SóProvas


ID
2077618
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Aureliano foi contratado por alguns herdeiros de José Arcádio para representá-los em inventário judicial. Após dez anos, dá-se o trânsito em julgado da sentença que julgou a partilha, ocasião em que os clientes solicitam a Aureliano que apresente as contas dos valores que deles recebeu durante o período, referentes a custas e outras despesas processuais.

Todavia, por não desejar perder tempo com a elaboração do documento, Aureliano, que até então possuía conduta profissional irretocável, deixa de oferecer as contas requeridas.

Assim, Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção

Alternativas
Comentários
  • CORRIGINDO...

    ARTIGO .37-   SUSPENSÃO  é aplicável nos casos de: 

    I- Infrações definidas nos incisos XVII  a  XXV  do art.34;

     

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Obrigada, Janaína!

    Essa questão eu errei! Quando fui escrever não me atentei... Olhei para censura pois havia marcado isso! Obrigada pela correção!

  • Dica:

    Suspensão: FRIC *Fraudar a lei/ *Reter Autos/ *Inépcia Profissional/ *Conduta Incompatível

    Exclusão: FIC *Falsa Prova de Requisito/ *Inidoneidade Moral/ *Crime infamante

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

  • O bom e velho fric e fic ! Nunca falha.

  • O ADVOGADO AURELIANO FOI CONTRATADO POR ALGUNS HERDEIROS DE JOSÉ ARCÁDIO PARA REPRESENTÁ-LOS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. APÓS 10 ( DEZ ) ANOS, DÁ-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, OCASIÃO EM QUE OS CLIENTES SOLICITAM A AURELIANO QUE APRESENTE AS CONTAS DOS VALORES QUE DELES RECEBEU DURANTE O PERIODO, REFERENTES AS CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS, TODAVIA, POR NÃO DESEJAR PERDER TEMPO COM A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO, AURELIANO, QUE ATÉ ENTÃO POSSUIA CONDUTA PROFISSIONAL IRRETOCÁVEL, DEIXA DE OFERECER AS CONTAS REQUERIDAS. ASSIM. AURELIANO COMETEU INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUJEITANDO-SE Á SANÇÃO

    B) SUSPENSÃO

    R: ART. 34. CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: DO I AO XXIX ( LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB ) 

    ART 37. A SUSPENSÃO É APLICAVÉL NOS CASOS DE: I - INFRAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS XVII A XXV DO ART. 34. 

    ART. 34. XXI - RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE;

  • Corrigindo... QUESTÃO CERTA LETRA B

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.

     

    Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:

     

    FRICFraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO

    FICFalsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO

     

    Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.

     

    Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).

  • SUSPENSÃO

    Dica 1 = DINHEIRO – Hipóteses de Suspensão

     

    XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

     

    XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

     

    XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

     

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

     

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

     

    Dica 2 = SUSPENSÃO – RECIF

    - RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS

    - Conduta Incompatível

    - Inépcia profissional

    - Fraude

     

    Dica 3 = EXCLUSÃO – HIPÓTESES - CIF

     

    XXVIII - crime infamante;
    EX: ESTUPRO

    XXVII - inidôneo para o exercício da advocacia;

    EX: IMPROBIDADE .ADM

    XXVI - falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
    EX: DIPLOMA FALSO

  • Se envolver dinheiro, as infrações disciplinares são puníveis com suspensão, menos valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, que é punível com consura. (Art 34 do Estatuto)

  • EOAB

    LISTA NO ART. 34 

    Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

    I - censura;

    II - suspensão;

    III - exclusão;

    IV - multa.

    Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

    Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

     

  • Por se tratar de muitos incisos fica mais fácil assim:

    Se cair: Ato -------------------------------------------------------- Censura

    Se cair: Dinheiro, Carga e Inépcia profissional ---------- Suspensão

    Se cair: Crime ---------------------------------------------------- Exclusão

    Se cair: Censura e Suspensão:------------------------------ Multa

  • Com todo respeito a todos, aprendi assim nas aulas do CERS-OAB:

     

    [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  gera: FRIC - FIC (͡° ͜ʖ ͡°)

     

    [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]     Tudo que envolve Dinheiro SUSPENSÃO █ 

    FFraudar a lei → SUSPENSÃO

    R → Reter autos → SUSPENSÃO

    Inépcia profissional → SUSPENSÃO

    CConduta incompatível → SUSPENSÃO █ 

     

    F Falsa prova de requisito para inscrição na OAB → EXCLUSÃO  X

    I Inidoneidade moral → EXCLUSÃO  X

    CCrime infamante → EXCLUSÃO X

     

    TODOS OS OUTROS DEMAIS CASOS: CENSURA ˙×˙) 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

  • Parabéns a banca que usou referência ao livro Cem Anos de Solidão < 3 

  • Lei nº 8.906/94 (Estatuto)

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 trinta dias a 12 doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

    Art. 34

    XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; (suspensão)

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (suspensão)

    XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (suspensão)

    XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (suspensão)

    XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (suspensão)

  • EAOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

    II - reincidência em infração disciplinar.

    Gabarito B

  • Gabarito: B!

    Dica:

    Artigo 34, I a XVI e XXIX = Ato = Censura. ( Pode ser convertida em advertência)!.

    Artigo 34, XVII a XXV = Dinheiro, Carga e Inépcia Profissional = Suspensão.

    Artigo 34, XXVI a XVIII = Crime = Exclusão.

    Artigo 39, Censura + suspensão SÃO CUMULAVEIS COM MULTA!

    Exclusão NUNCA pode ser cumulada com multa!

    BONS ESTUDOS!

  • BIZU: FALAR EM DINHEIRO = SUSPENSÃO

  • O examinador estava lendo 100 anos de solidão. kkk

  • Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar:

    XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de:

    I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Art. 37- A suspensão é aplicável nos casos de:

    I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

  • EOAB

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

  • infração disciplinar=34 EM CONLUIO COM 37 eaOAB

    :suspensão=DINHEIRO, RETENÇÃO , INEPCIA ,FRAUDE.

    Di recife , vida sobre as ondas.

    Dinheiro

    REtenção abusiva de autos.

    Conduta incompatível

    Inépcia proc.

    Fraude suspensão é eaOab37 .

  • Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.

  • $uspensão

  • Artigo 34 EAOAB recusar-se ,injustificadamente, aprestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

    Sanção disciplinar aplicável é suspensão.

  • Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.

    Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.

    Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.

  • Lembre-se: as infrações que tiverem relação com dinheiro será causa de $USPEN$ÃO.

  • Mais alguém aí pegou a referência aos personagens de Cem Anos de Solidão? <3

  • De início, eu adorei a referência a "Cem anos de solidão", mas logo depois veio o medo de terminar a questão tão confuso com os nomes dos personagens como tinha ficado na leitura do livro hahaha

  • FRIC$ = SUSPENSÃO

    Fraudar Lei

    Reter ou extraviar autos

    Inépcia profissional

    Conduta Incompatível

    $ - Infrações relacionadas a valores, quantias e importâncias

  • ALTERNATIVA B

    Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.

  • advertência. LEVÍSSIMA

    censura. LEVE

    suspensão. = GRAVE = CORRETA

    exclusão. = GRAVÍSSIMA

  • genial a dica FRIC FIC. OBRIGADO