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Para realizar o estágio profissional de
advocacia, ao alcançar os dois últimos anos do curso jurídico, sem se desligar
da atividade financeira, Pedro deve realizar o estágio profissional mantido em
sua respectiva instituição de ensino superior para fins de aprendizagem, vedada
sua inscrição como estagiário na OAB. Isso porque Pedro exerce atividade
incompatível com a advocacia.
Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com
as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em
instituições financeiras, inclusive privadas”.
O art. 9º do mesmo diploma normativo
estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade
incompatível com a advocacia pode frequentar
o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins
de aprendizagem, vedada a inscrição
na OAB”.
O gabarito, portanto, é a letra “a”.
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Art. 28, VIII da Lei 8906 c/c art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
Art. 29. Os atos de
advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário
inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
responsabilidade do a
dvogado:
I
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retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II
–
obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em
curso ou findos;
III
–
assinar petições de juntada de documentos a proces
sos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
receber autorização ou substabelecimento do advogado.
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LEI 8906 ART. 28,VIII
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GABARITO: LETRA A!
EOAB
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
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PEDRO INICIOU SUA CARREIRA NO MERCADO FINANCEIRO, NO QUAL OCUPA ATUALMENTE A FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA. CONTUDO, BUSCANDO EXERCER MELHOR A FUNÇÃO, MATRICULOU-SE EM UMA FACULDADE DE DIREITO, PARA REALIZAR O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, AO ALCANÇAR OS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, SEM SE DESLIGAR DA ATIVIDADE FINANCEIRA, PEDRO DEVE:
A) REALIZAR O ESTÁGIO PROFISSIONAL MANTIDO EM SUA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE APRENDIZAGEM, VEDADA SUA INSCRIÇÃO COMO ESTÁGIÁRIO NA OAB.
R: CORRETA. LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB - CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO - ART. 8º - PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO É NECESSÁRIO - V - NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA;
ART. 9º PARA INSCRIÇÃO COMO ESTÁGIÁRIO É NECESSÁRIO: I - PREENCHER OS REQUISITOS MENCIONADOS NOS INCISOS I, III, V E VII DO ART. 8º. II - TER SIDO ADMITIDO EM ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA - § 1º O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, COM DURAÇÃO DE 2 ( DOIS ) ANOS, REALIZADOS NOS ULTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, PODE SER MANTIDO PELAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PELOS CONSELHOS DA OAB, OU POR SETORES, ÓRGÃOS JURÍDICOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA CREDENCIADOS, PELA OAB, SENDO OBRIGATÓRIO O ESTUDO DESTE ESTATUTO E DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.
§ 3º O ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERÇA ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA PODE FREQUENTAR O ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE APRENDIZAGEM VEDADA A INSCRIÇÃO DA OAB.
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Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.
O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.
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EAOAB
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; (Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;)
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Gabarito A
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Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.
O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.
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Os impedimentos se estendem aos estagiários:
Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.
O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.
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Alguém sabe explicar a razão dessa incompatibilidade na lei? (...instituições financeiras...)
Grato.
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Requisitos para inscrição como estagiário:
- Capacidade civil
- Título de eleitor e quitação militar
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia
- Idoneidade moral
- Compromisso perante o Conselho
- Ser admitido em estágio profissional de advocacia
Art. 28, EAOAB
A advocacia é INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII. ocupantes de funções de DIREÇÃO e GERÊNCIA em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE PRIVADAS.
Art. 9, EAOAB
§1º. O estágio profissional de advocacia, com duração de DOIS ANOS, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido por:
- instituições de ensino superior
- conselhos da OAB
- setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB
§3º O aluno do curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia, pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, VEDADA A INSCRIÇÃO NA OAB.
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Requisitos para inscrição
como estagiário:
- Capacidade civil
- Título de eleitor e quitação militar
- Idoneidade moral
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- Ser admitido em estágio profissional de advocacia.
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
- Compromisso perante o Conselho
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Requisitos para inscrição
- como advogado:
- Capacidade civil
- aprovação no exame da ordem
- prestar comprmisso perante conselho, ato solene, pessonalissimo.
- Idoneidade moral
- Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
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- Título de eleitor e quitação militar
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- diploma ou certidão
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Questão recorrente!
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Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.
O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.