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Sobre o caso narrado, é correto afirmar que é excepcionado o
direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto
aos processos 1, 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia.
Em relação ao processo 1, o sigilo exclui o
direito de Lúcia ao acesso aos autos, conforme art. 7º Lei 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia e da OAB) “São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos
a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
A não permissão de acesso ao processo 2 também
se justifica, com base no art. 7º, § 1º, segundo o qual – “Não se aplica o
disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o
fizer depois de intimado”.
Por fim, a proibição de acesso ao processo 3
também é plausível, com base no art. 7º, § 1º - “Não se aplica o disposto nos
incisos XV e XVI: [..] 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância
relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada”
(Destaque do professor).
O gabarito, portanto, é a letra “c”.
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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI -assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: (XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;)
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
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Não entendí a resposta em relação ao processo 1, já que o mesmo apesar de estar sobre segredo de justiça,encontava-se finalizado, quem puder me esclarecer, agradeço.
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Olhem a fundamentação do processo 1.
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
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GABARITO: LETRA C!
EOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça; (1)
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (3)
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (2)
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A ADVOGADA LÚCIA DIRIGIU-SE AO CARTÓRIO DE DETERMINADA VARA CÍVEL, COM O OBJETIVO DE RETIRAR OS AUTOS DOS PROCESSOS 1, 2 E 3 PARA CONSULTA. QUANTO AO PROCESSO 1 JÁ FINDO, NÃO FOI AUTORIZADA A RETIRADA PORQUE HAVIA SIDO DECRETADO SEGREDO DE JUSTIÇA E LÚCIA NÃO HAVIA ATUADO NO FEITO. NO QUE SE REFERE AO PROCESSO 2, AINDA EM TRÂMITE, NÃO FOI PERMITIDA A RETIRADA, POIS LÚCIA, ADVOGADO DO RÉU, JÁ HAVIA DEIXADO ANTERIORMENTE DE DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO LEGAL, SÓ O FAZENDO DEPOIS DE INTIMADA. JÁ QUANTO AO PROCESSO 3, TAMBÉM, FINDO, NÃO FOI CONCEDIDA A RETIRADA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE EXISTIAM NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFICIL RESTAURAÇÃO. SOBRE O CASO NARRADO, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
LETRA C - CORRETA - É EXCEPCIONADO O DIREITO DO ADVOGADO Á RETIRADA DOS AUT OS EM RAZÃO DOS MOTIVOS DECLINADOS QUANTO AOS PROCESSOS 1, 2 E 3. NÃO HOUVE INDEVIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LÚCIA.
PROCESSO 1 JÁ FINDO, NÃO FOI AUTORIZADA A RETIRADA PORQUE HAVIA SIDO DECRETADO SEGREDO DE JUSTIÇA E LÚCIA ( ADVOGADA ) NÃO HAVIA ATUADO NO FEITO. R: CONFORME LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB - ART. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO: XV- TER VISTA DOS PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS DE QUALQUER NATUREZA, EM CARTÓRIO OU NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, OU RETIRÁ-LOS PELOS PRAZOS LEGAIS.
§ 1º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI: 1) AOS PROCESSOS SOB REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
OBS: RESPONDENDO A AMIGA ELISANGELA ROSENDO, O FATO DE OS AUTOS DE PROCESSOS SEREM FINDOS ( FINALIZADOS ) OU EM ANDAMENTOS NÃO MODIFICA A RESPORTA. POIS PERMANECERÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DEVIDO AS INFORMAÇÕES SIGILOSAS CONTIDAS NO MESMO.
PROCESSO 2, AINDA EM TRÂMITE, NÃO FOI PERMITIDA A RETIRADA, POIS LÚCIA, ADVOGADA DO RÉU, JÁ HAVIA DEIXADO ANTERIORMENTE DE DEVOLVER OS AUTOS NO PRAZO LEGAL, SÓ O FAZENDO DEPOIS DE INTIMADA.
R: ART. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO- XVI - RETIRAR AUTOS DE PROCESSOS FINDOS, MESMO SE PROCURAÇÃO, PELO PRAZO DE 10 ( DEZ ) DIAS. § 1º NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS INCISOS XV E XVI: 3) ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, AO ADVOGADO QUE HOUVER DEIXADO DE DEVOLVER OS RESPECTIVOS AUTOS NO PRAZO LEGAL, E SÓ O FIZER DEPOIS DE INTIMADO.
PROCESSO 3, TAMBÉM, FINDO, NÃO FOI CONCEDIDA A RETIRADA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE EXISTIAM NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFICIL RESTAURAÇÃO.
R: ART. 7º, XV § 1º NÃO SE APLICA O DISPOSTO... 2) QUANDO EXISTIREM NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFICIL RESTAURAÇÃO...
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Galera, as questões de Ética na prova da OAB podem ser resolvidas com algum conhecimento + bom senso.
A questão versa quanto ao direito do advogado, em retirar os autos de processos findos ou não, dos respectivos catórios.
1. Advogado pode fazer carga de processo em segredo de justiça o qual não atua? Claro que não !!!!
2. Advogado faz carga do processo, esquece de devolver e SÓ faz pq o juiz intimou pra devolver? Claro que ele vai ter alguma punição por isso...e essa punição vai ser não poder fazer mais carga desse processo!!!
3. Por exemplo: tem um cheque original, que serve como importante e única prova no processo. É claro que haverá algum tipo de restrição para carga desse processo!!!!
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Rock foi moralizador, mas justo!
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Sobre o caso narrado, é correto afirmar que é excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1, 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia.
Em relação ao processo 1, o sigilo exclui o direito de Lúcia ao acesso aos autos, conforme art. 7º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) “São direitos do advogado: [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
A não permissão de acesso ao processo 2 também se justifica, com base no art. 7º, § 1º, segundo o qual – “Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado”.
Por fim, a proibição de acesso ao processo 3 também é plausível, com base no art. 7º, § 1º - “Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: [..] 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada” (Destaque do professor).
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SIGAM: APROVACAOOAB
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Artigo 7°, EOAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (conf. Art. 234 CPC. – 3 dias; perda do direito à vista fora do cartório; multa de meio SM; comunicação à OAB)
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Ou seja, o advogado tem direito a vista dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais. (Constantes no CPC. Se findo, uma dos prazos consta no inciso subsequente, 10 dias).
Contudo, o disposto nos artigos XV e XVI – ter vista / retirar autos; retirar autos findos – NÃO se aplicará nos casos de processos sob segredo de justiça, houver documentos de difícil reparação, outra situação relevante ou retenção abusiva dos autos.
R: C
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Elisangela, pode sim retirar processos em segredo de justiça, mas desde que o advogado esteja munido com procuração.
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EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Gabarito C
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GABARITO: LETRA C!
EOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-lospelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça; (1)
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (3)
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (2)
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Pequena alteração na redação do inciso XIII do art. 7º do EOAB:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
Vamos à luta!
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Lúcia fez por onde não obter os autos.
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NÃO SE APLICA OS INCISOS XV E XVI
1. Processos que tramitem em segredo de justiça
2. Quando existirem nos autos:
2.1 Processos em segredos de justiça
2.2 Quando existirem: documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique a permanência do processo no cartório, secretaria ou repartição
3. Advogado que não devolver os autos no prazo legal, e só fizer depois de intimado.
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Credo que redação ruim!!! Ao meu ver a redação abaixo foi má redigida, pois se ela foi devidamente intimada e devolveu os autos e a impediram de realizar a carga, houve então um obstaculo ao direito da advogada.Existe até uma questão em que a advogada não é intimada e o juiz a impede de realizar a carga.Em fim devemos ficar muito atentos na hora da prova, pois algumas questões são ambíguas.
No que se refere ao processo 2, ainda em trâmite, não foi permitida a retirada, pois Lúcia, advogada do réu, já havia deixado anteriormente de devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de intimada.
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Em regra o Advogado pode consultar processos findos sem procuração, salvo quando são amparados pelo segredo de justiça, caso em que necessitará.
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Lúcia, mulher, assim fica difícil hein
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Lúcia saiu de casa atoa, triste
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Gabarito C
Art. 7º (Estatuto) São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
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Não se aplica o disposto nos XV (ter vista de processos judiciais e administrativos, em cartório ou repartição competente, ou retirá-los no prazo legal) e XVI (retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, no prazo de 10 dias).
- processos sob regime do segredo de justiça;
- processo em que o advogado deixou de devolver os autos no prazo estabelecido, tendo sido intimada para fazer a devolução;
- processos em que há documentos originais de difícil restauração.
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Processo em sigilo: o sigilo cai depois do trânsito em julgado, e o advogado pode ter vista COM OU SEM procuração.
Processo em segredo de justiça: segredo de justiça NÃO CAI mesmo com o trânsito em julgado, advogado só pode ter vista COM PROCURAÇÃO.
COM procuração para processos em sigilo e em segredo.
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toda cagada.