SóProvas


ID
2077609
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Leandro é advogado empregado de uma sociedade anônima, tendo atuado sozinho em demanda proposta em 2014, na qual tal pessoa jurídica foi vencedora, tendo o magistrado condenado a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência.

Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

  • ALTERNATIVA "B"

     

    Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.  

     

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

     

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    ADI 1194 (Quinta-feira, 21 de maio de 2009)

    "Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.

    À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. 'Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante', afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    Sobre o caput do artigo 21, a Corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108523

  •  ​LETRA B) CORRETA. OS MENCIONADOS HONORÁRIOS PERTENCEM A LEANDRO, MAS É POSSIVEL, DE ACORDO COM O STF, HAVER ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, POIS SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL DO ADVOGADO.

    ESTATUTO DA OAB LEI Nº 8.906/1994 - CAPÍTULO V - DO ADVOGADO EMPREGADO 

    ART. 21. NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O EMPREGADOR, OU PESSOA POR ESTE REPRESENTADA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS EMPREGADOS.

    PARÁGRAFO ÚNICO. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PERCEBIDOS POR ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÃO PARTILHADOS ENTRE ELE E A EMPREGADORA, NA FORMA ESTABELECIDA EM ACORDO.

    O STF, NA ADIN 1.194-4 ( 28.05.2009 ), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME ESTE ARTIGO E SEU PARAGRAFO " NO SENTIDO DA PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUANTO A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS JUDICIALMENTE "

  • Acerca da relação de emprego, trata-se de texto literal do EOAB, a saber:

    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    Com base nessa premissa que o Pretório Excelso firmou a aludida jurisprudência citada pelos amigos.

  • Peço licença para realizar um breve apontamento:

    Sei que a questão trata do EOAB, no entanto, com o advento do CPC 2015, temos o seguinte dispositivo: "art. 85 § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    Mesmo tendo acertado a questão, considero pertinente este comentário, uma vez que por possuir natureza alimentar, entendo, salvo melhor juízo, que o advogado não pode dispor desse direito da forma como bem entender.

     

    Caso entendam que este pensamento está errado peço que comentem aqui! ;)

     

  • #CONCURSEIRO, 

     

    Concordo com você, entretanto, parece que a FGV, mesmo já em 2016, deconsiderou o advento do CPC-15, aplicando o entendimento do STF, que julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.194-4, para declarar inconstitucional o §3º do art. 24 do EOAB, que aduz que:

     

    "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento do honorarios de sucumbência."

     

    SMJ,

     

    Avante!

  •  

    INFORMATIVO Nº 547

    TÍTULO
    Estatuto da Advocacia - 11

    PROCESSO

    ADI - 1194

    ARTIGO
    O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445. Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente. ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194) 

  • a sucumbencia é disponível

  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Na Empresa os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado empregado, na Sociedade de Advogados, pertencem tanto ao empregado quanto à Sociedade (compartilham) e podem instituir um fundo especial para uso destes. Ademais, de acordo com o STF, em julgamento de ADI, pode haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    GAB: B!

  • Acho bonito, até acertei, mas não contraria a natureza alimentar dos honorários? Ué.

  • De acordo com o disposto no art.24 §3°, do EAOAB é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 1.194, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, dando-se margem,pois, para que haja acordo em sentido contrário quanto a destinação da verba sucumbencial, que constitui um direito disponível do advogado, razão por que admite disposição (Acordo, renúncia, etc.).

    (Preparação Estratégica para a 1° fase da OAB, Ed. Juspodivm, 2019).

  • Embora seja de natureza alimentar, os honorários advocatícios podem admitem disposição por parte do advogado.

  • 1.1.      ADVOGADOS EMPREGADOS (art. 18 a 21 EAOB)

    O advogado empregado é aquele que tem a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ademais o advogado tem independência funcional.

    ·        Jornada de trabalho

    A jornada de trabalho de advogado será de 4 horas diárias continuas, e 20 horas semanais. Porém, em caso de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA será de 8 horas, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

    ·        HORAS EXTRAS

    O advogado empregado recebe horas extras, ainda que venha trabalhar em CASA. Importante, é que, na ausência de estipulação em contrário, a hora extra será no mínimo 100%

    ·        ADICIONAL NOTURNO

    Recebe 25% de adicional noturno. Há horas noturna para o advogado empregado começa às 20 HORAS e termina as 5 horas da manhã.

    ·        SALÁRIO / SUCUMBÊNCIA

    O advogado empregado, por lógica recebe salário. Entretanto, em regra, o advogado empregado pode também receber HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS, mas só se o contrato de trabalho for omisso, ou seja, não falar nada sobre honorários de sucumbência. 

    Assim, se o contrato mencionar sobe a perda total ou pagamento parcial da sucumbência. Naquele, o advogado não fara jus, mas neste receberá a metade das sucumbências se ganhar a causa.

    Os referidos honorários de sucumbência, ainda que pertençam exclusivamente ao advogado, não integram a sua remuneração, e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

    Art. 14 do RGOAB. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Verba alimentar pode ser convencionada. HUUUMMM.

  • Gab: B

    Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Então pode penhorar?

  • GABARITO B

    Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • De acordo com o disposto no art.24 §3°, do EAOAB é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 1.194, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, dando-se margem,pois, para que haja acordo em sentido contrário quanto a destinação da verba sucumbencial, que constitui um direito disponível do advogado, razão por que admite disposição (Acordo, renúncia, etc.).

    (Preparação Estratégica para a 1° fase da OAB, Ed. Juspodivm, 2019).

  • Gabarito: B) Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.

    Se não compreendeu a questão, leia o comentário do colega Adão Jhonata.