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ID
2077612
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Renata, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, exerce, há muitos anos, atividades privativas da advocacia. Ocorre que Renata concorre a deputada estadual, encontrando-se em curso diversos processos em que ela atua como advogada.

Caso Renata seja eleita, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o caso hipotético narrado, Caso Renata seja eleita, é correto afirmar que ela ficará impedida de exercer a advocacia apenas contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, por força do art. 30, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual estabelece:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia: I – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.

    Cumpre destacar, para ressaltar o equívoco das demais assertivas, que a advocacia, em regra, não é incompatível com as atividades dos membros do Poder Legislativo, mas tão somente com a de membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais (art. 28, I Lei 8.906/94 -Estatuto da Advocacia e da OAB).


  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

      II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • GABARITO: LETRA A!

    EOAB


    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • RENATA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EXERCE, HÁ MUITOS ANOS, ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA. OCORRE QUE RENATA CONCORRE A DEPUTADA ESTADUAL, ENCONTRANDO-SE  EM CURSO DIVERSOS PROCESSOS EM QUE ELA ATUA COMO ADVOGADA. CASO RENATA SEJA ELEITA, É CORRETO AFIRMAR QUE

    A) ELA FICARÁ IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA APENAS CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSINÁRIA OU PERMISSIONÉRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    R: CORRETA.

    ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906/1994 - CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

    ART. 27. A INCOMPATIBILIDADE DETERMINA A PROIBIÇÃO TOTAL, EO IMPEDIMENTO, A PROIBIÇÃO PARCIAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

    ART. 30. SÃO IMPEDIDOS DE EXERCER A ADVOCACIA

    II - OS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM SEUS DIFERENTES NIVEIS, CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS  DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSIONARIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 

    B) ELA FICARÁ SUJEITA Á PROIBIÇÃO TOTAL  AO EXERCICIO DA ADVOCACIA, POIS ESTE É INCOMPATIVEL, MESMO EM CAUSA PRÓPRIA, COM AS ATIVIDADES DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO.

    R: INCORRETA,POIS A PROIBIÇÃO É PARCIAL E NÃO TOTAL, POIS É CASO DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.

    C) ELA FICARÁ IMPEDIDA DE EXERCER A ADVOCACIA APENAS CONTRA OU A FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

    R: INCORRETA,POIS NÃO É SOMENTE APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO TAMBÉM EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA , FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ENTIDADES PARAESTATAIS OU EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

     

     

     

  • Nobres, 

     

    Alguém poderia dizer a diferença entre "membros da mesa do poder legislativo" (inc. I do art. 28 do EOAB) e "membros do poder legislativo" (inc. II do art. 30 do EOAB), imcompativeis e impedidos, respectivamente, de exercer a advocacia.

     

    Obrigado!

     

    Avante!

  • Renan, quanto aos MEMBROS DA MESA do poder legislativo tal composição de mesa é feita pelo PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e Secretários do poder legislativo correspondente.

    Espero ter ajudado!

  • Caro colega, a "mesa" é um órgão que o compõe o Poder Legislativo.

  • Prezados, 

    Resumindo: 

    RENATA, poderá advogar posteriormente a sua posse, EXCETO:

    Art. 30.  II (EAOAB) =>os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Espero ter ajudado!

     

     

     

  • deputado pode advogar, salvo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Art. 30, II do EAOAB.: São impedidos de exercer advocacia:

    II- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    GAB.: A

  • GABARITO: LETRA A


    Por não ser Presidente ou Vice-Presidente de Câmara ou Assembleia Legislativa (não integrando, portanto, Mesa do Poder Legislativo), ela não é incompatível à advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;


    Se ela não é incompatível, forçoso deduzir que está impedida. Portanto, a proibição é parcial, não total.

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.


    Ela estará impedida de atuar contra ou a favor de PJ's que integrem a Administração Pública Direta ou Indireta

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.



  • MACETE SIMPLES:

    (ALTO ESCALÃO)

    INCOMPATÍVEIS --> JUDICIÁRIO, CARTÓRIO, POLICIAL, FISCAL, GERENTE E MEMBRO MESA LEGISLATIVO

    (BAIXO ESCALÃO)

    IMPEDIDOS --> É DO LEGISLATIVO? PODE ADVOGAR MENOS CONTRA / FAVOR DA ADM. PÚBLICA.

    QUEM SOBRA? PODE ADVOGAR MENOS CONTRA A FAZENDA QUE O REMUNERA.

  • Art. 30, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o qual estabelece:

    Art. 30 – “São impedidos de exercer a advocacia:

    I – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”.

  • IMPEDIMENTO = membros do Poder Legislativo (ART. 28)

    INCOMPATIBILIDADE = FUNÇÕES DE DIREÇÃO/CHEFIA, MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. (ART. 30)

    8.906/94

  • EAOB

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Incompatível = apenas a mesa do legislativo.

    Impedido = Legislativo como um todo. Desde que a atuação não seja direcionada a favor ou contra o setor público.

  • Os membros do Poder Legislativo são imPedidos (proibição Parcial). Quem são eles?

    1. Vereadores
    2. Deputados Estaduais
    3. Deputados Federais
    4. Senadores
  • contra ou a favor de qualquer pessoa jurídica ligada ao pode Público. Pode pedir dano moral em causa própria, por exemplo, contra um particular.

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28)

    Proibição total ao exercício da advocacia

    Membro da MESA do poder legislativo

     

    Ex.: presidente da câmara de vereadores

    Funcionário público com poder de mando.

     

    Esse poder de mando pode ser relativizado.

    IMPEDIMENTO (art. 29)

    Limitação ao exercício da advocacia

    Membro do poder legislativo

     

    Ex.: Vereador

    Funcionário público SEM poder de mando.

     

    Em regra, pode advogar.

     

    Salvo, contra o ente que o remunera.

    - Exercício incompatível

    § Antes da inscrição: indeferimento

    § Depois da inscrição:

    - Incompatibilidade temporária: licenciamento

    - Incompatibilidade definitiva: cancelamento.

     

    - Advogado que é professor de curso jurídico em universidade pública pode advogar. 

  • Errei, pelo simples fato de NÃO ler as alternativas por inteiro...

  • IMPORTANTE: Para não confundir no grande dia:

    diferença entre os servidores e os membros do PL; portanto, se a questão informar: "Deputado Federal poderá propor ação contra o 'Município tal'?" Não, NÃOOOOO poderá (art. 30, inciso II). Agora, se a questão informar: "Servidor federal poderá propor ação contra o 'Município tal'?" Sim, SIM poderá (art. 30, inciso I).

    Veja na Lei:

    Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906):

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

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    Veja no julgado:

    O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

    STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

    Veja na questão:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: 

    Carolina, Júlia, Bianca e Maria são advogadas. Carolina é servidora estadual não enquadrada em hipótese de incompatibilidade; Júlia está cumprindo suspensão por infração disciplinar; Bianca está licenciada por requerimento próprio justificado; e Maria é servidora federal não enquadrada em hipótese de incompatibilidade. As quatro peticionam, como advogadas, isoladamente e em atos distintos, em ação judicial proposta em face da União. Diante da situação narrada, de acordo com o Estatuto da OAB, são válidos os atos praticados

    Resposta: Carolina, apenas.

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    Para complementar:

    A redação do art. 30, II, do Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para esfera onde o parlamentar atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Ex1: um Deputado Estadual, além de não poder advogar em causas relacionadas com o Estado-membro, também está impedido de advogar em processos envolvendo os Municípios ou a União.

    Ex2: um Vereador não pode advogar contra o INSS, mesmo sendo esta uma autarquia federal.

    Ex3: um Deputado Federal não pode, advogando em causa própria, ajuizar uma ação popular, qualquer que seja o ente federativo envolvido.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/parlamentares-nao-podem-advogar-em.html

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • LETRA A

    EOAB

    Art. 27--->incompatibilidade : proibição total;

    -->impedimento :  proibição parcial;

    Art. 28. A Advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivomembros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    Importante: A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

  • Os ministros do STF, por unanimidade, julgaram constitucionais normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MP e do Judiciário.

    incompatíveis

    Servidores público membros do MP e do Poder Judiciário -

  • Ela poderá advogar para pessoa física?

  • O cargo de deputada estadual revela impedimento com o exercício da advocacia, de acordo com o art. 30, I, do EAOAB, estando Renata proibida de atuar contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Alternativa correta A.