SóProvas


ID
2077606
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Luiz, estudante do quarto período da Faculdade de Direito, e seu irmão, Bernardo, que cursa o nono período na mesma faculdade, foram contratados pelo escritório Pereira Advogados, para atuar como estagiários. Bernardo é inscrito como estagiário perante o Conselho Seccional respectivo.

Sobre a atuação dos irmãos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a atuação dos irmãos, é correto afirmar que Bernardo poderá, isoladamente, obter, junto ao chefe de secretaria do cartório judicial, certidão sobre processos em curso, com fulcro no art. 29, §1º, II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual estabelece que “§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.

    Análise das demais assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta, pois Luiz não é estagiário inscrito perante o Conselho Seccional respectivo (não atende aos requisitos do art. 9º, §1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).   O ato descrito somente pode ser realizado por estagiário inscrito na OAB, conforme art. 29, §1º, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Assertiva “c”: está incorreta. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, conforme art. 1º, I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Assertiva “d”: está incorreta. Conforme art. 29, § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, “Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado”.


  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

  • ALTERNATIVA "B"

     

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

     

    ....................................

     

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (C)

    Regulamento do EOAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. (C)
    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; (A)
    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; (B)
    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. (C)
    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. (D)

  • A) LUIZ E BERNARDO PODERÃO, ISOLADAMENTE, RETIRAR E DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO ASSINANDO A RESPECTIVA CARGA.

    R: ERRADA.  POIS LUIZ NÃO É ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. A QUESTÃO FALA SOMENTE SOBRE BERNARDO COMO ESTÁGIARIO INSCRITO NA OAB.

    ART. 29 § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.

    I - RETIRAR E DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO, ASSINANDO A REPECTIVA CARGA;

    B) BERNARDO PODERÁ, ISOLADAMENTE, OBTER, JUNTO AO CHEFE DE SECRETARIA DO CARTÓRIO JUDICIAL, CERTIDÃO SOBRE PROCESSOS EM CURSO

    R: CORRETA. POIS CONFORME RELATA A QUESTÃO BERNARDO É ESTÁGIARIO INSCRITO NA OAB.

    ART. 29 § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.

    II - OBTER JUNTO AOS ESCRIVÃES E CHEFES DE SECRETARIAS CERTIDÕES DE PEÇAS OU AUTOS DE PROCESSOS EM CURSO OU FINDOS. 

    C) BERNARDO PODERÁ, ISOLADAMENTE, REALIZAR, DE FORMA ONEROSA, ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. LUIZ PODERÁ ASSINAR PETIÇOES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A PROCESSOS JUDICIAIS.

    R: INCORRETA, POIS CONFORME A LEI 8.906 DE 1994 - ESTATUTO DA OAB. ART. 1º II - AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURIDICAS, SÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA, PORÉM COMO VISTO NA QUESTÃO BERNARDO NÃO ÉADVOGADO E SIM UM ESTÁGIARIO, NÃOPODENDO ASSIM COBRAR E NEM REALIZAR ESTES TIPOS DE SERVIÇOS.

    D) BERNARDO NÃO PODERÁ COMPARECER ISOLADAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, MESMO DIANTE DE SUBSTABELECIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA CONJUNTA DE ADVOGADO.

    R: INCORRETA. POIS BERNARDO PODE SIM. CONFORME O ART. 29 § 2º DO REGULAMENTO DA OAB, PARA O EXERCICIO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, O ESTAGIARIO PODE COMPARECER ISOLADAMENTE, QUANDO REEBER AUTORIZAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO.

  • Ou seja:

    Estagiário pode pegar certidão.

  • --> O que o estagiário inscrito na OAB pode fazer sozinho?

     

                  a) Retirar e devolver ou autos em cartório, assinando a carga

     

                  b) Obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos

     

                  c) Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos

     

                           Obs.: quanto aos atos extrajudiciais, o estagiário também pode comparecer isoladamente, mas deve ter autorização ou substalecimento do advogado.

  • Atividades que o estágio incrito na OAB pode realizar individualmente: CCJ

    CCJ


    carga
    certidão

    petição de juntada

  • GAB: B

    Bastava vc saber que o LUIZ, não pode nada em relação ao seu irmão inscrito na Seccional, ja eliminava letra A, C .

    #rumoaprovação 

  • Regulamento geral da Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I –retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II –obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos.

    Gabarito B

  • Art. 29, §1º, II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual estabelece que

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

  • Regulamento Geral do EOAB

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. 

  • Art. 29. Regulamento Geral da OAB

    Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto (atos privativos de advogado), podem ser subscritos por:

    ESTAGIÁRIO - INSCRITO NA OAB

    Em conjunto com advogado ou defensor público.

    §1º ISOLADAMENTE, ele pode praticar os seguintes atos, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO:

    1. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
    2. obter junto aos escrivãs e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
    3. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos

    §2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando:

    1. RECEBER AUTORIZAÇÃO OU
    2. RECEBER SUBSTABELECIMENTO

  • Pessoal, a alternativa a está errada pois apesar do estagiário poder isoladamente, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga (art. 29, §1°, I, RGOAB), tal benesse são apenas para os estagiários que possuem INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO NA OAB, sendo que para a inscrição, um dos requisitos é estar NOS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO DE DIREITO (art. 9°, §1°, EAOAB), ou seja, apenas Bernardo cumpre tal requisito.

  • Fui responder a questão com base na minha prática jurídica no período de estágio, eu estranhei a letra "A". Pois... já vi diversas vezes estagiários não inscritos na OAB, realizar a retirada e juntada dos autos e, inclusive, assinar a respectiva carga.

    Tá no papel, mas não está na prática...

  • Extrajudicial deve ter autorização ou substabelecimento. Pelo menos isso pode fazer.