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Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
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Sobre a situação apresentada, é correto
afirmar que se realizadas com discrição e moderação, as publicações no jornal e
as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a
veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme
disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:
Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade
profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo
anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão” (Destaque
do professor).
O gabarito, portanto, é a letra “a”.
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ALTERNATIVA "B"
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
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GABARITO: LETRA A!
Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
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A) SE REALIZADAS COM DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO, AS PUBLICÇÕES NO JORNAL E AS CORRESPONDENCIAS EXPEDIDAS NÃO REPRESENTAM INFRAÇÃO ÉTICA, PORÉM A VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO NO RÁDIO VIOLA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
R: CORRETA, REALMENTE A PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO POR MEIO DE RÁDIO É VEDADA PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
ART. 39. A PUBLICIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E DEVE PRIMAR PELA DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE, NÃO PODENDO CONFIGURAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA OU MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO.
ART. 40. OS MEIOS UTILIZADOS PARA A PUBLICIDADE PROFISSIONAL HÃO DE SER COMPATÍVEIS COM A DIRETRIZ ESTABELECIDA NO ARTIGO ANTERIOR, SENDO VEDADOS:
I - A VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE POR MEIO DE RÁDIO, CINEMA E TELEVISÃO;
B) AS TRÊS MEDIDAS DE PUBLICIDADE ADOTADAS POR JULIANA E PATRÍCIA VIOLAM O DISPOSTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, POIS É VEDADO AO ADVOGADO ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA A ALCANÇAR UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS.
R: INCORRETA, POIS O ADVOGADO PODERÁ ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE FORMA A ALCANÇAR UMA COLETIVIDAE DE PESSOAS, AS TRÊ MEDIDAS DE PUBLICIDADE NÃO VIOLAM, SOMENTE UMA DELAS, A DA UTILIZAÇÃO DO RÁDIO.
ART. 41. AS COLUNAS QUE O ADVOGADO MANTIVER NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU OS TEXTOS QUE POR MEIO DELES DIVULGAR NÃO DEVERÃO INDUZIR O LEITOR A LITIGAR NEM PROMOVER, DESSA FORMA, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
ART. 44. NA PUBLICIDADE PROFISSIONAL QUE PROMOVER OU NOS CARTÕES E MATERIAL DE ESCRITÓRIO DE QUE SE UTILIZAR, O ADVOGADO FARÁ CONSTAR SEU NOME OU O DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, O NÚMERO OU OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB.
C) APENAS A EXPEDIÇÃO DE CORRÊSPONDÊNCIA CONTENDO BOLETIM INFORMATIVO E COMENTÁRIOS Á LEGISLAÇÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, JÁ QUE É VEDADA A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO POR CORRESPONDÊNCIA, SALVO AQUELAS DESTINADAS A INFORMAR OS CLIENTES DE SEUS INTERESSES.
R: INCORRETA. POIS A EXPEDIÇÃO DE CORRÊNSPONDÊNCIA CONTENDO BOLETIM INFORMATIVO E COMENTÁRIO Á LEGISLAÇÃO NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, E NÃO É VEDADA A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO POR CORRESPONDÊNCIA.
ART. 45. SÃO ADMISSÍVEIS COMO FORMAS DE PUBLICIDADE O PATROCÍNIO DE EVENTOS OU PUBLICAÇÕES DE CARÁTER CIENTÍFICO OU CULTURAL, ASSIM COMO A DIVULGAÇÃO DE BOLETINS, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO, SOBRE MATÉRIA CULTURAL DE INTERESSE DOS ADVOGADOS, DESDE QUE SUA CIRCULAÇÃO FIQUE ADSTRITA A CLIENTES E A INTERESSADOS DO MEIO JURÍDICO.
D) SE REALIZADAS COM RAZOABILIDADE, NENHUMA DAS MEDIDAS ADOTADAS VIOLA O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, PORQUE O ADVOGADO PODE ANUNCIAR SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAMENTE, DESDE QUE OBSERVADA MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO, FORMA E DIMENSÃO.
R: INCORRETA A EXPRESSÃO " NENHUMA " POIS COMO JÁ OBSERVAMOS O ART. 40, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO RÁDIO PAR A ANINCIAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS, VIOLANDO ASSIM O CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.
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GABARITO: LETRA A!
Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
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O curioso da questão é saber que é permitido o anúncio em jornal de grande circulação, no qual constem nome, número de inscrição na OAB e endereço de atuação.
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Sinceramente ainda não entendi, acho que devo ta equivocado, mas a letra (A) pra mim deveria está incorreta, pois como o enunciado mesmo alude que tais informações são divulgadas em jornal de grande circulação constando seus nomes, número da OAB e endereço, sendo assim contrario ao que preconiza o Art. 40, V, in verbis:
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
Vale lembrar que tais informações não são para serem inseridas em um cartão de visita, mas em um jonal de grande circulação na imprensa!
Por favor me corrigam se eu tiver misturado as ideias! kkk
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Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão” (Destaque do professor).
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Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais,especialização técnico científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
Gabartito: A
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JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO e DISCRIÇÃO na mesma questão kkkk FGV tá de brincadeira...
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Caro Diego Lira a pura propaganda no jornal é permitida.
O proibido é publicar artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos - em um jornal - juntamente com o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone.
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Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:
Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão”
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A parte que esta errada na questão é quando "elas" anunciam no rádio.. ? Correto?
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GABARITO: A
Nos termos dos art. 39, caput e art. 40, inciso I, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
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ESSA FGV AS VEZES SURPREENDE, MAS POR ELIMINAÇÃO DA PRA CHEGAR NA QUESTÃO.
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Por eliminação, chega-se à questão "correta" que é a alternativa A. Mas na publicação feita no jornal de grande circulação (imprensa) consta o endereço, o que é vedado pelo código de ética:
Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB: "Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou
artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem
assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em
veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
Alternativa correta: Letra A
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As publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme disciplina do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, tem-se que:
Art. 40 – “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão”
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Provimento 94/2000. Leiam porque cai na prova!
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
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Correta Letra A
Publicar um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. OK (de acordo com o art. 44 do Código de Ética).
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
Obs.: Há muitas vedações, mas o código de ética não fala nada sobre jornais.
Anunciar no rádio suas qualificações profissionais. N OK (Vedado pelo artigo 40, I ,a do Código de Ética).
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
Expedir correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. OK (conforme art. 45 do Código de Ética).
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico
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Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
Acredito que muita gente tenha errado em razão desse dispositivo. Mas ele veda a divulgação do endereço em colunas ou artigos assinados pelo advogado, não fazendo menção ao mero anúncio publicitário no jornal. Tanto que o próprio Código reforça esse entendimento mais à frente:
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
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Não pode: DILEMA
ráDIo
teLEvisão
cineMA
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Mas o endereço pode ser divulgado?
V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
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No jornal pode, porque quase ninguém lê.
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Vamos por partes:
1ª parte: Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação:
- Não há vedação para publicação em anúncio em jornal de grande circulação (vide art. 44 do CEDOAB).
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2ª parte: Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais.
- Há vedação, nos termos do art. 40, I, CEDOAB, in verbis: Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão.
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3ª parte: bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.
- Não há vedação. Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
GAB: A.
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1º - Publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Questão polêmica, passível de anulação. Com efeito, o Provimento n. 94/2000 dispunha em seu art. 5º que "São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita". Contudo, uma questão muito bem regulada pelo CED, foi a proibição do fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas de jornais, artigos publicados na imprensa ou internet. permitindo-se, apenas e tão somente, a referência a e-mail. Vejamos: "Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (...) V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail"
2º - Anunciam no rádio suas qualificações profissionais. VEDADO. Prevê o art. 40 do CED “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão”
3º - Expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação. PERMITIDO. Prevê o art. 45 do CED que "são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico". Resumindo: a circulação de boletins informativos e comentários sobre legislação é admissível como forma de publicidade, porém deve ficar restrita a clientes e interessados do meio jurídico.
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´´...bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.``.
Sobre essa expressão destacada, pelo provimento 205/2021, seria permitido ou não? Para mim, por analogia, seria o mesmo que enviar direct (via instagram), a pessoa determinadas (clientes), com intuito de publicidade, não discretamente.
Alguém me tira essa dúvida, sob esse ponto de vista.
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Endereço não pode ser divulgado, mesmo em jornais. A alternativa correta deveria ser B.
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As regras do artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB faz referência sobre a publicidade e ao dever de primar pela DISCRIÇÃO e SOBRIEDADE, logo a publicação em jornal de grande circulação não torna a publicidade DISCRETA, entretanto, o artigo 40 é taxativo na exceção dos meios utilizados para a publicidade da advocacia. A FGV tem essa mania de confundir o candidato, dando margem a eventuais recursos.
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Questão passível de anulação, gabarito deveria ser a B.