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CORRIGINDO...
ARTIGO .37- A SUSPENSÃO é aplicável nos casos de:
I- Infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art.34;
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
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Tendo por base o caso hipotético narrado, é
possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à
sanção de suspensão.
Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI –
recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas
dele ou de terceiros por conta dele”.
Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos
incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).
O gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Obrigada, Janaína!
Essa questão eu errei! Quando fui escrever não me atentei... Olhei para censura pois havia marcado isso! Obrigada pela correção!
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Dica:
Suspensão: FRIC *Fraudar a lei/ *Reter Autos/ *Inépcia Profissional/ *Conduta Incompatível
Exclusão: FIC *Falsa Prova de Requisito/ *Inidoneidade Moral/ *Crime infamante
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GABARITO: LETRA B!
EOAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
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O bom e velho fric e fic ! Nunca falha.
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O ADVOGADO AURELIANO FOI CONTRATADO POR ALGUNS HERDEIROS DE JOSÉ ARCÁDIO PARA REPRESENTÁ-LOS EM INVENTÁRIO JUDICIAL. APÓS 10 ( DEZ ) ANOS, DÁ-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, OCASIÃO EM QUE OS CLIENTES SOLICITAM A AURELIANO QUE APRESENTE AS CONTAS DOS VALORES QUE DELES RECEBEU DURANTE O PERIODO, REFERENTES AS CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS, TODAVIA, POR NÃO DESEJAR PERDER TEMPO COM A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO, AURELIANO, QUE ATÉ ENTÃO POSSUIA CONDUTA PROFISSIONAL IRRETOCÁVEL, DEIXA DE OFERECER AS CONTAS REQUERIDAS. ASSIM. AURELIANO COMETEU INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUJEITANDO-SE Á SANÇÃO
B) SUSPENSÃO
R: ART. 34. CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR: DO I AO XXIX ( LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB )
ART 37. A SUSPENSÃO É APLICAVÉL NOS CASOS DE: I - INFRAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS XVII A XXV DO ART. 34.
ART. 34. XXI - RECUSAR-SE, INJUSTIFICADAMENTE, A PRESTAR CONTAS AO CLIENTE DE QUANTIAS RECEBIDAS DELE OU DE TERCEIROS POR CONTA DELE;
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Corrigindo... QUESTÃO CERTA LETRA B
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
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Pessoal, todas as infrações disciplinares que envolvam dinheiro são puníveis com suspensão, à exceção da infração tipificada no inc. II do art. 34 do EOAB (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber), que é punida com censura.
Para as demais infrações, usem o bom e velho FRIC FIC:
FRIC → Fraudar a lei, Reter autos, Inépcia profissional e Conduta incompatível → SUSPENSÃO
FIC → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB, Inidoneidade moral e Crime infamante → EXCLUSÃO
Tudo o que não se encaixe no FRIC FIC é caso de censura.
Lembrando que duas censuras acarretam a suspensão, e três suspensões a exclusão, mas a exclusão sempre deve ser aprovada por 2/3 dos votos dos membros Conselho Seccional competente (art. 38, p. único, do EOAB).
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SUSPENSÃO
Dica 1 = DINHEIRO – Hipóteses de Suspensão
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
Dica 2 = SUSPENSÃO – RECIF
- RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS
- Conduta Incompatível
- Inépcia profissional
- Fraude
Dica 3 = EXCLUSÃO – HIPÓTESES - CIF
XXVIII - crime infamante;
EX: ESTUPRO
XXVII - inidôneo para o exercício da advocacia;
EX: IMPROBIDADE .ADM
XXVI - falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
EX: DIPLOMA FALSO
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Se envolver dinheiro, as infrações disciplinares são puníveis com suspensão, menos valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, que é punível com consura. (Art 34 do Estatuto)
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EOAB
LISTA NO ART. 34
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
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Por se tratar de muitos incisos fica mais fácil assim:
Se cair: Ato -------------------------------------------------------- Censura
Se cair: Dinheiro, Carga e Inépcia profissional ---------- Suspensão
Se cair: Crime ---------------------------------------------------- Exclusão
Se cair: Censura e Suspensão:------------------------------ Multa
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Com todo respeito a todos, aprendi assim nas aulas do CERS-OAB:
[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] gera: FRIC - FIC (͡° ͜ʖ ͡°)
[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] → Tudo que envolve Dinheiro → SUSPENSÃO █
F → Fraudar a lei → SUSPENSÃO █
R → Reter autos → SUSPENSÃO █
I → Inépcia profissional → SUSPENSÃO █
C → Conduta incompatível → SUSPENSÃO █
F → Falsa prova de requisito para inscrição na OAB → EXCLUSÃO X
I → Inidoneidade moral → EXCLUSÃO X
C → Crime infamante → EXCLUSÃO X
TODOS OS OUTROS DEMAIS CASOS: CENSURA (˙×˙)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.
Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.
Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).
O gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Parabéns a banca que usou referência ao livro Cem Anos de Solidão < 3
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Lei nº 8.906/94 (Estatuto)
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 trinta dias a 12 doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Art. 34
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; (suspensão)
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (suspensão)
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (suspensão)
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; (suspensão)
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (suspensão)
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EAOAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
Gabarito B
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Gabarito: B!
Dica:
Artigo 34, I a XVI e XXIX = Ato = Censura. ( Pode ser convertida em advertência)!.
Artigo 34, XVII a XXV = Dinheiro, Carga e Inépcia Profissional = Suspensão.
Artigo 34, XXVI a XVIII = Crime = Exclusão.
Artigo 39, Censura + suspensão SÃO CUMULAVEIS COM MULTA!
Exclusão NUNCA pode ser cumulada com multa!
BONS ESTUDOS!
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BIZU: FALAR EM DINHEIRO = SUSPENSÃO
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O examinador estava lendo 100 anos de solidão. kkk
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Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar:
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.
Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34”
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Art. 34. Constitui infração disciplinar
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Art. 37- A suspensão é aplicável nos casos de:
I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
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EOAB
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
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infração disciplinar=34 EM CONLUIO COM 37 eaOAB
:suspensão=DINHEIRO, RETENÇÃO , INEPCIA ,FRAUDE.
Di recife , vida sobre as ondas.
Dinheiro
REtenção abusiva de autos.
Conduta incompatível
Inépcia proc.
Fraude suspensão é eaOab37 .
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Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.
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$uspensão
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Artigo 34 EAOAB recusar-se ,injustificadamente, aprestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
Sanção disciplinar aplicável é suspensão.
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Tendo por base o caso hipotético narrado, é possível afirmar que Aureliano cometeu infração disciplinar, sujeitando-se à sanção de suspensão.
Conforme estabelece a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), Art. 34 – “Constitui infração disciplinar: XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele”.
Art. 37 – “A suspensão é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34” (Destaque do professor).
O gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Lembre-se: as infrações que tiverem relação com dinheiro será causa de $USPEN$ÃO.
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Mais alguém aí pegou a referência aos personagens de Cem Anos de Solidão? <3
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De início, eu adorei a referência a "Cem anos de solidão", mas logo depois veio o medo de terminar a questão tão confuso com os nomes dos personagens como tinha ficado na leitura do livro hahaha
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FRIC$ = SUSPENSÃO
Fraudar Lei
Reter ou extraviar autos
Inépcia profissional
Conduta Incompatível
$ - Infrações relacionadas a valores, quantias e importâncias
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ALTERNATIVA B
Tudo que for de infração que tiver relação com dinheiro será causa de SUSPENSÃO.
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advertência. LEVÍSSIMA
censura. LEVE
suspensão. = GRAVE = CORRETA
exclusão. = GRAVÍSSIMA
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genial a dica FRIC FIC. OBRIGADO