacia para que fosse feita uma averiguação, inclusive para ver se havia mandado de prisão contra ele.

    A prisão para averiguação seria eventualmente cabível se houvesse fundada suspeita recaindo sobre Hugo, e, pelo teor do enunciado da questão, não havia, de modo que a ordem dos policiais era ilegal, não sendo Hugo obrigado a obedecê-la.

    O uso da algema nesse caso também é ilícito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Tinha que ter a opção dizendo que se tratava de abuso de autoridade, ja que em momento menhum foi demonstrada a fundada suspeita.
  • Letícia,

     

    Questiona-se a conduta de Hugo, não dos militares.

     

    Avante!

  • Eu não acho que se trata de produzir prova contra si mesmo, mas sim a conduta ilegal dos agentes.

  • A questão reside na ilegalidade dos policiais militares, pois os mesmos iriam levar o Hugo ao delegacia para identificação, contudo a lei deixa claro que o civilmente identificado nao será submetido a identificação fora dos casos previstos em lei.

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    a questão deixa claro que devemos apenas levar em consideração o exposto no enunciado. ou seja Hugo nao cometeu ilegalidade alguma. Pois a carta magna deixa claro que: Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • Gab. A

     

    Ocorreu a resistência de Hugo? Pode-se até dizer que sim, todavia, não há que se falar no delito de resistência (Art. 329, CP), porque a conduta dos policiais é claramente ilegal e o tipo penal em questão revela como elementar a "...oposição de ato legal...", o que não foi o caso, inclusive pela justificativa do colega abaixo, que encontra respaldo na Lei 12.037/09, onde o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não confundam as coisas:

    IDENTIFICAÇÃO CIVIL X IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    Identificação criminal = "tocar piano"

    Será feita a identificação criminal se os documentos apresentados não forem suficientes para identificação ou houver indícios de fraude.

    A questão fala em verificação de mandado de prisão, isso não é violação de identificação!

  • LETRA A. Pois foi um ato INLEGAL da autoriade.

    Resistência = descumprimento de ordem + violência ou grave ameaça.

    Desobediência = descmprimento de ordem. 

  • Só a título de curiosidade, acredito que a conduta dos policiais também iria contra a Súmula Vinculante nº 11, porque não havia motivo algum para o uso ou tentativa da utilização de algemas.

  • Para que haja crime de desobediência ou Resistência a conduta dos Policiais deve ser legal... Coisa que não aconteceu por tanto a situação é atípica!

    letra A

  • ASSERTIVA ( A)

    fgv e suas cascas de banana. Os policiais exigiram a saída de Hugo do automóvel, mera abordagem dos agentes público.

  • Importante de sempre ser lembrado sobre o uso de algemas.

    SV 11 -Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    • configura situação atípica.=sem crime 1, 17 cp's
    • B
    • configura o crime de resistência.=desrespeitar ordem + troca de tiros ,pedra ou na maos
    • C
    • configura o crime de desobediência.=desrespeitar ordem judicial legal
    • D
    • configura o crime de desacato.=desrespeitar ordem legal de servidor
  • Não existe mais prisão para averiguação!

  • Eu guardei assim: resistência > ameaça/ violência

    desobediência: desobedece ato

  • A princípio não houve configuração do crime de resistência, tendo em vista que Hugo cumpriu o determinado pelos policiais, que foi sair do carro para que eles revistassem. Quanto ao segundo ponto, Hugo agiu corretamente em não aceitar ser conduzido à delegacia, considerando que a prisão para averiguação seria eventualmente cabível se houvesse fundada suspeita recaindo sobre Hugo, que não foi a questão em análise, tornando ilegal a atitude dos policiais.

    O uso da algema nesse caso também é ilícito, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF.

    Gabarito: letra a.

  • GABARITO - A

    " Não se configura o crime de desobediência quando a rebeldia se dá para não produzir prova contra si mesmo."

    -------------------------------

    Acrescentando:

    I) a desobediência PODE ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular. 

    II) A desobediência exige que não haja sanção especial para o seu não cumprimento. 

    Um exemplo: O agente que desobedece a ordem emenada por um agente de trânsito comente esse crime ?

    NÃO!

    Lembre-se que o direito penal deve intervir minimamente na esfera de direitos e obrigações dos indivíduos.

    E A conduta é punível no âmbito administrativo >

    Art. 165 , CTB - “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: infração – grave; penalidade – multa.”

  • A resposta é a letra A justificada em dois pontos:

    1 - art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    •  civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    2 - A lei que regulamenta o inciso citado LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

    • Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

  • Resistência = descumprimento de ordem + violência ou grave ameaça.

    Desobediência = descmprimento de ordem. 

  • Alternativa A

    Comentário: A conduta de Hugo configura situação atípica, ou seja, tal não se amolda a nenhum crime. Hugo atendeu à determinação dos policiais, quando estes exigiram sua saída do automóvel e sua identificação, tendo em vista que nada foi encontrado de ilegal na abordagem, a condução de Hugo até a delegacia é ilegal

  • , e nada de ilegal ter sido encontrado, =1cp, a resistencia deu-se pela legitima defesa com estado de necessidade, ao devida cumprimento da norma legal onde todos devem ter direito de defesa.


ID
2077783
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel, com 27 anos de idade, pratica conjunção carnal com Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, na residência desta, que consente com o ato. Na mesma data e também na mesma residência, a irmã de Maria, de nome Marta, com 18 anos, permite que seu namorado Alexandre quebre todos os porta-retratos que estão com as fotos de seu ex-namorado.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Miguel pelo crime de estupro. Marta, após o fim da relação, ofereceu queixa pela prática de dano por Alexandre.

Os réus contrataram o mesmo advogado, que deverá alegar que não foram praticados crimes, pois, em relação às condutas de Miguel e Alexandre, respectivamente, estamos diante de

Alternativas
Comentários
  • Quando o consentimento do ofendido figurar como parte do tipo penal (elemento objetivo necessário à completude da norma incriminadora), que é o caso do delito previsto no artigo 213 do CP, e tal aquiescência ocorrer (caso Miguel), haverá a figura da exclusão da TIPICIDADE

    Já em relação à excludente de ilicitude, esta se apresenta quando o consentimento do ofendido, fora a hipótese acima mencionada em que o dissêndio da vítima constitui requisito do tipo penal, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Tal caso se amolda à conduta perpetrada por Alexandre. Outro exemplo, para ficar mais claro: o tatuador, muito embora pratique lesões corporais na vítima (art. 129, CP), o consentimento da tatuada, neste caso, exclui a ilicitude do crime, figurando como causa supralegal de excludente de antijuridicidade ou ilicitude

     

    Avante. 

  • O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, no crime de estupro, a vítima é coagida, obrigada a realizar o ato sexual. Premissa do crime, portanto, é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja realizado contra sua vontade. 
    No caso descrito na questão, Maria, jovem saudável com 16 anos de idade, consentiu que Miguel praticasse com ela conjunção carnal. Logo, não há que se falar em estupro se houve o consentimento da vítima, sendo tal consentimento causa excludente da tipicidade.

    O crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;(Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • GABARITO: LETRA C!

    CP

    Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Dano
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Muito se discute na doutrina a importância do consentimento do ofendido no direito penal. Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.

    São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    (A) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo)

    Como alertado, se o dissentimento integrar a norma penal, como ocorre no citado artigo 150 do Código Penal, desaparece o próprio fato típico.

    (B) O ofendido tem que ser capaz

    Há crimes, como o estupro (art. 213), em que o consentimento poderá ser dado por pessoa maior de quatorze anos, visto que a presunção de vulnerabilidade cessa com essa idade (art. 217-A)

    (C) O consentimento deve ser válido

    (D) O bem deve ser disponível


    É o que ocorre com o direito à vida, v.g., insuscetível de renúncia por parte do seu titular imediato, ainda que em situação de eutanásia, punida pelo nosso ordenamento (embora incida, na espécie, causa de diminuição de pena, vide art. 121, § 1 o, CP).

    (E) O bem deve ser próprio

    (F) O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico


    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    (G) O consentimento deve ser expresso

    A doutrina tradicional não admite o consentimento tácito ou presumido. O consentimento deve ser claro e expresso, seja ele feito de maneira oral, gestual ou escrita, solenemente ou não. A doutrina moderna, entretanto, tem admitido o consentimento tácito ou hipotérico.

    (H) Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

    Como nas demais descriminantes, exige-se que o agente aja sabendo estar autorizado pela vítima (elemento subjetivo). Assim, não atua amparado pelo consentimento do ofendido o sujeito que dolosamente causa lesão leve em seu amigo e, posteriormente, descobre haver uma carta expressando a autorização daquela mesma lesão, já que ausente o elemento subjetivo.

    Rogério Sanches

  •  

    Gab.: Letra C. 

     

    Quando o "não consentimento" for elemento do crime, a permissão da vítima fará com que a conduta não se ajuste ao tipo legal e, por conseguinte, seja o fato formalmente atípico (exclui a tipicidade formal). 

     

    Exemplos: 

     

    Art. 150, caput, CPB (violação de domicílio) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências;

     

    Art. 164 CPB (abandono de animais em propriedade alheia) - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. 

     

    Por outro lado, quando o "não consentimento" não for elemento do crime, a presença da autorização da vítima será causa de exclusão da ilicitude (fato antijurídico). 

     

    Exemplos:

     

    Delito de injúria (art. 140, caput, CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro), em que a aceitação da ofensa, pelo injuriado, é causa de exclusão do crime pela ausência de antijuridicidade;

     

    Outro exemplo, o tatuador não responde pelo crime de lesão corporal, pois a vítima/cliente consentiu na realização da arte. 

    Rodrigo Almendra e Geovane Moraes.

  • GABARITO C

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

  • gabarito C

    Excludentes de ilicitude

    Para que haja ilicitude em uma conduta típica, independentemente do seu elemento subjetivo, é necessário que inexistam causas justificantes. Isto porque estas causas tornam lícita a conduta do agente.

    As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito, constituindo uma exceção à regra que todo fato típico será sempre ilícito.

    .

    A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.

    Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.

  • Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o consentimento da vítima para a prática do dano exclui o delito, na medida em que se trata de bem disponível, desde que a vítima seja pessoa capaz (maior de idade e no gozo das faculdades mentais). Portanto, o consentimento da vítima no crime de dano é causa supralegal excludente da ilicitude.

  • E se a menina estiver grávida de um menino de 14 anos? Não é estupro, a questão não mencionou que teve estupro.

  • Exclui a tipicidade: nos crimes em que a conduta depende da discordância do ofendido, como é o caso dos delitos patrimoniais. Ex: furto, invasão de domicílio, violação de correspondência, violação de segredo.

    Exclui a antijuridicidade (ilicitude): quando não houver relevância para o tipo penal a aquiescência ou não da vítima, mas servir como justificadora da conduta, como nos crimes de dano ou de cárcere privado.

  • Ninguém vai falar da péssima redação dessa questão? KKK como chegou ao MP a prática da relação sexual?

    Discordo do gabarito inclusive, em questão similar da FGV a resposta correta diante do consentimento era atipicidade da conduta

  • PRIMEIRO CASO: Não houve sequer tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal), tendo em vista que fazer sexo com jovem de 16 anos não é crime.

    SEGUNDO CASO: Houve tipicidade (enquadramento da conduta ao tipo penal de dano), entretanto, ao passar para a ilicitude do crime, esta foi excluída, tendo vista o consentimento da ofendida. É causa SUPRA LEGAL de exclusão da antijuridicidade pois não deriva da lei, mas sim da DOUTRINA.

    GABARITO: LETRA C.

  • O consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente>

    ILICIDUTE, quando há um direito disponível e a vítima consente para sua disponibilidade, ex.: Sujeito Louco, voluntariamente, habilita-se para uma pesquisa científica do qual teve sua liberdade cerceada por dias. Nesse caso, não há que se falar em crime do art.148 do CP, pois o sujeito voluntariou-se, embora reconhecidamente um fato típico, não há ilicitude.

    TIPICIDADE, quando o consentimento do ofendido recai na elementar do tipo penal torna-se o fato atípico, ex.: Sujeito X entrega os seus bens a uma pessoa com o objetivo de desfazer-se destes. Nesse caso, não há que se falar em crime do art. 157 do CP, pois a subtração dos bens ocorreu de forma consentida, portanto, desconstituída a elementar do tipo penal que seria a grave ameaça ou violência a pessoa/ reduzida sua capacidade de resistência o que evidenciaria a ausência de consentimento da vítima se isso ocorresse.

  • Obrigado, Isaque Sausmikat. Não copiou e colou comentário repetido e sintetizou na medida necessária.

  • Quanto ao estupro, se Maria, aos dezesseis anos, concordou com a relação sexual, tendo o discernimento para a prática do ato, NÃO há, de fato tipicidade, seja porque não houve violência ou grave ameaça, seja porque não se tratava de vulnerável.

    Já em relação ao dano, se Marta, proprietária dos objetos, validamente permitiu que Alexandre os destruísse, também não há crime em virtude da incidência de causa supralegal de exclusão da ilicitude consistente no consentimento do ofendido.

    como por exemplo: Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo  do , todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • Quando Maria consente é uma causa de exclusão da tipicidade posto que isso não é previsto como algo típico criminoso e Marta consentiu o dano (consentimento do ofendido é uma causa supralegal colocada pela doutrina como uma Excludente da ilicitude.

  • Para não errar mais: consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de ilicitude.

  • acertei, mas não entendi.

  • estupro: o consentimento da vitima (+ 14 anos) exclui a tipicidade, pois um do requisito para concretizar o crime de estupro e a coerção, fazer o que a vitima não quer.

    danos: o consentimento da vítima exclui o delito, ocorrendo assim a causa supra legal de ilicitude - afastando assim o aspecto ilícito do caso concreto.

  • Meu Deus! Então, isso significa que a falta de consentimento não é elemento constitutivo do tipo de dano? Sendo assim, o pedreiro que derruba minha parede, a meu pedido, deve ser processado criminalmente, devendo provar o meu consentimento como justificante, já que a conduta dele é típica, rsrs. Ridículo e fora da realidade! É claro que há licitude por consentimento, mas essa análise nem deveria ocorrer, pois o fato é ATÍPICO!


ID
2077786
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vinicius, colega de faculdade de Beatriz, cansado de ver a amiga sofrer em razão de decepções amorosas, incentiva a mesma a cometer suicídio, dizendo que os homens de sua geração não pretendem ter relacionamentos sérios. Beatriz acolhe a sugestão e decide pular da janela de seu apartamento. Contudo, em razão da pequena altura, vem a sofrer apenas lesões leves. Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio.

O advogado de Vinicius, em suas alegações finais da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, deve alegar como principal tese de defesa:

Alternativas
Comentários
  • Induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se, só admitiria a modalidade tentada se, da tentativa resultasse lesão corporal de natureza grave. Como no caso em abstrato a lesão foi de natureza leve a alternativa mais adequada é a que se refere à atipicidade da conduta por não haver previsão legal, segundo o princípio da legalidade que vige no Direito Penal. Arts. 122 c/c Art. 1 CP Alternativa: D
  • Diante do contido no artigo 122 do Código Penal, a principal tese de defesa do advogado de Vinicius deve ser o reconhecimento da atipicidade da conduta, tendo em vista que Beatriz sofreu apenas lesões leves:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o artigo 122 do Código Penal, quando trata da pena do crime de participação em suicídio, menciona punição apenas para as hipóteses em que a vítima sofre lesão grave ou morre. Na primeira hipótese a pena é de reclusão, de um a três anos, e na segunda, reclusão de dois a seis.

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, nota-se, portanto, que a própria lei exclui a possibilidade de punição daquele que realizou o ato de induzimento, instigação ou auxílio quando a vítima não praticou o ato suicida, ou quando o praticou mas sofreu apenas lesões leves, já que, para esses casos, não foi estabelecida pena. 

    O legislador, ao estabelecer pena para as hipóteses em que a vítima morre e também para aquelas em que ela sofre lesão grave, deixando de mencionar pena para as demais situações, gerou conclusões absolutamente excepcionais em relação aos institutos da consumação e tentativa.

    Em primeiro lugar, porque o crime se considera consumado até mesmo quando a vítima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma, estabelecida na Parte Especial do Código Penal, o que torna desnecessária a combinação com o seu art. 14, inciso II, que trata do instituto da tentativa. Assim, embora a intenção do agente fosse a morte da vítima por meio do suicídio, o crime não se considera tentado no caso de ela sofrer lesão grave. Trata-se de crime consumado, porém, com pena menor do que a que seria aplicada no caso de morte.

    Em suma, o crime de participação consuma-se no momento em que ocorre a lesão grave ou a morte.

    Não importa o tempo que medeie entre a conduta do agente e a da vítima. Basta que se prove o nexo causal.

    A tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que teoricamente seria possível, não existe porque a lei considera o delito consumado nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave e, intencionalmente, trata o fato como atípico nas situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando ele ocorre, mas a vítima não sofre qualquer lesão ou apenas lesão leve.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • GABARITO: LETRA D!

    CP


    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    Apenas pessoa capaz (voluntariedade + consciência = capacidade de discernimento) pode ser sujeito passivo deste crime. "Tratando-se de 'suicida' incapaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se de acordo com esse entendimento, deixa de haver supressão voluntária e consciente da própria vida, logo, não há suicídio. Nesse caso, estaremos diante de um delito de homicídio, encarando-se a incapacidade da vítima como mero instrumento daquele que lhe provocou a morte."

    Quando, entretanto, a vítima será incapaz (possível homicídio) e quando ela será menor (majorante do art. 122)? Há 3 (três) correntes:

    - "Menor" é apenas a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos, isso porque a menor de 14, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual (art. 217-A), certamente não a terá para a eliminação da própria vida, configurando-se, então, o crime de homicídio (analogia que pode eventualmente prejudicar o reú).

    - "Menor" é o adolescente, considerado aquele entre 18 e 12 anos, conforme o ECA. Antes dos 12 anos é criança (analogia que pode eventualmente prejudicar o reú).

    - "Menor" é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto. (Nelson Hungria, Fragoso, Rogério Sanches)
    *quando o legislador quer desconsiderar a idade do menor abaixo dos 14 anos, ele é expresso (art. 126, parágrafo único e art. 217-A)

    Rogério Sanches

     

  • Não cabe tentativa no tal delito, ou seja, são atos consumados!

    A tentativa de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que teoricamente seria possível, não existe porque a lei considera o delito consumado nas hipóteses em que a vítima morre ou sofre lesão grave e, intencionalmente, trata o fato como atípico nas situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando ele ocorre, mas a vítima não sofre qualquer lesão ou apenas lesão leve.
     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Abraço!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    CP, aat. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    Alternativa correta: D
    "Consumação e tentativa: prevalece que o crime se consuma com a ocorrência do resultado morte (pena de dois a seis anos) ou lesão grave (pena de 1 a 3 anos), não admitindo a tentativa".

  • Gente... as palavras chaves aqui nesta questão são "...vem a sofrer apenas lesões leves".

    Código Penal,
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Como a tentativa de suicídio (instigada) não resultou nem na consumação, nem em lesão corporal de natureza grave, então não há no que se falar em crime... por isso a atipicidade da conduta na alternativa correta D

  • Lesão leve  = Fato atípico

  • Deve-se ter em mente que a tipicidade, em sua vertente formal, é o encaixe do fato à norma. Perceba que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio só se consuma se da instigação, auxílio ou induzimento advém a morte ou a lesão grave. Não havendo nenhum desses resultados, o fato é atípico. 

  • Descoberto os fatos, Vinicius é denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídioNão deveriamos esta falando do art. 121 já que a questão refere-se a tentativa de homicídio?

    Obrigado Lucas Katriel

  • Amigo, a questão refere-se ao crime previsto no Art. 122 do CP.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Quanto à consumação do crime:

    O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave, sendo estes dois últimos elementos os resultados da conduta da própria vítima.

     

    A tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na própria morte.

     

    Assim, se o suicida não lograr êxito na própria morte e da tentativa também não resultar lesão corporal de natureza grave, a conduta será atípica.

     

     

  • Dentro do fato típico, necessário observar 4 elementos.

    a) Conduta

    b) Nexo Causal

    c) RESULTADO

    d) Previsão legal

    Nestes termos, para melhor elucidação, houve conduta, ou seja, induzir. Há nexo causal. Porém não há o resultado, ocasionando assim a ATIPICIDADE da conduta, eis que tal fato não fechou o ciclo da tipicidade, conforme os quatro requisitos necessários.

  • Amigo, a questão refere-se ao crime previsto no Art. 122 do CP.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    Quanto à consumação do crime:

    O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave, sendo estes dois últimos elementos os resultados da conduta da própria vítima.

     

    A tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na própria morte.

     

    Assim, se o suicida não lograr êxito na própria morte e da tentativa também não resultar lesão corporal de natureza grave, a conduta será atípica.

  • Artigo 122 do Código Penal : Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

    Para que obtenha o resultado fato da tipicidade haveria morte ou lesão grave.Houve conduta e nexo causal,ou seja induzimento ao suicídio ,porém o resultado foi lesão corporal de natureza leve pela ação da própria vítima sendo a conduta atípica.

  • questão pegunta qual a postura do advogado de defesa, você pensa logo na melhor das alternativas pro réu. A acusação certamente iria alegar homicídio tentado sendo o réu uma espécie de 'partícipe' por causa do instigamento a morte, mas não configura pois ele não instiga ninguém no caput de 'matar' a Beatriz.

    LETRA D

  • Em que pese Vinicius ter inicialmente cometido o crime do Art. 122. CP, o enunciado traz que Beatriz sofreu ferimentos leves, logo o fato é atípico.

  • O resultado foi uma lesão corporal leve, portanto o fato é atípico. Só responderia pela modalidade tentada, prevista no p. ún., do art. 122, se o resultado fosse uma lesão corporal grave.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Conforme dispõe o Art. 122, CP só será punido se o suicídio se CONSUMA ou se na tentativa há a ocorrência de LESÃO CORPORAL GRAVE. No dispositivo não há a presença da Lesão Corporal Leve, destarte não é possível fazer analogia nesse sentido, haja visto o princípio "Nullum crimem Nulla poena sine lege".

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Logo, mesmo ocorrendo apenas lesões leves, hoje, trata-se de crime consumado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Antes do advento da Lei nº 13.968, de 26 de dezembro de 2019, o agente só responderia pelo crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio em caso de MORTE ou LESÃO CORPORAL GRAVE do suicida.

    Atualmente, basta a conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio material para tanto, de forma que não é mais exigido tais resultados naturalísticos (morte ou lesão corporal grave) para a responsabilização. Além disso, agora há previsão criminal no caso de induzimento, instigação ou auxílio material à prática de AUTOMUTILAÇÃO.

    Vale lembrar que, pelo princípio da irretroatividade da lei penal in pejus, a redação atual só se aplica aos crimes praticados após 26 de dezembro de 2019.

  • Não sei se está certo ou errado, mas provavelmente esse gabarito seria alterado para alternativa A de acordo com a recente alteração dada pela lei 13.968/2019. O que vocês acham?


ID
2077789
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, primário e de bons antecedentes, utilizando-se de um documento particular falso criado por terceira pessoa exclusivamente para tal fim, obteve indevida vantagem econômica em prejuízo de Tamires, exaurindo o potencial lesivo da documentação. Descobertos os fatos dias depois, foi oferecida denúncia pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento particular falso, em concurso formal, restando tipificado sua conduta da seguinte forma: artigos 171 e 304 c/c 298, na forma do Art. 70, todos do Código Penal.

Em resposta à acusação, buscando possibilitar que o Ministério Público ofereça proposta de suspensão do processo, deverá o advogado de João requerer o reconhecimento, desde já, de crime único, com base na aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

     

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/944410/o-que-se-entende-por-principio-da-consuncao-ou-principio-da-absorcao-lex-consumens-derogat-consuptae-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Inicialmente, é importante transcrever os artigos 171, 304, 298 e 70 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que a falsificação de documento, público ou particular, está tipificada como crime nos artigos 297 a 299 do Código Penal. É muito comum, todavia, que a falsificação do documento tenha por finalidade enganar a vítima para viabilizar um golpe, tal como se dá com a falsificação de cheque alheio. Existem casos em que os golpistas falsificam em gráficas as próprias folhas do cheque. Outros alteram para mais o valor de cheques que receberam já preenchidos e assinados pelo titular da conta e, em seguida, depositam ou sacam o valor do cheque ou dele fazem uso em compras, causando prejuízo ao emitente. É também comum o agente subtrair a folha em branco e, passando-se pelo titular da conta, falsificar sua assinatura no momento da aquisição de produtos. Para esses casos, surgiram quatro correntes na doutrina e na jurisprudência, embora o tema esteja atualmente pacificado por uma súmula do Superior Tribunal de Justiça:

    1) O agente deve ser punido pelos dois crimes, em concurso material, uma vez que atingem bens jurídicos distintos (o patrimônio e a fé pública), o que impede que um absorva o outro.

    2) Os crimes são autônomos, mas deve ser aplicada a regra do concurso formal. Essa corrente é semelhante à primeira no que diz respeito a um delito não absorver o outro. Altera-se apenas a interpretação quanto à forma do concurso de crimes.

    3) A falsificação do documento, por ter pena maior (dois a seis anos de reclusão), absorve o estelionato.

    4) O agente responde apenas por estelionato. O crime de falsificação de documento fica absorvido por ser crime-meio (princípio da consunção). Esse é o entendimento atualmente adotado em razão da Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    Ainda segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, de acordo com a súmula, quando o agente falsifica um cheque alheio e engana o vendedor de uma loja, fazendo-se passar pelo correntista, só responde pelo estelionato porque, em tal caso, o cheque foi entregue ao vendedor, e o golpista não pode mais usá-lo (a falsificação se exauriu no estelionato). Por outro lado, se o agente tivesse também falsificado um documento de identidade para apresentá-lo ao vendedor no momento da compra com o cheque falso, ele responderia por dois crimes: estelionato e falsificação do documento de identidade. É que este documento permanece com o agente após a prática do estelionato, subsistindo, portanto, a potencialidade lesiva que a súmula menciona.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • CORRETA: LETRA "B"

     

    STJ. Súmula 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

  • GABARITO: LETRA B!

    CP


    Estelionato
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Falsificação de documento particular
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Súmula 17 do STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ARTS. 304 E 171 DO CODIGO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO. PENA IMPOSTA SOMENTE AO USO DE DOCUMENTO FALSO. SUA POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. SISTEMA DE ABSORÇÃO. PRATICADOS DOS DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL OU FORMAL, COMO QUEREM AS CORRENTES QUE DIVERGEM SOBRE O TEMA, NADA IMPEDE SEJAM ADOTADAS AS REGRAS DO CRIME PROGRESSIVO (O PRIMEIRO CRIME E MEIO NECESSARIO OU NORMAL FASE DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO SEGUNDO), PODENDO OPERAR-SE A ABSORÇÃO COM BASE NO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO, CAPITULO DO CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS. INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PELO ESTELIONATO, META A SER ATINGIDA PELO AGENTE, EM AÇÃO DIRIGIDA PARA ESSE FIM, NENHUM EMPECILHO PODE OCORRER A ABSOLVIÇÃO DO REU PELO CRIME-MEIO. CONFIRMADA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (REsp 2622 / SP RECURSO ESPECIAL 1990/0002974-0)

    Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Os fatos aqui não se acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de
    meio a fim
    .

    O agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave ("exclusivamente para tal fim"). Trata-se, portanto, de crime progressivo que se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    Rogério Sanches
     

  • Princípio da Consunção: O crime meio se exaure do crime fim. Neste caso,  a conduta mais ampla absorve outras condutas menos amplas e geralmente menos graves.

  • Concurseiro 10, é atécnico usar a expressão "o crime mais grave absorve o crime menos grave", portanto, o correto é "o crime fim absorve o crime meio".

  • GABARITO LETRA B: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime... 

    O "princípio da especialidade" revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. 

    O "princípio da subsidiariedade" é o Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. No Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.

    O "princípio da alternatividade" procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

    O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

  •  SÚMULA 17 STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” 

  • Talvez um comentário em vídeo ajude a compreender melhor:

    https://youtu.be/M7CFMqAADR0

     

  • Completando sobre o Principio da Consunção:

    P. consunção:

    crime progressivo

    agente desde o início tem intenção de cometer o crime mais grave

    progressão criminosa

    Na progressão criminosa, acontece que  no meio do caminho a pessoa muda de ideia e vai praticar outro crime.

    crime meio / fim

    súmula 17 do STJ → Crime de falso e crime de estelionato

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

  • Princípio da Especialidade: aplica-se quando uma norma é considerada especial em relação a outra. Desta forma, havendo lei especial regulando o fato, fica excluída a aplicação da norma geral.

    Princípio da Consunção: incide quando um fato definido por uma norma incriminadora, sendo mais amplo e mais grave, absorve outros fatos, menos amplos e menos graves, que funcionam como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê uma ofensa maior a determinado bem jurídico exclui a aplicação de outra norma que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico.

    Princípio da Alternatividade: resolve conflitos entre verbos nucleares dos chamados tipos mistos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Quando a norma penal prevê várias formas de realização da figura típica, todas modalidades de um mesmo delito, a realização de um ou de vários verbos nucleares configura infração penal única.

     

  • GABARITO LETRA B: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime... 

    O "princípio da especialidade" revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. 

    O "princípio da subsidiariedade" é o Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito. No Aspecto do conflito aparente de normas penais pelo qual a norma principal afasta a incidência da norma subsidiária. Lex primaria derogat legi subsidiaria.

    O "princípio da alternatividade" procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

    O 'Princípio da Anterioridade da Lei Penal' só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

  • GAB: LETRA "B"

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Consunção = O crime fim absorve o crime meio.

  • Gabarito : Letra B 

     Princípio da consunção.

       Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.​

  • Que questão malandra -.-'

  • Especialidade.

    ERRADA - Norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. A lei especial prevalece sobre a Lei geral.

    Consunção.

    CORRETA - Principio que nos orienta o qual um fato mais grave e mais amplo consome, ou absorve outros fatos menos amplos ou graves

    Subsidiariedade.

    ERRADA - Subsidiária é aquela norma que descreve um graus menor de violação do mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução do crime mais grave. Define, portanto, como delito independente, conduta que funciona como parte de um crime maior.

    Alternatividade.

    ERRADA - Ocorre quando uma norma descreve varias formas de realização da figura tipica, em que se realização de um ou de todas configura um único crime.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

    Princípio da consunção = crime fim absorve o crime meio.

  • Princípio da consunção é sinônimo de SUBSUNÇÃO, isto é sucção ( sugar).

    Lembrou de!

    obs1: menor dentro do MAIOR.

    seca oposicao do 17 cp

    sao familia;Súmula 17 STJ e teu irmão171 cp"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esSe absoRvidO.

    Consunção= sujeita uM CRIME DENTRO DO OUTRo(fim absoRve meio)

    absoRvido=preso

    ConcuSSão=Servidor exigir $$$ corrupção passiva=espera $$

    absoLvido=LIVREs NAS RUAS.

    obs PERIGO-

    doença Concussão caracteriza-se pela presença de sintomas neurológicos sem nenhuma lesão identificada, mas com danos microscópicos, dependendo da situação, reversíveis ou não. Podem ocorrer perda da consciência, prejuízo da memória, cefaleia, náuseas e vômitos, distúrbios visuais e da movimentação dos olhos.

  • Previsão legal na súmula 17 do STJ, que assim prescreve: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido. Ou seja, quando há utilização de documento falso no crime de estelionato consumado, ocorre a consunção e o agente responderá pelo crime mais grave, sendo o crime meio absolvido pelo crime fim.

  • Conflito Aparente de Normas.... Gente? a OAB ama trazer esses dois crimes nas provas, tanto na 1°, quanto na 2° fase.

    Estelionato é o crime maior, e portanto, vai engolir o outro (uso de documento particular falso)

    ATENÇÃO: O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO NÃO TEM NADA A VER COM A PENA DOS CRIMES.

    OU SEJA, UM CRIME QUE TEM A PENA MENOR PODE ENGOLIR O OUTRO QUE TEM A PENA MAIOR.

  • Súmula 17 STJ "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

  • O pacote anticrime, lei 13.964/19, alterou alguns aspectos do Art. 171, vejamos:

    “Art. 171. ......................................................................................

    ........................................................................................................

    Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”

    Como se percebe, o crime passa a ser de ação penal pública condicionada a representação, salvo nos casos especificados no parágrafo supra!

  • Princípio da consunção: significa consumir, literalmente; o crime fim consome o crime meio.

  • A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.


ID
2077792
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fábio, juiz de direito, foi vítima de um delito de calúnia, pois Jonas afirmou que ele teria praticado um crime de corrupção passiva. Diante disso, ingressou com queixa-crime contra o autor do fato. Jonas, então, opôs exceção da verdade.

Nesta situação, será competente para julgar a exceção da verdade

Alternativas
Comentários
  • A competência de julgamento da exceção da verdade é do TJ em que o juiz de direito exerce a sua função, segundo inteligencia do art. 96, III da CF, na forma do art. 85 do CPC.

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Art. 85. CPP 

    Nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • GABARITO: LETRA B!

    CP


    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    CF

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    A justificativa para a regra em questão é clara: movida ação penal privada por crime de calúnia por querelante dotado de foro por prerrogativa de função, o processo deverá correr perante juiz de 1ª instância. Ocorre que, oposta exceção da verdade pelo querelado (CP, art. 138, § 3º), ou seja, propondo-se o acusado a demonstrar a verdade do fato que imputou ao querelante, tem-se que, do julgamento da exceção da verdade, poderá resultar o reconhecimento da prática de crime, razão pela qual seu julgamento deve ficar a cargo do Tribunal competente de acordo com o foro por prerrogativa de função.

    Como a competência por prerrogativa de função limita-se à seara criminal, prevalece o entendimento de que o art. 85 somente se aplica à exceção da verdade oposta em relação ao crime de calúnia, crime que tem como elementares a falsa imputação de fato definido como crime.

    É de se lembrar que também cabe exceção da verdade no crime de difamação (CP, art. 139, parágrafo único), quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Entretanto, como a difamação versa sobre imputação de fato que não constitui infração penal, não se admite, em regra, a aplicação do art. 85 do CPP. Porém, uma importante ressalva deve ser feita: na medida em que o crime de calúnia diz respeito única e exclusivamente à falsa imputação de crime, eventual imputação de contravenção penal irá caracterizar o delito de difamação. Imaginando-se que a vítima dessa difamação seja funcionário público titular de foro por prerrogativa de função, e que tal delito guarde relação com o exercício de suas funções, é possível, então, que o julgamento da exceptio veritatis nessa hipótese fique a cargo do respectivo Tribunal, aplicando-se a regra do art. 85 do CPP, pois, aí, ter-se-ia espécie de infração penal. No entanto, tem prevalecido o entendimento de que o art. 85 do CPP tem aplicação restrita ao crime de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso. Cuidando-se de difamação, a exceção da verdade deve ser processada e julgada pelo próprio juiz de 1ª instância, ainda que o exceto disponha de foro por prerrogativa de função.

    Renato Brasileiro

  • Ver também a Sumula 396 STF.

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Paulo Cunha, na forma do art. 85, do CPP.

  • via de regra, não caberia o julgamento pelo tj sp.

    PORÉM, como houve admissão da excessão de verdade, para proteger a honra da "classe", julga-se na competência prevista constitucionalmente.

  • O foro por prerrogativa de função só ocorre quando o beneficiado for réu, logo na primeira parte como o querelante é o juiz será um juizado especial competente para o caso, entretanto quando ocorre a exceção da verdade o juiz vira réu/querelado, sendo necessário o  foro pro prerrogativa de função.

    Art. 85. CPP " Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

  • Súmula 396 STF

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

  • Paulo Cunha, o art. 85 refere-se ao CPP, e não ao CPC.

  • Essa professora é top!

  • Demonstratio veri, os autos, segundo entendimento pacífico e remansoso do STF, devem ser encaminhados ao Tribunal sob cuja jurisdição estiver o ofendido para o julgamento apenas da ‘exceção’.

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Gostei (

    13

    )

  • Competente para julgar juiz ---> Tribunal de Justiça ond exerce a função

  • CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Nos crimes contra honra cometidos contra aqueles que tem foro especial e que admitam exceção da verdade, se a exceçao for oposta pelo querelado contra o querelando, a competencia sera do TRIBUNAL COMPETENTE, que porem so julgara a exceçao, sendo que a açao penal tramitara normalmete pela justiça comum. ARTIGO 85 CPP.

  • Por se tratar de um juiz de direito, a competência é do Tribunal de Justiça no qual o magistrado se encontra vinculado, conforme art. 96, III, da CF, in verbis "Compete privativamente aos Tribunais de Justiça,julgar os juízes estaduais..."

  • Nesses casos, a competência será sempre do órgão superior de onde uma das partes está vinculada.

  • contra desembargador ---> STJ

    contra juiz ----> Tribunal de Justiça

  • Constituição Federal:

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • GABARITO B

    Quem deverá julgar a exceção da verdade em crimes contra a honra de pessoas com prerrogativa de foro?

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.

    APROFUNDAMENTO:

    Juízo de admissibilidade, processamento e instrução da exceção são feitos pelo juízo de 1ª instância

    Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção.

    A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente (STJ, Rcl 7.391, 2013).

  • Em 21/01/22 às 14:17, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 15/12/21 às 21:20, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Eu nao consigo entender essa questão de jeito nenhum

ID
2077795
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

André foi denunciado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado contra sua ex-esposa Lívia, famosa na cidade de Maricá, Rio de Janeiro, pela contribuição em serviços sociais com crianças humildes. A população local ficou revoltada com o fato, razão pela qual o magistrado avaliou que os jurados não teriam isenção suficiente para o julgamento.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 427 do CPP  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    SÚMULA 712 do STF

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • ALTERNATIVA "D"

     

    a)o acusado poderá requerer o desaforamento, sendo tal requerimento decidido pelo magistrado de primeira instância. ART 427, PARÁGRAFO 1º. O PEDIDO DE DESAFORAMENTO SERÁ DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE E TERÁ PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO NA CÂMARA OU TURMA COMPETENTE.    

     

    b)o magistrado poderá representar pelo desaforamento, sendo que a decisão sobre o mesmo independerá de manifestação prévia da defesa.  SÚMULA 712DO STF: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE COMPETENCIA DO JÚRI SEM AUDIENCIA DE DEFESA. 

     

    c)o acusado poderá requerer o declínio de competência, de modo que todos os atos processuais passarão a ser realizados pelo juízo da comarca mais próxima.  QUANDO HÁ O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PARA DECIDIR SOBRE O ASSUNTO DISCUTIDO.  

     

    d)o magistrado poderá representar pelo desaforamento e, sendo os motivos relevantes, o órgão competente poderá, fundamentadamente, determinar a suspensão do julgamento pelo júri.  ART 427, PARÁGRAFO 2º. SENDO RELEVANTES OS MOTIVOS ALEGADOS, O RELATOR PODERÁ DETERMINAR, FUNDAMENTADAMENTE, A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI.   

  • GABARITO: LETRA D!

    CPP


    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    No âmbito do CPP, consiste o desaforamento no deslocamento da competência territorial de uma comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Cuida-se de decisão jurisdicional que altera a competência territorial inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 70 do CPP, com aplicação estrita à sessão de julgamento propriamente dita. Assim, não é cabível o desaforamento no sumário da culpa, que é a primeira fase do júri (judicium accusationis).

    Renato Brasileiro

    Súmula 712
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    HABEAS CORPUS. JÚRI. DESAFORAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA DA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem por indispensável a audiência da defesa para manifestar-se sobre o pedido de desaforamento, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (HC 64.207, Min. Néri da Silveira; HC 63.807, Min. Sepúlveda Pertence; HC 71.059, Min. Marco Aurélio e HC 75.960, Min. Octávio Gallotti).

  • o erro na a) está que o TRIBUNAL é quem julga o desaforamento, não o juízo de primeiro grau.

  • Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
    § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
    § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
    § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • CPP

    Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o TRIBUNAL, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

  • Meu resumo sobre desaforamento.

    O que é o desaforamento?

    Desaforamento é o deslocamento do julgamento do caso para outra comarca, alterando-se a competência territorial do júri, em virtude de motivos previstos taxativamente na lei.

    Motivos que autorizam o desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP):

    a) interesse da ordem pública;

    b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    § A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia É INSUFICIENTE para o desaforamento do julgamento para outra comarca. STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

     

    c) falta de segurança pessoal do acusado;

    d) em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Quem pode requerer:

    § Ministério Público;

    § Assistente de acusação;

    § Querelante;

    § Acusado;

    § Também é possível o desaforamento mediante representação do juiz competente.

    Quem decide se realmente é caso de desaforamento:

    O Tribunal de Justiça (ou TRF).

     

    Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    CESPE/AGU/2002/Advogado da União: No pedido de desaforamento realizado pelo Ministério Público, é imprescindível a oitiva prévia da defesa. (correto)

    Procedimento

    § O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § Sendo relevantes os motivos alegados, o Desembargador Relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Para onde ocorre o desaforamento?

     

    O art. 427 fala que o desaforamento do julgamento será para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.

    Fonte: Dizer o Direito + Renato Brasileiro + QC

  • GALERA O GAB. É LETRA D

  • Meu resumo sobre desaforamento.

    O que é o desaforamento?

    Desaforamento é o deslocamento do julgamento do caso para outra comarca, alterando-se a competência territorial do júri, em virtude de motivos previstos taxativamente na lei.

    Motivos que autorizam o desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP):

    a) interesse da ordem pública;

    b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    § A mera presunção de parcialidade dos jurados do Tribunal do Júri em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia É INSUFICIENTE para o desaforamento do julgamento para outra comarca. STJ. 5ª Turma. HC 492.964-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

     

    c) falta de segurança pessoal do acusado;

    d) em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Quem pode requerer:

    § Ministério Público;

    § Assistente de acusação;

    § Querelante;

    § Acusado;

    § Também é possível o desaforamento mediante representação do juiz competente.

    Quem decide se realmente é caso de desaforamento:

    O Tribunal de Justiça (ou TRF).

     

    Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

     

    CESPE/AGU/2002/Advogado da União: No pedido de desaforamento realizado pelo Ministério Público, é imprescindível a oitiva prévia da defesa. (correto)

    Procedimento

    § O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

    § Sendo relevantes os motivos alegados, o Desembargador Relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

    § Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

    § Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    Para onde ocorre o desaforamento?

     

    O art. 427 fala que o desaforamento do julgamento será para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

    § No caso de desaforamento do julgamento para outra comarca, deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve ser aquele em que esse risco não exista. Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma. HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012.


ID
2077798
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus, não plenamente identificado, a partir de inquérito policial que apurava a prática de crime de estupro. O endereço constante do inquérito foi diligenciado para citação do réu, mas foi informado que este estava em local incerto e não sabido. Diante disso, foi publicado edital para sua citação.

Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Citação por edital por característica

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

  • ALTERNATIVA "A"

     

    a)É válido o edital que identifica o réu por suas características, ainda que desconhecida sua qualificação completa.  ART. 365. O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ: INCISO II - O NOME DO RÉU, OU, SE NÃO FOR CONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS, BEM COMO SUA RESIDÊNCIA E PROFISSÃO, SE CONSTAREM NO PROCESSO.  

     

    b)O réu que, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado poderá ter seu processo e o curso do prazo prescricional suspensos por tempo indefinido. ART. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO, PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312.

     

    c)Ainda que Matheus esteja preso na mesma unidade da Federação em que foi oferecida a denúncia, a citação por edital será válida. ART. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO. 

     

    d)Não existe citação por hora certa no âmbito do Processo Penal brasileiro. ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO: I - LEITURA DO MANDADO AO CITANDO PELO OFICIAL E ENTREGÁ DA CONTRAFÉ, NA QUAL SE MENCIONARÃO DIA E HORA DA CITAÇÃO. 

     

  • GABARITO: LETRA A!

    CPP


    Art. 365.  O edital de citação indicará:
    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; (A)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (B)

    Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente.

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Também não se afigura possível sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção, e não de suspensão da prescrição.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (C)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (D)
    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    NOVO CPC

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • a)É válido o edital que identifica o réu por suas características, ainda que desconhecida sua qualificação completa.  ART. 365. O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ: INCISO II - O NOME DO RÉU, OU, SE NÃO FOR CONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS, BEM COMO SUA RESIDÊNCIA E PROFISSÃO, SE CONSTAREM NO PROCESSO.  

  •   Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação;

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

            Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

  • Réu preso => Citado pessoalmente (art.360, CPP)

    Réu não encontrado => Citado por edital (art.361, CPP)

    Réu se oculta para não ser citado => Citação por hora certa (art.362, CPP)

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    (...)

     II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

  • GABARITO: LETRA A!

    CPP

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; (A)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (B)

    Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente.

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidadenão impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Também não se afigura possível sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção, e não de suspensão da prescrição.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (C)

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (D)

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    NOVO CPC

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

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  • Réu preso => Citado pessoalmente (art.360, CPP)

    Réu não encontrado => Citado por edital (art.361, CPP)

    Réu se oculta para não ser citado => Citação por hora certa (art.362, CPP)

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    (...)

     II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: Súmula 351 - STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Quanto a letra B: Súmula 415, STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Gabarito A

    CPP Art. 365.  O edital de citação indicará:

           I - o nome do juiz que a determinar;

           II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

           III - o fim para que é feita a citação;

           IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

           V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

           Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação

  • pq a letra B não estaria certa?


ID
2077801
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal.

Dessa decisão, desconsiderando a hipótese de habeas corpus, caberá ao advogado interpor a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

    Lei nº 8.038/90 - Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    CRFB - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • GABARITO: LETRA B!

    CPP


    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (A)
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Diz o art. 581, inciso X, do CPP, que caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. Só se admite a interposição desse RESE contra a decisão de juiz de 1ª instância que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (v.g., writ impetrado contra Delegado de Polícia). Afinal, cuida-se o RESE de modalidade de recurso que se dirige, tão somente, contra decisão de juiz singular, jamais contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais ou decisões monocráticas de relator nos processos que lhe estejam afetos.

    CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (C)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; (B)

    Esses recursos ordinários serão cabíveis não apenas quando denegatória a decisão, como também nas hipóteses em que o pedido de habeas corpus não for conhecido ou julgado prejudicado. Como o próprio nome já sugere, trata-se de impugnação semelhante a uma apelação, permitindo amplo reexame das questões apreciadas pelo Tribunal a quo. Portanto, tanto a matéria de direito como eventuais questões de fato podem ser objeto da irresignação, respeitadas, evidentemente, as limitações inerentes ao procedimento sumaríssimo do habeas corpus.

    O prazo para a interposição desses recursos ordinários é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30, caput, da Lei nº 8.038/90, que versa sobre o recurso ordinário para o STJ, e do art. 310 do Regimento Interno do STF, que cuida do referido recurso para o Supremo. Ademais, o recorrente deve apresentar, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão.

    Além do recurso ordinário constitucional, também são admissíveis os recursos especial e extraordinário, a serem julgados pelo STJ e pelo Supremo, respectivamente, desde que preenchidos, evidentemente, seus pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse caso, ao contrário do recurso ordinário, cabível apenas no caso de denegação, o RE e o REsp poderão ser interpostos contra decisões denegatórias e/ou concessivas da ordem de habeas corpus. (D)

    Renato Brasileiro

     

  • Em síntese,

     

    Decisão que (((conceda ou denegue))) HC, proferida por Juiz de 1ª instância >>> Recurso em sentido estrito (RESE) para o Tribunal de Justiça;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos TJ´s, TRF´s (segunda instância da justiça comum e federal) >>> Recurso ordinário constitucional para o STJ;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos Tribunais Superiores >>> Recurso ordinario constitucional para o STF.

     

    SMJ,

     

    Avante!

  • ART. 105 CF, Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • DENEGAÇÃO DE HABES CORPUS, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC) PARA 2º INSTÂNCIA.

  • GAB: B 

    Recurso Ordinário ----> cabível quando negada ordem de HC ou Mandado de Segurança por Tribunais  Estaduais ou TRF ou até mesmo STJ.

  • RO Constitucional para o STJ para decisão que denega HC em 2ª instância.

  • Juiz de 1° instância nega a ordem de Habeas Corpus => Recurso em sentido estrito (RESE), art. 581, X CPP.

    Habeas Corpus decidido e negado em única ou última instância, por exemplo TJ, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo STJ, art. 105,II, CF/88.

  • Juiz de 1° instância nega a ordem de Habeas Corpus => Recurso em sentido estrito (RESE), art. 581, X CPP.

    Habeas Corpus decidido e negado em única ou última instância, por exemplo TJ, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo STJ, art. 105,II, CF/88.

  • Juiz de 1° instância nega a ordem de Habeas Corpus => Recurso em sentido estrito (RESE), art. 581, X CPP.

    Habeas Corpus decidido e negado em única ou última instância, por exemplo TJ, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo STJ, art. 105,II, CF/88.

  • É de competência do STJ, julgar HC denegados por tribunais. Artigo 105,II, alínea 'a', da CF/88.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HC

    Lei nº 8.038/90

    Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 

    ROC: Quando o HC é DECIDIDO e NEGADO em ÚNICA ou ÚLTIMA instância, por ex, TJ. Este recurso será julgado pelo STJ. 

    X

    RESE: Quando o juiz de 1º Instância NEGA ordem de HC.

  • Art. 105. Compete ao STJ:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Decisão que (((conceda ou denegue))) HC, proferida por Juiz de 1ª instância >>> Recurso em sentido estrito (RESE) para o Tribunal de Justiça;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos TJ´s, TRF´s (segunda instância da justiça comum e federal) >>> Recurso ordinário constitucional para o STJ;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos Tribunais Superiores >>> Recurso ordinario constitucional para o STF.

     

  • Decisão que (((conceda ou denegue))) HC, proferida por Juiz de 1ª instância >>> Recurso em sentido estrito (RESE) para o Tribunal de Justiça;

     

    Decisão que (((denegue))) HC, proferida pelos TJ´s, TRF´s (segunda instância da justiça comum e federal) >>> Recurso ordinário constitucional para o STJ;

     

    Decisão que (((denegue))) HCproferida pelos Tribunais Superiores >>> Recurso ordinario constitucional para o STF

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória

    Letra B- Correta.

  • Dir Processual Penal

    GABARITO B

    -Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal. Caberá Recurso ordinário constitucional perante o STJ.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior

  • Ao que tange o ROC, errei novamente!! Affss... sou acostumada com as siglas e não com a denominação do recurso escrita por extenso, que acabei bugando e optando pela A. Tsc tc

  • HC julgado em primeiro grau, concedendo ou negando cabe RESE.

    HC julgado em Tribunal, ou seja, fora do primeiro grau, denegando, cabe ROC - Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" e art. 105, II, "a"). O ROC é unilateral, utilizado apenas pela DEFESA.

    Em regra, esse inciso X não tem efeito suspensivo (RESE não terá efeito suspensivo) – Art. 584, CPP + Art. 581, X, CPP.

    Por outro lado, cumpre registrar que não cabe embargos infringentes em sede de habeas corpus, tendo em vista que o HC não é recurso, mas sim ação constitucional. Contra decisão desfavorável em habeas corpus proferida por Tribunal de Justiça, seja ela em única ou última instância, cabe Recurso Ordinário para o STJ, nos termos do art. 105, II, a, CF/88. Contra decisão desfavorável sem sede de HC proferida por juiz de primeiro grau caberá recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP).

    VUNESP. 2007. Qual o recurso cabível em face da decisão de um juiz de primeira instância que concede ou nega ordem de habeas corpus? C) Recurso em sentido estrito. CORRETO. Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Grau denegando ordem de habeas corpus. Caberá Recurso em Sentido Estrito.

    Decisão proferida por Tribunal de Justiça denegando a ordem de habeas corpus. Caberá Recurso Ordinário Constitucional.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    O recurso ordinário constitucional não cai no TJ SP Escrevente

  • HC denegado: 

    Em 1º grau? RESE

    Em 2º grau? RO

    Fonte um colega do Q.C

    Tem bastante questões, parecida sobre ideia dos recursos serem denegados em 1 ou 2, com esse bizu da pra acertas quase todas! Pax, é avante......

  • GABARITO B

    -Em razão de uma determinada conduta de um juiz de direito de 1ª instância, que atuava em uma Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o advogado Frederico ingressou com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, figurando como autoridade coatora o magistrado. A ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal. Caberá Recurso ordinário constitucional perante o STJ.

    ROC (Recurso Ordinário Constitucional):

    É o Recurso cabível contra decisão DENEGATÓRIA de HABEAS CORPUS ou MANDADO DE SEGURANÇA, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória


ID
2077804
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Hugo foi denunciado pela prática de um crime de furto qualificado praticado contra Rosa. Na audiência de instrução e julgamento, Rosa confirmou a autoria delitiva, mas apresentou versão repleta de contradições, inovando ao afirmar que estava junto com Lúcia quando foi vítima do crime. O Ministério Público ouve os policiais que participaram apenas, posteriormente, da prisão de Hugo e não deseja ouvir novas testemunhas. A defesa requer a oitiva de Lúcia, mencionada por Rosa em seu testemunho, já que antes não tinha conhecimento sobre a mesma, mas o juiz indefere afirmando que o advogado já havia arrolado o número máximo de testemunhas em sua resposta à acusação.

Diante dessa situação, o advogado de Hugo deve alegar que

Alternativas
Comentários
  • As referidas são testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.

    O Juiz, nos moldes do art. 209, § 1º do CPP pode não achar conveniente a oitiva das pessoas a que as testemunhas se referirem, mas, não sob o argumento de que o advogado já havia arrolado o número máximo de testemunhas em sua resposta à acusação. O art. Art. 401 do CPP leciona que na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa, no entanto o § 1º do mesmo artigo elenca que nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

  • ALTERNATIVA "A"

     

     a)as testemunhas referidas não devem ser computadas para fins do número máximo de testemunhas a serem ouvidas.  ART. 209. O JUIZ, QUANDO JULGAR NECESSÁRIO, PODERÁ OUVIR OUTRAS TESTEMUNHAS, ALÉM DAS INDICADAS PELA PARTE.

     

     b)o Código de Processo Penal não traz número máximo de testemunhas de defesa, pois previsão em contrário violaria o princípio da ampla defesa. ART. 401. NA INSTRUÇÃO PODERÃO SER INQUIRIDAS ATÉ 8 (OITO) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E 8 (OITO) PELA DEFESA.  

     

     c)as testemunhas referidas não podem prestar compromisso de dizer a verdade. ART. 401. PARÁGRAFO 1º. NESSE NÚMERO NÃO SE COMPREENDEM AS QUE NÃO PRESTEM COMPROMISSO E AS REFERIDAS.

     

     d)o testemunho de Rosa, ao inovar os fatos, deve ser considerado prova ilícita, de modo a ser desentranhado dos autos.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPP


    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (B)
    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (A)
    § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

    Testemunha referida: é aquela que foi mencionada por outra pessoa, sendo ouvida a pedido das partes ou de ofício pelo magistrado (CPP, art. 209, § 1º). Podem ou não prestar compromisso (quando não prestam são meros informantes), a depender do caso concreto;

    Renato Brasileiro

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. (C)

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome,  sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (D)

    O depoimento de Rosa, apesar de contraditório, não deve ser considerado prova ilícita, pois estas são obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, o que não se dá com a inovação dos fatos que inclusive pode ser deveras pertinente.

  • Art. 209. CPP O juiz, quando julgar necessário (obs: DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO), poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A justifica quanto ao numero de testemunhas não incluem as referidas. Mas a conveniência de escutar a testemunha referida pertence a ele, ou seja ao Juiz. Questão bem capciosa!

  • questão mal elaborada. inobservância do plural. Aff
  • Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

    § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas

  • Complemento:

    Espécies de testemunha:

    diretas: são aquelas que assistiram o fato

    Indiretas: são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

    Própria: é a que presta depoimento sobre os fatos objetivos do processo 

    impróprias: prestam depoimentos sobre fatos alheios ao fato principal, mas que possuem certo tipo de relação com ele

    Numerárias: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho.

    Extranumerárias: são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.

    Informantes: não prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho.

    Referidas: testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.

    Canonização:  informam a respeito da vida pessoal do réu, se é bom pai, trabalhador, com vizinho, etc.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • complemento que testemunhas = 38 555

    Sumarissima 3

    Ordinaria 8

    Sumamario5

    lei de toxICO 5

    2 fase do juri 5

  • cerceamento de defesa, tem q ouvir as testemunhas

  • Gabarito: A

    Art.209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1° Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Art. 401, CPP: Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1° Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.


ID
2077807
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luis é empregado da sociedade empresária Braço Forte Ltda. Sua jornada é de oito horas, desfrutando de uma hora de intervalo. Em determinada semana, por necessidade do empregador, Luis trabalhou a jornada de oito horas mas sem desfrutar do intervalo. Em outra semana, trabalhou sete horas contínuas, sem intervalo.

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a".

     

    Fundamento: art. 71, §4º da CLT

  • Obrigada, vou me manter no site.

  • GABARITO: A

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

  • O caso em tela versa sobre a supressão do intervalo intrajornada a que tinha direito o trabalhador, na forma do artigo 71 da CLT. No caso de sua supressão, deve o empregador pagá-lo à sua integralidade, tendo tal pagamento natureza salarial a título de horas extras, conforme informa a Súmula 437 do TST.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • GABARITO: LETRA A!

    Em ambas as semanas Luis trabalhou sem desfrutar do intervalo intrajornada. Quando a jornada excede a 6 (seis) horas diárias, é devido de 1 (uma) a 2 (duas) horas de intervalo intrajornada. Mesmo que o empregado tenha trabalhado 1 (uma) hora a menos durante a segunda semana, não usufruiu do aludido intervalo, sendo prejudicado pelo fato de ter trabalhado por horas seguidas/contínuas acima do limite legal e recomendável para a saúde do trabalhador.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Complementando 01 :

     

    Segundo Élisson Miessa e Henrique Correia, “a supressão total ou parcial do intervalo, mesmo que via negociação coletiva, acarretará duas consequências ao empregador urbano ou rural. A primeira delas, multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. Na segunda consequência, o empregador ficará obrigado a pagar esse período suprimido ou reduzido com adicional de 50%. Aliás, esse adicional de 50% possui natureza salarial, isto é, terá reflexo nas demais verbas trabalhistas”.

     

    ( Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Comentadas e Organizadas por Assunto – 2016 )

     

    Complementando 02 :

     

    Em regra, não é admitida redução, mesmo que haja negociação coletiva.

    Porém, existem 3 exceções que possibilitam a redução do intervalo para almoço:

     

    1. Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros : A Lei nº 13.103/2015 passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada desses trabalhadores ( art. 71, § 5º, da CLT ).

     

    2. Autorização do MTE : o art.71, § 3º, da CLT estabelece a possibilidade de reduzir o intervalo de 1 hora ( redução do intervalo de 15 minutos não é permitida ), desde que observado três requisitos:

     

    a) Estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;

    b) Empregados não estiverem prestando horas extraordinárias;

    c) Prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ( Superintendência Regional do Trabalho ).

     

    3. Lei dos Domésticos ( LC nº 150/2015 ):  Redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos por acordo escrito entre as partes.

     

    ( Henrique Correia – Direito do Trabalho – Para os concursos de Analista do TRT e MPU – 2016 )

     

    Bons estudos!

  • A súmula 437 do TST também é importante para o estudo deste assunto, uma vez que confere interpretação diversa ao art. 71, §4º.

    Vejamos: 

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

  • Alguém sabe explicar como fica a situação na atual reforma?

  • Bechara TRT,

    Com a reforma trabalhista ficou assim:

     

    - Jornada de até 4 horas diárias: sem intervalo.

    - Jornada superior a 4 horas até 6 horas diárias: 15 minutos de intervalo.

    - Jornada superior a 6 horas diárias: 1 a 2 horas.

     

       Houve redução para 30 minutos de intervalo de almoço por meio de acordo coletivo. Isso já podia para domésticos e motoristas.

     

       Se não houver concessão ou houver concessão parcial, há pagamento de 50% só sobre o tempo que foi retirado (se ele ficou 45 minutos no horário de almoço e voltou 15 minutos antes, os 50% serão pagos em cima desses 15 minutos).

     

       O intervalo intrajornada possui natureza indenizatória.

     

       Art. 71, § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA 

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
    obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
    será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
    contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
    mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
    implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
    suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
    remuneração da hora normal de trabalho. 

    A Reforma Trabalhista alterou o § 4º do art. 71 da CLT.

  • Pra complementar os cometários dos colegas:

     

    Mesmo após a reforma é obrigatório o intervalo intrajornada, o que se passou admitir, apenas, é redução para até 30 minutos por negociação coletiva

     

    "Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;"

     

  • Pela redação do §4º do art. 71, deu a entender que o acréscimo de 50% é sobre o valor cheio da hora normal de trabalho e não sobre o valor do tempo suprimido. Assim, seria devido o valor suprimido + 50% sobre a hora normal de trabalho (valor cheio da hora).


    é isso ai?

  • Sobre as horas suprimidas, os 50% incidem sobre o todo ou apenas nas horas que foram de fato suprimidas?

    CLT

    Art. 71 

    § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

    Súmula nº 437 do TST

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


ID
2077810
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lívia trabalha em uma empresa de jornalismo, cumprindo jornada de 23h00min às 5h00min, recebendo regularmente o adicional noturno. Após 12 meses nessa jornada, o empregador resolveu transferi-la para o horário de 10h00min às 16h00min.

Diante do caso e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    A alternativa está de conformidade com a súmula 265 do TST que apresenta a seguinte redação: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".

     

  • A situação narrada versa sobre a modificação do turno trabalhado do noturno ao diurno, caso em que o empregador exerce plenamente o seu ius variandi, sem qualquer irregularidade. Nesse caso, a trabalhadora não fará jus a qualquer adicional em razão da modificação do seu horário trabalhado, laborando normalmente no turno diurno e, naturalmente, sem a percepção do adicional do artigo 73 da CLT, conforme estampa a Súmula 265 do TST.
    RESPOSTA: C.
  • letra "B" 

    Súmula 291, TST "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

  • Fiquei na duvida sobre a letra B

  • GABARITO: LETRA C!

    CLT


    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Súmula nº 265 do TST
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Precedente:

    O ADICIONAL NOTURNO SO E DEVIDO QUANDO O EMPREGADO TRABALHA NA JORNADA QUE O JUSTIFIQUE. MESMO DEPOIS DE LONGO TEMPO, SE PASSAR AO HORARIO DIURNO, PERDE O DIREITO A SUA PERCEPÇÃO. SÃO AS CONDIÇÕES DO TRABALHO QUE O ASSEGURAM E NÃO O TEMPO, LONGO OU CURTO, NO QUAL DELE HAJA DESFRUTADO. REVISTA PROVIDA. REFERENCIA: TRANSFERENCIA DE TURNO

    (TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1313 DECISÃO: 29 04 1986 PROC: RR NUM: 6849 ANO: 1985 REGIÃO: 00 UF: UF: RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA TURMA: 02)

    A Súmula nº 291 do TST se refere às horas-extras (serviço suplementar) e não ao adicional noturno.

  • A questão correta é a letra C, haja vista que houve a transferência da trabalhadora para o horário diurno.

    Súmula nº 265 do TST ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Ademais, conforme Recurso de Revista n° 75.942/2003-900-01-00.0:

    Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno- (Súmula nº 265 desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2007-abr-26/funcionario_troca_turno_perde_adicional_noturno

  • Eu gostaria que alguém me esclareça algo em relação a LETRA "B" (questão que marquei) no que tange a


    Súmula 291, TST: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."


    A meu entender, de fato, a partir do segundo mês de mudança, ela não mais fará jus ao adicional, no entanto, durante o mais um mês, ou seja, o mês subsequente, é direito a ela receber o adicional.


    Alguém, por favor?

  • Yehudith Cohen, somente em caso de adicional de  HORA EXTRA que caberá essa hipótese.

  • súmula 265 TST :A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Sendo uma alteração que não configura prejuízo ao empregado, pois melhora na convivência familiar e favorece a saúde do mesmo permitido ter um boa noite de sono. Portanto, pode ser feita unilateralmente o ajuste pelo empregador. Além disso, como bem dispõem o dispositivo não cabe mais a indenização ( adicional noturno)

  • súmula 265 TST :A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • Súmula nº 265 do TST ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • E quanto a Súmula 60 do TST?

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

    Quando é aplicável E por que não é aplicável nesta questão?

  • Querido colega Antonio silva,

    acredito que se entende que nos casos de jornada contratual mista, período noturno e diurno é devido o adicional noturno ás horas trabalhadas quais seguem no período diurno, aplicando a sumula 60 do TST e no caso em tela Lívia foi transferida, sendo assim, aplicando a Súmula nº 265 do TST. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • O adicional noturno poderá ser suprimido porque Lívia não mais se ativa em horário noturno, de acordo com a súmula 265, do TST, a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • Gabarito - C

    Se não trabalha naquela condição, logo não tem direito em receber o cabível na condição. Não é direito adquirido não! Vai perder adicional.

    Lembre-se que é a condição do trabalho que vai determinar o que receber e não o tempo (neste caso concreto)!

    --------------------

    Jesus salva, batiza e voltará!

  • A LÓGICA É A SEGUINTE:

    SE EU FOR TRANSFERIDO DO PERÍODO NOTURNO PARA PERÍODO DIURNO, SERÁ MELHOR, POIS A NOITE FOI FEITA FOI PRA DORMIR KKKK DESTA FORMA, NÃO SE MOSTRA IRREGULAR A MUDANÇA, PODENDO SER FEITO UNILATERALMENTE.

    AGORA SE FOR O CONTRÁRIO (DO DIA PARA A NOITE) NÃO É REGULAR, NÃO É ATO UNILATERAL DO PATRÃO, POIS ESTÁ PREJUDICANDO O TRABALHADOR.

    É ASSIM QUE DEVE SER ENTENDIDO, NÃO DECORADO.

  • LETRA C

    Súmula nº 265 do TST

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    CLT

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • GABARITO: LETRA "C"

    Supressão do adicional noturno: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno, de acordo com a súmula 265 do TST.

    Supressão das horas extras: De acordo com a súmula 291 do TST, em caso de supressão pelo empregador de serviço extraordinário prestado com habitualidade por pelo menos 1 ano, será garantido ao empregado o direito de indenização equivalente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano de serviço prestado.

  • A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é lícita a alteração unilateral de turno de trabalho de empregado, do turno noturno para o diurno. Segundo a Turma, a alteração de turno é benéfica à saúde do trabalhador (processo nº TST- RR-2002-85.2012.5.15.0031, DEJT de 31/01/2020)


ID
2077813
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leônidas trabalha 44 horas semanais como churrasqueiro em um restaurante e recebe salário de R$ 1.400,00 mensais. Considerando o aumento da clientela, o restaurante contratou Vinícius, também como churrasqueiro, a tempo parcial, para que ele cumpra jornada de 22 horas semanais e receba R$ 700,00 por mês.

Diante da hipótese retratada e de acordo com a CLT e o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d".

  • O caso em tela narra duas situações, quais sejam, labor ordinário de 44h/semana, com percepção salarial normal, assim como labor parcial de 22h/semana, este último permitido pelo artigo 58-A da CLT (regime de tempo parcial). Pelos salários e jornadas narradas, ambos os trabalhadores mantêm o mesmo salário-hora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao tempo laborado e nem quanto ao salário, tratando-se de situação perfeitamente cabível legalmente.
    RESPOSTA: D.
  • Art. 58-A consira-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a vinte cinco horas semanais.

    Parágrafo primeiro: o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial sera proporcional a sua jornada,  em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,  tempo integral. 

    Letra D

     

  • Obrigada pelo EXCELENTE comentário Raphael PST.

  • Ressalta-se que existem dois princípios basilares no que diz respeito ao assunto salário e remuneração, são eles: Intangibilidade, ou seja, como regra o salário não pode sofrer descontos; e o princípio da Irredutibilidade, preconiza que o salário não poderá ser reduzido, salvo negociação. Todos com carteira assinada recebem salário superior ao salário mínimo, porém existem duas exeções: o salário do aprendiz e do empregado em regime de  tempo parcial, assim, o salario neste caso poderá ser inferior ao salário mínimo.

     

  • Cuidado com as alterações da reforma


    trabalho sob regime parcial passou a ser de até 30 horas (sem possibilidade de horas suplementares), ou até 26 horas, podendo realizar até 6 horas suplementares 

     

    há possibilidade de abonar as férias (um terço)

     

    os períodos de férias passam a ser idênticos ao regime normal (consideram-se as faltas ao trabalho, não mais as horas semanais prestadas, para fins de cálculo de dias de férias)

     

    obs.: A resposta da questão continuaria a mesma

     

    "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)  

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.  "

  • * TRAB. TEM. PARCIAL

    PODE: 

    30 H = SEM HORA EXTRA

    26 H = + 6H EXTRAS

     

    DOMESTICO: 25H + 1H POR DIA

     

    ~ Plante o que quer colher

  • esta correto o empregador quanto a remuneração, pois o funcionário labora em tempo parcial.

  • Boa tarde caros colegas, aproveitando o ensejo dos nossos colegas nos excelentes comentários dessa questão: O art. 58 A da CLT foi revogado no dia 13/07/17. Então vou atualizar algumas partes sem tirar o mérito dos colegas acima.

    # Regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais. com possibilidade de acréscimo de até seis horas semanais.

    Bons estudos para todos.

  • Redação com a Reforma Trabalhista:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30h semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6h suplementares semanais.

     

    §1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    OJ Nº. 358 da SDI-I/TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO - I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • Redação com a Reforma Trabalhista:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30h semanaissem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26h semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6hsuplementares semanais.

     

    §1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornadaem relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    OJ Nº. 358 da SDI-I/TST. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO - I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8h diárias ou 44h semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado

  • Gab D

  • Resposta letra D. Vide art. 58-A da CLT.
  • LETRA D

    CLT 

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornadaem relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    OJ 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016

    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

    ATENÇÃO !!!!!

    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Me perdi na questão quando imaginei Leônidas trabalhando 44 horas semanais como churrasqueiro em um restaurante e recebendo salário de R$ 1.400,00 mensais, Xerxes venceu ;(

  • Comentário do Professor do QC:

    O caso em tela narra duas situações, quais sejam, labor ordinário de 44h/semana, com percepção salarial normal, assim como labor parcial de 22h/semana, este último permitido pelo artigo 58-A da CLT (regime de tempo parcial). Pelos salários e jornadas narradas, ambos os trabalhadores mantêm o mesmo salário-hora, não havendo qualquer irregularidade quanto ao tempo laborado e nem quanto ao salário, tratando-se de situação perfeitamente cabível legalmente.

    Ademais, fiquem atentos a alteração legislativa do art. 58-A:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanaissem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

    § 1  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)              

    GABARITO: LETRA D


ID
2077816
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A convenção coletiva dos gráficos de Porto Alegre (RS) teve vigência por 1 ano, com início em dezembro de 2014, e nela estava prevista a entrega de ticket refeição. Após o dies ad quem, não houve elaboração de nova norma coletiva.

Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

  • O caso em tela narra a questão da aplicação das normas coletivas ao longo do tempo aos contratos individuais (ultratividade). Segundo entendimento estampado na Súmula 277 do TST, "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    Assim, não sendo renovada por outra norma coletiva, a cláusula daquela anterior deve se manter, aplicando-se a sua ultratividade aos contratos individuais de trabalho.
    RESPOSTA: B.



  • Súmula 277 TST, ultratividade relativa. Teoria Aderência Limitada por Revogação.

  • GABARITO: LETRA B!

    Muito se discute na doutrina se as cláusulas normativas somente mantêm eficácia no prazo de validade da convenção coletiva ou se se incorporam definitivamente ao contrato de trabalho.

    Atualmente, prevalece o entendimento de que as clausulas normativas fixadas em convenção ou acordo coletivo se incorporam definitivamente aos contratos individuais de trabalho, conforme descrito na Súmula 277 do TST, in verbis:

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho

    Renato Saraiva

    A integração das cláusulas convencionais aos contratos individuais de trabalho, como regra mais vantajosa e, em consequência, insuscetível de supressão, é medida que se impõe, sob pena de se incorrer em alteração contratural, vedada pelo art. 468 da CLT.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Atenção para o julgado recente!

    Sexta-feira, 14 de outubro de 2016


    Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • Houve 2 liminares suspendendo a aplicação da Súmula. Questão hoje não seria mais esse o gabarito 

  • A base é a súmula 277 do TST. Contudo o STF analiza a questão de modo diferente.

    Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.   

     

       

  • Súmula 277 do TST, "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Observerm que a sumula deixa claro que a clausula vai a frente do seu tempo, ou seja, ela não tem prazo de validade, pois a condição mais benefica deve permanecer ao trabalhador


    Assim, não sendo renovada por outra norma coletiva, a cláusula daquela anterior deve se manter, aplicando-se a sua ultratividade aos contratos individuais de trabalho.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Muita atenção, a SUMULA FALA SOBRE OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO, cuidado com as confusões que a banca pode fazer

     

  • A SÚMULA 277 ESTÁ SUSPENSA!

    Suspensa decisão do TST que manteve ultratividade de normas coletivas

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26256 para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão de instância inferior que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas. De acordo com o relator, em análise preliminar do caso, a decisão parece ofender a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340914

     

  • Hoje o prazo maximo de vigencia de uma convencao coletiva ou de um acordo coletivo e' de 2 anos, sendo vedada a ultratividade ou termo aditivo que prorrogue esse prazo. Art. 614, £ 3o , CLT c/c O/J 322 SDI-1/TST

  • Questão resposta: LETRA B 

    (SÚMULA 277 TST SUSPENSA)

    b) A norma coletiva anterior (VALIDADE 2 ANOS) terá ultratividade e suas cláusulas serão mantidas nos contratos individuais de trabalho, inclusive o ticket. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340914

  •  LETRA (B)

     A norma coletiva anterior terá ultratividade e suas cláusulas serão mantidas nos contratos individuais de trabalho, inclusive o ticket.

  • Esse entendimento alterou com a reforma!!!

     

    Art. 614

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. 

     

    a resposta correta agora seria a "A"

  • termo final=dies ad quem.

  • Prazo máximo dos Acordos Coletivos e das Convenções Coletivas: 2  anos,  VEDADA A ULTRATIVIDADE, que autorizava, de acordo com a  Súm,  277  TST, poder-se continuar aplicando as regras do AC ou  CC – art. 614,  §3º  CLT (§ 3º determinado pela Lei n. 13.467/17).


ID
2077819
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um grupo de trabalhadores que atua voluntariamente na área de informática se reúne, e seus integrantes, desejosos de não se manterem na condição de empregados, resolvem criar uma cooperativa de serviço, na qual existe participação e ganho de todos, sendo conjunta a deliberação dos destinos da cooperativa.

Sobre a situação narrada, de acordo com a Lei de Regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.

    Art. 6o  A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

  • A lei das cooperativas (lei 12.690/12) trata de uma série de princípios e regras, dentre os quais:
    Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
    §2o  A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. 
    Art. 6o  A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
    Art. 7o  A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: (...)
    V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno.
    No que se refere à forma de contribuição do cooperado, a lei 8.213/91, artigo 11, V, o considera como contribuinte individual.
    Assim, nota-se que somente a alternativa B se amolda à forma legal, especificamente artigo 6o. da lei 12.690/12.
    RESPOSTA: B.


     
  • GABARITO: LETRA B!

    O legítimo associado de cooperativa não possui vínculo de emprego com sua cooperativa nem com seus tomadores de serviço, haja vista o que dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT e a Lei 12.690/12.

    Entretanto, para que não se caracterize o vínculo de emprego, é indispensável que não estejam presentes os requisitos do art. 3.° da CLT, pois se isto ocorrer estaremos diante de uma verdadeira relação de emprego, em que se pretende a simulação de um contrato de cooperativismo com o intuito de burlar a aplicação da CLT e fraudar o pagamento de encargos trabalhistas aplicáveis ao contrato de trabalho.

    Renato Saraiva

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    L12.690: Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga oparágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

    Art. 6o  A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. (B)

    Art. 7o  A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
    V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; (C)

    Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
    § 2o  A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. (A)

    Em relação à alternativa D, acredito que o cooperativado de cooperativa de serviço é considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, por conta do art. 30, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Da leitura do rol constante do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, do art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/91 e do art. 9º, inciso V, do Decreto nº 3.048/99, não consegui visualizar um enquadramento perfeito para o referido trabalhador, tendo em vista que a questão não trata de "associado eleito para cargo de direção em cooperativa" ou de "cooperado de cooperativa de produção". 

  • Show, Raphael PST!

     

    Obrigado pela ótimas contribuições!

     

    Avante!

  • Caros Colegas,

    Aproveitando o assunto de Cooperativas, o parágrafo único do art. 442 da CLT não foi revogado, ou seja, continua valendo, pois o art. 30 da Lei 12690 ( Lei das Cooperativas) foi vetado.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

    Abraços e rumo a primeira fase no dia 02/04/17.

    Eurilio.

  • Raphael Takenaka é demais !!! Obrigada !

  • Isso mesmo, Raphael. Como tem atividade remunerada e não há vínculo empregatício, configura-se com contribuinte individual.

    Seria facultativo se não houvesse atividade R$.

  • LEI 12.690 ;       Art. 6.º A Cooperativa de T rabalho poderá ser constituída com
    número mínimo de 7 (sete) sócios.

  • LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.

    Art. 6o  A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios. 

  • A lei das cooperativas lei 12.690/12. trata de uma série de princípios e regras, dentre os quais:

    Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) 

  • Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) 

  • Poderá ou deverá? Interessante.
  • a) A cooperativa não poderá participar de licitações públicas (falso)

    Art. 10, §2° da Lei 12690/12 A Cooperativo de trabalho não poder´=a ser impedida de participar de procedimento de licitação pública que tenham escopo dos mesmos serviços e atividades previstas no seu objeto social.

    b) A quantidade mínima de sócios, para ser constituída a cooperativa, é de 7 (sete). Art. 6, lei 12690/2012. (verdadeiro)

    c) O cooperativado que trabalhar entre 22h00min e 5h00min não receberá retirada noturna superior, porque não é empregado. (falso)

    Art. 7, v, da lei 12.690/12. A retirada do trabalho noturno é superior à do diurno.

    d) O cooperativado é contribuinte facultativo da Previdência Social. (falso) são segurados obrigatórios do INSS porque exercem alguma atividade remunerada e obrigatoriamente.

  • Letra a) Incorreta, vide lei 12.690 artigo 10§ 2º- A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

    Letra b) Correta. Lei 12.690, art. 6º- A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

    Letra c) Incorreta. Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

    Letra d) Incorreta.

  • De onde infernos saíram essas questões de 2016

  • O cooperado é, por lei, um contribuinte individual. Isso significa que ele é considerado um trabalhador autônomo, mas a sua contribuição é feita pela empresa. .As pessoas que trabalharam vinculadas às cooperativas podem, desde que o trabalho tenha acontecido a partir de junho de 2003, ter seus direitos assegurados pelo INSS, inclusive o tempo de contribuição mesmo sem contribuição.


ID
2077822
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Denise é empregada doméstica e labora em sistema de escala de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso na residência da sua empregadora. Em relação ao caso concreto, e de acordo com a Lei de Regência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    Ainda nesse sentido, vale salientar que na hipótese do empregado doméstico execer seu labor na escala 12x36, não há incidência da Súmula 146 do TST que aduz que:  "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." E tampouco a Súmula 444 do TST que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

    No caso do empregado doméstico, nos termos do art 10. § 1o da referida Lei Complementar:

     A remuneração mensal pactuada  abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriado. Não cabendo, portanto, a percepção em dobro do dia trabalhado no feriado.

  • O caso em tela já trata de empregada doméstica em conformidade com a nova lei de regência, qual seja, LC 150/15. A jornada narrada se amolda ao artigo 10 do referido diploma:

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

    §1o  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

    Assim, RESPOSTA: D.



  • Atenção para o julgado recente!

    É constitucional o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que estipula que a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
    STF. Plenário. ADI 4.842/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/09/2016 (Info 839). 

    Art. 7º, XIII

    O inciso XIII do art. 7º afirma que a jornada normal não pode ser superior a 8h diárias. No entanto, este inciso abre a possibilidade desse limite ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com a compensação de horários, ou seja, trabalha mais que 8h em um dia, mas compensa trabalhando menos no outro.

    O STF entendeu que, apesar de o inciso XIII falar apenas na relativização por meio de acordo ou convenção coletiva, também é permitido que o limite máximo de 8h seja alterado por meio de "lei", desde que haja compensação de horário. Assim, a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 tem respaldo (autorização) na parte final do inciso XIII. Isso porque este artigo garantiu aos bombeiros civis, em proporção razoável, descanso de 36h para cada 12h trabalhadas, bem como jornada semanal de trabalho não superior a 36h. Logo, a Lei nº 11.901/2009 previu uma jornada normal superior a 8h diárias, mas com compensação de horários, garantindo um descanso estendido para o trabalhador.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-839-stf1.pdf

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Isso basta para a resposta.

  • LETRA D

     

    A dica é : FALOU EM DOMÉSTICO = ACORDO ESCRITO

     

    → Doméstico → 12x36 → domingo e feriado trabalhado → pode ser COMPENSADO ou pago em dobro se não compensar. -> ACORDO ESCRITO

    → Empregado → 12 x36 → domingo e feriado trabalhado → pago em DOBRO ( Sum 444) -> ACORDO COLETIVO

     

  • Jornada 12x36 - apenas para empregados domésticos, motoristas profissionais e bombeiros; aos demais, apenas se ajustado por acordo ou convenção coletiva

  • jornada de 12x36 após a reforma:

     

    doméstico: basta acordo individual escrito

     

    urbano: pode se feito por negociação coletiva (é possível por acordo individual escrito se for entidades do setor da saúde)


     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 2º  É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • RAFAEL, o art. 7º, XII, se refere à CF/88. Da forma que vc. colocou aí, dar a entender que o referido art., refere-se à Lei 11901. O art 7º desta, foi vetado.

     

    Art. 7º, XIII 

    O inciso XIII do art. 7º afirma que a jornada normal não pode ser superior a 8h diárias. No entanto, este inciso abre a possibilidade desse limite ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho com a compensação de horários, ou seja, trabalha mais que 8h em um dia, mas compensa trabalhando menos no outro.

    O STF entendeu que, apesar de o inciso XIII falar apenas na relativização por meio de acordo ou convenção coletiva, também é permitido que o limite máximo de 8h seja alterado por meio de "lei", desde que haja compensação de horário. Assim, a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 tem respaldo (autorização) na parte final do inciso XIII. Isso porque este artigo garantiu aos bombeiros civis, em proporção razoável, descanso de 36h para cada 12h trabalhadas, bem como jornada semanal de trabalho não superior a 36h. Logo, a Lei nº 11.901/2009 previu uma jornada normal superior a 8h diárias, mas com compensação de horários, garantindo um descanso estendido para o trabalhador.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-839-stf1.pdf

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Isso basta para a resposta.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

    Isso basta para a resposta.

  • Gab D

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D.

    Lei Complementar nº150/2015

    Art.10: é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Vale lembrar que a Súmula nº 444 do TST está prejudicada depois da reforma trabalhista

  • Letra A) Errado - O acordo é estipulado entre as partes, conforme Art. 10 lei completar 150/15

    Letra B) Errado - É possível conforme acordo escrito entre as partes, estabelecendo o horário de 12x36hrs.

    Letra C) Errado - LC 150/15 prevê esta possibilidade.

    Letra D- Correta, conforme LC 150/15

    Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

  • Lei Complementar n° 150, dispõe sobre o Contrato de trabalho doméstico:

    Art. 10°: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.


ID
2077825
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, na qual você figurava como advogado da ré, seu processo era o primeiro da pauta de audiências, designado para as 9h00min. Entretanto, já passados 25 minutos do horário da sua audiência, o juiz ainda não havia comparecido e você e seu cliente tinham audiência em outra Vara às 9h40min.

Nesse caso, de acordo com previsão expressa na CLT, assinale a opção que apresenta o procedimento a ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    O art. 815 da CLT prevê: “À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.”

    Interpretando o parágrafo único do referido artigo, o C. TST entendeu que a tolerância de atraso de 15 minutos aplica-se somente ao juiz, ou seja, essa permissão não atinge as partes (OJ nº 245 da SDI-I do TST). Contudo, essa regra somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira audiência da pauta, como no caso apresentado na questão.

  • O presente caso versa sobre o atraso do juiz à audiência e a possibilidade ou não de a parte tomar
    algum procedimento que a permita não participar da mesma sem prejuízo próprio. Trata-se da aplicação do artigo 815,caput da CLT, pelo qual "Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".
    Assim, temos como RESPOSTA: A.

  • GABARITO: LETRA A!

    CLT

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

    OJ 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    EMBARGOS. REVELIA - ATRASO À AUDIÊNCIA. Não há na legislação processual trabalhista norma que assegure à parte o direito de comparecer com atraso à audiência. A jurisprudência do TST tem-se sedimentado no sentido de que não são aceitáveis os atrasos ainda que pequenos, salvo quando devidamente justificados, e que a tolerância de 15 minutos de que trata o art. 815, § único, do CLT, é concedida pela lei ao juiz e não às partes. [...]

    (TST - E-RR: 3234239519965025555 323423-95.1996.5.02.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2001,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 08/06/2001.)

    EMENTA. ATRASO DE QUINZE MINUTOS. ART. 815, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS PARTES. A jurisprudência tem entendido que a tolerância de quinze minutos de atraso, para o Juiz, assegurada pelo art. 815, parágrafo único, da CLT, aplica-se, também, às partes, por tratar-se de uma medida razoável, e plenamente justificável, em face da conturbada realidade das nossas cidades e da vida moderna, não sendo o caso de se aplicar a pena de confissão, de conseqüências tão drásticas, para um atraso mínimo.

    (TRT-3 - RO: 00768201002503003 0000768-90.2010.5.03.0025, Relator: Manuel Candido Rodrigues, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2010 21/10/2010. DEJT. Página 91. Boletim: Não.)

    Perfilho-me ao entedimento do segundo julgado. Apesar de não ser o entendimento do TST (como no primeiro caso), é um julgado mais recente e mais coerente e condizente com a realidade atual de nossas cidades. Um atraso mínimo não deve ser motivo para tão graves consequências.
     

  • Cuidado com a previsão do 7, XX, da L. 8906 de 94 (EOAB). Creio que pelo princípio da especialidade aplica-se o 815, parágrafo único em detrimento do 7, XX.

  • gabarito letra A

    CLT --> 15 MIN

    EAOAB --> 30 MIN

    Tanto na justiça do trabalho quanto em ética, o ocorrido deve se constado no livro de registro de audiências. 

    OBS. Se a pauta estiver atrasada, deve-se aguardar. por tal motivo a questão deixou claro que era a 1ª audiência do dia.

     

  • Lembrei só do EAOAB. Palmas.

  • LETRA A

     

    Observação IMPORTANTE!!

     

    O prazo de 15 minutos de tolerância estipulado pelo art. 815 CLT, que após o período as partes podem se retirar, somente diz respeito quando o juiz não está presente. Trocando em miudos, somente ocorre na PRIMEIRA audiência da pauta do dia. O atraso nas demais audiências da pauta, com a presença do juiz, não há o que ser feito pelas partes além de aguardar. Caso se retirem, sofrerão as consequências legais.

  • CLT

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.                      (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

            Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

     

          

  • Lembrem-se, na Justiça do Trabalho o tempo é de 15 minutos para as partes se retirarem, enquanto que no Estatuto da OAB está delimitado 30 minutos. 

  • O presente caso versa sobre o atraso do juiz à audiência e a possibilidade ou não de a parte tomar

    algum procedimento que a permita não participar da mesma sem prejuízo próprio.

    Trata-se da aplicação do artigo 815,caput da CLT, pelo qual

    "Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".

  • Lembrei só do prazo da EOAB

  • 15 minutos para audiência trabalhista

    30 minutos para audiência civis

  • Conforme Artigo 815,caput da CLT:

    "Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências".

    Letra A- Correta.

  • GABARITO LETRA A -ART. 815 CLT

    FICA A DICA #FGV É LETRA DE LEI

    LEMBRE-SE:

    No mundo mágico da CLT tudo é mais célere por isso: 15 MINUTOS para as partes se retirarem.

    Na área Cível o art. 362 do CPC/15 incluiu a possibilidade da audiência ser adiada quando houver atraso injustificado de mais de 30 minutos: III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. ( ATRASO DO JUIZ) pois ela pode ser adiada também por :

    I-convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.

    No EOAB Art. 7º São direitos do advogado: XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

  • JUSTIÇA DO TRABALHO: 15 MINUTOS (815, CAPUT, CLT)

    AREA CIVEL: 30 MINUTOS. (362, CPC)

  • Justiça do Trabalho: o advogado pode se retirar com 15 minutos.

  • " A fé na vitória tem que ser inabalável "

  • JUSTIÇA DO TRABALHO: 15 MINUTOS (815, CAPUT, CLT)

    AREA CIVEL: 30 MINUTOS. (362, CPC)

    ESTATUTO DA OAB: 30 MINUTOS (7º, XX, EAOAB)

  • Confundi com o de sempre. 30 minutos. Aprende aí, burrão. 15 minutos na J. do Trabalho. 15 minutos na J. do Trabalho. Afffffffffffffffffffffff

  • ATRASO EM AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO JUIZ NO LOCAL

    Permite-se RETIRAR-SE em:

    15 minutos → CLT Justiça do trabalho

    30 minutos → EOAB Demais

    Observação: Em ambos o fato deve constar no livro de registro de audiência.

    Para mais dicas: me segue @lavemdireito.

  • Vide CLT.

    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.


ID
2077828
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz, em sede de reclamação trabalhista, após ouvir os depoimentos pessoais das partes, deu início à oitiva de testemunha da parte ré, já que o autor não produziu a prova testemunhal. Como as três testemunhas da empresa permaneceram na sala de audiência durante toda a audiência, o juiz ouviu cada uma delas sem que as outras se retirassem.

De acordo com a CLT, assinale a opção que indica o procedimento a ser adotado pelo advogado da parte autora.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

       Art. 824, CLT - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

  • O procedimento acima narrado informa aquilo que se chama de "contaminação" da prova testemunhal, eis que ouviram os depoimentos das partes e seus recíprocos testemunhos. Segundo o artigo 824 da CLT, pelo qual "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".
    Dessa forma, tratam-se de depoimentos inválidos, não devendo ser tomados como prova no processo.
    RESPOSTA: A.


  • GABARITO: LETRA A!

    CLT


    Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    O presente dispositivo tem por objeto assegurar a seriedade da prova testemunhal e evitar que a testemunha, sabendo os fatos que a testemunha anterior já declarou, possa alterar seu depoimento.

    OITIVA CONJUNTA DE TESTEMUNHAS - ATRITO COM O ART. 824 DA CLT - ARGÜIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. Se a Reclamada, detectando a nulidade do feito, ante a colhida simultânea de depoimentos das testemunhas de ambas as Partes pela instância de primeiro grau, vedada nos termos do art. 824 da CLT, queda-se silente na audiência, que representava a primeira oportunidade para argüir a nulidade, a par de não apontá-la sequer nas razões finais que antecederam a sentença, operou-se a preclusão temporal, não se podendo decretar a nulidade pretendida, nos moldes do art. 795 da CLT. Recurso de revista desprovido.
    (TST - RR: 5406594419995035555 540659-44.1999.5.03.5555, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 04/12/2002,  4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/02/2003.)

  • CLT

    Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

  • A permanência das testemunhas na sala de audiência durante o depoimento das outras testemunhas fere o disposto no Art. 824 da CLT e no Art. 456 do CPC de 2015.
    Artigo 824 da CLT
    " O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo."
    Artigo 456 do CPC de 2015
    "O Juiz inquirirá as testemunhas, separada e sucessivamente , primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciara para que uma não ouça o depoimento das outras."
    Paragráfo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
    Gabarito Letra A

  • O procedimento acima narrado informa aquilo que se chama de "contaminação" da prova testemunhal, eis que ouviram os depoimentos das partes e seus recíprocos testemunhos. Segundo o artigo 824 da CLT, pelo qual "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".
    Dessa forma, tratam-se de depoimentos inválidos, não devendo ser tomados como prova no processo.
    RESPOSTA: A.

  • O DEPOIMENTO de uma testemunha NÃO PODERÁ ser ouvido pelas demais, sob pena de invalidação dos depoimentos, conforme artigo 824 da CLT c/c artigo 456, do CPC.

  • O procedimento acima narrado informa aquilo que se chama de "contaminação" da prova testemunhal, eis que ouviram os depoimentos das partes e seus recíprocos testemunhos.

    Segundo o artigo 824 da CLT, pelo qual "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo".

    Dessa forma, tratam-se de depoimentos inválidos, não devendo ser tomados como prova no processo.

  •  A)Deverá ser requerida a invalidação dos depoimentos.

    A alternativa está correta, pois o art. 824 da CLT dispõe que o depoimento de uma testemunha não pode ser ouvido por quem ainda prestará depoimento.

    O juiz deveria proceder com a retirada das demais testemunhas da sala de audiência.

    Vide CLT.

    Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.


ID
2077831
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Feito o pregão em reclamação trabalhista, as partes sentam à mesa de audiência com seus respectivos advogados e informam ao juiz que conciliaram. Analisando os termos da petição inicial, o juiz entende que a proposta de acordo é lesiva ao trabalhador, e informa que em razão disso não irá homologá-la.

Sobre o caso apresentado, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Súmula nº 418 do TST: “Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

     

  • Carlos Henrique Bezerra Leite: "(...) Sabe-se que o processo do trbalho é informado pelo princípio da conciliação (CLT, art. 764), mas o juiz do trabalho pode, validamente, deixar de homologar acordos ou transações que tenham aparência de renúncia de direitos fundamentais sociais trabalhistas (TST, Súmula nº 418). (...)"

    Alternativa: D

  • A situação acima informa uma conciliação a ser celebrada pelas partes, mas que seria prejudicial ao trabalhador, tendo em vista os pleitos formulados em sua inicial. Trata-se de situação que infelizmente acontece no dia a dia, já que em regra o trabalhador não é conhecedor de todos os seus direitos, mas ao mesmo tempo deseja receber qualquer valor o quanto antes, eis que em regra se encontra em situação de necessidade econômica.
    Nessa situação, ainda que a CLT busque a conciliação a todo momento, esta não pode se dar a qualquer custo, em razão do princípio da proteção ao trabalhador, razão pela qual não se trata de uma obrigação do juiz a homologação de proposta conciliatória. A CLT trata da "proposta" sem o dever da homologação (artigos 846 e 850), bem como a Súmula 418 do TST fala dessa facultatividade homologatória ("A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
    Assim, RESPOSTA: D.


  • GABARITO: LETRA D!

    Súmula nº 418 do TST


    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

    A homologação de acordos não é uma imposição ao juiz, mas faculdade, uma vez que, com base no princípio do livre convencimento do julgador, a ele é dado sopesar as circunstâncias do caso concreto e decidir como aplicar o Direito de forma mais justa.

    "A controvérsia limita-se à verificação de ilegalidade no ato do Juízo que se recusou a homologar acordo firmado entre as partes já em execução definitiva, com a determinação de realização de praça.

    Ora, dado o princípio da persuasão racional, a homologação de acordos não é uma imposição ao juiz. Por vezes o trabalhador não se encontra em condições psicológicas e econômicas para manifestar livremente sua vontade, submetendo-se a acordos lesivos a seus interesses. Não se pode olvidar, de outra parte, a legitimidade do Sindicato, como substituto processual, para transacionar a respeito de direitos dos substituídos. No entanto, cabe ao juiz apreciar as condições em que firmado o acordo, a existência de algum vício ou defeito, bem como a compatibilidade com a fase em que se deu a transação."

    PROC. Nº TST-ROMS-533.427/99.7

  • Súmula 418 do TST:

    " A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."

  • A "faculdade" do magistrado não se sujeita aos critérios de opurtunidade e conveniência, mas sua ratio deve fundamentar previsão de in dubio pro processo (operario), e quando houver desconformidades materiais, formais ou procedimentais (custo legis exceptio). Assim "a validadeda renúncia e da transação, nas relações individuais de trabalho, depende da configuração dos elementos: a) natureza do direito sobre o qual versam; b) capacidade; c) livre manifestação do agente; d) observância da forma ou solenidade, quando prescritas em lei; e) ato explícito, não podendo ser presumido e com interpretação restritiva."

  • Segue súmula atualizada:

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • RESPOSTA: D

     

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

     

    Leiam o comentário da colega Janaína TRT que traz a redação atualizada da Súmula.

  • Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.


  • Súmula nº 418 do TST: “Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”.

  • súmula 418, o MS não é aplicável, visto que a o acordo homologado em Juízo é um título executivo JUDICIAL, logo caberá dessa DECISÃO TERMINATIVA, um RECURSO ORDINÁRIO PARA O TRT.

    MS é para DIREITO LIQUIDO E CERTO, a homologação do acordo NÃO é obrigação do Juiz, portanto, sendo uma faculdade não gera o DIREITO LIQUIDO E CERTO. Assim, a alternativa está CORRETÍSSIMA quanto à D.

    Agora, caso eles resolvem seguir com o procedimento seria um RECURSO ORDINÁRIO.

    MS na esfera trabalhista, aplicasse no caso por exemplo de concessão de uma tutela antecipada, como é uma decisão interlocutória sem possibilidade de se recorrer de imediato e poderá trazer prejuízos bem como existindo indícios de DIREITO LIQUIDO E CERTO (exemplo: grávida pede demissão e requer em juízo reintegração) neste caso, posso impetrar um MS, pois tenho direito em não reintegrar, visto não existir estabilidade.

  • Homologação de acordo JUDICIAL: NÃO cabe recurso.

    Homologação de acordo EXTRAJUDICIAL: cabe RO.

  • Feito o pregão em reclamação trabalhista, as partes se sentam à mesa de audiência com seus respectivos advogados e informam ao juiz que conciliaram. Analisando os termos da petição inicial, o juiz entende que a proposta de acordo é lesiva ao trabalhador, e informa que em razão disso não irá homologá-la. Sobre o caso apresentado, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta. De acordo com a súmula 418, do TST, A homologação de acordo constitui faculdade do juiz. Desta forma está correta a atitude judicial porque a homologação de um acordo é faculdade do magistrado.

  • HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, logo, se for constatado que há lesividade ao empregado no referido acordo, este poderá se recursar a homologação. (súm. 418, TST)

  •  - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Súmula nº 418 do TST: Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança

    Homologação de acordo JUDICIAL: NÃO cabe recurso.

    Homologação de acordo EXTRAJUDICIAL: cabe RO

  • É faculdade a homologação, no entanto cabe as partes adentrar com Recurso Ordinário no TRT vez que é decisão terminativa.

  • - ACORDO JUDICIAL ou ACORDO EXTRAJUDICIAL ---> se o juiz homologar, equivale a uma sentença judicial transitada em julgado. Essa sentença homologatória de acordo eventualmente pode ser rescindida depois por AÇÃO RESCISÓRIA.

    *- ACORDO JUDICIAL ---> se o juiz NÃO homologar, NÃO CABE NADA!

    *- ACORDO EXTRAJUDICIAL ---> se o juiz NÃO homologarcabe RO.

  • uma questão dessa não cai na prova que faço ;(

  • Meu professor da universidade, juiz de vara trabalhista, contou que certa vez, não homologou acordo de uma empregadora que ofereceu 3.000,00 a sua empregada doméstica, que trabalhou em sua residência durante 30 anos.
  • GABARITO: LETRA D

    Súmula nº 418 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

  • DECISÃO TERMINATIVA:

    • ACORDO JUDICIAL = juiz NÃO homologar, NÃO CABE NADA!
    • ACORDO EXTRAJUDICIAL = juiz NÃO homologarCABE RO.

    EM AMBAS, SE HOMOLOGADO, CABE AÇÃO RESCISÓRIA, SE FOR O CASO.


ID
2077834
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista o juiz atende ao pedido expresso do autor na petição inicial e, de plano, defere tutela de urgência para que a empresa entregue ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, com isso, ele possa requerer aposentadoria especial junto ao INSS.

Intimada da decisão, a empresa o contrata para tentar impedir o efeito da tutela de urgência deferida, pois teme que os demais empregados sigam o mesmo destino, especialmente porque ela não reconhece que haja condição desfavorável no ambiente de trabalho.

De acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    OJ nº 57 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E/OU RECONHECIMENTO
    Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço.

  • GABARITO: C

    Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

  • O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST).

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • GABARITO: LETRA C!

    Súmula nº 414 do TST


    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

    Neste diapasão, sempre que o 1º juízo de admissibilidade negar seguimento a recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e extraordinário, ainda que interposto de forma adesiva, caberá a interposição de instrumento objetivando destrancar o apelo e fazer com que o mesmo suba à instância superior.

    Renato Saraiva

  • Acertei pensando no princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias :)

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

  • RESPOSTA: C

    O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST). 

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.
     

  • Se fosse processo civil a A estaria correta

  • LETRA C 

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I                A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II            - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    III         - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias. O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST). 

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Questão desatualizada?!

  • Questão desatualizada. Vide súmula 414 do TST.

    Tutela provisória concedida na sentença é combatida por Recurso Ordinário.

    Tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença é combatida por Mandado de Segurança.

  • O caso tem tela versa sobre o meio de impugnação em relação a tutelas de urgência antecipada (artigos 300 e seguintes do NCPC c/c artigo 769 da CLT), que são decisões interlocutórias.

    O candidato deve ter em mente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, parágrafo primeiro da CLT), razão pela qual quando falamos de decisões interlocutórias, não cabem recursos (salvo nos casos da Súmula 214 do TST). 

    Assim, o meio aceito para impugnar tais tipos de decisões é o mandado de segurança (lei 12.016/09), conforme jurisprudência pacífica do TST, a exemplo das Súmulas 417, 418 do TST, bem como OJ 59, 63, 65, 98 e 137 da SDI-2 do TST.

  • Se for concedida tutela antes da sentença, caberá apenas mandado de segurança, dada a inexistência de recurso para a situação.

    Noutro lado, concedida a tutela na sentença, caberá a interposição de recurso ordinário.

  • Vem tranquila Lucinha.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória

  • TUTELA PROVISÓRIA:

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada em decisão interlocutória (concedida ANTES da sentença) caberá mandado de segurança.

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada NA sentença (concedida na prolação da sentença) caberá recurso ordinário.

  • O legislador deveria usar a legislação processual civil para a do trabalho também. Ao meu ver, é só pra complicar a vida do povo. Deixa um sistema jurídico extremamente complexo e sem razão alguma.

  • 1.     PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    Em regra, as decisões INTERLOCUTÓRIAS são irrecorríveis de IMEDIATO, salvo as TUTELAS PROVISÓRIAS que atacar DIREITO LIQUIDO e CERTO, seja ela CONCEDIDA ou INDEFERIDA antes da sentença, é possível MANDADO DE SEGURANÇA:

    SÚMULA 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. [...], no caso de a tutela provisória ser concedida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face de recurso próprio.

    Ademais, se o Juiz EXIGIR depósito prévio de honorários periciais”, antes da sentença, cabe MANDADO DE SEGURAÇA.

    OJ n. 98 SDBI – 2 TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERÍCIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários precisais, data a incompatibilidade com processo do trabalho, sendo cabível mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

    Assim, pôr força de Lei, o Juiz não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias, é o que dispõe o § 3.º do art. 790 – B da CLT.

    ATENÇÃO!! SÚMULA 214 DO TST:

    Já sabe que das decisões interlocutórias não cabe recuso imediato, porém, nas hipóteses de decisão:

    a)     De TRT contrária a súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;

     

    b)     Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

     

    c)     Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcional, consoante no art. 799, § 2.º. da CLT. 

  • A mão tremeu para apertar na opção "AGRAVO DE INSTRUMENTO", certo?

    Mas lembre-se... na JT as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato.

  • Viu na questão que houve deferimento/indeferimento de decisão liminar, pode ir no mandado de segurança sem medo. Caso a segurança não seja concedida no TRT, caberá Recurso Ordinário ao TST.

    Obs: Se a tutela for concedida na sentença, caberá Recurso Ordinário ao TRT.

  • copie para deixar salvo

    TUTELA PROVISÓRIA:

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada em decisão interlocutória (concedida ANTES da sentença) caberá mandado de segurança.

    Se a tutela provisória for concedida ou denegada NA sentença (concedida na prolação da sentença) caberá recurso ordinário.

    Gostei

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  • Antes da sentença: mandado de segurança

    Depois da sentença recurso ordinário.

  • Cabível MANDADO DE SEGURANÇA quando a tutela for concedida ANTES ou NA SENTENÇA

  • MS porque a tutela foi antes da sentença.

    Se tivesse sido na sentença seria RECURSO ORDINÁRIO.

    CUIDADO

  • Gabarito: C

    Impetrar mandado de segurança.

  • A.interpor agravo de instrumento.=decisçao trará dificil reparaçao ao querelado

    B.Opor embargos declaratórios.=tem doce(duvida , obscuridade,contrariedade, erro material)

    C.impetrar mandado de segurança.(garante direito liquido e certo)

    D.interpor recurso ordinário.(envolve causas constitucionais)


ID
2077837
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução fiscal, que tramita perante a Justiça do Trabalho, o juiz, após realizar tentativas de execução sem sucesso, deixou o feito arquivado por 1 ano. Cinco anos depois, e após intimada a Fazenda Pública, que nada requereu, o juiz decretou de ofício a prescrição intercorrente.

Sobre a atitude judicial, e considerando a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra: "b"

    No entanto, a matéria é bem controvertida, pois há dois posicionamentos súmulados pelos Tribunais Superiores, tanto que houve recurso da questão por parte dos Examinandos, no entanto foi dado improvimento aos recursos.

    Segundo a súmula 327, STF: " O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."

    Ao revés, a súmula 114, do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Nesse mesmo sentido, o artigo 2º, inciso VIII, da IN 39 - TST/2016, cujo qual entende não ser cabível a aplicação da prescrição intercorrente, in verbis:

    Art. 2° - Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente)".

    Em suma, embora se trate de entendimento majoritário do TST no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a FGV adota o entendimento do STF da possibilidade de sua aplicação.

  • O caso em tela versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente (aquela que ocorre no curso do processo) no processo do trabalho e sua aplicação de ofício, situação muito polêmica. Isso porque a Súmula 114 do TST rejeita tal aplicação, ao passo que a Súmula 327 do STF fala de sua aplicação.

    Para sepultar dúvidas sobre o tema, majoritariamente a jurisprudência vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica quando se trata de ações tipicamente trabalhistas, diferentemente quando se está diante de execuções fiscais, eis que o artigo 40, parágrafo quarto da lei 6.830/80 (lei dos executivos fiscais) fala da sua possibilidade de aplicação, razão pela qual somente a ela se teria o uso do referido instituto. Pelo TST:

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por autorizar o impulso oficial (art. 878 da CLT), dispensando a atuação do titular do direito para praticar atos procedimentais relativos ao feito e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c o art. 467 do CPC do CPC), não abraça a tese da prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (art. 889 da CLT e art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/1980). Esse é o espírito da qual resulta a Súmula nº114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
    (RR - 147500-74.1999.5.15.0095 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016)
    Assim, resposta: B




     


  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Chama-se intercorrente a prescrição que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito, valendo-se do disposto no art. 485 do CPC.

    Verifica-se no curso da execução. Sua aplicação tem por objetivo não só evitar a delonga do processo de execução, mas também a de estimular a parte credora de se valer do seu direito.

    Homero Batista Mateus da Silva, propõe que as Súmulas nsº 114 do TST e 327 do STF sejam lidas em conjunto: "Então, uma solução intermediária propõe que as duas súmulas sejam lidas sob a mesma premissa. A redação da Súmula nº 114 do TST passaria a ser: é inaplicável na JT a prescrição intercorrente, supondo-se que a providência seja concorrente; ao passo que a Súmula nº 327 do STF ficaria assim: o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, supondo que a providência seja exclusiva da parte."

    Prescrição intercorrente - aplicação na Justiça Trabalhista. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, eis que amparada no disposto no § 1º do art. 884 da CLT, conforme entendimento consagrado no STF através da Súmula nº 327, não sendo, contudo, aplicada nos casos em que, iniciada a execução, esta fica paralisada por não se encontrar o devedor ou bens a serem penhorados ou por algum motivo que independa da vontade da parte. Portanto, a prescrição intercorrente na esfera trabalhista opera-se na hipótese em que a paralisação do processo vincula-se à prática de atos de incumbência exclusiva do exequente, confome se extrai dos arts. 878 e 765 da CLT e art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente. Agravo de petição provido. (TRT - 15ª R. - 3 T. - Ap. n. 916/1983.007.15.00-9 - rel. Lorival F. dos Santos - DJSP 19.11.04 - p. 71) (RDT, 1º de janeiro de 2005)

    Por outro lado, ainda há o art. 40 da Lei nº 6.830/80, que admite a prescrição intercorrente. O referido dispositivo pode ser aplicado à execução trabalhista, por força do permissivo do art. 889 da CLT. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal:

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • Se o reclamante deixar o processo parado por mais de 02 (dois) anos acarretará a extinção do processo, com base na prescrição intercorrente. Todavia, entende-se que tal regra é aplicada apenas na fase executória.

     

    Fonte: Minhas anotações ;)

  • O que esse "# Concurseiro" está falando é besteira. O entendimento que prevalece é que não se aplica a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

     

    Para explicar melhor: a prescrição intercorrente ocorre justamente na fase executória. Ex: empregado ganha o processo, mas a empresa fecha. O advogado fica tentando durante anos localizar o patrimônio da empresa ou dos sócios, mas não obtém sucesso.

    No CPC (art.921), o juiz suspenderá o processo por um ano e depois começará a correr a prescrição intercorrente.

    Na Justiça do Trabalho, entende-se que não é aplicável a prescrição intercorrente.

     

    No caso dessa questão, é uma execução fiscal, por isso, haverá prescrição intercorrente.

  • - REFORMA TRABALHISTA:

     

       A prescrição intercorrente é dentro do processo. Se o exequente ficar inerte pelo prazo de 2 anos dentro do processo, ocorre a prescrição intercorrente. Aplica-se no Processo do Trabalho.

     

       Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

       § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

       § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

  • Camila, não vai ser cobrada a reforma trabalhista no XXIV exame.

  • A questão versa sobre execução fiscal, logo será aplicada a lei 6.830, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de 5 anos, a contar do arquivamento da ação (primeiro suspende por 1 ano, depois arquiva)

     

    lei 6.830:

    "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

     

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   "

     

     

    Após a reforma, se fosse execução decorrente de crédito trabalhista, a prescrição intercorrente ocorreria no prazo de 2 anos e também poderia ser declarada de ofício.

     

    CLT:

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                     

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. 

  • Alteração promovida pela Reforma trabalhista.

    Consolidação das Leis do Trabalho

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                          

    § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                          

    § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.